DOE – Seção I – 21/09/2021 – Págs.75 e 76
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 85, de 15-9-2021
Dispõe sobre a prorrogação em período superior a cinco anos, de convênios do Programa “Ação Educacional Estado/ Município/Educação Infantil”, firmados nos termos do Decreto Estadual nº 57.367, de 26 de setembro de 2011 e do Decreto Estadual nº 36.546 de 15 de março de 1993.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o disposto no Parecer CJ/SE nº 528/2021;
– e os termos do artigo 11, §1º, item 3, alínea ”h” e §3º do Decreto Estadual nº 59.215, de 21 de maio de 2013,
Resolve:
Artigo 1º – Fica autorizada a adoção de procedimentos necessários à formalização da prorrogação, por prazo superior a 5 (cinco) anos, dos convênios celebrados sob a égide dos Decretos Estaduais nº 57.367 de 26 de setembro de 2011 e nº 36.546 de 15 de março de 1993, limitado ao lapso de tempo compatível com o prazo de execução do objeto conveniado, observados os requisitos desta Resolução.
Artigo 2º – Para a finalidade desta Resolução, os autos relativos a cada um dos convênios serão instruídos com os documentos necessários à formalização da prorrogação.
§ 1º – Para os convênios celebrados nos termos do Modelo Padronizado constante do Anexo II do Decreto 57.367, de 26 de setembro de 2011, ou do Modelo Padronizado constante do Decreto 36.546/93, de 15 de março de 1993, os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório de Vistoria Técnica que ateste o percentual físico executado da obra, bem como o percentual remanescente, adequado ao Plano de Trabalho apresentado pela Prefeitura Municipal, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Parecer conclusivo quanto à viabilidade técnica de prosseguimento do ajuste, elaborado pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, com análise de Manifestação de Capacidade Técnica e Operacional sobre a conclusão da obra, apresentada pela Prefeitura Municipal;
III – Relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe – mediante demonstração pelo Município da aplicação de saldo não utilizado – em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
IV – Parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas ao partícipe, de responsabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico- -financeiro adequados ao período necessário para conclusão do objeto conveniado, elaborado pelo Município e aprovado pela Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e pelo Titular da Secretaria da Educação;
VI – Manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, preparada pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e assinada pelo Titular da Secretaria da Educação;
VII – Minuta de termo aditivo, preparada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
VIII – Parecer jurídico, específico ou referencial, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação;
Parágrafo § 2º – Para os convênios celebrados nos termos do Modelo Padronizado constante do Anexo III do Decreto 57.367, de 26 de setembro de 2011, conforme redação dada pelo Decreto 62.733 de 28 de julho de 2017 os autos deverão ser instruídos com os seguintes documentos:
I – Relatório de Vistoria Técnica que ateste o percentual físico executado da obra, bem como o percentual remanescente adequado ao Plano de Trabalho, de responsabilidade da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE;
II – Manifestação técnica da Fundação para o Desenvolvimento da Educação, atestando a viabilidade técnica e operacional da conclusão da obra, no prazo definido pelo Plano de Trabalho;
III – Relatório contábil que ateste a aplicação dos recursos financeiros recebidos pelo partícipe – mediante demonstração pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação da aplicação de saldo não utilizado – em conformidade com o Plano de Trabalho e as parcelas de obra executadas, de responsabilidade da Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE;
IV – Parecer conclusivo quanto à Prestação de Contas relativa às parcelas de recursos estaduais liberadas ao partícipe, de responsabilidade da Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
V – Plano de Trabalho e respectivo cronograma físico- -financeiro adequados ao período necessário para conclusão do objeto conveniado, assinado pela Presidência da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE e aprovado pelo Titular da Secretaria da Educação;
VI – Manifestação quanto à conveniência e oportunidade da prorrogação, para conclusão da obra, preparada pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, e assinada pelo Titular da Secretaria da Educação;
VII – Minuta de termo aditivo, preparada pela Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI;
VIII – Parecer jurídico, específico ou referencial, exarado pela Consultoria Jurídica da Secretaria da Educação.
Artigo 3º – Além dos documentos enumerados no artigo 3º desta resolução, a celebração de termos de aditamento que tenham por objeto as prorrogações de que tratam esta resolução deverão observar as normas legais e regulamentares, em especial o disposto no Decreto nº 59.215 de 21 de maio de 2013.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.