Resolução SEDUC 62, de 20-7-2021 – Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

DOE – Suplementos – 20/07/2021 – Pág.01

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 62, de 20-7-2021
Regulamenta o Decreto nº 65.812, de 23 de junho de 2021, alterado pelo Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021, que regulamenta o Programa Bolsa do Povo, instituído pela Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação, nos termos do artigo 2º do Decreto nº 65.868, de 16 de julho de 2021,
Resolve:
Artigo 1º – Fica regulamentado, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, a Ação Bolsa do Povo Educação, instituído pela Lei nº Lei 17.372, de 26 de maio de 2021, na conformidade das disposições constantes desta resolução.
Artigo 2º – A Ação Bolsa do Povo Educação, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, poderá ter como beneficiário o responsável pelo núcleo familiar do estudante que se encontra matriculado na rede pública estadual de ensino.
Artigo 3º – O benefício da Bolsa do Povo Educação, destinado ao representante do núcleo familiar do estudante da rede estadual de ensino, tem por objetivos:
I – fortalecer o vínculo entre família e escola;
II – intensificar as estratégias de busca ativa;
III – garantir o cumprimento dos protocolos sanitários durante a pandemia da Covid-19;
IV – mitigar os impactos da pandemia da Covid-19.
Artigo 4º – O beneficiário do Programa a que se refere esta resolução deverá:
I – ser representante do núcleo familiar de estudante que se encontra matriculado na rede pública estadual de ensino;
II – ter idade entre 18 a 59 anos;
III – residir em local próximo à unidade escolar, isto é, em raio de até 2 quilômetros da unidade; e
IV – estar desempregado há, pelo menos, 3 (três) meses.
§1º – A participação no Programa a que se refere esta resolução fica limitada a 1 (um) participante por núcleo familiar.
§2º – A participação no Programa a que se refere esta resolução será exclusivamente na modalidade presencial, devendo o beneficiário participar das atividades presenciais apenas mediante assinatura de termo de responsabilidade a que se refere o parágrafo único do artigo 14 desta Resolução.
CAPÍTULO I – Das atividades
Artigo 5º – Os beneficiários da Ação Bolsa do Povo Educação desenvolverão suas atividades junto às unidades escolares da rede pública estadual, vedada toda e qualquer atividade insalubre.
§1º – A carga horária das atividades do responsável legal beneficiário do Programa será de 4 (quatro) horas diárias, totalizando 20 (vinte) horas semanais, nas dependências da unidade escolar.
§2º – O desenvolvimento das atividades a que se refere o caput deste artigo perdurará por 6 (seis) meses podendo ser prorrogado pela Administração Pública, desde que de forma fundamentada e observadas as disponibilidades orçamentária e financeira.
Artigo 6º – As atividades desenvolvidas pelos beneficiários da Ação Bolsa do Povo Educação deverão ser estabelecidas em plano de atuação pactuado entre unidade escolar e beneficiários, dentre os seguintes campos de atuação:
I – busca ativa de alunos;
II – acompanhamento de protocolos sanitários para enfrentamento da pandemia Covid-19 conforme normativos desta Secretaria;
III – apoio geral às atividades com educandos na unidade escolar.
§1º A participação na Ação Bolsa do Povo Educação não representa, em hipótese alguma, vínculo empregatício ou estatutário, eis que de caráter assistencial, não se revestindo das características que configuram tais vínculos.
§2º As atividades serão desempenhadas em caráter eventual, sem vínculo de subordinação;
§3º As tarefas não podem constituir atribuições dos servidores lotados nas unidades escolares, nem objeto de contratação;
§4º A colaboração dos beneficiários não poderá comprometer as atividades já desenvolvidas pela unidade escolar;
§5º O desenvolvimento das atividades da Bolsa do Povo Educação não poderá promover a substituição de servidores, nem rotatividade de mão-de-obra;
§6º Caberá ao supervisor da unidade escolar acompanhar as atividades que serão realizadas no âmbito da Ação a que se refere esta Resolução.
CAPÍTULO II – Da concessão do benefício
Artigo 7º – O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários previstos nesta resolução será do valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), de acordo com a disponibilidade de recurso orçamentário e financeiro.
Parágrafo único – Sobre o valor do auxílio de que trata este artigo não incidirão descontos previdenciários ou encargos legais, possuindo natureza puramente indenizatória.
Artigo 8º – Serão elegíveis para recebimento do benefício os responsáveis legais dos estudantes que:
I – se enquadrarem nos requisitos listados no artigo 4º desta resolução;
II – cumprirem todas as etapas dispostas no Capítulo IV desta resolução;
III – participarem da formação indicada pela SEDUC-SP na primeira semana de participação do Programa ou outras que fizerem necessárias;
IV – atingirem a frequência mínima nas atividades previstas para o Programa, respeitado o disposto no artigo 9º desta resolução.
§1º – A cessação do beneficiário no Programa poderá ocorrer a qualquer momento, nas seguintes hipóteses:
I – quando, convocado após seleção, não se apresentar para início das atividades;
II – por vontade própria do beneficiário;
III – quando não observar as normas estabelecidas pela Administração;
IV – quando ausentar-se ou não comparecer injustificadamente às atividades que lhe forem designadas por 5 (cinco) dias corridos ou 10 (dez) dias intercalados;
V – quando adotar comportamento inadequado ao funcionamento da Ação.
§2º – Na hipótese de cessação do beneficiário junto ao Programa, a suspensão dos benefícios do Programa deverá ocorrer imediatamente.
Artigo 9º – O beneficiário da Bolsa do Povo Educação poderá justificar 10% (dez por cento) de faltas por mês, em relação à frequência mensal total às atividades práticas.
§1º – A justificativa deverá ser apresentada ao diretor da unidade escolar o qual deve registrar a falta e a justificativa na plataforma do Programa disponível no sítio eletrônico www. bolsadopovo.sp.gov.br.
§2º – Para os fins do limite estabelecido no caput deste artigo, não serão computadas até 3 (três) faltas decorrentes de falecimento de pai, mãe, irmãos, filhos e cônjuge e casamento, devidamente comprovadas pelos respectivos atestados e certidões emitidos por órgãos públicos.
§3º – Nos casos de afastamento médico por até 30 (trinta) dias corridos, desde que devidamente comprovado, o beneficiário será afastado da Ação, ficando suspenso o pagamento do benefício a que se refere o artigo 7º desta resolução, podendo ser mantida a data final prevista para término das atividades laborais.
§4º – No caso previsto parágrafo anterior, fica autorizado apenas um período de afastamento por benefício.
§5º – Em caso de acidente ocorrido no exercício de atividades práticas, o beneficiário ficará afastado, conforme recomendação médica, não sofrendo desconto no valor do benefício durante o respectivo período.
CAPÍTULO III – Da distribuição das vagas
Artigo 10 – Todas as escolas regulares de ensino da rede pública estadual poderão contar com, pelo menos, 2 (duas) vagas para atuação de beneficiários da Ação Bolsa do Povo Educação a que se refere esta resolução.
§1º – A disponibilidade de vagas a que se refere o “caput” deste artigo observará o disposto no Anexo I desta resolução.
§2º – As quantidades previstas no Anexo I desta resolução poderão ser majoradas apenas pela Secretaria da Educação, após avaliação positiva da solicitação do diretor da unidade escolar pela Diretoria Regional de Ensino.
CAPÍTULO IV – Dos processos de seleção, inscrição e convocação
Artigo 11 – As inscrições para participação da Ação Bolsa do Povo Educação, nos termos desta resolução, acontecerão no período de 19 de julho a 31 de julho de 2021 no sítio eletrônico www.bolsadopovo.sp.gov.br.
§1º – No ato da inscrição, o candidato poderá indicar até 3 (três) unidades escolares por ordem de preferência para atuação.
§2º – A Secretaria da Educação poderá ampliar o prazo de inscrição ou estabelecer novos períodos de inscrição ao Programa mediante ato próprio.
Artigo 12 – A seleção dos inscritos na Ação, dentro do prazo estabelecido no artigo anterior, deverá respeitar as seguintes etapas:
I – avaliação da documentação das inscrições realizadas no sítio eletrônico www.bolsadopovo.sp.gov.br;
II – convocação dos candidatos com documentação válida para etapa de entrevistas por contato telefônico e por e-mail;
III – entrevista com os candidatos, a partir do dia 02 de agosto de 2021, a ser realizada de acordo com o edital a ser publicado pela Secretaria da Educação;
IV – verificação disponibilidade de vagas na unidade escolar escolhida pelo candidato;
V – direcionamento do candidato selecionado, juntamente com sua respectiva documentação, para a Diretoria Regional de Ensino, quando o candidato for aprovado na entrevista e houver disponibilidade de vagas.
VI – convocação final do candidato selecionado para início das atividades após aprovação da Diretoria Regional de Ensino.
§1º – Em todos os atos do processo de seleção serão observados os princípios da Administração Pública, especialmente a impessoalidade, a publicidade e a moralidade.
§2º – No caso de não comparecimento do candidato selecionado após a convocação a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, o Diretor da unidade escolar deverá selecionar novo candidato na conformidade do processo previsto neste artigo.
Artigo 13 – Para a seleção do candidato a que se refere o artigo 12 desta Resolução, deverão ser observados, além dos critérios de elegibilidade definidos no artigo 4º desta resolução, os seguintes critérios de prioridade:
I – estar inserido em unidade familiar que se encontre em situação de pobreza ou de extrema pobreza no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, instituído pelo Decreto federal nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
II – ser responsável de estudante matriculado e frequente na unidade de ensino em que irá atuar;
III – estar cadastrado como Responsável Familiar do estudante no Cadastro Único;
IV – maior proximidade entre a residência e a unidade escolar em que irá atuar;
V – maior idade.
§1º – Para fins desta Resolução, caracterizam-se como famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza as que aufiram renda familiar mensal “per capita” de até R$ 178,00 (cento e setenta e oito reais), consoante disposto nos Decretos federais n° 7.492, de 2 de junho de 2011, e n° 5.209, de 17 de setembro de 2014.
§2º – Nos casos em que houver empate dos critérios de prioridade, a seleção do candidato dependerá de sorteio.
Artigo 14 – No ato da convocação, o candidato selecionado deverá apresentar:
I – Documento de identidade com foto;
II – Comprovante de residência;
III – Nome completo e RA do estudante matriculado na rede estadual;
IV – Documento que comprove vínculo legal com o estudante matriculado;
V – Atestado de antecedentes criminais;
VI – Termo de compromisso assinado; e
VII – Termo de responsabilidade assinado.
Parágrafo único. Os termos a que se referem os incisos VI e VII do “caput” deste artigo serão disponibilizados no edital a ser publicado por esta Secretaria.
Artigo 15 – O início das atividades dos beneficiários após processo de inscrição, seleção e convocação se dará a partir do dia 16 de agosto de 2021 e perdurará durante o período estabelecido nos termos desta Resolução.
Artigo 16 – A unidade escolar deverá realizar relatório bimestral demonstrando o efetivo desempenho do beneficiário em suas atividades, nos termos das orientações emitidas pela Secretaria da Educação.
CAPÍTULO V – Das atribuições
Artigo 17 – As unidades escolares deverão instituir Comissão de Seleção, Acompanhamento e Avaliação do Programa Bolsa do Povo Educação a que se refere esta Resolução.
§1º – A Comissão a que se refere o “caput” deste artigo será formada pelo Diretor, Vice-Diretor e GOE da unidade escolar.
§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar indicar membros para instituir a Comissão na ausência das figuras previstas no parágrafo anterior.
§3º – Caberá à Comissão de Seleção, Acompanhamento e Avaliação do Programa Bolsa do Povo Educação realizar os processos previstos nos artigos 12, 13, 14 e 16 desta Resolução.
Artigo 18 – No âmbito das Diretorias Regionais de Ensino, caberá:
I – ao Núcleo de Administração de Pessoal – NAP: validar a documentação a que se refere o inciso V do art. 12 no sítio eletrônico bolsadopovo.sp.gov.br.
II – ao supervisor da unidade escolar: acompanhar o desenvolvimento das atividades do Programa junto à Comissão a que se refere o artigo 12 desta Resolução, em especial ao que se refere às cessações do Programa.
CAPÍTULO VI – Disposições finais
Artigo 19 – A Chefia de Gabinete, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE poderão, no âmbito de suas respectivas competências, expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, possuindo vigência até 31 de dezembro de 2022.
Anexo I

 

Estudantes Turnos Vagas por escola

(além das 2 vagas fixas)

>2.001 3 ou 4 6
>2.001 1 ou 2 6
1.001 – 2.000 3 ou 4 5
1.001 – 2.000 1 ou 2 4
501 – 1.000 3 ou 4 3
501 – 1.000 1 ou 2 2
251 – 500 3 ou 4 1
251 – 500 1 ou 2 0
<=250 3 ou 4 0
<=250 1 ou 2 0