Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO Nº 83, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica e Programa de Ensino Integral (PEI) na Educação Escolar Indígena da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– a Constituição Federal de 1988 que garante aos indígenas uma educação diferenciada, específica e intercultural;
– a Lei Federal nº 13.415 de 2017, que altera as Leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõe sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos;
– a Resolução CNE/CEB nº 4, de 13 de julho DE 2010, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
– a Resolução CNE/CEB nº 7, de 14 de dezembro de 2010, que Fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9 (nove) anos;
– a Resolução CNE/CEB nº 2, de 30 de janeiro de 2012 – Define Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 30 de maio de 2012 que estabelece as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
– a Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de junho de 2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Indígena na Educação Básica;
– o Parecer CNE/CEB nº 7/2022, aprovado em 9 de novembro de 2022 que define revisão e atualização das normas, tendo em vista a aprovação do novo Ensino Médio;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– a Resolução CNE/CEB n°3, de 21 de novembro de 2018, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, em especial o art. 17 que possibilita à constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares da Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
Artigo 3° – A oferta do Programa Ensino Integral (PEI), na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC):
I – a carga horária para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 25 (vinte e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.000 (mil) aulas anuais, o que corresponde a 833 (oitocentas e trinta e três) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 1 e 2;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Educação Infantil, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexos 3 e 4.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5° – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 5 e 6;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 7, 8, 9 e 10;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 11 e 12.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme anexos 13 e 14;
II – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 15, 16, 17 e 18;
III – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Anos Finais do Ensino Fundamental, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexos 19 e 20.
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerários Formativos (IF):
I – a carga horária no período diurno, será de 30 (trinta ) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 21, 22 e 23;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 24, 25 e 26.
II – A carga horária no período noturno, será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 27, 28 e 29;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 30, 31 e 32;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – A Coordenadoria Pedagógica emitirá instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno;
VI -a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 33, 34, 35, 36, 37 e 38;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 39, 40, 41, 42, 43 e 44.
VII – a carga horária ofertada no Programa de Ensino Integral (PEI), Ensino Médio, em turno único de 9 (nove) horas, será de 40 (quarenta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.600 (mil e seissentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 45, 46 e 47;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 48, 49 e 50.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Artigo 8° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 51 e 52;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta), o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 53 e 54;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, conforme Anexos 55 e 56;
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme Anexos 57 e 58;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente.
Artigo 10 – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para Educação Escolar Indígena é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária no período matutino, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 450 (quatrocentas e cinquenta) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 59 e 60;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 61 e 62.
II – a carga horária no período noturno, será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens, Matemática e Ciência da Natureza, Anexos 63 e 64;
b) Linguagens, Matemática e Ciências Humanas e Sociais, Anexos 65 e 66.
III – As aulas do componente curricular de Educação Física e Saberes Tradicionais do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas na Educação Escolar Indígena deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 12 – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Parágrafo Único – Os componentes curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais poderão ser desenvolvidos no diversos espaços – institucionais ou não – de convivência e sociabilidade de cada comunidade indígena, desde que devidamente registradas.
Artigo 13 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 14 – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as Resolução SEDUC n° 55, de 16-11-2023 e a Resolução SEDUC n° 65, de 30-11-2023.