Publicado na Edição de 26 de Dezembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 69.234, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
Institui o novo Regulamento de Perícias Médicas e Saúde Ocupacional do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – As perícias médicas e a identificação, classificação e avaliação de unidades e atividades insalubres realizadas pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, órgão médico oficial do Estado, ficam regulamentadas por este decreto.
Parágrafo único – O disposto neste decreto não se aplica:
I – aos servidores e empregados regidos pelo Regime Geral da Previdência Social – RGPS;
II – aos servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2019;
III – aos militares do Estado.
Artigo 2º – A realização das perícias médicas e das avaliações de unidades e atividades insalubres poderão ser atribuídas a terceiros, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, respeitada a competência exclusiva desta, mediante contratação celebrada nos termos da legislação vigente.
Artigo 3º – Para os efeitos deste decreto, considera-se:
I – perícia médica: avaliação realizada por médico designado, destinada a fundamentar as decisões da Administração quanto ao disposto neste decreto;
II – junta médica: perícia médica realizada por, no mínimo, dois médicos.
§ 1º – As perícias médicas de que trata este artigo poderão ser realizadas nas seguintes modalidades
1. avaliação presencial;
2. avaliação por meio de telessaúde, nos termos do artigo 26-A da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, observadas as diretrizes e regulamentações estabelecidas pelos conselhos federais de fiscalização do exercício profissional;
3. análise documental.
§ 2º – Será realizada a perícia médica na forma documental, nos casos de internação hospitalar do servidor ou pessoa da família, independentemente de sua duração.
§ 3º – Ao servidor é assegurado o direito de recusar a avaliação por meio de telessaúde.
§ 4º – A opção de que trata o § 3º deste artigo será realizada no momento da requisição de agendamento pericial.
§ 5º – Ao médico é assegurada a autonomia para escolher entre as modalidades de realização de perícia médica de que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º – Caso considere necessário, o médico poderá optar pela perícia presencial, a qualquer tempo.
§ 7º – Quando realizada junta médica, na hipótese de entendimentos divergentes, um terceiro profissional médico, será convocado.
CAPÍTULO II
DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA FINS DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ESTADUAL
Artigo 4º – A perícia médica para fins de ingresso no serviço público estadual tem por objetivo avaliar a aptidão laboral do candidato, assegurando sua capacidade para o exercício das atribuições inerentes ao cargo público a ser exercido.
Parágrafo único – Os critérios para aptidão são baseados em normas e protocolos técnicos previamente estabelecidos pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 5º – Ficam dispensados da avaliação de que trata o “caput” do artigo 4º deste decreto:
I – os servidores em atividade, quando nomeados para cargos que exijam as mesmas condições de saúde do cargo que estiverem exercendo, inclusive nas hipóteses de acumulação permitidas por lei, e em conformidade com o perfil profissional a ser estabelecido;
II – os nomeados para cargos de livre provimento em comissão ou designados para o exercício de função de confiança e os contratados por tempo determinado para prestar serviço público estadual.
Parágrafo único – A realização da perícia para fins de ingresso de que trata o “caput” do artigo 4º deste decreto, será obrigatória para os servidores readaptados ou, ainda, que tenham gozado mais de 15 (quinze) dias de licença médica, corridos ou não, nos 6 (seis) meses anteriores à nomeação.
SEÇÃO I
DA PERÍCIA MÉDICA DE PRÉ-AVALIAÇÃO DE INGRESSO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Artigo 6º – A perícia médica para avaliação da compatibilidade de deficiência com o exercício das atribuições do cargo, no caso de candidatos que se declaram pessoa com deficiência, será realizada pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 3º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, c.c. o artigo 3º-A, do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013.
Paragrafo único – A perícia médica de que trata o “caput” deste artigo será realizada conforme modelo estabelecido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
DA PERÍCIA MÉDICA PARA FINS DE POSSE E EXERCÍCIO
Artigo 7º – A perícia médica para fins de posse e exercício deve ser solicitada pelo órgão ou entidade para o qual o candidato foi nomeado, mediante registro de requisição à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, no prazo de até 3 (três) dias úteis subsequentes ao da publicação da nomeação do candidato no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único – Concluída a requisição de que trata o “caput” deste artigo o candidato nomeado deve requisitar o agendamento da perícia médica para fins de ingresso no serviço público, no prazo máximo e improrrogável de 30 (trinta) dias.
Artigo 8º – O prazo para posse ficará suspenso por até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da perícia médica, nos termos do inciso I do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando verificada a necessidade de parecer de especialista e apresentação de exames ou documentos médicos complementares.
Parágrafo único – O prazo previsto no “caput” deste artigo encerra-se com a publicação da decisão final sobre a perícia médica realizada, ainda que não decorrido o prazo total.
Artigo 9º – Realizada a perícia médica de que trata o artigo 7º deste decreto, será publicada a decisão final no Diário Oficial do Estado e, caso o candidato seja considerado apto, poderá tomar posse, de acordo com a legislação vigente.
Artigo 10 – Ficam autorizadas a realizar as perícias médicas previstas neste Capítulo:
I – a Divisão de Prevenção e Apoio Assistencial, do Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, da Secretaria da Segurança Pública, quando de nomeação para cargo público que deva ser exercido junto às unidades da Secretaria, exceto da Polícia Militar;
II – outras unidades da administração direta e autárquica, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único – A unidade mencionada no “caput” deste artigo ficará responsável pela decisão final sobre as perícias médicas que realizar.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 11 – As licenças médicas para tratamento de saúde e por motivo de doença em pessoa da família, previstas nos incisos I e IV do artigo 181 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, são concedidas ao servidor mediante a realização de perícia médica pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades credenciadas nos termos do artigo 2º deste decreto.
SEÇÃO I
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Artigo 12 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida:
I – “ex-officio”;
II – a pedido do servidor.
SUBSEÇÃO I
DA LICENÇA EX-OFFICIO
Artigo 13 – O superior imediato ou mediato, diante das condições de saúde do servidor, pode solicitar a concessão de licença para tratamento de saúde “ex-officio”, mediante requisição à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 1º – A licença para tratamento de saúde ‘ex officio’ poderá ser concedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, quando, em qualquer avaliação pericial, for constatado que as condições de saúde do servidor exigem o seu afastamento.
§ 2º – Cabe à respectiva unidade administrativa suspender o pagamento do vencimento ou da remuneração do servidor que não comparecer à convocação para perícia médica para fins de concessão de licença “ex-officio”, conforme o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 14 – O pedido poderá ser indeferido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, não cabendo qualquer recurso ou pedido de reconsideração.
SUBSEÇÃO II
DA LICENÇA A PEDIDO
Artigo 15 – O servidor que necessitar de licença para tratamento de saúde deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente à data de expedição de seu atestado médico, nos termos de orientação a ser expedida pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 16 – A licença para tratamento de saúde poderá ser concedida, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica oficial, desde que não ultrapasse 5 (cinco) dias corridos.
§ 1º – A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico, no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal , por intermédio de sistema informatizado.
§ 2º – A concessão da licença de que trata o “caput” deste artigo fica limitada a 15 (quinze) dias, somados no período de um ano, a contar da primeira concessão.
§ 3º – O atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo deverá ser emitido por médico ou cirurgião-dentista que realizou o atendimento:
1. no Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
2. em unidade credenciada pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
3. em qualquer unidade da rede pública de saúde.
§ 4º – O atestado médico ou odontológico deverá ser apresentado até o primeiro dia útil subsequente, a contar da data do início do afastamento do servidor, sendo competente para conceder a licença para tratamento de saúde o órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidas as condições previstas nos §§ 1º, 2º, 3º e 7º deste artigo.
§ 5º – A não apresentação do atestado médico ou odontológico no prazo estabelecido no § 4º deste artigo implicará na necessidade de realização de perícia médica, sem a qual as ausências serão consideradas faltas injustificadas.
§ 6º – O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 7º – O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 8º – Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
Artigo 17 – Poderá ser concedida licença para tratamento de saúde, nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, com dispensa da realização de perícia médica, quando comprovado por meio de exame laboratorial que o servidor está acometido de patologia considerada infectocontagiosa.
§ 1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo caso o atestado médico que acompanha o exame laboratorial comprobatório de patologia infectocontagiosa, recomende o afastamento do servidor pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias.
§ 2º – A concessão da licença a que se refere o “caput” deste artigo fica condicionada à apresentação de atestado médico ou odontológico no órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, por intermédio de sistema informatizado, até o primeiro dia útil subsequente à data do início do afastamento do servidor.
§ 3º – A concessão da licença para tratamento de saúde compete ao órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, atendidos os critérios previstos neste artigo.
§ 4º – A não apresentação do atestado médico ou odontológico, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na obrigatoriedade de realização de inspeção médica oficial, sem o que as ausências serão consideradas faltas injustificadas.
§ 5º – O período de afastamento será computado incluindo-se a data da emissão do atestado, mesmo quando emitido em sábado, domingo ou feriado.
§ 6º – O deferimento do afastamento somente poderá ocorrer após o registro no sistema informatizado da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pelo órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, com a cópia do atestado e as informações sobre a licença, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis.
§ 7º – Os atestados médicos ou odontológicos apresentados deverão ser arquivados no prontuário do servidor.
§ 8º – Caberá à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, a expedição da relação com os códigos da Classificação Internacional de Doenças (CID), aos quais se aplicam o afastamento de que trata o “caput” deste artigo.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Artigo 18 – O servidor que necessitar de licença por motivo de doença em pessoa da família deve requerer agendamento de perícia, até o primeiro dia útil subsequente a contar da data do início do afastamento do servidor.
§ 1º – Por pessoa da família, para efeitos deste decreto, considera-se:
1. cônjuge ou companheiro nos termos da lei;
2. parentes até segundo grau, assim definidos pelo Código Civil Brasileiro.
§ 2º – A pessoa da família deve ser submetida à perícia médica sempre acompanhada do servidor que solicita o afastamento.
§ 3º – O servidor deve declarar formalmente no ato da solicitação de agendamento que a assistência à pessoa da família é indispensável e não pode ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 4º – Não caberá nova solicitação de licença por motivo de doença em pessoa da família quando o servidor já tiver usufruído 20 (vinte) meses de afastamento, para cuidados com o mesmo familiar, e pela mesma patologia, de forma consecutiva ou interpolada.
§ 5º – Compete à unidade administrativa do servidor observar o prazo previsto no § 4º deste artigo.
§ 6º – Serão indeferidas as licenças por motivo de doença em pessoa da família quando mais de um servidor solicitar afastamento para o tratamento e acompanhamento da mesma pessoa.
Artigo 19 – A licença por motivo de doença em pessoa da família será concedida nos termos do artigo 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 20 – O servidor licenciado por motivo de doença em pessoa da família é obrigado a reassumir o exercício quando não subsistir a doença ou quando, por meio de perícia médica, ficar comprovada a cessação dos motivos que determinaram a licença.
SEÇÃO III
DA LICENÇA À SERVIDORA GESTANTE
Artigo 21 – A licença à servidora gestante deve ser concedida nos termos do artigo 198 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, diretamente pela órgão setorial ou subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal, independentemente da realização de perícia médica e de manifestação pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – No caso de gestação de alto risco, a servidora deve solicitar licença para tratamento de saúde, caso em que o período concedido não se confunde com o de licença à gestante.
Artigo 22 – No caso de natimorto, será concedida à servidora licença para tratamento de saúde, a critério médico, nos termos deste regulamento.
Artigo 23 – Publicada a decisão sobre o pedido da licença de que trata o artigo 21 deste decreto, a servidora poderá usufruí-la por inteiro, ainda que a criança venha a falecer durante a licença.
Parágrafo único – Na hipótese prevista no “caput” deste artigo, a servidora poderá solicitar a cessação da licença concedida, cabendo as providências com relação à cessação à autoridade responsável pelo ato concessório.
SEÇÃO IV
DA REASSUNÇÃO DE EXERCÍCIO
Artigo 24 – O servidor deve reassumir o exercício de seu cargo:
I – no primeiro dia útil subsequente ao término da licença médica concedida;
II – quando insubsistentes os motivos que levaram à concessão da licença médica em gozo, mediante a realização de nova perícia médica;
III – quando for considerado com a capacidade laborativa preservada para o exercício das suas atividades laborais.
Parágrafo único – Nas hipóteses previstas nos incisos II e III deste artigo, o servidor deverá reassumir suas funções no primeiro dia útil subsequente à publicação da conclusão da perícia médica, sendo consideradas injustificadas as faltas caso não reassuma o exercício.
SEÇÃO V
DA PERÍCIA PARA FINS DE LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 25 – A perícia médica para fins de licença será agendada no polo de atendimento ao qual pertence o município da sede de exercício do servidor, exceto no caso de licença por motivo de doença em pessoa da família.
SUBSEÇÃO I
DA PERÍCIA HOSPITALAR, DOMICILIAR OU FORA DA SEDE DE EXERCÍCIO
Artigo 26 – O servidor que, diante de suas condições de saúde, necessitar que a perícia médica ocorra em unidade hospitalar na qual se encontre internado, em seu domicílio, ou fora de sua sede de exercício, deve informar esta condição ao requisitar a realização da perícia médica.
Parágrafo único – O disposto no “caput” aplica-se também ao familiar do servidor, para fins de concessão da licença de que trata a Seção II deste Capítulo.
Artigo 27 – Nos casos em que haja necessidade de que a perícia médica seja realizada em domicílio ou fora da sede de exercício, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, se manifestará sobre a admissibilidade do pedido.
Artigo 28 – Aplica-se o disposto nesta subseção, no que couber, às perícias médicas para fins de estudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
SUBSEÇÃO II
DA PERÍCIA MÉDICA PARA SERVIDOR DE OUTRO ESTADO
Artigo 29 – O órgão médico oficial, federal, estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes poderá solicitar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, por meio de ofício, a realização de perícia médica, para as finalidades previstas neste decreto, em servidor de seu estado que se encontre no estado de São Paulo.
Parágrafo único – Somente serão atendidos os pedidos cujo período de afastamento solicitado estiver ainda em vigência e de acordo com os limites orçamentários previstos.
SUBSEÇÃO III
DA LICENÇA PARA SERVIDOR DO ESTADO DE SÃO PAULO EM TRÂNSITO
Artigo 30 – A unidade do servidor que se encontrar em outro estado ou país e que necessitar de licença médica deve comunicar à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para que sejam adotadas providências quanto à concessão do afastamento.
Parágrafo único – Para a concessão da licença de que trata esta subseção, o servidor deve comprovar:
1. a necessidade de realização de tratamento médico especializado no estado ou país no qual se encontre;
2. a impossibilidade de locomoção que não permita o retorno ao estado de São Paulo; ou
3. a autorização para residir fora do Estado ou País, nos termos do inciso VII do artigo 241, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 31 – Realizada a perícia médica em outro estado e recebido o respectivo laudo pericial, será proferida a decisão final quanto à licença solicitada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, nos termos deste decreto.
§ 1º – Quando não houver a possibilidade de realização de perícia pelo órgão médico oficial do estado no qual se encontre o servidor ou este estiver fora do país, a Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá autorizar a concessão da licença para tratamento de saúde nos termos do § 1º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º – A licença de que trata esta subseção será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
§ 3º – Após o período de que trata o § 2º deste artigo, o servidor deve realizar nova perícia médica, se necessário, de acordo com o previsto no artigo 25 deste decreto.
§ 4º – O laudo de que trata o “caput” deste artigo poderá ser emitido por qualquer órgão médico oficial federal, estadual ou municipal de qualquer ente nacional.
SEÇÃO VI
DA DECISÃO FINAL E DA PUBLICAÇÃO DO RESULTADO DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 32 – Cabe ao Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, proferir a decisão final sobre as perícias médicas para concessão de licenças médicas e reassunção de exercício, observadas as normas e instruções relativas às perícias médicas.
Artigo 33 – Da decisão final, publicada em Diário Oficial do Estado, deve constar:
I – o nome do servidor;
II – o número da Carteira de Identidade Nacional ou do Registro Geral (R.G.) da Carteira de Identidade;
III – o local e a data da perícia médica;
IV – o número de dias concedidos ou a sua denegação;
V – a data de início da licença, quando concedida;
VI – o enquadramento legal da licença, quando concedida;
VII – as condições exigidas para a realização da perícia médica subsequente, quando requisitada;
VIII – a justificativa quando a licença médica for denegada.
Artigo 34 – As licenças médicas serão concedidas pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – Excetuam-se do limite previsto no “caput” deste artigo:
1. as licenças médicas cujas perícias foram realizadas em domicílio ou em regime de internação hospitalar, conforme artigos 26 a 28 deste decreto;
2. os afastamentos indicados por junta médica realizada nos termos deste decreto.
Artigo 35 – É facultado à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:
I – condicionar a concessão de nova licença ao atendimento de formalidades ou procedimentos que julgar necessários;
II – fixar nova sede para realização de perícia médica;
III – verificar, mediante perícia médica, se as medidas recomendadas pelo médico assistente do servidor estão sendo seguidas;
IV – exigir comprovante idôneo de adesão ao tratamento determinado;
V – convocar a qualquer tempo o servidor para realização de perícia médica, inclusive nos casos em que houver dispensa de perícia previamente estabelecida.
SEÇÃO VII
DO INÍCIO E DA RETROAÇÃO DAS LICENÇAS MÉDICAS
Artigo 36 – As licenças médicas de que tratam os artigos 15 e 18 deste decreto, quando concedidas, terão como data de início a data da requisição de agendamento.
§ 1º – A data de início das licenças médicas de que tratam o “caput” deste artigo, podem retroagir:
1. até 3 (três) dias corridos contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, a critério do médico;
2. até 10 (dez) dias corridos, contados a partir do dia anterior ao da requisição de agendamento, caso o servidor ou seu familiar se encontre internado.
§ 2º – Na ausência de justificativa para a retroação de que trata o § 1º deste artigo, ou sendo esta julgada insuficiente, os dias de ausência deverão ser registrados como faltas injustificadas.
Artigo 37 – O servidor que necessitar manter-se em licença médica poderá requisitar novo agendamento, até 8 (oito) dias antes do término da licença que estiver usufruindo.
§ 1º – Na hipótese prevista neste artigo, a data de início da licença será o primeiro dia posterior ao término da licença que estiver usufruindo.
§ 2º – Não será permitida nova solicitação de agendamento de licença médica quando o prazo para o término da licença for superior ao previsto no “caput” deste artigo.
Artigo 38 – A licença para tratamento de saúde “ex-officio” será concedida a partir da data da publicação da decisão final.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Artigo 39 – O servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional ou do trabalho deve solicitar o preenchimento da Notificação de Acidente de Trabalho – NAT e agendamento para que possa ser submetido à perícia médica, para afastamento pelo período em que se encontrar impossibilitado de exercer suas atribuições funcionais em razão do evento danoso.
Artigo 40 – Cabe ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional, bem como à unidade em que tiver exercício, observar o prazo para autuação do procedimento próprio para comprovação de acidente de trabalho, previsto no artigo 196 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 41 – Considera-se presente o nexo causal administrativo quando o evento danoso decorre das atribuições funcionais do servidor, observando-se o disposto no artigo 21 da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 42 – Compete ao médico, com base no procedimento apuratório encaminhado pela unidade do servidor, ao realizar a perícia médica de que trata o artigo 39 deste decreto, analisar a existência do nexo causal acidentário, observando-se as disposições previstas na Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Artigo 43 – Ao pedido de concessão da licença ao servidor acometido de doença profissional aplicam-se os dispositivos previstos nesta seção.
Parágrafo único – A relação de doenças profissionais, para fins deste decreto, será a adotada pela legislação vigente à época do evento danoso.
Artigo 44 – O servidor que necessitar manter-se em licença para tratamento de saúde em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional deve requerer o enquadramento das licenças subsequentes.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA COMPULSÓRIA
Artigo 45 – O servidor será afastado por licença compulsória, nos termos do artigo 206, da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, quando a autoridade sanitária competente atribuir a ele a condição de fonte de infecção de doença transmissível, enquanto durar esta condição.
§ 1º – O servidor afastado por licença compulsória somente será submetido à perícia médica se verificada a procedência da suspeita, aplicando-se, quando cabível, a hipótese prevista no artigo 17 deste decreto.
§ 2º – O servidor deverá reassumir suas funções se não positivada a doença, considerando-se como de efetivo exercício o período de licença compulsória, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício regularizar a situação nos termos do artigo 208 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO IV
DAS PERÍCIAS MÉDICAS PARA FINS DE READAPTAÇÃO FUNCIONAL E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 46 – As perícias médicas para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho poderão ser propostas exclusivamente:
I – pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II – pelo responsável pela unidade administrativa em que o servidor tiver exercício.
Artigo 47 – As perícias de que trata este Capítulo serão realizadas pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, bem como pelas unidades autorizadas, nos termos deste decreto.
§ 1º – As perícias médicas de que trata o “caput” deste artigo serão realizadas por junta médica.
§ 2º – A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá convocar o servidor para nova avaliação, quando necessário.
Artigo 48 – Caso o servidor não atenda à convocação para a avaliação de que trata este Capítulo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 49 – Quando a junta médica verificar a necessidade de concessão de licença para tratamento de saúde, esta se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
SEÇÃO I
DA READAPTAÇÃO FUNCIONAL
Artigo 50 – O servidor público estadual poderá ser readaptado, após ser submetido à junta médica, quando ocorrer modificação de suas condições de saúde que altere sua capacidade de trabalho.
Parágrafo único – Na hipótese de que trata o “caput” deste artigo, incumbe à junta médica indicar quais as limitações funcionais do servidor.
Artigo 51 – Da decisão sobre o pedido de readaptação, proferida pelo Coordenador de Perícias de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar o prazo estipulado para a readaptação funcional do servidor.
Parágrafo único – Será considerado como de readaptação o interstício que vier a ocorrer entre o término da readaptação e a publicação da decisão de manutenção ou cessação.
Artigo 52 – A critério da Administração, o servidor readaptado poderá ser nomeado para prover cargo em comissão ou ser designado para o exercício de outras funções do serviço público estadual, desde que observada pela autoridade competente a compatibilidade do rol de atividades, com as novas atribuições, emitido pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
SEÇÃO II
DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 53 – As perícias médicas destinadas a comprovar a incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que o servidor estiver investido, quando insuscetível de readaptação funcional, serão realizadas nos termos do artigo 47 deste decreto.
Artigo 54 – Será considerado como de licença para tratamento de saúde, independentemente de qualquer providência da Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, o período compreendido entre a data da última licença concedida ou, quando for o caso, da data de perícia e a publicação da decisão favorável à aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 1º – A licença médica do servidor deverá ser considerada cessada a partir da publicação da decisão favorável de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
§ 2º – Tratando-se de decisão contrária à aposentadoria, deverá o médico pronunciar-se quanto à classificação da capacidade laborativa e, se necessário, quanto à concessão de licença para tratamento de saúde.
§ 3º – Na hipótese prevista § 2º deste artigo, a concessão da licença para tratamento de saúde se dará independentemente de requisição de agendamento, nos termos do item 1 do § 2º do artigo 193 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 55 – Observado o disposto no artigo 20 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021, do laudo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, expedido pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, deverá constar:
I – a data de início da aposentadoria, coincidente com a data da publicação da decisão final favorável;
II – o enquadramento legal.
Artigo 56 – Do ato de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, publicado pela São Paulo Previdência – SPPREV, deve constar como data de início da aposentadoria a data de publicação da decisão pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
Artigo 57 – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho será avaliado periodicamente a cada 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, e do artigo 21 do Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.
§ 1° – Caso o servidor aposentado não atenda à convocação para a avaliação de que trata o “caput” deste artigo e não apresente justificativa comprovada de impedimento do comparecimento por caso fortuito ou de força maior, caberá à São Paulo Previdência – SPPREV a aplicação do disposto no artigo 262 da Lei 10.261, de 28 de outubro de 1968, à vista da publicação de não comparecimento pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 2º – O servidor aposentado por incapacidade permanente para o trabalho estará isento da avaliação de que trata o “caput” deste artigo após completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, por força do disposto no artigo 40, § 1º, inciso II, da Constituição Federal.
Artigo 58 – Realizada a avaliação de que trata o “caput” do artigo 57 e concluídas a perícia médica, a decisão final será publicada no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Na hipótese de insubsistência das razões que determinaram a aposentadoria por incapacidade permanente, será realizada a reversão “ex-officio”.
§ 2º – Será tornada sem efeito a reversão de que trata o § 1º deste artigo e cassada a aposentadoria do servidor que não tomar posse ou não entrar em exercício no prazo legal.
CAPÍTULO V
DAS PERÍCIAS PARA FINS DE INSTRUÇÃO DE PROCEDIMENTOS DISCIPLINARES OU ADMINISTRATIVOS
Artigo 59 – A autoridade competente pode requerer à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo a realização de perícia médica para fins de instrução de procedimentos disciplinares ou administrativos.
Artigo 60 – O servidor será convocado por meio de publicação no Diário Oficial do Estado para realização da perícia médica de que trata o artigo 59 deste decreto, cabendo à unidade administrativa em que tiver exercício cientificá-lo sobre a convocação.
Parágrafo único – Caso o servidor não compareça à convocação de que trata o “caput” deste artigo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício, observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO AO SERVIDOR DEPENDENTE QUÍMICO
Artigo 61 – O servidor que apresentar sintomas de dependência química que influenciem no exercício de suas atividades laborativas deverá ser encaminhado à Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, pela unidade administrativa em que tiver exercício, para submissão à perícia médica.
§ 1º – Verificada a ocorrência de que trata este artigo, o servidor será licenciado “ex-offício” ou a pedido, para tratamento ambulatorial ou hospitalar.
§ 2º – A licença para tratamento e recuperação, física ou psíquica, será concedida pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, determinando-se ao servidor que realize tratamento de saúde.
§ 3º – Antes do término do prazo concedido nos termos do § 2º deste artigo, o servidor será convocado para realização de nova perícia para fins de concessão de novo período de licença para tratamento de saúde, se for o caso, ocasião em deverá comprovar a adesão ao tratamento de saúde determinado, mediante apresentação de atestado de saúde, nos termos da legislação vigente.
Artigo 62 – Na hipótese de não comparecimento do servidor para realização da avaliação de que trata este Capítulo, caberá à unidade administrativa em que tiver exercício observar o disposto no artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
CAPÍTULO VII
DA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES E ATIVIDADES INSALUBRES
Artigo 63 – Compete à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo:
I – identificar, classificar e avaliar, as unidades e as atividades insalubres desempenhadas pelos servidores e expedir os respectivos laudos técnicos, com base nas Normas Técnicas Regulamentares – NTR, para fim de concessão do adicional de insalubridade a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
II – elaborar e manter atualizada a “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”, de acordo com os laudos técnicos devidamente homologados pelo Coordenador;
III – orientar os órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias na implementação, supervisão e fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto;
IV – apreciar e julgar os recursos interpostos;
V – propor à Secretaria de Gestão e Governo Digital a edição de atos normativos complementares às disposições deste decreto, quando cabível, bem como a revisão das Normas Técnicas Regulamentares – NTR.
Artigo 64 – Compete ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal das Secretarias de Estado e Autarquias:
I – analisar o requerimento de concessão de adicional de insalubridade formulado pelo servidor, com a anuência da chefia imediata;
II – enquadrar a situação do servidor de acordo com os locais e atividades considerados insalubres constantes da “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”;
III – decidir sobre a concessão do adicional de insalubridade, observado o enquadramento previsto no inciso II deste artigo, mediante publicação de relação nominal;
IV – apreciar e julgar os pedidos de reconsideração;
V – implementar e fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto, no âmbito de sua atuação;
VI – apurar a responsabilidade do requerente, na hipótese de inveracidade das informações contidas no respectivo requerimento.
Parágrafo único – Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que trata o inciso III deste artigo serão apostilados pela autoridade competente.
Artigo 65 – Incumbe à chefia imediata comunicar, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, o afastamento temporário ou definitivo do servidor da unidade ou das atividades classificadas como insalubres ao órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal da respectiva Secretaria de Estado ou Autarquia, para fins de suspensão ou cessação do pagamento do adicional, sob pena de responsabilidade, observado o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.
Parágrafo único – A comunicação deverá conter o número do requerimento que concedeu o adicional, o motivo e a data do afastamento, bem como a data a partir da qual ocorrerá a suspensão ou cessação do pagamento.
Artigo 66 – Na hipótese de mudança de unidade ou atividade, o servidor deverá apresentar novo requerimento de concessão do adicional de insalubridade, na forma estabelecida por ato do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas hipóteses de concessão de readaptação e de manutenção ou cessação da readaptação funcional vigente.
CAPÍTULO VIII
DOS PEDIDOS DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO
SEÇÃO I
DAS PERÍCIAS PARA FINS DE INGRESSO
Artigo 67 – Do ato decisório sobre a perícia médica para fins de ingresso, de que trata o artigo 9º deste decreto, caberá recurso ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
§ 1º – O recurso será interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias contados da publicação da decisão final no Diário Oficial do Estado, pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, nos termos do § 2º do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 2º – A interposição do recurso de que trata o “caput” deste artigo suspende o prazo para posse por até 30 (trinta) dias a partir da data de protocolização do pedido, nos termos do inciso II do artigo 53 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
§ 3º – O prazo previsto no § 2º deste artigo encerra-se com a publicação da decisão sobre o pedido de recurso, ainda que não decorrido o prazo total.
SEÇÃO II
DAS PERICIAS PARA FINS DE LICENÇAS MÉDICAS, READAPTAÇÃO E APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO
Artigo 68 – Da decisão final de que trata o artigo 33 deste decreto, bem como das decisões sobre as perícias para fins de readaptação funcional e aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, cabe:
I – pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo;
II – recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.
SEÇÃO III
DA LICENÇA AO SERVIDOR ACIDENTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS ATRIBUIÇÕES OU ACOMETIDO DE DOENÇA PROFISSIONAL
Artigo 69 – Do ato decisório sobre a ocorrência de nexo causal ao servidor acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido de doença profissional cabe:
I – pedido de reconsideração, endereçado ao Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho;
II – recurso, em última instância, endereçado ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do Coordenador de Insalubridade e Acidentes de Trabalho proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho, ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo, podendo ser determinada a realização de nova perícia médica para reavaliação do servidor.
SEÇÃO IV
DA IDENTIFICAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS UNIDADES INSALUBRES
Artigo 70 – Do ato decisório sobre solicitações de adicional de insalubridade cabe:
I – pedido de reconsideração dirigido ao responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal que houver indeferido ou deferido o enquadramento do adicional em grau diverso do pretendido;
II – recurso, em última instância, dirigido ao Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, da decisão do responsável pelo órgão setorial do Sistema de Administração de Pessoal proferida no pedido de reconsideração a que se refere o inciso I deste artigo.
§ 1º – O pedido de reconsideração ou recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias, previsto no artigo 240 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, contados a partir da data de publicação da decisão recorrida.
§ 2º – As decisões sobre o pedido de reconsideração e o recurso deverão ser objeto de publicação no Diário Oficial do Estado.
§ 3º – O Diretor de Perícias Médicas do Estado de São Paulo poderá determinar novas diligências à Coordenadoria de Insalubridade e Acidentes do Trabalho ou requerer manifestação para subsidiar a decisão sobre o recurso de que trata o inciso II deste artigo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 71 – Se o servidor se recusar a submeter-se à perícia médica, a unidade administrativa em que tiver exercício será comunicada, por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, para fins de suspensão do pagamento de seu vencimento ou remuneração, nos termos do artigo 262 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968.
Artigo 72 – A Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria, da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, poderá realizar perícias médicas em servidores civis quando requisitados pelos Poderes Judiciário e Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Defensoria Pública ou por autoridades da União, de outros Estados ou municípios, para os fins previstos neste decreto.
Artigo 73 – Qualquer perícia médica poderá ser avocada, justificadamente, pela Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo, para realização pela Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria.
Artigo 74 – Poderá ser delegada às unidades médicas dos órgãos da Administração Direta e das Autarquias, inclusive as de regime especial, a atribuição para a realização das perícias médicas em servidores de seus quadros, nos termos deste decreto, mediante resolução do Secretário de Gestão e Governo Digital.
Artigo 75 – O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares ao cumprimento deste decreto, inclusive sobre os procedimentos necessários para obtenção de:
I – isenção de Imposto de Renda;
II – aposentadoria especial de servidor com deficiência, observado o disposto no Decreto nº 65.964, de 27 de agosto de 2021.
Artigo 76 – Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, observadas suas atribuições.
Artigo 77 – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 3º do Decreto nº 59.591, de 14 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o item 1 do § 1º:
“1. atestado de saúde;”; (NR)
II – o “caput” do § 2º:
“§ 2º – A validade do atestado médico a que se refere o § 1º deste artigo será de:”. (NR)
Artigo 78 – Este decreto e sua disposição transitória entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2025, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 2.591, de 9 de outubro de 1973;
II – o Decreto nº 29.180, de 11 de novembro de 1988;
III – o Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007;
IV – o Decreto nº 62.969, de 27 de novembro de 2017.
Disposição Transitória
Artigo único – Os critérios técnicos utilizados para a elaboração da “Tabela de Locais e Atividades Insalubres”, de que trata o inciso II do artigo 63 deste decreto, terão eficácia a partir da data da publicação da referida tabela, sendo vedada a sua utilização pelos órgãos setoriais do Sistema de Administração de Pessoal para pedidos ou laudos anteriormente requeridos.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Edson Alves Fernandes
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Manoel Marcos Botelho
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Ana Paula Nedavaska
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab