Publicado na Edição de 30 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos relativos à designação e ao pagamento de substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos da Resolução SGGD nº 21, de 5 de maio de 2025.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, e com fundamento nas disposições da Resolução SGGD nº 21, de 5 de maio de 2025, que disciplina a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, expede a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a designação, formalização e remuneração de servidores indicados para a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança de comando (CCESP e FCESP), no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente às hipóteses de substituição eventual autorizada, nas seguintes situações:
I – afastamento legal ou temporário do titular do cargo em comissão ou da função de confiança de comando;
II – vacância temporária do cargo em comissão ou função de confiança de comando, até seu provimento definitivo.
Artigo 3º – Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão observar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar às unidades administrativas de comando do respectivo órgão ou entidade o encaminhamento da indicação do(s) servidor(es) a ser(em) designado(s) para a substituição eventual;
II – Verificar o atendimento aos requisitos legais e condições necessárias para o provimento do cargo em comissão ou para a designação à função de confiança, conforme Anexo l, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.
III – Obter do(s) servidor(es) indicado(s) o preenchimento da declaração prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.
§1º – Cumpridas as providências acima, os órgãos setoriais e subsetoriais deverão formalizar o ato de designação, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, que faz parte integrante desta Instrução Normativa, a ser expedido pela autoridade competente;
§2º – O ato de designação permanecerá válido até que sobrevenha expressa revogação ou alteração.
§3º – Não será devido pagamento de substituição:
I – nos casos de delegação de atribuições sem a formalização do ato específico de designação e respectiva publicação em diário oficial do Estado;
II – quando houver substituição simultânea de mais de um titular por um mesmo servidor;
III – no exercício de atribuições que não configurem funções de comando (direção, chefia ou chefia de assessoramento), conforme definição da Resolução SGGD nº 21/2025.
Artigo 4º – Caso o servidor designado já ocupe cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP), o recebimento da vantagem prevista no artigo anterior não será cumulativo.
Artigo 5º – O servidor designado para substituição fará jus à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, conforme a opção declarada nos termos do inciso III do artigo 3º.
§ 1º – Para efetivação do pagamento, o órgão setorial deverá observar e adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I – servidor com vínculo permanente não ocupante de CCESP ou FCESP, em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá a exclusivamente a remuneração do subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
b) Se optar pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, perceberá a remuneração do cargo permanente e proporcionalidade dos referidos 60% (sessenta por cento) correspondente aos dias de efetiva substituição.
II – servidor com vínculo permanente não ocupante de CCESP ou FCESP, em substituição de titular de FCESP:
a) Perceberá a remuneração do cargo permanente e a retribuição correspondente ao valor da FCESP substituída, proporcionalmente aos dias de substituição.
III – servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão (comissionado puro), em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre sua remuneração atual e a referente ao subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição.
IV – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público que já se encontra designado na função FCESP em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá exclusivamente a remuneração referente ao subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
b) Optando pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre o valor da FCESP que ocupa e 60% do subsídio do CCESP substituído, proporcionalmente aos dias de substituição.
V – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público que já se encontra designado na função FCESP em substituição de titular ocupante de FCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre o valor da FCESP que ocupa e o valor da FCESP substituída, proporcionalmente aos dias de substituição.
VI – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público ocupante de CCESP em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre os subsídios dos respectivos cargos, proporcionalmente aos dias de substituição.
b) Optando pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre 60% do cargo em que está nomeado e 60% do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
VII – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público ocupante de CCESP em substituição de servidor titular ocupante de FCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre os 60% do subsídio do cargo CCESP em que se encontra nomeado e a retribuição da função de confiança (FCESP) da substituição, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição;
§ 2º – Em se tratando de servidor detentor de cargo efetivo ou emprego público permanente, afastado, sem prejuízo dos vencimentos, de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que venha a ser indicado para substituição não há que se falar em opção, nas hipóteses mencionadas nos incisos I, IV e VI do § 1º deste artigo.
Artigo 6º – Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal manter o controle das designações, períodos de substituição e respectivos pagamentos, zelando pela conformidade legal, documental dos atos praticados.
Artigo 7º – Os casos omissos ou excepcionais deverão ser submetidos à Subsecretaria de Gestão de Pessoas para manifestação prévia, antes da formalização da designação ou do pagamento da substituição.
Artigo 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.