Publicado na Edição de 25 de Agosto de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
Lei nº 18.182, de 21 de agosto de 2025
(Projeto de lei nº 1000/2023, dos Deputados Andréa Werner – PSB e Guilherme Cortez – PSOL)
Institui garantias à criança com deficiência e/ou transtornos do neurodesenvolvimento no ambiente escolar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – As disposições desta lei serão aplicáveis a todos os alunos com deficiência e transtornos do neurodesenvolvimento.
Parágrafo único – Considera-se:
1 – Pessoa com Deficiência: aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas;
2 – Transtornos do Neurodesenvolvimento: problemas neurológicos que podem interferir com a aquisição, retenção ou aplicação de habilidades ou conjuntos de informações específicos; eles podem envolver disfunção da atenção, da memória, da percepção, da linguagem, da solução de problemas ou da interação social.
Artigo 2º – É permitido à criança com deficiência, aluno matriculado em escola pública ou privada no Estado de São Paulo, o direito de levar seu próprio alimento para consumo dentro do ambiente escolar, de acordo com sua seletividade alimentar, alergia alimentar ou outra condição específica.
Parágrafo único – Para que a lei seja aplicada corretamente, os pais ou responsáveis deverão fornecer à escola laudo médico atestando o diagnóstico, bem como contendo breve relato sobre a seletividade ou alergia alimentar e as orientações específicas relacionadas à alimentação do aluno.
Artigo 3º – Os alunos com deficiência que sentirem sensibilidade nos pés poderão transitar dentro do ambiente escolar descalços ou utilizando meias.
Artigo 4º – Os estabelecimentos de ensino públicos e privados ficam obrigados a substituir os sinais sonoros ou sinais musicais por sons adequados, em volume e duração, em respeito à sensibilidade auditiva dos alunos com deficiência, para que estes não sejam submetidos a incômodos sensoriais ou risco de pânico.
Artigo 5º – Vetado.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – Vetado.
Artigo 6º – À instituição de ensino privada que descumprir esta lei será aplicada:
I – visita orientativa, na primeira infração;
II – multa de 40 (quarenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, na segunda infração;
III – multa progressiva nas infrações seguintes, na proporção estabelecida em regulamento, observado o limite anual de 1000 (mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único – Vetado.
Artigo 7º – Vetado.
Artigo 8º – Esta lei entra em vigor após decorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.
Tarcísio de Freitas
Renato Feder
Secretário da Educação
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil