Resolução SEDUC 63, de 22-7-2021 – Institui a Política de Recursos Educacionais Abertos (REA), que dispõe sobre o licenciamento dos recursos educacionais produzidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) com objetivos educacionais, e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 23/07/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 63, de 22-7-2021
Institui a Política de Recursos Educacionais Abertos (REA), que dispõe sobre o licenciamento dos recursos educacionais produzidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP) com objetivos educacionais, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o princípio da publicidade, estabelecido pela Constituição Federal, que respalda a promoção da transparência com relação aos recursos educacionais produzidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo (SEDUC-SP);
– o artigo 6º da Lei nº 16.279, de 08 de julho de julho de 2016, que aprova o Plano Estadual de Educação (PEE), segundo o qual “O Estado de São Paulo atuará em regime de colaboração com a União e os Municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias estabelecidas no PEE”;
– a recomendação sobre Recursos Educacionais Digitais, aprovada pela UNESCO em 2019 durante a 40ª Conferência Geral em Paris, segundo a qual cabe à política pública de educação o entendimento de que materiais educacionais subsidiados ou comprados com investimento público devem ser compreendidos como essenciais ao usufruto do direito de acesso à educação e à cultura;
– a necessidade de regulamentar a divulgação e uso das obras elaboradas pela SEDUC-SP, assim como as condições de seu uso e reprodução por terceiros, como medida de política pública que visa assegurar e disciplinar o acesso democrático aos conteúdos educacionais produzidos com fundos públicos; e
– a necessidade de facilitar o acesso de todos ao conhecimento, incentivando práticas de colaboração, participação e compartilhamento, permitindo que os recursos educacionais sejam utilizados e aprimorados de forma local, nacional e globalmente para disseminar os conteúdos produzidos,
Resolve:
Artigo 1º – Os recursos educacionais produzidos e/ou subsidiados pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo deverão ser licenciados para livre utilização por entidades públicas ou organizações sem fins lucrativos, observadas as seguintes condições:
I – preservação do direito de atribuição ao autor;
II – utilização para fins não comerciais;
III – respeito aos direitos patrimoniais de terceiros, caso existam.
§1º – A livre utilização compreenderá a cópia, a distribuição, a adaptação e a transmissão ou qualquer outra forma;
§2º – Os recursos educacionais referidos neste artigo incluem livros, materiais didáticos, cursos, orientações curriculares, avaliações de aprendizagem, aulas e formações transmitidas pelo Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP), dentre outros recursos produzidos com finalidade educacional pela SEDUC-SP;
§3º – Quando digitais, os recursos educacionais produzidos pela SEDUC-SP, deverão ser disponibilizados em sítios eletrônicos públicos ou em ambientes virtuais de aprendizagem;
§4º – A licença de que trata o “caput” deste artigo compreende o direito de criação de obras derivadas, com a devida referência à obra original na página de créditos ou na ficha técnica do recurso.
Artigo 2º – Os contratos, acordos de cooperação e outros instrumentos equivalentes celebrados entre a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e entidades parceiras, cuja finalidade for a produção ou doação de recursos educacionais, deverão prever expressamente, em cláusula, o licenciamento dos recursos educacionais envolvidos conforme o Artigo 1º desta resolução.
§1º. Os direitos autorais de terceiros envolvidos nos ajustes poderão ser objeto de cessão em favor do Estado de São Paulo, por meio da Secretaria da Educação. Nessa hipótese, o instrumento constará cláusula expressa nesse sentido, com disposição sobre gratuidade ou pagamento dos direitos respectivos autorais. Na mesma cláusula, constarão os elementos essenciais da cessão: condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar (art. 50 da Lei federal nº 9.610/1998).
§2º. Em situações excepcionais, em que o conteúdo for produzido por organização contratada ou que tenha firmado acordo de cooperação em que não for possível a disponibilização conforme o disposto no art. 1º desta resolução, poderão ser definidos, entre os partícipes, termos de direitos autorais mais restritos quanto à cópia, à distribuição, à adaptação e à transmissão dos recursos educacionais que indiquem os autores, respeitando inclusive direitos intelectuais.
Artigo 3º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.