RESOLUÇÃO SEDUC N° 01, DE 6 DE JANEIRO DE 2025 – Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 07 de Janeiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 01, DE 6 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre o Projeto de Olimpíadas Científicas, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– o aprimoramento de práticas pedagógicas dos docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– os artigos 3º e 22 da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e indica diversos princípios a serem considerados para o ensino, entre eles está a liberdade de ensinar, apreender e divulgar saberes, promovendo o pluralismo de ideias, e além disso, destacam que a educação básica deve formar cidadãos, desenvolver os alunos e prepará-los para o trabalho e os estudos futuros;
Resolve:
Capítulo I
Do Projeto
Artigo 1°– Fica instituído o Projeto Olimpíadas Científicas, com o objetivo de incentivar a participação dos estudantes das escolas estaduais em competições científicas, tecnológicas e de conhecimentos, promovendo a formação integral e o desenvolvimento de habilidades cognitivas e socioemocionais.
Artigo 2º – O Projeto será constituído pelas:
I – Olimpíada de Matemática: voltada ao desenvolvimento do raciocínio lógico, da resolução de problemas e da aplicação de conceitos matemáticos em contextos reais;
II – Olimpíada de Redação: destinada a estimular a escrita criativa, o pensamento crítico e a capacidade de argumentação, considerando diferentes gêneros textuais;
III – Escolas Olímpicas: unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Artigo 3º – Como objeto de execução do Projeto, serão estabelecidas as Aulas Olímpicas, como estratégia pedagógica complementar para preparar os estudantes para as competições, com foco em:
I – Oferecer suporte teórico e prático para o aprofundamento dos conteúdos das Olimpíadas de Matemática e suas tecnologias;
II – Promover atividades extracurriculares, como oficinas, grupos de estudos e simulados, para o fortalecimento das habilidades e competências necessárias para a participação nas competições;
III – Envolver professores capacitados na condução de atividades especializadas, com metodologias dinâmicas e desafiadoras, por meio das Escolas Olímpicas com atribuição de Aulas Olímpicas.
Artigo 4º – O Projeto terá como diretrizes principais:
I – Promover a difusão da cultura científica e a valorização do conhecimento em Matemática, Redação e áreas correlatas;
II – Estimular o desenvolvimento de competências de raciocínio lógico, criatividade, argumentação e comunicação;
III – Ampliar a participação de estudantes em competições estaduais e nacionais, fortalecendo o protagonismo estudantil;
IV – Garantir equidade de oportunidades, assegurando que todas as unidades escolares, inclusive aquelas em contextos de maior vulnerabilidade, tenham condições de participar das iniciativas propostas;
V – Reconhecer e premiar o esforço e o desempenho dos estudantes e escolas participantes, incentivando a continuidade do aprimoramento educacional.
Artigo 5º – O desenvolvimento do Projeto incluirá:
I – Adoção de estratégias pedagógicas específicas, como as Aulas Olímpicas, para a preparação dos estudantes;
II – Estabelecimento de parcerias com instituições de ensino básico e superior, fundações e empresas para apoio técnico, financeiro e pedagógico;
III – Realização de eventos estaduais de divulgação e de integração dos resultados alcançados nas competições;
IV – Criação de um banco de dados para registro e acompanhamento do desempenho dos estudantes participantes.
Capítulo II
Das Olimpíadas de Matemática e de Redação
Artigo 6° – As Olimpíadas de Matemática e de Redação (OMASP-REDASP) destinam-se a estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio matriculados na Rede Estadual de Ensino de São Paulo.
Artigo 7° – As Olimpíadas têm os seguintes objetivos:
I – Fortalecer aprendizagens em Matemática, abrangendo temas como Geometria, Aritmética, Álgebra, Estatística, Probabilidade e Lógica;
II – Estimular a produção textual e desenvolver competências previstas no Currículo Paulista, valorizando a autoria dos estudantes e incentivando a expressão por diferentes linguagens.
Artigo 8° – A gestão, o planejamento, a regulamentação e a comunicação das Olimpíadas serão responsabilidade da Coordenadoria Pedagógica (COPED) da equipe de Olimpíadas Científicas .
Artigo 9° – As avaliações das Olimpíadas serão realizadas de forma online no Centro de Mídias e elaboradas pela equipe da COPED, garantindo a ampla participação de todas as escolas da rede estadual.
Artigo 10°– Cada Diretoria de Ensino deverá indicar um Professor Especialista em Currículo (PEC) para acompanhar as ações relativas às Olimpíadas.
Artigo 11° – Características gerais das Olimpíadas de Matemática e Redação:
I – Realização semestral, com a OMASP no primeiro semestre e a REDASP no segundo, acompanhando o calendário escolar;
II – Avaliações específicas elaboradas pela COPED e supervisionadas pela equipe de Olimpíadas;
III – Premiação com medalhas (ouro, prata e bronze) para os 5% (cinco porcentual) melhores classificados por município, com subdivisões em grandes cidades, como São Paulo, Campinas e Guarulhos;
IV – Cerimônias de premiação organizadas pelas Diretorias de Ensino, com apoio da SEDUC no transporte, na alimentação e na logística, via Projeto Dinheiro Direto na Escola – PDDE.
Parágrafo Único – Detalhes operacionais e regulamentos serão publicados no site oficial das Olimpíadas https://olimpiadassp.educacao.sp.gov.br/ e no Boletim Semanal da Subsecretaria.
Capítulo III
Das Escolas Olímpicas
Artigo 12° – Como parte integrante do Projeto, estabelece-se a Escola Olímpica como uma unidade escolar no Estado de São Paulo, destinada ao desenvolvimento de projetos pedagógicos voltados à preparação de alunos para olimpíadas científicas e para competições de conhecimento, com ênfase nas áreas de matemática e ciências correlatas.
Parágrafo único – A Escola Olímpica tem como finalidade oferecer ensino qualificado, promover o enriquecimento curricular e potencializar o desempenho acadêmico dos alunos participantes.
Artigo 13° – A Escola Olímpica será constituída:
I – Professor Olímpico;
II – Agente de Organização Escolar;
III – Aulas Olímpicas.
Artigo 14° – A Escola Olímpica será implementada de forma descentralizada, observando a organização por Diretorias de Ensino, e estará sujeita às diretrizes da Coordenadoria Pedagógica-COPED.
Artigo 15° – As Diretorias de Ensino deverão eleger municípios e unidades escolares aptas a receber a designação de Escola Olímpica, submeter proposta à Secretaria da Educação, utilizando o sistema da Secretaria Escolar Digital (SED), observando os seguintes critérios:
I – Representatividade Regional: Cada Diretoria de Ensino deverá contar com, pelo menos, um município eleito para sediar uma Escola Olímpica, observando a distribuição de municípios elegíveis para abertura de Escolas Olímpicas e do número de turmas e de escolas abertas que será disponibilizado pela Coordenadoria Pedagógica.
II – Critérios Demográficos:
a) o município indicado deve possuir no mínimo 1000 (mil) alunos matriculados em qualquer dos níveis de aprendizagem e, pelo menos, 2500 (dois mil e quinhentos) alunos somados nos três níveis de ensino (Nível 1, Nível 2 e Nível 3).
b) em caráter excepcional e condicionado à análise e concordância da COPED, municípios com 2000 (dois mil) estudantes concentrados em qualquer nível de aprendizagem também poderão ser considerados para sediar uma Escola Olímpica.
III – Condições de Oferta e de Atendimento Escolar: o município deverá apresentar condições favoráveis para atender à demanda escolar nos níveis fundamental e médio, em todas as suas modalidades, garantindo a qualidade e a continuidade do atendimento educacional.
IV – Recursos Humanos:
a) Disponibilidade de docentes habilitados ou qualificados para ministrar as Aulas Olímpicas, assegurando o atendimento pedagógico de alta qualidade.
b) presença de Agente de Organização da Escola Olímpica.
V – Recursos Didático-Pedagógicos: a unidade escolar deve contar com recursos pedagógicos adequados para a realização das atividades previstas nas Aulas Olímpicas, possibilitando uma formação diferenciada e de excelência.
VI – Infraestrutura Física: a Escola Olímpica deverá dispor de espaço físico apropriado para o funcionamento das Aulas Olímpicas, incluindo:
a) Salas adequadas para o desenvolvimento das atividades.
b) Localização estratégica, que facilite o acesso de estudantes provenientes de diferentes localidades.
c) Garantias de continuidade das aulas no espaço indicado.
VII – Cronograma: as Aulas Olímpicas obedecerão a cronograma estipulado pela Coordenadoria Pedagógica-COPED, a ser veiculado nos principais meios de comunicação entre o órgão central e as Diretorias de Ensino, e deverão ter início em março e término em novembro.
Parágrafo único – O cumprimento integral desses critérios será condição essencial para a aprovação das propostas submetidas pelas Diretorias de Ensino, visando garantir que as Escolas Olímpicas alcancem os objetivos educacionais pretendidos.
Seção I
Do Professor Olímpico
Artigo 16° – O Professor Olímpico é o responsável pela condução pedagógica das Aulas Olímpicas, com o objetivo de promover o enriquecimento curricular dos estudantes, de estimular a participação em olimpíadas científicas e de desenvolver competências específicas.
Artigo 17° – São atribuições do Professor Olímpico:
I – ministrar as Aulas Olímpicas, conforme o cronograma e o planejamento pedagógico estabelecido pela Escola Olímpica e pela Coordenadoria Pedagógica – COPED;
II – preparar os estudantes para competições científicas, com foco em habilidades específicas das áreas de Matemática e suas Tecnologias, Física e correlatas;
III – participar de formações continuadas, organizadas pela COPED/EFAPE ou pela Diretoria de Ensino, para aprimorar suas práticas pedagógicas;
IV – elaborar e aplicar atividades que favoreçam o desenvolvimento de competências cognitivas e socioemocionais;
V – manter o registro da frequência e do desempenho dos estudantes no Diário de Classe, conforme normas da Secretaria Escolar Digital (SED);
VI – atuar em colaboração com a equipe gestora da Escola Olímpica e com o Agente de Organização Escolar para o cumprimento dos objetivos do programa;
VII – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa.
Artigo 18° – O Professor Olímpico deverá cumprir uma carga horária de 4 (quatro) horas semanais de trabalho.
Parágrafo único – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
Artigo 19° – O Professor Olímpico que, por qualquer motivo, desistir das Aulas Olímpicas não poderá ter nova atribuição de aulas no mesmo ano da desistência tampouco no ano subsequente.
Seção II
Do Agente de Organização Escolar
Artigo 20° – O Agente de Organização Escolar é o profissional responsável pelo suporte administrativo para o funcionamento das Escolas Olímpicas aos sábados.
Artigo 21° – São atribuições do Agente de Organização Escolar:
I – apoiar a organização as Aulas Olímpicas;
II – auxiliar no controle da frequência dos estudantes e na atualização dos registros escolares no sistema SED;
III – organizar o ambiente escolar, garantindo condições adequadas para a realização das atividades pedagógicas;
IV – zelar pela conservação e manutenção dos recursos materiais e tecnológicos utilizados no programa;
V – colaborar com a equipe gestora da Escola Olímpica em eventos e premiações relacionados ao programa;
VI – apoiar a distribuição de materiais e lanches durante as atividades.
Artigo 22° – A unidade escolar designada como Escola Olímpica contará com um módulo adicional de Agente de Organização Escolar, exclusivamente destinado a garantir o suporte necessário para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente aos sábados.
§ 1° – Caberá à Direção da Escola Olímpica organizar e distribuir a carga horária do Agente de Organização Escolar, compatibilizando-a com as demandas específicas do programa, assegurando o cumprimento das atividades de apoio e a regularidade do funcionamento das Aulas Olímpicas.
§ 2° – Na impossibilidade de aumentar o módulo adicional de Agente de Organização Escolar, de forma excepcional, o Diretor da unidade escolar escolhida para sediar a Escola Olímpica poderá remanejar um Agente de Organização Escolar já em exercício, reorganizando o horário de trabalho deste, para que este possa garantir o suporte para a realização das Aulas Olímpicas, especialmente, aos sábados.
Seção III
Das Aulas Olímpicas
Artigo 23° – As Aulas Olímpicas são componentes pedagógicos extracurriculares destinados ao treinamento e ao desenvolvimento de competências específicas dos estudantes participantes das Olimpíadas Científicas.
Artigo 24° – As Aulas Olímpicas devem ser organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I – planejamento alinhado aos objetivos do Projeto e às demandas específicas das olimpíadas científicas;
II – conteúdo focado em Matemática e suas Tecnologias, Ciências e áreas correlatas, desde conhecimentos básicos até temas avançados;
III – uso de metodologias ativas, como resolução de problemas, estudos de caso e simulados, para promover o aprendizado efetivo;
IV – acompanhamento contínuo do desempenho dos estudantes, com avaliações formativas e orientações individuais.
Artigo 25° – Para formação das turmas das Aulas Olímpicas, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – cada turma deverá contar com:
a) no mínimo 15 (quinze) alunos e no máximo 40 (quarenta) alunos, que deverão manifestar interesse no Sistema da Secretaria Escolar Digital (SED). Para o estudante menor de idade, é necessário também a autorização do seu responsável quando menor de idade no mesmo sistema;
b) estudantes matriculados regularmente na Rede Estadual de Ensino, com frequência ativa e em conformidade com os critérios de seleção previstos em edital a ser publicado no Boletim da Subsecretaria.
II – as turmas serão organizadas por níveis de estudo, conforme a etapa escolar dos estudantes:
a) Nível 1: Estudantes dos 6º e 7º anos do Ensino Fundamental;
b) Nível 2: Estudantes dos 8º e 9º anos do Ensino Fundamental;
c) Nível 3: Estudantes do Ensino Médio.
III – as aulas deverão ser organizadas com base no calendário escolar, respeitando:
a) carga horária total de 180 (cento e sessenta e duas) horas, correspondendo a 216 (duzentas e dezesseis) aulas;
b) cada um dos níveis, a que se refere o inciso II deste artigo, será constituído de 72 (setenta e duas) aulas, cujas atividades serão desenvolvidas em 3 (três) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada.
Artigo 26° – A Diretoria de Ensino poderá, semestralmente, abrir período de inscrições para formação de novas turmas de alunos observadas as normas e as diretrizes gerais da demanda escolar e o critério de seleção.
Artigo 27° – Para o processo de credenciamento, de atribuição de aulas e de avaliação de docentes, ficam estabelecidos os seguintes critérios:
I – as formações exigidas para a atribuição deverão seguir a ordem de prioridade abaixo, observando-se critérios de qualificação e adequação à função:
a) Portadores de diploma de licenciatura plena em Matemática.
b) Portadores de diploma de licenciatura plena em Física.
c) Portadores de Mestrado ou Doutorado no componente curricular ou em áreas correlatas (Matemática), na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
d) Profissionais com Notório Saber reconhecido pelo Sistema de Ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional, conforme o inciso V do caput do art. 36 da LDB, com redação dada pela Lei Federal 13.415/2017, na ausência de docentes dos itens 1 e 2.
e) Graduados(as) em curso superior de outra área, com no mínimo 160 horas de formação em Matemática ou áreas correlatas (Física).
f) Graduados(as) em outros cursos superiores, com cinco anos de experiência comprovada na área de Matemática.
II – a atribuição das aulas deverá observar a seguinte ordem de prioridade:
a) Docentes titulares de cargo, para constituição de jornada e carga suplementar;
b) Docentes ocupantes de função-atividade, para composição da carga horária de opção;
c) Docentes contratados, com aulas já atribuídas, para composição de carga horária de trabalho.
§ 1º – Em caráter excepcional, as Diretorias de Ensino que não contarem com docentes enquadrados nas alíneas “a, b e c” do inciso II deste artigo poderão, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, contratar candidatos à docência, desde que atendam às exigências do inciso I deste artigo.
§ 2º – A seleção de docentes será realizada por meio de critérios estabelecidos por edital elaborado pela Coordenadoria Pedagógica – COPED – da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
§ 3º – Docentes da rede estadual, especialmente aqueles com carga horária equivalente à Jornada Integral e sem outro vínculo empregatício, com exceção dos contratados, poderão celebrar contrato nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, desde que estejam devidamente classificados mediante processo seletivo simplificado.
§ 4º – Os docentes deverão declarar, por escrito, sua disponibilidade para trabalhar aos sábados, bem como participar de formações presenciais ou a distância, que integram o trabalho pedagógico (ATPC), oferecidas pela Secretaria da Educação, seja em âmbito regional ou central.
§ 5º – A atribuição de aulas poderá ocorrer posteriormente ao processo inicial de atribuição de classes e aulas de 2024, para vigência no ano letivo de 2025, conforme cronograma a ser publicado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 28° – As Aulas Olímpicas serão direcionadas por material didático específico, com foco nos componentes curriculares de Matemática e suas tecnologias, Física e áreas correlatas, objetivando a preparação dos estudantes para diversas olimpíadas nacionais e internacionais.
Artigo 29° – O material pedagógico utilizado nas Aulas Olímpicas será disponibilizado para professores e para estudantes por meio do Centro de Mídias SP, organizado em trilhas de aprendizagem compatíveis com o conteúdo programático e com os objetivos do Programa.
Capítulo IV
Do Aluno Participante do Projeto
Artigo 30° – A participação dos alunos no Projeto será integrada à sua vida escolar regular, observando os mesmos procedimentos adotados nos cursos regulares, com registros contínuos e sistemáticos.
§ 1º – O estudante que for considerado ausente por abandono ou não comparecimento à escola estadual em que esteja matriculado terá sua matrícula nas Aulas Olímpicas automaticamente cancelada.
§ 2º – O aluno que concluir o curso do Projeto com rendimento satisfatório terá direito à expedição de certificado de conclusão, a ser incluído como enriquecimento curricular.
§ 3º – Os registros de resultados semestrais, bem como o aproveitamento final, serão digitados no Diário de Classe, integrante da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, e integrarão a análise global da vida escolar do aluno.
§ 4º – Os registros de desempenho serão expressos em escala numérica de notas, em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez).
§ 5º – Será considerado satisfatório o desempenho do aluno que alcançar nota igual ou superior a 5 (cinco).
§ 6º – As ausências injustificadas superiores a 20% do total de aulas regulares da escola estadual implicarão o imediato cancelamento da matrícula nas Aulas Olímpicas, comprometendo a continuidade de sua participação no Projeto e sua vida escolar regular.
§ 7º – O aluno que atingir 3 (três) ausências consecutivas e injustificadas nas Aulas Olímpicas, em qualquer período do calendário letivo, perderá o direito à renovação de sua matrícula nas Aulas Olímpicas.
Artigo 31° – Não serão elegíveis para a Aulas Olímpicas os estudantes vinculados à Educação de Jovens e Adultos – EJA ou ao Centro Estadual de Educação Tecnológica Paula Souza.
Capítulo V
Da Premiação e do Evento de Premiação das Olimpíadas de Matemática e de Redação
Artigo 32° – Haverá premiação, em eventos organizados pelas Diretorias de Ensino com apoio da SEDUC, dos estudantes classificados como medalhistas de ouro, prata e bronze, equivalente a 5% (cinco por cento) dos estudantes matriculados, das séries eleitas como público-alvo, do município, com exceção dos municípios de Campinas, Guarulhos e São Paulo que terão suas classificações subdivididas de acordo com as Diretorias de Ensino.
Artigo 33° – Os eventos deverão ocorrer nas datas informadas, em momento oportuno, pela equipe organizadora – SEDUC – das Olimpíadas.
Artigo 34° – Os eventos deverão se organizar da seguinte forma:

I – São responsabilidades da SEDUC:
a) apoio, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito ao transporte dos estudantes e de até dois convidados até os locais de realização das premiações;
b) apoio, por meio de licitação de serviço, que diz respeito à alimentação dos estudantes e até dois convidados na ocasião das premiações;
c) apoio, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de camisas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, equipe de organização dos eventos, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
d) apoio, por meio de licitação de serviço, no que diz respeito à oferta de medalhas olímpicas para estudantes premiados, professores premiados, eleitos de acordo com critérios estipulados pelos regulamentos de cada uma das Olimpíadas;
II – São responsabilidade das Diretorias de Ensino Regionais:
a) busca e escolha de local apropriado – podendo esse local ser uma unidade escolar e/ou espaços que suportem o evento e cedidos por parceiros;
b) disponibilização de colaboradores/ professores e demais membros das Diretorias de Ensino para auxiliar na organização dos eventos;
c) oportunização da presença de todos os estudantes medalhistas e até dois convidados desses estudantes (preferencialmente, membros do núcleo familiar do estudante);
d) seleção de comissão para organizar o evento dentro da DE;
e) planejamento o evento que será realizado dentro de sua DE;

III – A Coordenadoria Pedagógica – COPED – poderá emitir instruções complementares para o cumprimento do disposto neste artigo.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 35° – A Diretoria de Ensino responsabilizar-se-á por:
I – coordenar, acompanhar e homologar o processo de seleção de estudantes da Escola Olímpica;
II – coordenar e acompanhar o processo de seleção, classificação e indicação de docente para os postos de Professor da Escola Olímpica e Agente de Organização da Escola Olímpica;
III – homologar o processo de seleção e classificação realizado de forma regionalizada;
IV – organizar a montagem de Escolas Olímpicas e suas respectivas turmas.
V – acompanhar, avaliar e orientar a organização e o funcionamento das Escolas Olímpicas.
Artigo 36° – As Coordenadorias Pedagógica – COPED, de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM, de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, nas respectivas áreas de competência, gerenciarão a aplicação do disposto nesta resolução, expedindo, se necessário, orientações complementares.
Artigo 37° – Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação.