Publicado na Edição de 15 de Setembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 12, DE 12 DE SETEMBRO DE 2025
Estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos necessários para a dispensa da realização de avaliação teórica ou prática, como requisito para a evolução funcional dos servidores públicos estaduais, a serem observadas pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da administração direta e autarquias, nos termos do disposto no artigo 79 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024.
A Subsecretária de Gestão de Pessoas, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, e com fundamento no disposto no inciso III, ‘f’ e “g”, do artigo 18, do Decreto Estadual nº 69.052, de 14 de novembro de 2024, que tratam das diretrizes de desenvolvimento de pessoas e gestão de desempenho individual dos servidores públicos da administração direta e autárquica, expede a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa estabelece as diretrizes gerais e os procedimentos a serem observados pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, quando houver interesse na dispensa de avaliação teórica ou prática nos processos de evolução, progressão ou promoção funcional de seus servidores, nos termos artigo 79 da Lei Complementar nº 1.416, de 26 de setembro de 2024, publicada no D.O.E. de 27/09/2024
Artigo 2º – Para fins desta Instrução, adotam-se as seguintes definições:
I – Evolução funcional: forma de avanço nos níveis, categorias, referências e graus das classes ou carreiras, mediante aferição de desempenho, comprometimento e de desenvolvimento, por meio de promoção, progressão ou outra ascensão legalmente prevista;
II – Progressão: evolução horizontal na classe ou carreira mediante avaliação.
III- Promoção: evolução vertical na classe ou na carreira mediante avaliação.
IV- Interstício: intervalo mínimo de tempo exigido entre as evoluções funcionais.
V- Periodicidade: intervalo fixado para a realização dos processos de evolução funcional.
Artigo 3º – A solicitação de dispensa de que trata o artigo 1º deverá ser encaminhada à Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio de processo administrativo no Sistema Eletrônico de Informações – SEI.
Artigo 4º – O processo deverá ser formulado com a participação do órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da Pasta em conjunto com a Comissão responsável pelos processos de progressão ou promoção funcional, e instruído obrigatoriamente com os seguintes documentos:
I – Legislação aplicável, com destaque ao normativo da carreira ou cargo envolvido;
II – Exposição de Motivos, devidamente fundamentada, demonstrando o interesse e justificativas técnicas e administrativas para a dispensa da avaliação teórica;
III – Minuta de Decreto, a ser proposta ao Governador do Estado, contemplando a dispensa pretendida e suas condições de aplicação, bem como a revogação, em partes ou integralmente, de decretos com disposições em contrário, obedecendo o disposto na Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro de 1999.
IV – Despacho de encaminhamento e concordância da autoridade máxima do órgão ou entidade, sendo possível a delegação.
Parágrafo único – Para os fins deste artigo, consideram-se Comissões os Conselhos, Comitês ou demais colegiados equivalentes, já constituídos ou a serem instituídos com essa finalidade.
Artigo 5º – A proposta de que trata o inciso III, do artigo 4º deverá considerar, no mínimo, a pontuação atribuída a critérios agrupados nos eixos: desempenho, comprometimento e desenvolvimento, na seguinte forma:
I – Desempenho:
a) Avaliação de Desempenho, vinculada às atribuições do cargo e ao desempenho no período de referência;
b) Premiações recebidas em razão de resultados institucionais ou individuais alinhados aos objetivos estratégicos;
c) Iniciativas de inovação que resultem em melhorias concretas nos processos e resultados da administração pública.
d) Contribuição em projetos estratégicos e iniciativas transversais, tais como a
participação relevante em programas de transformação institucional, projetos de melhoria contínua ou atuação em grupos de trabalho de interesse estratégico para o Estado.
II – Comprometimento:
a) Assunção de atribuições ou projetos especiais;
b) Participação, sempre que designado, em comissões, conselhos, comitês ou demais colegiados equivalentes, instituídos pelo órgão ou entidade.
c) Atuação ativa na disseminação de boas práticas que favoreçam a melhoria contínua e a cultura organizacional.
d) Exercício de cargos de liderança, comando ou assessoramento técnico.
III – Desenvolvimento:
a) Conclusão de cursos e formações compatíveis com o cargo, tais como:
I Graduação, pós-graduação (lato e stricto sensu);
II) Certificações técnicas e capacitações específicas, dentro de sua área de atuação;
b) Atuação como Mentor, Tutor ou Facilitador em programas internos de integração ou desenvolvimento de pessoas.
c) Obtenção de certificações de reconhecida relevância técnica para a área de atuação, inclusive internacionais.
d) Produção de conteúdo técnico ou participação ativa em eventos de capacitação institucional.
§1º – Os critérios deverão observar a correspondência com os planos de carreira, metas e resultado institucionais existentes nos órgãos, sendo que os resultados institucionais e individuais deverão ser documentados e validados com base em indicadores previamente definidos, preferencialmente alinhados aos objetivos estratégicos da organização e às políticas públicas afetas ao órgão ou entidade.
§2º – Outros critérios poderão ser incluídos, desde que garantida a isonomia e objetividade.
Artigo 6º – Os pesos, critérios de pontuação e demais regras de avaliação poderão ser definidos por meio de resoluções dos Secretários das Pastas envolvidas, do Secretário de Gestão e Governo Digital ou em ato do dirigente de Autarquia, a partir de propostas formuladas pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, e pelas respectivas Comissões, e analisadas pela Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§1º – Além do disposto no caput, as resoluções deverão conter, no mínimo:
I – Cronograma de etapas e prazos;
II – Regras para a apresentação dos documentos comprobatórios;
III – Canal para interposição de recurso administrativo.
IV – Regras de publicização dos atos, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
§1º – A resolução, de que trata este artigo, deverá ser prevista na minuta do Decreto de que trata o inciso III, do artigo 4º.
§2º – A resolução deverá ser revisada a cada 4 (quatro) anos, ou sempre que houver alteração relevante nas classes ou carreiras envolvidas.
§3º A minuta da resolução a que se refere o caput deste artigo, quando encaminhada a Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Gestão e Governo Digital, deverá seguir o procedimento disposto nos artigos 3º e 4º desta instrução, no que couber.
Artigo 7º – Compete aos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal, no âmbito da administração direta e autárquica do Estado, observar os interstícios, a periodicidade e as demais condições estabelecidas em legislação e regulamentos próprios de cada classe ou carreira.
Artigo 8º – A Subsecretaria de Gestão de Pessoas poderá solicitar esclarecimentos, informações complementares ou adequações ao processo, caso entenda necessário para análise técnica da proposta.
Artigo 9º – O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se a todas as classes e carreiras no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, respeitadas suas especificidades e normas complementares.
Artigo 10 – O não cumprimento integral do disposto nesta Instrução ensejará a restituição dos processos ao órgão ou entidade de origem para complementação dos documentos faltantes.
Artigo 11 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.