DECRETO Nº 68.450, DE 18 DE ABRIL DE 2024

Publicado na Edição de 19 de Abril de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.450, DE 18 DE ABRIL DE 2024
Altera o Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar, e o Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, que regulamenta a concessão do Adicional de Local de Exercício para os integrantes do Quadro do Magistério.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”. (NR)
Artigo 2º – O inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“I – dificuldade de acesso à unidade escolar, que será apurada nos termos de ato do Secretário da Educação, com fundamento no Decreto nº 52.674, de 29 de janeiro de 2008;”. (NR)
Artigo 3º – Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022, o parágrafo único, com a seguinte redação:”
“Parágrafo único – O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores em exercício em áreas de assentamento e nas unidades escolares localizadas em comunidades quilombolas e indígenas, será determinado pela multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.”
Artigo 4º – Fica acrescentado ao artigo 4º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022, o § 2º, renumerando-se o parágrafo único como § 1º, mantida sua redação:
“§ 2º – O valor do Adicional de Local de Exercício – ALE para os servidores a que se refere o inciso III do artigo 3º deste decreto, corresponderá à multiplicação do coeficiente correspondente à altíssima vulnerabilidade, a que se refere a alínea “a” do inciso I deste artigo, pelo Fator de Ponderação 1 (um) e pelo valor da Unidade Básica de Valor – UBV, de acordo com a fórmula constante do Anexo II deste decreto.”
Artigo 5º – As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Artigo 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2024, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o artigo 9º do Decreto nº 66.805, de 2 de junho de 2022;
II – o artigo 9º do Decreto nº 66.806, de 2 de junho de 2022;
III – o Decreto nº 67.771, de 24 de junho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder