Considerando como efetivo exercício – Orientação Técnica: A Plataforma Education First e as estratégias nas aulas de Língua Inglesa

Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 14-5-2024
Considerando
como efetivo exercício, nos termos da Resolução SE 62/17, o comparecimento dos servidores, adiante relacionados na data, horário e local mencionados, de acordo com a convocação do D.O.E. de 06/03/2024, segunda-feira, Seção l, portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 03/05/2024.
Orientação Técnica: A Plataforma Education First e as estratégias nas aulas de Língua Inglesa
Local: Salão Nobre da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá
Data: 09-5-2024
Horário: 9h às 17h
Participantes: Nome – RG
Adriana Andrade Mello; RG: 20.336.165-9; Aline Aparecida Espindola da Silva; RG: 48.663.065-1; Aline Aparecida Gonçalves; RG: 45.862.277-1; Ana Lúcia Rodrigues Moraes; RG: 32.839.452-X; Ana Paula Elisei de Lorenzo; RG: 40.943.514-4; Ana Paula Pelegrini; RG: 43.459.102-6; Carlos André Ferreira Leal; RG: 34.373.601-9; Daniela Frazili de Souza; RG: 29.313.181-8 ; Eli Auxiliadora Araújo Tavares; RG:17.530.949-8; Eliana Helena Pinto Marabeli; RG: 21.787.494-0; Gabriel do Nascimento Meliga; RG: 56.819.611-9; Gabriela Maciel Dias; RG:53.451.880-1; Gabrielli Pereira Diniz; RG: 55.722.966-2; Josiella Daiene Andrade; RG: 44.235.485-X; Lêda Brasil da Silva; RG: 06.172.945-5; Magda Barteto Barbosa; RG: 23.741.146-5; Maria Izabel da Cruz Ventura; RG:29.902.147-7; Michele Cristina da Costa Martins; RG: 42.532.582-9; Michelle Turner Godoy; RG: 44.666.912-X; Natália Rodrigues Monteiro; RG: 44.634.967-7; Rafaele Fernanda Conde Silveira; RG: 56.943.590; Rosana Maria Pereira Domingues; RG: 21.259.97-0; Sara Oliveira Lima Ferreira; RG: 58.393.741-X; Sirlene Ligia da Silva Cardoso; RG:15.767.741-2; Teresinha Cristina Alves; RG: 15.857.722-X.
Data: 10-5-2024
Horário: 9h às 17h
Participantes: Nome – RG
Alcione Aparecida Almeida da Costa; RG:34000386-8; Carolina Aparecida dos Santos; RG:47499343-7; Cláudia da Silva Lopes Araújo; RG:273621300; Cristina Elisabete de Siqueira Mendes; RG:256797195; Douglas Castilho de Souza; RG:43149090-9; Elisângela Carina Leite; RG:32312233-4; Emília Alves da Silva de Sousa; RG:211137613; João Gabriel Hajar Ribeiro Alves; RG:57.264.608-2; Karim Ubiara Antonio de Souza França; RG:07519186-6; Karine Lopes Rodrigues; RG:291658581; Kellen Cristina Moraes Dias; RG:29.592.366-0; Kiara de Souza Alves Nunes; RG:261459843; Leandro José Rodrigues; RG:44549394X; Lucilene Maria Leite de Castilho Oliveira; RG:205137878; Maralise Nunes Claudino da Silva; RG:282420794; Marcelo de Carvalho Ferreira; RG:184174843; Maria Bernadete Lucio Silva; RG:238081199; Maria Cristina Lopes Freitas; RG:265654658; Maria do Carmo de Azevedo Barbosa; RG:128613749; Maria Elisabete Lima Netto; RG:87849574; Marisa Fernandes Cardoso; RG:16.142.589-6 ; Marisa Lopes Lira Rodrigues; RG:262602593; Meire Cristina Pacheco; RG:24.866.272-7; Michele Daiana dos Santos Muller de Toledo; RG:449986834; Nicolas Augusto Santos Casella; RG:442606758; Sandra Mara Pereira; RG:267806528; Sandrine de Abreu Alipio; RG:479741347; Sergio Donato Ferrari de Oliveira; RG:16895235x ; Sheilla Cristina Pereira Rocha de Sousa Silva; RG:385811524; Vinícius Silva Amato Coelho; RG:538576972; Waldemar da Costa Ribeiro Junior; RG:29366490-0; Lucrécia Ramos dos Santos Ecard, RG. 24.290.544-4.

RESOLUÇÃO SEDUC – 35, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 35, DE 14 DE MAIO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, que dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica;
– a Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023 que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Coordenadores de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
Resolve:

Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Multiplica SP #Coordenadores, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão pedagógica, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores destina-se, exclusivamente, aos profissionais designados na função de Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Artigo 3º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Coordenadores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão pedagógica, com vistas a melhoria das ações pedagógicas desenvolvidas na escola, impactando na aprendizagem do estudante;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º, desta Resolução, dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Coordenadores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Coordenadores Cursistas, a qual será mediada pelos Coordenadores Multiplicadores;
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo, dar-se-ão na seguinte conformidade:
1. Por meio de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou as escolas estaduais de tempo parcial.

Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições gerais
Artigo 5º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por acompanhar de maneira assíncrona as ações formativas realizadas pelo EFAPE Multiplica, apoiar o Coordenador Multiplicador em suas ações de busca ativa e realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Coordenador Multiplicador: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Cursista;
IV – Coordenador Cursista: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, participante das formações mediadas pelo Coordenador Multiplicador;
V- Coordenador Cursista Líder: coordenador cursista indicado pelo Multiplicador para substitui-lo nas ausências ou em casos de desligamento do Multiplicador decorrer do Programa de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.
Artigo 6º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão pedagógica;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Coordenadores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Coordenadores Cursistas;
III – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Coordenadores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – Responder às solicitações e dúvidas dos Coordenadores Multiplicadores referentes ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Coordenadores Multiplicadores;
VII – Realizar juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Coordenadores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IX – Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Coordenadores Cursistas;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Coordenadores, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual;
XI – Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Coordenador Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
XII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 7º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I-Apoiar as ações desenvolvidas pelo Coordenador Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Acompanhar as ações formativas ministradas pelo EFAPE Multiplica para o Coordenador Multiplicador de maneira assíncrona, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Coordenadores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Coordenadores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Coordenadores Multiplicadores;
VIII – Auxiliar os Coordenadores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Coordenadores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao Multiplica EFAPE sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Coordenador Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VI- Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VIII – Monitorar a frequência dos Coordenadores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Coordenador Cursista;
XII – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença-médica igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento como Coordenador Cursista;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Coordenador Multiplicador.
XIII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de feriado e/ou falta pontual;
XIV – Realizar e zelar pelas demais atividades discriminadas em Edital.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.

Artigo 9º – São atribuições específicas do Coordenador Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Comunicar aos Coordenadores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IV – Comunicar ao Coordenador Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
V – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Cursista que não atender ao disposto no inciso V desse artigo poderá desligado do Programa.

Seção III
Requisitos para participação no Programa Multiplica SP #Coordenadores
Artigo 10 – Poderá atuar como Coordenador Multiplicador o Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, com apoio do Coordenador de Equipe Curricular no âmbito de sua jurisdição.
§1º- A indicação de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com as orientações fornecidas pela EFAPE, mediante o número de vagas disponíveis.
§2º – O Coordenador Multiplicador que atuar de modo satisfatório na formação entre pares poderá, mediante interesse e anuência, ser reconduzido para a próxima edição do Programa, conforme o regramento vigente.
Artigo 11 – Os interessados em participar do Programa como Coordenador Cursista poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar designado como Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
II – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
§1º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo de 1 (um) Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral dependerá de análise e prévia autorização da direção da escola.
§2º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo acima de 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderá ocorrer desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência do profissional da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 12 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores do Multiplica SP #Diretores e #Coordenadores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.

Seção IV
Do desligamento
Artigo 13 – O Coordenador Multiplicador poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Coordenadores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Coordenadores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XV do artigo 8º desta Resolução.
VIII -Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
§1º – As ausências decorrentes do inciso II e III serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Coordenador Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Coordenadores poderá ser substituído pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, dando-se prioridade ao Coordenador que já integrar a turma como cursista.
§3º – Em caso de inexistência de Coordenadores Multiplicadores habilitados no cadastro reserva, a substituição se dará pelo Coordenador Cursista Líder conforme disposto no inciso XII do artigo 8º, desta Resolução.
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 14 – O Coordenador Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Coordenador Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IV – Não atendimento ao disposto no inciso V do artigo 9º desta Resolução.

Seção V
Turmas e realização das atividades
Artigo 15 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 16 – O Coordenador Multiplicador deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h15/relógio (duas horas e quinze minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Coordenadores Cursistas.
Artigo 17 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores deverá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Parágrafo Único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar a unidade escolar para que a participação do Coordenador Multiplicador e/ou do Coordenador Cursista nas formações do Programa Multiplica SP #Coordenador não prejudique as atividades pedagógicas da unidade escolar.

Seção VI
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 18 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Cursista e Coordenador Multiplicador serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenador serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 19 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.

Seção VII
Disposições Gerais
Artigo 20 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 21 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 22 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 23 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC – 34, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Diretores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 34, DE 14 DE MAIO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Diretores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino;
– o Parecer CNE/CP nº 4/2021, aprovado em 11 de maio de 2021 que traz a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar);
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
Resolve:

Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Multiplica SP # Diretores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Diretores tem por finalidade desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão escolar, por meio da formação entre pares.
Artigo 3º – O Programa Multiplica SP #Diretores destina-se, prioritariamente, ao profissional que atua no cargo/função de Diretor Escolar ou Diretor de Escola, nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Parágrafo único – Mediante disponibilidade de vaga, o profissional que atua como Vice-Diretor Escolar poderá participar como cursista do Programa a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 4º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Diretores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão escolar, com vistas a melhoria da aprendizagem dos estudantes e dos resultados da escola;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 5º – O conjunto de ações formativas a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Diretores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas, a qual será mediada pelos Diretores Multiplicadores.
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo dar-se-ão na seguinte conformidade:
1 – Por meio da realização de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2 – No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3 – Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou unidade escolar de Tempo Parcial.

Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições gerais
Artigo 6º – O Programa Multiplica SP #Diretores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por acompanhar de maneira assíncrona as ações formativas realizadas pelo EFAPE Multiplica, apoiar o Diretor Multiplicador em suas ações de busca ativa e realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Diretor Multiplicador: profissional que atua no cargo/função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar em exercício na escola, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Diretor/Vice-Diretor Cursista;
IV – Diretor/Vice-Diretor Cursista: profissional que atua no cargo/função de Diretor de Escola / Diretor Escolar ou na função de Vice-Diretor Escolar em exercício na escola, participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador;
V- Diretor Cursista Líder: é o Diretor de Escola / Diretor Escolar cursista indicado pelo Multiplicador para substituí-lo em suas ausências ou em caso de desligamento do Multiplicador no decorrer do Programa de que tratam o inciso XI do artigo 9º desta Resolução.
Artigo 7º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão escolar;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Diretores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Diretores/Vice-Diretores Cursistas;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Diretores Multiplicadores;
VII – Realizar, juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Diretores;
IX – Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Diretores/Vice-Diretores Cursistas;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Diretores quanto à utilização e ao acesso à plataforma virtual;
XI – Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Diretor Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada, cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I – Apoiar as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
III – Acompanhar as ações formativas ministradas pelo EFAPE Multiplica para o Diretor Multiplicador de maneira assíncrona, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Diretores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Diretores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Diretores Multiplicadores;
VIII – Auxiliar os Diretores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Diretores/ Vice-Diretores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Diretor Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP.
Artigo 9º – São atribuições específicas do Diretor Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Diretores/Vice-Diretores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VI – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Diretores/Vice-Diretores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VII – Monitorar a frequência dos Diretores/Vice-Diretores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
VIII – Disponibilizar aos Diretores/Vice-Diretores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
IX – Atender e responder às solicitações do EFAPE Multiplica dentro do prazo solicitado;
X – Comunicar ao EFAPE Multiplica, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Diretor/Vice-Diretor Cursista;
XI – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença-médica igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento como Diretor Cursista;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Diretor Multiplicador.
XII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de feriado e/ou falta pontual;
XIII – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
XIV – Realizar e zelar pelas demais atividades discriminadas em Edital.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Diretor/Vice-Diretor Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Comunicar aos Diretores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
IV – Comunicar ao Diretor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
Parágrafo único – o Diretor / Vice-Diretor Cursista que não atender ao disposto no inciso V deste artigo, poderá ser desligado do Programa.

Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Diretores”
Artigo 11 – Poderá atuar como Diretor Multiplicador:
I – Os Diretores Multiplicadores que participaram de edições anteriores mediante desempenho, anuência e interesse, sendo reconduzidos para a próxima edição do Programa, conforme as regras desta Resolução e Edital vigente.
II – Os Diretores indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme orientações fornecidas pela EFAPE, mediante número de vagas disponíveis.
Artigo 12 – Os interessados de que trata o artigo 11 poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar titular de cargo ou designado ou ainda Vice-Diretor em exercício, este conforme a disponibilidade de vagas;
II – Estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola/Diretor Escolar ou Vice-Diretor;
III – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Diretores;
IV – Não estar em procedimento de aposentadoria;
V – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
Parágrafo Único – O Diretor de Escola/Diretor Escolar e o Vice-Diretor, em exercício da mesma unidade escolar, poderá participar como cursista no programa, desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência de ambos profissionais da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 13 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Diretores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.

Seção IV
Do desligamento
Artigo 14 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Diretores” nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Diretores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XIII do artigo 9.
§1º – As ausências decorrentes do inciso III e IV serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Diretor Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Diretores poderá ser substituído pelos demais diretores do cadastro reserva, dando-se prioridade ao Diretor que já integrar a turma como cursista.
§3º – Em caso de inexistência de Diretor no cadastro reserva, a substituição se dará pelo Diretor Cursista Líder conforme disposto no inciso XI do artigo 9º, desta Resolução.
§4º – O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 15 – O Diretor/Vice-Diretor Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Diretores nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Diretor Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Não atendimento ao inciso V do artigo 10 desta Resolução.

Seção V
Turmas e realização das atividades
Artigo 16 – Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores/Vice-Diretores Cursistas para cada Diretor Multiplicador.
Artigo 17 – O Diretor Multiplicador deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta e cinco minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas.
Artigo 18 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Diretores deverá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Parágrafo Único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a sua participação e a do Vice-Diretor nas formações relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores.

Seção VI
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 19 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor/Vice-Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante a frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Diretores
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 20 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.

Seção VII
Disposições Gerais
Artigo 21 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 22 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 23 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 62, de 24-11-2023, em seu inteiro teor.

RESOLUÇÃO SEDUC – 33, DE 14 DE MAIO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 33, DE 14 DE MAIO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019, que dispõe sobre a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do ;
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109 de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– a Resolução SEDUC 133, de 29-11-2021, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino;
– a Resolução SEDUC 55, de 29-11-2021, que dispõe sobre a carga horária dos docentes da rede estadual de ensino submetidos ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
– a Resolução SEDUC-12, de 08-02-2024, que dispõe sobre as funções do Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular, notadamente acerca do Professor Especialista em Currículo alocado no Programa Multiplica – PEC Multiplica; e
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes das redes pública municipais e estadual paulista,
Resolve:

Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º- Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo o Programa Multiplica SP # Professores.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Professores destina-se aos professores que atuam nas salas de aula da rede pública estadual e municipal de ensino e tem como finalidade de desenvolver competências e habilidades relacionadas à prática docente por meio da formação entre pares.
Artigo 3º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Professores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo entre pares que atuam no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função e/ou a partir do interesse nas temáticas: Educação Especial, Educação Antirracista, Educação Profissional e Plataformas;
II – Oferecer edições contínuas para melhoria das práticas docentes e do processo de ensino e de aprendizagem do estudante em sala de aula;
III – Ofertar formação continuada entre pares, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
IV – Potencializar a formação continuada de professores da rede pública municipal de ensino do Estado de São Paulo.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas do Programa se dará em 3 (três) níveis:
I – Ação formativa para os PEC Multiplica, a qual será mediada pelos EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Professores Multiplicadores, a qual será mediada pelos PEC Multiplica;
III – Ação formativa para os Professores Cursistas, a qual será mediada pelos Professores Multiplicadores.
Parágrafo único – As ações a que se referem os incisos I, II e III do caput deste artigo contarão com pautas formativas de caráter contínuo, sequencial e ajustadas ao contexto do público participante da ação formativa e ocorrerão, majoritariamente, de forma remota e síncrona, podendo haver encontros presenciais excepcionais para os quais os participantes serão convocados.

Seção II
Da Realização das Atividades
Artigo 5º – As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP #Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 3º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:
1 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:
a) Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, podendo ser realizada fora da unidade escolar; ou
b) ATPC ofertadas pela unidade escolar; ou
c) Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha (ATPL).
2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas de ações do programa em uma das possibilidades:
a) Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, realizada na Unidade Escolar; ou
b) Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área do Conhecimento (ATPCA), sendo vedada a realização durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Geral (ATPCG); ou
c) Na carga horária semanal de estudos, na Unidade Escolar.
§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início, às 8 horas, e o horário de término, até as 18h55.
§2º Os encontros formativos entre o PEC Multiplica e o Professor Multiplicador, bem como a participação pelo Professor Cursista poderá ou não coincidir com o horário de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertados pela EFAPE.
§3º Os encontros formativos entre o Professor Multiplicador e o Professor Cursista devem:
1- Ser realizados em horário diverso à jornada regular de trabalho.
2 – Respeitar as 8 (oito) horas diárias de trabalho, observado o horário de início às 8 horas e o horário de término até as 18h55.
§4º – É vedada a realização de qualquer atividade do Programa Multiplica SP durante as aulas e momentos de interação com os estudantes e que desrespeitem o item 2 do §3º desta norma.
Artigo 6º – O professor cursista da rede municipal de ensino do Estado de São Paulo receberá a formação do Professor Multiplicador conforme os dias e horários disponibilizados pelo Programa Multiplica SP #Professores e em conformidade com o regramento do seu município.

Seção III
Atores e atribuições gerais
Artigo 7º – O Programa Multiplica SP #Professores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo PEC Multiplica;
II – PEC Multiplica: Professor Especialista em Currículo alocado no Programa Multiplica SP #Professores, participante das formações mediadas pelo EFAPE Multiplica e responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Professor Multiplicador;
III – Professor Multiplicador: participante das formações mediadas pelo PEC Multiplica e responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Professor Cursista;
IV – Professor Cursista: participante das formações mediadas pelo Professor Multiplicador.
Artigo 8º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Produzir materiais de apoio e orientações sobre a formação entre pares;
II – Elaborar as pautas formativas para o Programa Multiplica SP #Professores que subsidiarão as práticas pedagógicas de sala de aula com foco em conteúdos curriculares, metodologias ativas e recursos tecnológicos;
III – Promover a formação entre pares com os PEC Multiplica que, por sua vez, formarão os Professores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas, aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
IV – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ ou de modo remoto e síncrono, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
V – Orientar os PEC Multiplica sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VI – Responder às solicitações e dúvidas dos PEC Multiplica referentes ao Programa Multiplica SP #Professores e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VII – Acompanhar a frequência, a avaliação e, periodicamente, as formações dos PEC Multiplica;
VIII – Assessorar as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os PEC Multiplica, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
IX – Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos PEC;
X – Acompanhar e monitorar as ações do Programa Multiplica SP #Professores;
XI – Solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de cursistas no mesmo componente curricular, área de conhecimento, etapa de ensino ou função;
XII – Monitorar e validar o cumprimento das horas-aula dos Professores Multiplicadores.
XIII- Substituir, quando couber, o PEC Multiplica e/ou o Professor Multiplicador, preferencialmente do mesmo componente.
XIV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências, devendo atentar-se para:
1- Não agir com zombaria;
2- Não utilizar de emojis e/ou frases e palavras ofensivas;
3- Não adotar postura ofensiva e agressiva durante as formações.
Parágrafo único. O EFAPE Multiplica que não atender ao disposto no inciso XIV desse artigo, será formalmente advertido, sendo imediatamente desligado do Programa na terceira notificação de advertência.
Artigo 9º – São atribuições específicas do PEC Multiplica:
I – Promover a formação entre pares com os Professores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Professores Cursistas aprimorando o processo de ensino e de aprendizagem;
II – Participar das ações formativas propostas pela EFAPE e das reuniões semanais para orientações dos materiais, pautas formativas e demais ações, sendo estas realizadas de maneira presencial e/ou remota e síncrona e em horário pré-agendado;
III – Realizar 1 (uma) visita presencial de 2 (duas) horas por semana a um Professor Multiplicador ou professor cursista da unidade escolar, sendo este(s) integrante(s) ou não de sua equipe de formação ou do seu componente curricular;
IV – Elaborar e entregar documentações associadas ao desenvolvimento das atividades de caráter pedagógico, conforme orientações da EFAPE;
V – Mediar as ações de formação continuada de modo remoto e síncrono, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação do Professor Multiplicador;
VI – Orientar os Professores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
VII – Responder as dúvidas pedagógicas dos Professores Multiplicadores sobre a formação do Programa Multiplica SP #Professores, e emitir devolutivas por meio de diálogo formativo;
VIII – Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme materiais produzidos pela EFAPE;
IX – Acompanhar e registrar a presença, a frequência, a avaliação e, periodicamente, as formações dos Professores Multiplicadores;
X – Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
XI – Realizar ações de engajamento a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Professores Multiplicadores;
XII – Monitorar e validar o cumprimento das horas-aula dos Professores Multiplicadores;
XIII – Responder e atender às solicitações do EFAPE Multiplica dentro do prazo solicitado;
XIV – Comunicar ao EFAPE Multiplica, antecipadamente, qualquer problema que impeça a realização e a manutenção das atividades formativas;
XV – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre a necessidade de substituição, enturmação e remanejamento, bem como reorganização de aulas do Professor Multiplicador ou do Professor Cursista;
XVI – Comunicar à EFAPE sobre o desligamento e/ou desistência de cursistas e Professores Multiplicadores;
XVII – Substituir, quando couber, o Professor Multiplicador;
XVIII – Substituir, quando couber, formadores PEC Multiplica do mesmo componente e etapa;
XIX – Atender às demais atribuições e responsabilidades discriminadas no §3º artigo 6º da Resolução nº 12, de 08-02-2024;
XX – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências, devendo atentar-se para:
1- Não agir com zombaria;
2- Não utilizar de emojis e/ou frases e palavras ofensivas;
3- Não adotar postura ofensiva e agressiva durante as formações.
Parágrafo único. O PEC Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XX desse artigo, será formalmente advertido, sendo imediatamente desligado do Programa na terceira notificação de advertência.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Professor Multiplicador:
I – Promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as aulas síncronas com o Professor Cursista, de forma a aprimorar o processo de ensino e de aprendizagem;
II – Participar atentamente das ações formativas propostas pelo PEC Multiplica durante a execução do Programa, interagindo com o respectivo PEC Multiplica e os Professores Multiplicadores, sempre que oportuno;
III – Mediar as ações de formação continuada de modo remoto, durante as aulas síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Professores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades durante a formação;
V – Responder as dúvidas pedagógicas sobre a formação dos Professores Cursistas e emitir devolutivas das atividades durante a formação;
VI – Mediar didática e pedagogicamente as atividades tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas;
VII – Acompanhar e registrar a presença, a frequência e a avaliação dos Professores Cursistas e realizar ações de engajamento;
VIII – Registrar nas turmas da plataforma virtual as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades e a disponibilização de materiais de apoio para os Professores Cursistas, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
IX – Atender e responder às solicitações do EFAPE Multiplica e PEC Multiplica dentro do prazo solicitado;
X – Comunicar antecipadamente ao PEC Multiplica sobre qualquer impedimento de manter as atividades formativas;
XI – Comunicar e oficializar ao PEC Multiplica sobre a desistência de Professor Cursista, formalizando pelos meios institucionais do Programa Multiplica SP #Professores.
XII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências, devendo atentar-se para:
1- Não agir com zombaria;
2- Não utilizar de emojis e/ou frases e palavras ofensivas;
3- Não adotar postura ofensiva e agressiva durante as formações.
Parágrafo único. O Professor Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XII desse artigo, será formalmente advertido, sendo imediatamente desligado do Programa na terceira notificação de advertência.
Artigo 11 – São atribuições específicas do Professor Cursista:
I – Participar atentamente da formação continuada relacionada Programa Multiplica SP #Professores, de modo remoto, síncrono e com a câmera aberta, interagindo com o Professor Multiplicador e os demais cursistas, sempre que oportuno;
II – Participar das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
III- Atender ao cronograma de atividades de formação junto ao Professor Multiplicador;
IV – Comunicar ao Professor Multiplicador as dúvidas pedagógicas sobre a formação e possíveis problemas que surgirem ao longo da formação;
V – Acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do Programa Multiplica SP #Professores;
VI – Comunicar e oficializar ao Professor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, formalizando pelos meios institucionais do Programa Multiplica SP #Professores.
VII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências, devendo atentar-se para:
1- Não agir com zombaria;
2- Não utilizar de emojis e/ou frases e palavras ofensivas;
3- Não adotar postura ofensiva e agressiva durante as formações.
Parágrafo único. O Professor Cursista que não atender ao disposto no inciso VII desse artigo, será formalmente advertido, sendo imediatamente desligado do Programa na terceira notificação de advertência.

Seção IV
Da Participação
Artigo 12 – O PEC Multiplica poderá participar do Programa Multiplica SP #Professores, por meio de adesão na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED e mediante indicação do Dirigente Regional de Ensino, conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser titular de cargo ou ocupante de função-atividade designado como Professor Especialista em Currículo na Diretoria de Ensino;
II – Ter dedicação exclusiva para atuação no Programa Multiplica SP #Professores, nos termos do item 1, §3º do Art 6º, da Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender outros requisitos estipulados em Edital.
§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 33 desta Resolução.
§2º – O PEC Multiplica com desempenho satisfatório na edição anterior do Programa poderá, mediante anuência e escolha de turma na plataforma SED, ser reconduzido para a próxima edição, conforme as regras desta Resolução e Edital.
§3º – O PEC Multiplica de que trata caput deste artigo poderá, a critério da EFAPE, ser convocado para atuar em substituição de PEC Multiplica de outras Diretorias de Ensino, caso necessário.
Artigo 13 – O Professor Multiplicador poderá participar do Programa Multiplica SP #Professores, por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, de acordo com o edital, mediante o atendimento dos requisitos cumulativos:
I – Ser professor titular de cargo/ocupante de função-atividade na SEDUC-SP, ou ter contrato ativo com instituições de ensino pública ou privada, com aulas atribuídas até o final da edição vigente do Programa, conforme o cronograma específico de cada edição;
II – Estar em exercício em sala de aula como professor da rede pública ou privada de ensino do Estado de São Paulo, no mesmo componente e na mesma etapa de ensino escolhidos para atuação como Professor Multiplicador;
III – Constar regularidade no CADIN Estadual;
IV – Não estar em procedimento de aposentadoria;
V – Ter disponibilidade para atuar, recebendo e ministrando formação, no Programa Multiplica SP #Professores, conforme horários das formações definidos pela EFAPE, não podendo, sob nenhuma hipótese, realizar qualquer atividade do Programa Multiplica SP durante as aulas e momentos de interação com os estudantes, sob pena de desligamento imediato do Programa.
VI – Atender outros requisitos estipulados em Edital.
Parágrafo Único – O Professor Multiplicador com desempenho satisfatório na edição anterior poderá, mediante anuência e escolha de turma na Plataforma SED, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras desta Resolução e edital, não sendo necessária a participação em processo seletivo.
Artigo 14 – O Professor que atua nas unidades escolares da rede pública estadual e municipal poderá aderir ao Programa Multiplica SP #Professores como Professor Cursista, por meio de adesão na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual e municipal de ensino de São Paulo;
II – Ter disponibilidade para atuar no Programa Multiplica SP #Professores conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
III – Atender outros requisitos estipulados no Edital e no regulamento do curso.

Seção V
Do Desligamento
Artigo 15 – O PEC Multiplica poderá ser desligado do Programa em caso de:
I – Não cumprimento das atribuições de que trata o artigo 7º desta Resolução e §3º do artigo 6º da Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Desempenho insatisfatório frente às ações do Programa;
III – A pedido, mediante formalização, pelos meios institucionais do Programa Multiplica SP #Professores;
Parágrafo Único – O PEC Multiplica desligado do Programa em decorrência dos incisos I e II do caput deste artigo ficará impedido de participar das próximas edições do Programa, como PEC Multiplica ou como Professor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado, não pontuando para fins de classificação no processo de atribuição.
Artigo 16 – O Professor Multiplicador poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Professores nas seguintes situações:
I – Descumprimento das normas do Programa Multiplica SP #Professores assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada;
III – Não comparecimento às formações ministradas pelo PEC Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento às formações que ministra aos professores cursistas, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Afastamentos ou licenças do Programa, por período ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias;
VI – A pedido, mediante formalização, pelos meios institucionais do Programa Multiplica SP #Professores.
VII – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Professores Cursistas inscritos no Programa;
VIII – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
IX – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
§1º – Os Professores Multiplicadores desligados do Programa Multiplica SP #Professores poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
§2º – As justificativas de ausência de que tratam os incisos III e IV serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas em meios institucionais, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento à formação.
§3º – O Professor Multiplicador desligado do Programa em decorrência dos incisos I a IV do caput deste artigo ficará impedido de participar das próximas edições do Programa, como Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado, não pontuando para fins de classificação no processo de atribuição.
Artigo 17 – O Professor Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Professores nas seguintes situações:
I – Descumprimento das normas do Programa Multiplica SP #Professores assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças do Programa, por período ou soma de períodos, superior a 30 (trinta) dias;
III – Não comparecimento às formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
Parágrafo único – O professor cursista desligado da edição do Programa vigente não ganhará pontuação para fins de classificação no processo de atribuição.

Seção VI
Atribuição de turmas e atuação no Programa
Artigo 18 – Será(ão) atribuída(s) turma(s) de Professor Multiplicador para cada PEC Multiplica, conforme demanda previamente informada pela EFAPE.
Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas até 2 (duas) turmas de Professores Cursistas.
Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) será atribuída 1 (uma) turma de Professor Cursista.
Artigo 21 – Para fins de atribuição de turmas, dentro do Programa, serão considerados os dados constantes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, sendo de inteira responsabilidade do docente solicitar e acompanhar a atualização deles.
Artigo 22 – O Professor Multiplicador, conforme Tabela 1 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de:
I – 2 (duas) horas-aulas para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo PEC Multiplica;
II – 1 (uma) hora-aula de estudo e planejamento de tutoria, por turma atribuída;
III – 2 (duas) horas-aulas para ministrar as formações remotas e síncronas para os Professores Cursistas, por turma atribuída;
Artigo 23 – O Professor Cursista, conforme Tabela 2 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de 2 (duas) horas-aulas para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Professor Multiplicador.

Seção VII
Retribuição dos serviços prestados pelo Professor Multiplicador
Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Compromisso de que o horário de estudo e planejamento, bem como da(s) turmas ministradas com professores cursistas ocorra em horário diverso à jornada regular de trabalho;
II – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
III – Fornecimento de dados bancários, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Professor Multiplicador com irregularidade junto ao Cadin Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso III deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 25 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Professores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aulas, e autorização do ordenador de despesa da EFAPE, a COFI terá o prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III, §2º do artigo 23 desta Resolução.
Parágrafo único – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.

Seção VIII
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 27 – A autorização, homologação e certificação serão realizadas pela EFAPE mediante frequência e aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Professores e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62, de 11 de dezembro de 2017, e Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
Parágrafo único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para fins de evolução funcional e atribuição de aulas.
Artigo 28 – O monitoramento e a avaliação do PEC Multiplica, Professor Multiplicador e Professor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Professores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos PEC Multiplica e Professores Multiplicadores, por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para estimular a participação dos cursistas.

Seção IX
Das Disposições Gerais
Artigo 29- Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Professores, serão observados os dados constantes no sistema SED, sendo a atualização deles de inteira responsabilidade do participante.
Artigo 30 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
§1º – A EFAPE divulgará instruções complementares, por meio de Edital.
§2º – Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 31 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 32 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEDUC º 17, de 12-05-20, a Resolução SEDUC nº 49, de 10-11-2023, a Resolução SEDUC nº 22, de 27-03/2024 e a Resolução SEDUC nº 28, de 06.05.2024.

ANEXOS

 Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador

de que tratam o artigo 4º e Artigo 21

Atividade Frequência Disponibilidade

 

Em que momento (uma das possibilidades) Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Recebe a formação pelo PEC Multiplica Semanal 2 (duas) horas-aulas Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial:

·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, podendo ser realizada fora da unidade escolar; ou

·ATPC ofertadas pela unidade escolar; ou

·ATPL – Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha.

Quando designado RDE do PEI:

·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, realizada na Unidade Escolar; ou

·Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área do Conhecimento (ATPCA), sendo vedada a realização durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Geral (ATPCG); ou

·Na carga horária semanal de estudos, na Unidade Escolar.

Não
Estuda, Planeja a formação e recebe feedback formativo do PEC Multiplica Semanal 1 (uma) hora-aula, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim
Ministra a formação para o professor cursista Semanal 2 (duas) horas-aulas, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim

Será atribuída 1 (uma) turma de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e até 2 (duas) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

 

Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista
de que tratam os artigos 4º e 22

Atividade Frequência Disponibilidade Em que momento
Recebe a formação de forma remota e síncrona pelo Professor Multiplicador Semanal 2 (duas) horas-aulas Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial:

·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, podendo ser realizada fora da unidade escolar; ou

·ATPC ofertadas pela unidade escolar; ou

·ATPL – Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha.

Quando designado RDE do PEI:

·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, realizada na Unidade Escolar; ou

·Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área do Conhecimento (ATPCA), sendo vedada a realização durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Geral (ATPCG); ou

·Na carga horária semanal de estudos, na Unidade Escolar.

 

Tabela 3 – Cumprimento das Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo/Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) – em hora/aula)

Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Previstas na jornada Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo realizadas no momento Formativo do Programa Multiplica SP #Professores Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo /Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo -EFAPE Atividades Pedagógicas de Caráter Formativo /Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Unidade Escolar
3 2 0 1
4 2 0 2
5 2 0 3
6 2 0 4
7 2 0 5

Edital de Convocação para realização da Prova – AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 2024

Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Negócios Públicos

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO DE AGENTE DE ORGANIZAÇÃO ESCOLAR 2024
Edital de Convocação para realização da Prova
A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado- CE-CTD, da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, CONVOCA os candidatos inscritos no Processo Seletivo Simplificado Regional para contratação de Agente de Organização Escolar para a prestação da Prova Objetiva, de acordo com a seção IX do Edital de Abertura de Inscrição do PSS, publicado em 03/05/2024, e com as seguintes orientações:

I – DATA E HORÁRIO DA APLICAÇÃO DA PROVA ONLINE
1. A prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório será realizada no dia 19/05/2024.
2. A aplicação da prova objetiva será on-line e o link de acesso será enviado para o e-mail do candidato.
3. A prova terá início às 09h00 horas, tendo a duração de 02 horas e transcorrido referido prazo o link da prova será bloqueado para novas respostas e não permitirá finalização e entrega da prova.
4. O candidato deverá acessar o link de acesso a prova que será encaminhado, com antecedência mínima de 30 minutos do horário estabelecido para o seu início, ao e-mail fornecido no ato de inscrição.
5. O candidato que não finalizar a prova online dentro do período marcado no item anterior, será desclassificado do certame.
6. A Prova Objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, é composta de 40 questões objetivas, de acordo com o Conteúdo Programático do Edital de Abertura de Inscrições – Processo Seletivo Simplificado para Agente de Organização Escolar.
7. O gabarito e o resultado da prova serão publicados no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no site da Diretoria de Ensino.

II – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
1. Será de inteira responsabilidade do candidato providenciar equipamento com acesso à internet (computador/notebook, tablet, celular etc.) para a realização da prova online na data e horário marcado.
2. O Candidato que preencher os dados pessoais, no formulário da prova online, com dados divergentes do informado no formulário de inscrição ou com dados fora do formato solicitado, será desclassificado do certame.
3. Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado para justificar o atraso ou a ausência do candidato em acessar o link da prova, tampouco aplicação em data e horário fora do preestabelecido em edital.
4. O candidato não poderá alegar quaisquer desconhecimentos sobre a realização da prova, como justificativa de sua ausência.
5. Será excluído do Processo Seletivo o candidato que, além das demais hipóteses previstas neste Edital;
I) Iniciado a prova online, não finalizar/entregar a prova dentro do horário estabelecido para a sua realização;
II) Não acessar o link da prova, seja qual for o motivo alegado;
IV) Lançar mão de meios ilícitos para execução da prova;

III – LISTA DE CANDIDATOS INSCRITOS

Convocando – Para participar da fase Diretoria de Ensino – Etapa I da Categoria Infantil -JEESP

Publicado na Edição de 14 de Maio de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos de Pessoal

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 13-5-2024
Convocando,
nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso VI, do artigo 4º da Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, os professores de Educação Física regularmente inscritos para participarem da fase Diretoria de Ensino, da Etapa I da Categoria Infantil dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo a ser realizado no dia de 14-5-2024, das 8h30 às 13:30h, conforme tabelas de jogos e competições a serem divulgadas para as Escolas participantes.
Nome: RG
Alexandre Silva do Nascimento Junior 40.860.431-1; Emelly Fernandes de Castilho, 45.385.402-3; Sandra Santos Alves da Silva, 8.481.406-8; Leticia Carlos Coelho, 43.513.036-5; Márcia Floriza. Gomes Siqueira, 18.226.973; Matheus Marcelino Queiros, 47833.642-1; Jose Juarez de Castro Andrade 23.139.382-9.

RESOLUÇÃO SEDUC – 31, DE 13 DE MAIO DE 2024 – Altera a Resoluções SE 62, de 29-10-2019, e das providências correlatas

Publicado na Edição de 14 de Maio de 2024 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – 31, DE 13 DE MAIO DE 2024
Altera a Resoluções SE 62, de 29-10-2019, e das providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e à vista o que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica – COPED,
 Resolve:
Artigo 1º- Fica alterado o artigo 1º da Resolução SE 62, de 29-10-2019, que passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Artigo1º- Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), exceto os componentes relacionados abaixo:
I- Anos iniciais: Tecnologia e Inovação, Projeto de Convivência, Língua inglesa, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia.
 II-Anos finais: Esporte-Música-Arte;
 III- Ensino médio: Esporte-Música-Arte.
 §1° O componente curricular cujo registro de notas, não seja efetuado em escala numérica, terá o registro de notas bimestrais em escala de: Engajamento Total (ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
 §2° As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem.” (NR)
Artigo 2º – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
 Artigo 3° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 6° da Resolução SE 62, de 29-10-2019 e o artigo 6º e o §3°do artigo 7º da Resolução SE 143, de 20-12-2021.

Edital Seleção Diretor PEI – 06-2024 – EE Professor Hildebrandro Martins Sodero, em Silveiras

Publicado na Edição de 14 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Negócios Públicos

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ

O Dirigente Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público a relação de vagas de Diretor de Escola/Diretor Escolar, a ser preenchido mediante designação, nas unidades escolares sob sua jurisdição, nos termos da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023. O preenchimento da vaga será realizado em conformidade com as normas e requisitos estabelecidos neste edital.

I – DAS VAGAS
Será oferecida vaga para o cargo de Diretor de Escola/Diretor Escolar na seguinte unidade escolar:
EE Professor Hildebrandro Martins Sodero – cargo de Diretor Escolar – período indeterminado;

II – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
2.1. O candidato interessado em concorrer a uma das vagas deverá atender aos seguintes requisitos:
2.1.1. Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar ou professor (efetivo ou ocupante de função-atividade) do Quadro de Magistério desta Secretaria;
2.1.2. Atender aos requisitos para os seguintes cargos:
2.1.2.1. Diretor de Escola, conforme disposto no Anexo III da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
2.1.2.2. Diretor Escolar, conforme disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 1.374, de março de 2022.
2.1.3. Não possuir antecedentes funcionais desabonadores;
2.1.4. Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
2.1.5. Estar regularizado junto às obrigações eleitorais e militares (quando aplicável);
2.1.6. Não ter sido penalizado em Processo Administrativo Disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos, em conformidade com o Decreto nº 66.799, de 31-05-2022;
2.1.7. Ter concluído o Curso Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL 2 Edição/2023, com conceito satisfatório.
2.1.8. Fica vedada a participação neste processo de integrantes do Quadro do Magistério, que tenham sido cessados, no ano de 2024, nas hipóteses previstas nos incisos I, III e IV, §3º, do artigo 6º da Resolução SEDUC – 41 de, 15-9-2023.

III – PROCESSO SELETIVO
3.1. O processo para preenchimento das vagas ocorrerá no período de 14/05 a 14/06/2024, considerando os seguintes momentos:
3.2 – Inscrição
3.2.1. Período de inscrição: 14 a 17 de maio de 2024.
¬3.2.2. O docente (titular de cargo ou ocupante de função-atividade) ou Diretor de Escola ou Escolar, de qualquer Diretoria de Ensino da Secretaria de Estado da Educação, poderá participar do processo de seleção.
3.2.3. No momento de inscrição, os requisitos de experiência e de formação serão apurados automaticamente, de acordo com os dados do Cadastro da Secretaria da Educação.
3.2.4. No caso de Diretor de Escola ou Escolar titulares de cargo, os candidatos não precisarão apresentar nenhum documento comprobatório de experiência ou de formação.
3.2.5. Os docentes, que na apuração prevista no item 3.2.3 deste edital, não preencher os requisitos e tiver documentos comprobatórios, poderá apresentá-los na diretoria de ensino de interesse de inscrição, até o dia 17/05/2024, para fins de atualização de cadastro e prosseguimento de sua inscrição.
3.2.6. Na hipótese mencionada no item 3.2.5 deste edital, a diretoria de ensino terá três dias para deferir ou indeferir o pedido de atualização proposta pelo candidato.
3.2.7. Somente após a atualização dos dados cadastrais, que o candidato deverá realizar a sua inscrição dentro do período estipulado neste edital.
3.2.8. Do indeferimento da diretoria de ensino, caberá recurso e ou reconsideração.
3.3. Seleção – Nível de Diretoria de Diretoria de Ensino
3.3.1. Os candidatos à vaga serão submetidos a entrevista, para verificação da compatibilidade de seu perfil profissional.
3.3.2. O servidor será convocado para entrevista, visando à avaliação técnica e de competências do candidato às especificidades da vaga concorrida, cujo dia e horário serão definidos pela Diretoria de Ensino.
3.3.2.1 O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável.
3.3.3. Além do disposto no item 3.3.2 deste edital, serão analisadas:
3.3.3.1. a atuação profissional em designações de suporte pedagógico anteriores a que esteja concorrendo;
3.3.3.2. a possibilidade de cumprimento da jornada de suporte pedagógico caracterizada por 40 (quarenta) horas semanais, de acordo com a necessidade da administração;
3.3.4. O candidato para participar dessa Etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo
3.3.5. A Diretoria de Ensino selecionará até três candidatos com base nas competências apresentadas na entrevista e encaminhará à Secretaria da Educação.
3.4 – Seleção – Nível de Secretaria de Educação
3.4.1. Os três candidatos selecionados serão submetidos a entrevista com a Secretaria da Educação e análise de vídeo de observação de sala de aula, vRemover imagem destacadaisando identificar suas habilidades de liderança e capacidade de avaliação pedagógica.
3.4.2. Pela Secretaria da Educação, será realizada a análise sobre:
3.4.2.1. a conduta funcional e assiduidade, em razão da relevância social das atribuições a serem desempenhadas;
3.4.2.2. o histórico funcional e de curriculum vitae.
3.4.3. Com base nas avaliações, o candidato final será selecionado para o cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
3.4.4. O candidato aprovado para participar dessa etapa que dela não participar ou abandoná-la durante sua realização, será considerado(a) desistente deste Processo Seletivo.
3.5. Seleção – Verificação Final e Aprovação do Dirigente Regional de Ensino
O candidato final selecionado passará por uma última verificação de elegibilidade e competências pelo Dirigente Regional de Ensino.

IV – DOS RESULTADOS:
4.1. O resultado do processo seletivo será divulgado por meio de publicação no site desta Diretoria de Ensino: (endereço eletrônico).
4.2. Os candidatos que atenderam aos requisitos mínimos e foram aprovados em etapas anteriores, mas não foram selecionados para a vaga de Diretor de Escola ou Diretor Escola, são inseridos no Banco de Talentos.
4.3. Esses candidatos poderão ser considerados para futuras oportunidades de vagas de Diretor de Escola ou Diretor Escolar.

V – DA DESIGNAÇÃO:
5.1. Os candidatos selecionados serão designados para o cargo de Diretor de Escola (substituição) ou Diretor Escolar (substituição ou cargo vago) pelo Dirigente Regional de Ensino, cuja data de início do exercício deve constar na portaria de designação.
5.2. O candidato terá exaurido os direitos decorrentes da sua designação quando:
5.2.1. deixar de comparecer na data, horário e local estabelecidos na convocação, seja qual for o motivo alegado;
5.2.2. não aceitar as condições ou documentos estabelecidos para o exercício do cargo.

VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS:
6.1. A inscrição do candidato implicará a aceitação das normas estabelecidas neste edital.
6.2. O candidato que não atender aos requisitos estabelecidos será eliminado do processo.
6.3. É de responsabilidade do candidato a veracidade das informações prestadas e a apresentação dos documentos solicitados no edital.
6.4. O não comparecimento ou não participação do candidato nas etapas do processo implicará sua eliminação.
6.5. As disposições deste Edital estarão sujeitas a adequações que respeitem quaisquer alterações de dispositivos legais supervenientes.
6.6. Este edital entra em vigor na data de sua publicação.

Convocando – Para participar da fase Diretoria de Ensino – Etapa I da Categoria Infantil -JEESP

Publicado na Edição de 13 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 10-5-2024
Convocando,
nos termos do inciso I e da alínea “a” do inciso VI, do artigo 4º da Resolução Conjunta SE/SELJ/SDPcD/SDECT 1 de 22-3-2013, os professores de Educação Física regularmente inscritos para participarem da fase Diretoria de Ensino, da Etapa I da Categoria Infantil dos Jogos Escolares do Estado de São Paulo a ser realizado no dia de 13-5-2024, das 8h30 às 13h30 conforme tabelas de jogos e competições a serem divulgadas para as Escolas participantes.
Nome- RG
Márcia Floriza. Gomes Siqueira 18.226.973; Alexandre Silva do Nascimento Junior 40.860.431-1; Sandra Santos Alves da Silva, 8.481.406-8; Monique da Silva Faria 27.826.271-5.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 30, DE 10 DE MAIO DE 2024 – Altera a Resolução SEDUC 32, de 02-08-2023, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2024, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

Publicado na Edição de 13 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 30, DE 10 DE MAIO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC 32, de 02-08-2023, que estabelece critérios e procedimentos para a implementação do Programa de Matrícula Antecipada/Chamada Escolar – 2024, com vistas ao pleno atendimento à demanda do Ensino Fundamental e Ensino Médio, na rede pública de ensino do Estado de São Paulo.

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares,
Resolve:
Artigo 1º – Fica alterado o Anexo III da Resolução SEDUC 32, de 02-08-2023, que define o Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos – EJA, para o 2° semestre letivo:
“ANEXO III – Cronograma de Atendimento à Demanda do Ensino Fundamental e Médio, na modalidade de Educação para Jovens e Adultos – EJA, para o 2° semestre letivo:
(…)

Início Final Ação
20/05/2024 04/06/2024 Manifestação de interesse (rematrícula) pelos estudantes maiores de dezoito anos ou responsáveis, cadastrados para os cursos na modalidade de Educação de Jovens e Adultos, estudantes oriundos do munícipio e estudantes inscritos fora da rede, pela Plataforma Secretaria Escolar Digital – SED ou nos Postos do Poupatempo.
05/06/2024 07/06/2024 Projeção automática do quadro resumo, das classes e matrículas dos estudantes em continuidade de estudos e duplicação das classes de entrada, para o 2º semestre do ano letivo de 2024, nas escolas estaduais na plataforma SED.
10/06/2024 14/06/2024 Validação e ajustes, se necessário, pelas Unidades Escolares e Diretorias de Ensino, do quadro-resumo e das classes previstas para o 2º Semestre do ano letivo de 2024, e matrículas manuais nas classes de entrada, com vistas ao atendimento da totalidade dos estudantes inscritos, definidos e em continuidade de estudos.
17/06/2024 24/06/2024 Homologação das classes para o 2° semestre do ano letivo 2024, com vista ao atendimento a totalidade dos estudantes, pelo Órgão Central.

 

Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.