Publicado na Edição de 03 de Outubro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 129, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a regulamentação da Política de Educação Especial do Estado de São Paulo e do Plano Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – TEA
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e:
Considerando a Constituição da República Federativa do Brasil (CF/1988), que consagra, em seus artigos 1º a 6º, princípios, direitos e garantias fundamentais; assegura, no artigo 206, inciso I, a igualdade de condições para acesso e permanência na escola; e garante, no artigo 208, inciso III, o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência;
Considerando a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York em 30 de março de 2007, ratificados pelo Decreto Legislativo nº 186/2008, nos termos do § 3º do artigo 5º da Constituição Federal, e promulgados pelo Decreto nº 6.949/2009;
Considerando a Constituição do Estado de São Paulo, que em seus artigos 237 e 239 estabelece princípios relacionados à promoção dos direitos da pessoa humana, à dignidade, ao desenvolvimento integral da personalidade, à igualdade de oportunidades, bem como à presença da modalidade de Educação Especial, ao oferecimento de atendimento especializado e à promoção da acessibilidade nas escolas;
Considerando a Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que assegura, em seus artigos 3º, 53 e 54, inciso III, o direito fundamental à educação e ao atendimento educacional especializado;
Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei Federal nº 9.394/1996), que estabelece princípios e garantias para a educação nacional, bem como dispõe, em seus Capítulos V e V-A, sobre a Educação Especial e a Educação Bilíngue;
Considerando a Lei Federal nº 10.436/2002, que reconhece e regulamenta a Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS;
Considerando a Lei Federal nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, regulamentada pelo Decreto nº 8.368/2014, bem como a Nota Técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPPE, que orienta sua implementação;
Considerando a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência);
Considerando a Resolução CNE/CEB nº 4/2009, que define as Diretrizes Operacionais para o Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica – AEE;
Considerando os compromissos assumidos pelo Estado de São Paulo no âmbito da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas – ONU, com destaque para o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 4 – Educação de Qualidade;
Considerando a Meta 4 do Plano Estadual de Educação, aprovada pela Lei nº 16.279/2016;
Considerando a Política de Educação Especial do Estado de São Paulo, publicada em 28 de setembro de 2021;
Considerando a Lei nº 17.669/2023, que estabelece o prazo de validade do laudo médico pericial que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA;
Considerando o Decreto nº 67.634/2023, que institui o Plano Estadual Integrado para Pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo – PEIPTEA;
Considerando a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva – PNEEPEI (2008), que garante acesso, permanência, participação e aprendizagem de alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades/superdotação em escolas regulares;
Considerando a Nota Técnica MEC nº 04/2010 (SECADI/SEESP), que trata dos documentos comprobatórios para o Censo Escolar do público-alvo da Educação Especial;
Considerando a Deliberação CEE nº 149/2016, que estabelece normas para a Educação Especial no Sistema Estadual de Ensino;
Considerando a Lei nº 17.798/2023, que altera a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA;
Considerando o Decreto nº 67.635/2023, que dispõe sobre a Educação Especial na rede estadual de ensino;
Considerando o Ofício nº 1379/2024/DPDI/SEB/SEB-MEC, que apresenta orientações sobre o Atendimento Educacional Especializado no Programa Escola em Tempo Integral – ETI;
Considerando o Parecer CNE/CP nº 50/2023, reanalisado em 05 de novembro de 2024, que orienta o atendimento aos estudantes com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Educação Especial
Artigo 1º – Para assegurar o cumprimento das disposições previstas na legislação e nos normativos que regem a Educação Especial, bem como na Política Pública de Educação Especial do Estado de São Paulo, a Secretaria da Educação adotará os procedimentos previstos nesta Resolução, com o objetivo de garantir a efetivação do atendimento aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
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