Resolução SEDUC 88, de 17-11-2022 – Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 18/11/2022 – Págs.29 a 31
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 88, de 17-11-2022
Disciplina a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e dá providências correlatas
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições e competências que lhe conferem a Constituição Estadual de 05 de outubro de 1989 e o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019 e
CONSIDERANDO os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Artigo 37 da Constituição Federal), bem como da razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público (Artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo);
CONSIDERANDO o contido na Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que instituiu o regime jurídicos dos servidores admitidos em caráter temporário no Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta o processo administrativo no âmbito da Administração Pública;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 942, de 06 de junho de 2003 e a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 que alteram a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
CONSIDERANDO as Providências Preliminares e o Termo de Ajustamento de Conduta instituídos no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO que a missão da Secretaria de Estado da Educação é aprimorar a gestão pública estadual com a melhoria do controle interno, fortalecimento da integridade, consolidação da transparência e participação ativa do cidadão;
CONSIDERANDO a obediência aos princípios da dignidade da pessoa humana e do interesse público por meio da racionalização dos procedimentos administrativos;
CONSIDERANDO a necessidade de desburocratizar a Administração Pública por meio da eliminação de controles cujo custo de implementação seja manifestamente desproporcional em relação ao benefício;
CONSIDERANDO que o Direito Administrativo Disciplinar é um ramo do Direito Público que decorre da competência de a Administração Pública impor modelos de comportamento a seus agentes, com o fim de manter a regularidade em sua estrutura interna, na execução e na prestação dos serviços públicos e, pelo princípio da discricionariedade do gestor, encontrar soluções alternativas que atendam ao fim do controle de disciplinar;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação das normas regimentais e administrativas à legislação vigente, no que tange ao regime disciplinar dos seus servidores,
RESOLVE:
Artigo 1º- A Autoridade competente para determinar a instauração de Apuração Preliminar e a instauração de Sindicância ou o Processo Administrativo Disciplinar fica autorizada, mediante despacho fundamentado, a propor a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, nos termos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e suas alterações.

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