RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 93, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024

Dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e dá providências correlatas

 

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem eficácia e eficiência às ações relativas à gestão de pessoas nas escolas do Programa Ensino Integral – PEI,
Resolve:
Artigo 1° – Regulamentar a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, em conformidade com o disposto nesta Resolução.
§ 1º – Todos os integrantes do Quadro do Magistério, em exercício em caráter designação no Programa Ensino Integral, estarão submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, consoante o disposto no §3º do artigo 6º do Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, não havendo possibilidade de designação por carga horária semanal menor que de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 2º – Os profissionais designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE terão como unidade de classificação a unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI onde se encontrarem em exercício, com exceção dos integrantes do Quadro do Magistério oriundos de outra unidade escolar designados em caráter de substituição, por período fechado, nos casos de licença gestante, licença adoção e afastamento para concorrer às eleições.
§ 3º – Ao integrante do Quadro do Magistério em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE é vedado o desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada durante o horário de trabalho do profissional na unidade escolar do Programa, aplicando-se, em caso de inobservância, a apuração conforme sua situação funcional e a legislação vigente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
§ 4º – A unidade, de que trata o caput deste artigo, deverá administrar a vida funcional dos integrantes do Quadro do Magistério e do Quadro de Apoio Escolar, em exercício em suas dependências.

CAPÍTULO I
DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTÉRIO EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA – RDE

SEÇÃO I
ESTRUTURA

Artigo 2º – A estrutura do Programa Ensino Integral – PEI será composta pelas funções e postos de trabalhos previstos no artigo 4º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, na seguinte conformidade:
I – Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
II – Vice – Diretor Escolar;
III – Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
IV – Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento;
V – Professor de Ensino Fundamental e Médio, Professor Educação Básica I e Professor Educação Básica II;
VI – Professor Articular da Sala de Leitura;
VII – Professor Intérprete de Libras, conforme a necessidade pedagógica.
§1º – Consideram-se integrantes da Equipe Gestora o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, o Vice – Diretor Escolar, o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§2º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento tem a atribuição principal o acompanhamento pedagógico, por área de conhecimento, e a atuação em sala de aula como docente.
§3º – Para assegurar o acompanhamento em todas as atividades escolares dos estudantes matriculados em ano/série do Ensino Fundamental ou Médio, com deficiência auditiva, surdos ou surdocegos e que utilizem a LIBRAS como forma de comunicação, cada estudante poderá ser atendido por, até, 2 (dois) Professores Intérpretes de Libras designados em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme a necessidade pedagógica.
§4º – A Equipe Gestora deve organizar a distribuição das aulas e dos demais tempos de acompanhamento aos alunos atendidos e, restando carga horária, o Professor Intérprete de Libras poderá ofertar aos demais estudantes e professores o curso de introdução a Libras e exercer outras atividades relacionadas a sua atuação.
§5º – Os docentes contratados, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar no Programa, exclusivamente para o exercício de atividade docente, sendo vedada a atuação como Vice-Diretor, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e por Área de Conhecimento.
§6º – Os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, poderão atuar na Sala de Leitura para atender a necessidade pedagógica da Unidade Escolar, no entanto, deverão ter 10 (dez) aulas atribuídas.
§7° – Os professores em atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas, equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO II
CARGA HORÁRIA
Artigo 3° – Cabe ao Diretor de Escola/ Diretor Escolar organizar os horários de sua unidade escolar de forma a fazer cumprir o disposto nesta Resolução, a fim de viabilizar a implementação da proposta pedagógica da escola.
Artigo 4º – O horário de funcionamento das unidades escolares, que atendam exclusivamente o Programa Ensino Integral, poderá ser das 07h às 21h30min, considerando os turnos de funcionamento, exceto a oferta de vagas do Ensino Fundamental, que não poderá exceder às 18h.
Artigo 5º – Durante o horário de almoço e intervalos para os estudantes serão desenvolvidas atividades de caráter pedagógico conforme orientação da Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Artigo 6º – A carga horária de trabalho dos integrantes do Quadro do Magistério em exercício nas unidades escolares estaduais do Programa Ensino Integral, em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, será de 8 (oito) horas diárias sequenciais, correspondendo a 40 (quarenta) horas semanais em atividades com carga horária multidisciplinar ou de gestão especializada, respeitado o intervalo de 1 (uma) hora, destinado à alimentação e ao descanso.
§1º – Na ocorrência de redução de jornada de trabalho, em razão de horário especial ao próprio servidor com deficiência, ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, será cessado do Programa, tendo em vista incompatibilidade com o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, cuja exigência é a prestação de 40 horas semanais.
§2º – A carga horária do docente nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, respeitadas a etapa de ensino e as habilitações/qualificações que possua, compreenderá, obrigatoriamente, componentes curriculares da:
I – Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, para a etapa de Anos Finais do Ensino Fundamental;
II – Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, para a etapa do Ensino Médio.
§3º – As aulas ou atividades sem interação com estudantes, incluindo o trabalho pedagógico coletivo e individual, bem como as horas destinadas às reuniões de alinhamento e estudos, que compõem a carga horária total do professor, deverão ser cumpridas, em sua totalidade, no âmbito da unidade escolar do Programa Ensino Integral.
§4º – O profissionais deverão participar de, no mínimo, 5 (cinco) reuniões pedagógicas, cada uma de 50 (cinquenta) minutos, conforme orientações da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo – EFAPE.
§5º – Para os docentes que atuam nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, as demais aulas da carga horária total serão destinadas ao acompanhamento dos alunos em horários de almoço e intervalo.
§6º – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino organizar o horário de trabalho do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, considerando as necessidades pedagógicas da escola e dos objetivos do Plano de Ação da Escola do Programa Ensino Integral – PEI, observado disposto no caput deste artigo.
§7º – O horário de trabalho do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral e do Vice-Diretor Escolar deverá ser definido pelo Diretor de Escola / Diretor Escolar.
§8º – O Diretor de Escola / Diretor Escolar e / ou o Vice-Diretor Escolar devem acompanhar a entrada e a saída dos estudantes da escola do Programa Ensino Integral – PEI.
§9º – No caso das escolas com dois turnos de 7 horas, cabe ao Diretor de Escola / Diretor Escolar distribuir as aulas dos professores, preferencialmente atribuindo em um mesmo turno, para atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar.

SEÇÃO III
MÓDULO DOS DOCENTES
Artigo 7º – O módulo de docentes das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva, será fixado de acordo com a demanda escolar, por ato do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, observando as tabelas constantes dos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução, que corresponda(m) especificamente a sua unidade escolar.
§1º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§2º – Os docentes que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente, no Itinerário de Formação Técnico Profissional, não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput desse artigo.
§3º – Diretores, Vice-Diretores, Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, Professores Articuladores de Sala de Leitura e Professores Intérpretes de Libras não serão contabilizados no módulo de docentes de que trata o caput deste artigo.
§4º – O docente que atuar na função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será contabilizado no módulo de docentes de que trata o caput deste artigo.
§5º – Para a fixação do módulo de docentes, a que se refere o caput deste artigo, deverão ser contabilizadas apenas as turmas que fazem parte do Programa Ensino Integral.
§6º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir o disposto nos Anexos I, II ou III desta resolução.
§7º – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir o disposto no Anexo IV desta resolução.
§8º – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais do Ensino Fundamental e outra etapa, em jornada integral de 9 (nove) horas, deverão seguir e somar o disposto no Anexo I desta resolução, de acordo com o número de turmas atendidas em cada uma delas.
§9º – As unidades escolares que atendem apenas 1 (uma) etapa de ensino, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir o disposto nos Anexos V, VI ou VII desta resolução.
§10 – As unidades escolares que atendem Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir o disposto no Anexo VIII desta resolução.
§11 – As unidades escolares que atendem Anos Iniciais do Ensino Fundamental e outra etapa, em jornada integral de 7 (sete) horas, deverão seguir e somar o disposto no Anexo IV desta resolução, de acordo com o número de classes atendidas em cada uma delas.
§12 – As unidades escolares que atendem mais de 30 classes de Ensino Fundamental Anos Finais e/ou Ensino Médio em 2 turnos de 7 (sete) horas, deverão seguir e somar conforme disposto nos Anexos VI, VII, VIII, considerando o número de turmas e suas etapas em cada turno.
§13 – O número de professores na escola do Programa Ensino Integral sofrerá atualizações em função da demanda escolar, podendo haver cessação de designação para adequação à tabela específica a que se refere o caput deste artigo.
§14 – Qualquer alteração no número de professores que seja diversa da prevista no módulo da unidade escolar definido nos Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII desta resolução, somente poderá ocorrer após autorização da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, mediante solicitação fundamentada da Diretoria de Ensino, justificando a necessidade da adequação.
Artigo 8º – As unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, independentemente da etapa de ensino ofertada, contarão com 1 (um) Professor Articulador da Sala de Leitura, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, desde que a unidade escolar possua, no mínimo 6 (seis), turmas no total.
§1º – Poderá atuar como Professor Articulador da Sala de Leitura nas escolas do Programa Ensino Integral, os docentes, independentemente da licenciatura/habilitação, os docentes portadores de licenciatura plena, nessa ordem:
I – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira Espanhol;
II – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
III – docente não efetivos (P, N, F);
IV – docentes readaptados;
V – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093, de 16-07-2009.
§1º – O docente readaptado que tiver seu ato de readaptação cessado enquanto estiver atuando na Sala de Leitura, poderá continuar exercendo as atividades que vinha desempenhando, desde que tenha obtido uma avaliação de desempenho satisfatória.

SEÇÃO IV
MÓDULO DA EQUIPE GESTORA
Artigo 9º – O módulo da equipe gestora das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – 1 (um) Diretor de Escola/ Diretor Escolar, para todas as unidades escolares, independentemente do segmento de ensino e número de classes;
II – 1 (um) Vice-Diretor, para unidades escolares de turno único que possuam de 6 (seis) a 13 (treze) classes;
III – 2 (dois) Vice-Diretores, para unidades escolares de turno único, a partir de 14 (quatorze) classes;
IV – 2 (dois) Vice-Diretores, para unidades escolares de dois turnos, a partir de 6 (seis) Classes no total;
V – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de turno único, independentemente do segmento de ensino, e que tenham até 20 (vinte) classes;
VI – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, independentemente do segmento de ensino, que possuam até 10 classes no total;
VII – 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos, com um segmento de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
VIII – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares de dois turnos e com pelo menos dois segmentos de ensino, que possuam de 11 (onze) a 20 (vinte) classes no total;
IX – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, para unidades escolares que possuam mais de 20 (vinte) classes no total, independentemente do segmento de ensino e quantidade de turnos;
X – 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica Geral, excepcionalmente, para unidades escolares de turno único que possuam de 16 (dezesseis) a 20 (vinte) classes e que mantenham classes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, além de classes dos Anos Finais do Ensino Fundamental ou de classes do Ensino Médio.
Parágrafo único – Para a fixação do módulo da equipe gestora a que se refere esse artigo, deverão ser contabilizadas apenas as classes que fazem parte do Programa Ensino Integral.
Artigo 10 – O módulo dos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento das unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral – PEI, atuantes sob o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, compreenderá:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, independentemente do número de classes e do horário de atendimento: 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de turno único, independentemente do número de turmas.
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
III – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, até 14 turmas:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
IV – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, entre 15 e 30 classes na somatória dos turnos:
a) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas;
d) 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – área do conhecimento de livre escolha do Diretor de Escola / Escolar.
V – Anos Finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio de dois turnos de 7 horas, com 31 classes ou mais na somatória dos turnos:
a) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento -Linguagens e Códigos;
b) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências da Natureza e Matemática;
c) 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Ciências Humanas.
Artigo 11 – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento somente poderá ser designado quando o módulo de professores da unidade estiver completo, caso contrário, deverá atuar exclusivamente como docente, em quadro de atribuição provisório, ministrando as aulas remanescentes até que o módulo se complete.
§1º – O Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento será escolhido por seus pares, que atuam nos Componentes Curriculares da mesma área de conhecimento, dentre os docentes efetivos e ocupantes de função-atividade submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
§2º – Para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o docente deverá ser habilitado ou qualificado em um dos componentes curriculares integrantes da respectiva Área de Conhecimento.
§3º – Na impossibilidade de designação de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, seja qualquer o motivo, as atribuições de coordenação da Área de Conhecimento específica deverão ser assumidas pelo Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG.

SEÇÃO V
ATRIBUIÇÃO DE AULAS E CARGA HORÁRIA
Artigo 12 – O Diretor de Escola/ Diretor Escolar deverá distribuir aos docentes designados em Regime de Dedicação Exclusiva, às aulas dos componentes da matriz curricular das escolas do Programa Ensino Integral – PEI, observada a disciplina específica, a não específica e as demais disciplinas de habilitação ou qualificação do docente, bem como as de outra licenciatura, na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental:
a) Professor Regente de Classe: responsável por lecionar as aulas dos seguintes componentes curriculares: Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências, Projeto de Convivência, Tecnologia e Inovação e se houver necessidade, poderão ser atribuídos outros componentes da Parte Diversificada;
b) Professor Colaborativo: responsável por lecionar as aulas dos componentes curriculares: Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe, nos seguintes componentes: Língua Portuguesa e Matemática, respeitada sua carga horária total;
c) Especialista em Arte: responsável por ministrar as aulas dos componentes Arte, Linguagens Artísticas, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
d) Especialista em Educação Física: responsável por ministrar as aulas dos componentes Educação Física, Cultura do Movimento, podendo lecionar também aulas de Assembleia;
e) Especialista em Língua Inglesa: responsável por lecionar as aulas do componente Língua Inglesa e Assembleia, podendo lecionar também Tecnologia e Inovação e Orientação de Estudos;
f) Docente que exerce também a função de Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens – Anos Iniciais é responsável por lecionar aulas de Assembleia, Tecnologia e Inovação, Práticas Experimentais e Orientação de Estudos, bem como também é responsável por exercer a docência, em colaboração com o Professor Regente de Classe e o Professor Colaborativo no componente de Língua Portuguesa, respeitada sua carga horária total;
g) Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária do componente curricular de Língua Inglesa será assumida pelo professor regente da classe.
II – Anos Finais do Ensino Fundamental:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada, totalizando no máximo 32 (trinta e duas) aulas, que serão distribuídas na seguinte conformidade:
1 – para componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular observar o máximo;
2 – para componentes da Parte Diversificada, no mínimo, 2 (duas) aulas.
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por área de conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e os da Parte Diversificada.
III – para o Ensino Médio:
a) para os docentes, o exercício da docência compreenderá, obrigatoriamente, aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos, de acordo com a distribuição de aulas realizada pelo Diretor de Escola/ Diretor Escolar, respeitado o limite máximo de 32 (trinta e duas) aulas e observadas a habilitação e qualificação dos docentes, e o disposto na Resolução SEDUC 52 de 16 de novembro de 2023;
b) para os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, o exercício da docência compreenderá os componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
§1º – A distribuição das aulas de Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento terá como critério o número de turmas, a saber:
I – Escolas com até 5 (cinco) turmas: 26 (vinte e seis) aulas na docência e 6 (seis) aulas na Coordenação;
II – Escolas entre 6 (seis) e 10 (dez) turmas: 20 (vinte) aulas na docência e 12 (doze) aulas na Coordenação;
III – Escolas entre 11 (onze) e 20 (vinte) turmas: 16 (dezesseis) aulas na docência e 16 (dezesseis) aulas na Coordenação;
IV – Escolas com 21 (vinte e uma) ou mais turmas: 12 (doze) aulas na docência e 20 (vinte) aulas na Coordenação.
§2º – Os integrantes do Quadro de Magistério que atuam em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, poderão ministrar aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional das turmas vinculadas ao Programa Ensino Integral.
§3º – Os docentes, a que se refere o §2º deste artigo, deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4º – Aos professores que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da legislação que regulamenta o processo anual de atribuição de classes e aulas.
Artigo 13 – Para atribuição dos Componentes Curriculares da Parte Diversificada dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, deve-se seguir o disposto abaixo:
I – Práticas Experimentais devem ser atribuídas aos docentes de Química, Física, Biologia e Ciências.
II – Esporte-Música-Arte devem ser atribuídas aos docentes dos Componentes Curriculares de Educação Física e/ou Arte.
III – Educação Financeira deve ser atribuída aos docentes dos Componentes Curriculares de Matemática e/ou Física, respectivamente.
IV – Orientação de Estudo de Língua Portuguesa deve ser atribuída a docentes de Língua Portuguesa e que, preferencialmente, não seja professor da mesma turma no Componente Curricular de Língua Portuguesa.
V – Orientação de Estudo de Matemática deve ser atribuída a docentes de Matemática e que, preferencialmente, não seja professor da mesma turma no Componente Curricular de Matemática.
§1º – Caso haja necessidade de dividir a turma de alunos para uso do laboratório, poderá ser atribuído o dobro da quantidade de aulas referentes a Práticas Experimentais, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.
§2º – Para o componente curricular Eletivas devem ser considerados dois ou mais professores por turma para garantia da interdisciplinaridade, respeitando o módulo de professores da escola e o limite de aulas semanais de cada docente.

SEÇÃO VI
SUBSTITUIÇÕES E AFASTAMENTOS
Artigo 14 – Os docentes e os Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento deverão usufruir férias de acordo com o calendário escolar.
Artigo 15 – A escala de férias do Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, do Vice-Diretor Escolar e do Diretor de Escola/ Diretor Escolar, deve ser autorizada pelo superior imediato.
Artigo 16 – O Vice-Diretor Escolar e o Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderão ser substituídos nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições.
Artigo 17 – A substituição de docente que atua em Regime de Dedicação Exclusiva ocorrerá:
I – por outro docente nos casos de licença-gestante, licença-adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições, mediante designação por período fechado;
II – nas unidades escolares que ofertam os anos iniciais do ensino fundamental, a substituição poderá ser realizada por seus pares docentes que já atuam no Programa, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) Professor Colaborativo;
b) Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento – Linguagens.
III – nas unidades escolares que ofertam Anos finais do Ensino Fundamental e/ou Ensino Médio, a substituição poderá ser realizada por seus pares docentes que já atuam na unidade do Programa, observando a seguinte ordem de prioridade:
a) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas na mesma Área de Conhecimento;
b) docentes com menor carga horária de aulas atribuídas, Área de Conhecimento diverso;
c) Coordenadores de Gestão Pedagógica da mesma Área de Conhecimento;
d) Coordenadores de Gestão Pedagógica de Área de Conhecimento com menor carga horária de aulas atribuídas.
§1º – O Professor Articulador da Sala de Leitura e o Professor Intérprete de Libras não substituirão os demais docentes da unidade, em suas ausências ou impedimentos legais, à exceção do docente contratado designado para a Sala de Leitura, que poderá atuar em sala de aula, inclusive em substituição a outros docentes, observado o limite de 10 (dez) aulas semanais de sua carga horária de designação, em conformidade com orientação da Equipe Gestora.
§2º – Caberá ao Diretor da unidade escolar definir previamente junto à Equipe Gestora, as atividades da docência que serão exercidas pelos Coordenadores de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento, a partir das prioridades do Plano de Ação da escola, considerando a necessidade de eventual substituição de professores ausentes.
§3º – Em casos de afastamento de docente, que implique período de ausência superior a 15 (quinze) dias, o Coordenador de Gestão Pedagógica da mesma área de conhecimento poderá atuar exclusivamente como docente na substituição, em quadro provisório de atribuição das aulas, até o término do afastamento do professor substituído, sem prejuízo da própria designação como Coordenador de Gestão Pedagógica por Área de Conhecimento.
§4º – Não haverá substituição nas ausências e impedimentos legais do Professor Articulador da Sala de Leitura.

SEÇÃO VII
CREDENCIAMENTO, PERMANÊNCIA, TRANSFERÊNCIA, ALOCAÇÃO, REALOCAÇÃO, CESSAÇÃO
Artigo 18 – O processo de credenciamento, permanência, transferência, alocação e realocação seguirá a legislação vigente.
Artigo 19 – A permanência no Programa Ensino Integral – PEI do integrante do Quadro do Magistério, que atua em Regime de Dedicação Exclusiva, está condicionada aos seguintes requisitos:
I – Aprovação em Avaliações de Desempenho periódicas e específicas das atribuições desenvolvidas nas escolas;
II – Atendimento das condições de adesão ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, e da vedação do desempenho de qualquer outra atividade remunerada pública ou privada do trabalho do docente, aplicando-se em caso de inobservância, apuração conforme sua situação funcional e a legislação vigente, sem prejuízo da prévia e imediata cessação da designação no Programa.
III – observância à quantidade de vagas no módulo de professores, definido pela demanda escolar.
Artigo 20 – Para assegurar a alocação/designação na composição do quadro de pessoal, não haverá transferência de profissionais entre unidades escolares do Programa durante o ano letivo, exceto:
I – Na hipótese de atendimento ao integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redimensionamento de turmas;
II – Por motivo de seleção do integrante do Quadro do Magistério para atuação em função da equipe gestora em outra unidade do Programa, conforme regulamentação específica;
III – Em situações excepcionais, para atendimento ao interesse da administração escolar ou necessidades pedagógicas da escola, mediante decisão fundamentada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 21 – A cessação da designação junto ao Programa dar-se-á:
I – a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito;
II – nos afastamentos, com ou sem prejuízo de vencimentos, exceto quando em virtude de:
a) licença-gestante/auxílio-maternidade;
b) licença-adoção;
c) férias;
d) licença-paternidade;
e) falta por doação de sangue;
f) afastamento para participar de:
1 – Premiação em eventos promovidos pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
2 – Premiação em eventos de interesse da Administração;
3 – Eventos para acompanhar aluno premiado em ações promovidas e/ ou de interesse da Secretaria da Educação;
4 – certame, congressos e missão, de cunho cultural, técnico ou científico;
g) serviços obrigatórios por lei;
III – por resultado insatisfatório nas Avaliações de Desempenho;
IV – nos casos de descumprimento de normas legais do Programa;
V – na hipótese em que a unidade escolar deixar de comportar a vaga no módulo;
VI – na reassunção do integrante do Quadro do Magistério substituído, nos casos de substituição de licença gestante, licença por adoção e afastamento por tempo determinado e para concorrer às eleições;
VII – no interesse da administração escolar, em especial quando houver ausências, afastamentos e licenças, quando o período for igual ou superior a 30 (trinta) dias, consecutivos ou intercalados;
VIII – em virtude de remoção do profissional para outra unidade escolar que não faça parte do Programa;
IX – na vacância do cargo ou função-atividade;
X – nos casos de extinção contratual.
§1º – Nas hipóteses de cessação previstas nos incisos II, V, VI, VIII, IX e X deste artigo, cabe à autoridade competente notificar o integrante do Quadro do Magistério e adotar providências quanto à regularização de sua vida funcional.
§2º – Os casos de cessação previstos nos incisos III, IV e VII deste artigo, dar-se-á mediante decisão motivada, com prévia manifestação do interessado, no prazo de até 7 (sete) dias úteis, a contar da data de notificação, tendo o Dirigente Regional de Ensino, igual prazo para decisão quanto à cessação do profissional.
§3º – Nos casos de extinção contratual, deve-se observar o procedimento disposto no Artigo 14 do Decreto nº 54.682, de 13/08/2009, alterado pelo Decreto nº 58.140, de 15/06/2012.
§4º – Nas hipóteses dos incisos I, IV e VII deste artigo, o integrante do Quadro do Magistério não poderá retornar ao Programa no ano da cessação e no subsequente.
§5º – O descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do docente contratado designado no Programa Ensino Integral PEI, ocasionará a cessação da designação e a extinção contratual, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§6º – Ao docente a que se refere o §5º deste artigo, fica impedido de participar de nova alocação/designação no Programa Ensino Integral, no decorrer do ano e no subsequente.
§7º – Nos casos de licença para tratamento da saúde/ auxílio-doença, desde que o período não cause prejuízo pedagógico aos estudantes, a equipe gestora, em conjunto com o Supervisor da unidade escolar, poderá manter a designação do docente no Programa.
§8º – O integrante do Quadro do Magistério designado no Programa Ensino Integral – PEI, que no decorrer do ano letivo, sofrer penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, terá cessada a designação do programa, a partir da publicação da penalidade disciplinar no Diário Oficial do Estado.
Artigo 22 – Nas escolas do Programa Ensino Integral, os integrantes do Quadro do Magistério poderão se candidatar a funções diversas à da designação inicial, tanto aquelas relacionadas à equipe gestora (Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral), quanto à docência, desde que atendam aos requisitos da função pretendida na mesma unidade escolar.
Artigo 23 – O integrante do Quadro do Magistério excedente, em razão de redução do módulo, poderá ser atendido em outra unidade do Programa na mesma Diretoria de Ensino, desde que haja vaga disponível.
§1º – No atendimento ao docente excedente, deve prevalecer a categoria funcional, com prioridade para atendimento à sala de aula, observadas a habilitação autorização do docente.
§2º – Excepcionalmente, caso não haja vagas disponíveis na habilitação ou autorização, o docente poderá ser designado para atuação na Sala de Leitura, desde que apresente perfil de acordo com a legislação específica.
§3º – Quando houver Vice-Diretor Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga no módulo, que seja relacionada a sua habilitação ou autorização.
§4º – Na hipótese prevista no §3º deste artigo, caso o módulo de docentes da unidade esteja completo, o Diretor de Escola/Escolar, em conjunto com o Supervisor de rotina, manterá o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade pedagógica da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.
§5º – Nas hipóteses de inexistência de vagas, e o não interesse do integrante do Quadro do Magistério nas vagas disponíveis ou vagas incompatíveis com o perfil e formação, o docente excedente, deverá ser cessado do Programa, consoante ao disposto no inciso V do Artigo 20 desta Resolução.
Artigo 24 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino a publicação da portaria de designação e de cessação dos integrantes do Quadro do Magistério, para atuação no Programa Ensino Integral – PEI.
Parágrafo único – Na designação do integrante do Quadro do Magistério, devem ser observadas as normas que tratam da restrição de grau de parentesco e de hierarquia entre servidores na mesma unidade escolar.

CAPÍTULO II
DOS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO EM REGIME PARCIAL

SEÇÃO I
ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL
Artigo 25 – Para atendimento dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, a referida unidade escolar contará com docentes para atuação em regime parcial, sem vinculação com o Regime de Dedicação Exclusiva e sem fazer jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.
§1° – Os docentes, a que se refere o caput deste artigo, não serão contabilizados no módulo de docentes.
§2° – Para ministrar os componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional no Programa Ensino Integral, os docentes deverão manifestar interesse nas aulas, seguindo os procedimentos previstos na resolução que regulamenta o Processo Anual de Atribuição de Classes e Aulas.
§3º – Os docentes deverão ser habilitados, qualificados ou autorizados a lecionar o Componente Curricular, Curso ou Área de Conhecimento dos Itinerários de Formação Técnica Profissional, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022.
§4° – Para os docentes contratados que atuam no Itinerário de Formação Técnica Profissional, a escola do Programa Ensino Integral somente será considerada unidade de controle de frequência se tiverem a maior parte de sua carga horária atribuída nesta unidade.
§5º – O docente poderá realizar as Atividades Trabalho Pedagógico Coletivo na escola do Programa, independentemente do número de aulas que ministre nesta unidade escolar, desde que tenha anuência dos Diretores de cada unidade escolar, quando for mais de uma.
§6º – Nas hipóteses de ausência ou impedimento legal dos docentes, a que se refere este artigo, poderá haver substituição, a título eventual, nos termos previstos na legislação que trata do Processo de Atribuição de Classes e Aulas.
§7º – Os docentes que atuam em regime parcial nas unidades escolares do Programa Ensino Integral, exclusivamente no Itinerário de Formação Técnico Profissional não realizarão tutoria com os estudantes.
§8º – Os professores atuando no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, que tenham atribuídas 32 (trinta e duas) aulas equivalente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais na mesma unidade escolar, estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e farão jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO II
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Artigo 26 – Para atendimento especializado aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial matriculados em escola do Programa Ensino Integral – PEI, a Diretoria de Ensino deverá considerar o total destes alunos e o tipo de atendimento especializado necessário, conforme indicado na Resolução vigente.
§1º – As Salas de Recursos Multifuncional em funcionamento na escola do Programa Ensino Integral – PEI, contarão com professor especializado, habilitado ou qualificado, e com aula atribuída na respectiva unidade escolar.
§2º – O professor, a que se refere o §1º deste artigo, poderá ter sede de controle de frequência na unidade escolar do Programa.
§3º – Na inexistência de espaço físico para instalação de Sala de Recursos Multifuncional na escola do Programa, será ofertado aos estudantes o Atendimento Educacional Especializado – AEE, na modalidade Itinerante na unidade escolar de matrícula, por professor especializado.
§4º – Os docentes, que atuam em Sala de Recurso instalada nas dependências da escola do Programa e que estejam classificados em unidade diversa, deverão participar de Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo na unidade do Programa Ensino Integral – PEI em que estejam em exercício, para alinhamento das ações pedagógicas com os demais professores e gestores, independentemente da modalidade de atendimento.
§5º – Os docentes, de que trata este artigo, não integrarão o Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE.

SEÇÃO III
PERÍODO NOTURNO, OUTROS PROGRAMAS E PROJETOS
Artigo 27 – A unidade escolar integrante do Programa de Ensino Integral poderá ser unidade vinculadora de programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno
§1º – Os servidores que atuam em classes de tempo parcial, inclusive no período noturno, e nos programas ou projetos serão vinculados à unidade escolar do programa, quanto à organização e infraestrutura didático-pedagógica e à classificação dos respectivos servidores.
§2º – Para acompanhamento dos programas ou projetos da Secretaria da Educação e de classes e aulas em regime de jornada parcial, inclusive no período noturno, a unidade escolar contará com 1 (um) Vice-Diretor Escolar ou 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica, desde que possua quantidade igual ou superior a 4 (quatro) classes, conforme a necessidade da respectiva unidade.
§3º – Quando a unidade escolar não atender a quantidade mínima prevista no §2º deste artigo, poderá contar com a figura do Professor Articulador (docente titular de cargo ou não efetivo P, N, F) cuja a jornada/carga horária será equivalente a 25 (vinte e cinco) aulas, que corresponde a 32 (trinta e duas) horas semanais de trabalho.
§4º – Caso a unidade escolar não preencha as vagas previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo, o Diretor de Escola/ Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar e Coordenador de Gestão Pedagógica Geral deverão acompanhar as atividades do período noturno, em caráter revezamento, observando a carga horária diária de 8 (oito) horas.
§5º – O Vice-Diretor Escolar ou o Coordenador de Gestão Pedagógica responsável pela unidade no período noturno deverá cumprir as demais horas da carga horária de sua designação em turno diurno, com horário de trabalho a ser fixado pelo Diretor da unidade, não podendo este exercício ultrapassar o limite de 8 (oito) horas diárias.
§6º – Não farão jus ao percebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva- GDE, docentes, Professor Articulador do período noturno, Vice-Diretor Escolar ou Coordenador de Gestão Pedagógica das classes que funcionam em regime de jornada parcial e que atuam em Programas/Projetos.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 28 – Docente titular de cargo, não efetivo e contratado com classe e/ou aulas atribuídas em unidade escolar de tempo parcial, incluindo-se as aulas atribuídas no Ensino Médio Técnico Profissionalizante, poderão participar do processo de alocação no Programa Ensino Integral – PEI, todavia:
I- A designação no Programa de Ensino Integral – PEI será concretizada, após a atribuição da totalidade de suas aulas e/ou classe a outro(s) docente(s);
II- O docente alocado, neste ínterim, deverá permanecer em exercício na unidade escolar de origem.
Artigo 29 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Parágrafo único – Os casos omissos e não previstos nesta resolução poderão ser objeto de consulta das coordenadorias envolvidas com a gestão do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 30 – Ficam revogados as disposições em contrário, em especial:
I – a Resolução SEDUC 71, de 8-12-2023;e
II – a Resolução SEDUC 14, de 19-2-2024;
Artigo 31 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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ANEXO X – TABELA COMPONENTES CURRICULARES VERSUS HABILITAÇÕES ACEITAS PARA O EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA POR CURSO

 

 

 

 

RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

Publicado na Edição de 08 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 92, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização e atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura nas escolas de tempo parcial da rede estadual de ensino

O Secretário do Estado da Educação, em consonância com o Decreto Estadual nº 64.187/2019, que outorga à Coordenadoria Pedagógica – COPED a responsabilidade quanto à política do livro e da leitura nas escolas da rede estadual de ensino e à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH a responsabilidade pela atribuição de aulas na rede estadual de ensino, considerando a necessidade de desenvolver e aprimorar a formação integral, com ênfase nas competências e habilidades leitoras e com vistas à necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem a eficácia e eficiência na gestão dos recursos humanos e das ações relativas à leitura nas escolas da rede estadual de ensino,
Resolve:
Artigo 1º – Todas as unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo que se enquadrarem nas premissas abaixo, independentemente da etapa de ensino ofertada, são consideradas ativas no Programa Sala de Leitura e, portanto, aptas à atribuição do professor articulador de Sala de Leitura, em conformidade com as orientações desta Resolução:
I – possuir um ambiente destinado à Sala de Leitura com espaço mínimo de 20m2 (vinte metros quadrados), em condições de receber com dignidade e salubridade funcionários, estudantes e comunidade escolar, mesmo que em caráter de revezamento;
II – possuir acervo mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar;
III – possuir mobiliário mínimo para atendimento de estudantes, funcionários e comunidade escolar.
Artigo 2º – A partir da atribuição inicial e no decorrer do ano, as aulas do Programa Sala de Leitura poderão ser atribuídas na complementação da constituição e na composição da jornada/carga horária de trabalho docente das unidades escolares de tempo parcial da rede pública estadual de São Paulo.
§ 1º – A unidade escolar deverá realizar processo de seleção, mediante perfil profissional, com posterior atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura, independentemente da Licenciatura/Habilitação, aos docentes nesta ordem:
1 – titulares de cargo do componente curricular Língua Estrangeira – Espanhol;
2 – titulares de cargo dos demais componentes curriculares;
3 – docentes não efetivos (“P”, “N” e “F”);
4 – docentes readaptados;
5 – docentes contratados nos termos da Lei Complementar Estadual n° 1.093/2009.
§ 2º – O docente de que trata o item 1, do § 1º, deste artigo, poderá completar a constituição/composição de sua jornada de trabalho docente até o limite de 32 (trinta e duas) aulas, correspondentes a 40 (quarenta) horas semanais, com aulas do Programa Sala de Leitura.
§ 3º – O docente readaptado somente poderá ser incumbido do gerenciamento do Programa Sala de Leitura em sua unidade escolar de classificação e, no caso de escola diversa, deverá ser solicitada, previamente, a mudança de sede de exercício, nos termos da legislação pertinente.
§ 4º – O docente readaptado só poderá assumir 1 (um) turno da Sala de Leitura se a carga horária constante na Apostila de Readaptação for igual ou inferior à prevista no inciso I, do artigo 4º, desta Resolução, ou se possuir 40 horas semanais, quando poderá assumir 2 (dois) turnos da Sala de Leitura.
§ 5º – O docente com aulas atribuídas do Programa Sala de Leitura, na complementação da constituição e/ou composição de sua jornada/carga horária, usufruirá de férias regulamentares de acordo com o calendário escolar, juntamente com os demais docentes.
§ 6º – O docente, independentemente da situação funcional, não poderá desistir de classe/aulas, tampouco da totalidade de sua jornada/carga horária, para assumir o Programa Sala de Leitura como professor articulador do programa.
Artigo 3º – A atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura será de 20 (vinte) aulas, que correspondem à carga horária semanal de 25 (vinte e cinco) horas, para ações destinadas às orientações dos estudantes e professores e outras atividades do programa.
Parágrafo único – A carga horária, a que se refere o “caput” deste artigo, deverá ser atribuída a um único docente, sendo considerada bloco indivisível para todos os efeitos no processo de atribuição de classes e aulas.
Artigo 4º – A atribuição das aulas do Programa Sala de Leitura deve obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, de acordo com o descrito abaixo:
I – 1 (um) professor com 20 (vinte) aulas para unidade escolar com 1 (um) turno de funcionamento;
II – 2 (dois) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 2 (dois) turnos de funcionamento;
III – 3 (três) professores com 20 (vinte) aulas cada para unidade escolar com 3 (três) turnos de funcionamento.
Artigo 5° – Nas escolas que ofertam os anos iniciais do Ensino Fundamental, as aulas do Programa Sala de Leitura deverão obedecer à proporcionalidade de turnos da unidade escolar, sendo 1 (um) com 26 (vinte e seis) aulas por período de funcionamento da unidade escolar.
§ 1º – Farão jus à atribuição descrita no “caput” os docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental regentes de classe.
§ 2º – Se a escola ofertar, no mesmo período, mais de uma etapa de ensino, deverá atribuir as aulas do Programa Sala de Leitura de acordo com o maior número de turmas/público-alvo.
Artigo 6° – As Salas de Leitura terão como objetivo oferecer à comunidade escolar, em especial aos estudantes e professores de todas as etapas e modalidades de ensino:
I – oportunidade de participação em ações e projetos de leitura, pesquisa, escrita e ações culturais diversas;
II – acesso a acervos diversificados (físico e digital);
III – incentivo à leitura, escrita, pesquisa e ações culturais como fontes de informação, prazer, entretenimento e formação do sujeito leitor crítico, criativo e autônomo.
Artigo 7° – As Salas de Leitura contarão com professor articulador de Sala de Leitura que deverá executar as seguintes atribuições:
I – elaborar Plano de Ação, instrumento norteador de trabalho do professor articulador de Sala de Leitura, de acordo com as Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura;
II – atuar em atividades de orientação e apoio aos estudantes, incentivando a utilização das plataformas educacionais, especialmente aquelas voltadas ao escopo do Programa Sala de Leitura;
III – auxiliar na recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, especialmente competências e habilidades relacionadas à leitura e escrita;
IV – desenvolver projetos com o objetivo de aprimorar competências ligadas à aquisição do sistema de escrita e à capacidade dos estudantes de ler, compreender e produzir textos orais e escritos;
V – participar das Orientações Técnicas das Diretorias de Ensino e Órgão Central, em especial do Programa Sala de Leitura da Coordenadoria Pedagógica – COPED;
VI – organizar, planejar e executar suas atribuições como professor articulador de Sala de Leitura, visando o cumprimento do Plano de Ação proposto, as necessidades pedagógicas da unidade escolar e os projetos desenvolvidos pelas Diretorias de Ensino e equipe do Programa Sala de Leitura da COPED;
VII – empenhar-se na realização dos produtos pedagógicos indicados pelo Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura e suas parcerias, esforçando-se em cumprir as demandas dentro dos prazos estipulados;
VIII – organizar os ambientes de leitura, incluindo espaços alternativos que auxiliem no fomento às ações do Programa Sala de Leitura e de toda a unidade escolar;
IX – coordenar, supervisionar e organizar o funcionamento da Sala de Leitura, seu acervo e os materiais disponíveis;
X – integrar e contribuir com as áreas de conhecimento do currículo, através da participação do trabalho coletivo e interdisciplinar, por área do conhecimento;
XI – participar das Atividades de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs realizadas na escola de acordo com a jornada de trabalho docente, incluindo a ATPC voltada para o desenvolvimento de práticas de leitura e escrita conforme as diretrizes do Programa Sala de Leitura;
XII – acompanhar, avaliar e sistematizar as práticas educacionais, incluindo elaborar e apresentar estudos, consultas e relatórios sobre as atividades desenvolvidas para análise e discussão da equipe pedagógica da unidade escolar, Diretoria de Ensino e Órgão Central;
XIII – promover e executar ações inovadoras e parcerias que incentivem a leitura e a construção de canais de acesso a universos culturais mais amplos;
XIV – planejar e desenvolver, com a comunidade escolar, em especial com os estudantes, atividades vinculadas à Proposta Pedagógica da escola em relação a ações culturais, pesquisa, escrita e, notadamente, a leitura;
XV – promover e incentivar a construção de parcerias com os professores, gestores e a comunidade escolar, em especial estimulando a visitação, participação e a utilização da Sala de Leitura pelos docentes para a realização de atividades pedagógicas;
XVI – promover o acesso e orientação da comunidade escolar, em especial os estudantes, aos espaços de leitura, para sua melhor fruição e utilização;
XVII – orientar a comunidade escolar, em especial os estudantes, acerca dos procedimentos de estudos, pesquisas, leitura e escrita;
XVIII – participar dos processos de avaliação conforme necessidade da gestão local, Diretoria de Ensino e, principalmente, do Órgão Central;
XIX – relatar as ações desenvolvidas no Programa Sala de Leitura conforme solicitado e mediante orientações do Órgão Central.
Artigo 8º – Caberá ao Diretor de Escola/Escolar:
I – selecionar e indicar candidatos com o perfil adequado para a atribuição das aulas, obedecendo aos critérios pedagógicos definidos pela COPED nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura e os critérios técnicos da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH sobre os dispositivos legais de atribuição;
II – distribuir a jornada/carga horária, no decorrer da semana, visando o melhor atendimento aos estudantes, assegurando a continuidade do programa em todos os dias da semana e cobrindo a maior parte do(s) turno(s) possível;
III – assegurar a integração entre o corpo docente e o Professor Articulador de Sala de Leitura para realização de projetos que garantam melhor qualidade e oferta de ensino aos estudantes da escola, em especial as ações de fomento à leitura;
IV – avaliar continuamente, com a equipe gestora da unidade escolar, o desempenho do professor articulador de Sala de Leitura, cessando, se necessário, sua atribuição nas aulas do Programa Sala de Leitura, conforme disposto no artigo 9°, inciso II;
V – avaliar, com a Equipe Gestora da unidade escolar, ao final de cada semestre, o desempenho do(s) professor(es) com aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, ficando condicionada a recondução para o segundo semestre ou ao ano letivo subsequente ao resultado da avaliação;
VI – elaborar instruções e divulgação das ações concernentes ao Programa Sala de Leitura, em conjunto com o professor articulador de Sala de Leitura e com o Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP;
VII – acompanhar e zelar pela organização, o funcionamento e a utilização do ambiente da Sala de Leitura de sua unidade escolar.
Artigo 9º – O professor articulador de Sala de Leitura perderá as aulas correspondentes a sua atribuição no Programa Sala de Leitura em qualquer das seguintes situações:
I – a seu pedido, mediante solicitação expressa;
II – a critério da Administração, em decorrência de:
a) não ter assiduidade;
b) não atingir o nível de satisfação na avaliação de desempenho contínua e bimestral, acarretando a perda das aulas atribuídas, como professor articulador de Sala de Leitura nas avaliações de desempenho semestrais;
c) não corresponder às expectativas de desempenho na gestão da Sala de Leitura, faltando ou não realizando de forma satisfatória os compromissos firmados, o cumprimento de suas atribuições locais e demandas do Órgão Central, em especial da equipe do Programa Sala de Leitura da COPED.
§ 1º – Quando o professor não corresponder às expectativas esperadas no gerenciamento da Sala de Leitura, a perda das aulas como professor articulador do Programa Sala de Leitura deverá ser decidida, conjuntamente, pela direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino/Educacional da escola, devendo ser justificada e registrada em ata.
§ 2º – Ao docente titular de cargo e não efetivo (“P”, “N” e “F”) que no decorrer do ano perder e/ou desistir, por quaisquer motivos, as/das aulas atribuídas no Programa Sala de Leitura, fica vedada a atribuição de aulas do Programa Sala de Leitura no decorrer do ano letivo e no subsequente.
§ 3º – O docente contratado que perder ou desistir, por quaisquer motivos, as aulas do Programa Sala de Leitura, será submetido à extinção contratual.
§ 4º – Aos docentes descritos nos §§ 1°, 2° e 3° deste artigo será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Artigo 10 – Os afastamentos e licenças do professor articulador do Programa Sala de Leitura seguirão os ditames da Resolução de Atribuição de Classes e Aulas vigente.
Artigo 11 – A unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI que oferta o ensino na modalidade regular ou Educação de Jovens e Adultos – EJA no período noturno fará jus a 1 (um) professor, com 20 (vinte) aulas.
Artigo 12 – A COPED, pautada nas Diretrizes Pedagógicas do Programa Sala de Leitura, providenciará publicações e orientações referentes à integração do currículo e à didática do programa, que serão criadas e constantemente atualizadas pela equipe responsável.
Artigo 13 – A COPED e a CGRH expedirão, a qualquer tempo, orientações complementares à presente Resolução.
Artigo 14 – Ficam revogadas as seguintes normativas:
I – Resolução SE nº 76/2017 e suas alterações posteriores;
II – Resolução SE nº 81/2018;
III – Resolução SEDUC nº 114/2021;
IV – Portaria Conjunta COPED-CITEM, de 1º/12/2021.
Artigo 15 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir 29/01/2025.

PORTARIA CONJUNTA COPED / CISE, DE 06/11/2024 – A Coordenadora Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para publicação de autorização de cursos conforme a Resolução SEDUC/SP 35, de 18 de agosto de 2023

Publicado na Edição de 07 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CONJUNTA COPED / CISE, DE 06/11/2024
A Coordenadora Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE, considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para publicação de autorização de cursos conforme a Resolução SEDUC/SP 35, de 18 de agosto de 2023, expedem a presente Portaria.
Art. 1º – Ficam instituídos padrões mínimos de infraestrutura para a autorização de cursos que compõem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica nas escolas da rede estadual paulista.
Art. 2º – Os critérios para autorização definidos nesta Portaria aplicam-se às ofertas realizadas para escolas do estado de São Paulo, em conformidade com a Deliberação CEE-138, de 11 de fevereiro de 2016, e a Resolução 35, de 18 de gosto de 2023, esta última com suas respectivas alterações.
Art. 3º – Para fins de autorização de novos cursos, a Comissão de Supervisores de Ensino deve observar o disposto nesta portaria quanto aos padrões mínimos de infraestrutura e emissão de parecer conclusivo.
§1º – Cabe ao Diretor escolar, com apoio do supervisor líder da Educação Profissional e Técnica, elaborar o plano de adequação em conformidade com os padrões mínimos estabelecidos nesta Portaria.
§2º – Cabe à Comissão dos Supervisores de Ensino a aprovação do plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura para o curso técnico oferecido.
Art. 4º – O padrão mínimo de infraestrutura definido nesta Portaria atende ao disposto no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT), observando uma infraestrutura física e tecnológica para o desenvolvimento adequado de todos os cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, acerca da estrutura predial, garantindo iluminação, ventilação e espaço físico comuns e adequados para as atividades previstas nos planos de curso.
§1º – Cabe ao diretor escolar definir, na grade horária da unidade, os espaços destinados para as salas de aula que serão utilizadas pelas turmas do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, que deverão conter:
I. mobiliário adequado e em quantidade suficiente para estudantes e professores;
II. quadro negro ou branco;
III. projetor multimídia ou TV;
IV. preferencialmente, acesso à internet.
§2º – Conforme o CNCT, as unidades escolares que oferecem o Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica podem dispor de Salas de Leitura em formato físico ou virtual. Para tanto deve-se observar as seguintes diretrizes emanadas nesta portaria:
I. quando a Sala de Leitura for física, deve-se disponibilizar acervo específico conforme o plano de curso vigente, sendo 3 exemplares de cada título referentes aos cursos oferecidos, por turma.
II. quando a Sala de Leitura virtual, deve-se disponibilizar acervo digital conforme o plano de curso vigente, garantindo a cada estudante acesso individual à plataforma.
III. o órgão central é responsável pela aquisição e envio do acervo, bem como dados de acesso quando a biblioteca for virtual.
IV. a Unidade Escolar é responsável pela guarda e manutenção do acervo físico, bem como, pelo acompanhamento e orientação dos estudantes acerca do acesso à plataforma.
V. a adequação para a autorização de novos cursos deve incluir a quantidade de turmas que serão oferecidas no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, para que o acervo bibliográfico seja enviado pela SEDUC/SP, conforme disposto nesta Portaria.
§3º – O Laboratório de Informática é um espaço acadêmico obrigatório para todos os cursos técnicos, sendo considerados laboratórios fixos ou móveis (carrinhos). A escola deve possuir acesso à internet, e o uso do laboratório pode ser exclusivo ou compartilhado com demais ofertas da Unidade Escolar:
I. nos cursos do eixo de tecnologia, a proporção de computadores será de um equipamento por estudante, com especificações adequadas aos Planos de Curso.
II. nos cursos dos demais eixos, a proporção de computadores será de um equipamento para cada 2 (dois) estudantes, com especificações conforme os Planos de Curso.
III. quando se trata de espaço compartilhado, cabe à unidade escolar organizar uma grade horária, garantindo o uso do laboratório de informática, físico ou móvel, para o desenvolvimento das ações pedagógicas.
IV. o órgão central é responsável pela aquisição e envio de equipamentos, infraestrutura predial, lógica e aquisição de softwares; cabe à unidade escolar a guarda e manutenção.
V. o plano de adequação para novos cursos deve informar que o acervo tecnológico será enviado pela SEDUC/SP, conforme esta Portaria.
VI. o plano de adequação deve indicar a necessidade de compra de equipamentos ou adequação de espaço físico e descrever os espaços e equipamentos já existentes.
Art. 6º – O CNCT trata da infraestrutura específica para os cursos que compõem os eixos tecnológicos. Sendo assim, o padrão mínimo de infraestrutura para cursos que requerem laboratórios específicos, definido nesta Portaria, atende ao disposto neste documento norteador que regulamenta a oferta e observa as diretrizes pedagógicas dos planos de curso quanto à infraestrutura física, equipamentos, materiais e insumos para o desenvolvimento dos cursos oferecidos por meio do Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, incluindo atividades práticas.
§1º – O curso técnico em Enfermagem requer laboratório de anatomia, fisiologia e laboratório de habilidades técnicas (LHT) de enfermagem, atendendo componentes como semiotécnica e semiologia, entre outros. Esses espaços estão descritos no layout padrão de adequação da SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§2º- O curso técnico em Farmácia exige laboratórios de Farmácia, microbiologia e química, conforme definições nos componentes curriculares, e os espaços estão previstos no layout padrão aprovado pela SEDUC:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Enfermagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 62 m² para adaptação do laboratório específico.
II. se o laboratório já existente for adequado para o curso, ele se tornará de uso prioritário para o curso técnico em Enfermagem.
III. a análise de adequação do espaço será realizada pelo órgão central.
IV. Equipamentos, materiais, insumos e EPIs serão adquiridos e abastecidos pelo órgão central, conforme o Plano de Cursos/Mapa de aula. A unidade escolar é responsável pela guarda e manutenção.
V. o diretor escolar é responsável por atestar o recebimento de todos os itens enviados pelo órgão central e acompanhar as obras de adequação.
VI. o plano de adequação deve especificar o espaço para o laboratório específico, e a Comissão de Supervisores de Ensino verificar a viabilidade de implantação no espaço indicado considerando dentre outros fatores a demanda e outros projetos.
VII. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
§3º – O curso técnico em Hospedagem requer laboratório de recepção e de governança, conforme layout padrão definido pela SEDUC, com alternativas de práticas em ambientes externos caso a escola não possua espaço suficiente:
I. ao solicitar autorização para o curso técnico em Hospedagem, a escola deve ter um espaço mínimo de 52 m² ou prever ambientes externos para aulas práticas, tais como hotéis, pousadas, agências de turismo, dentre outros que apresentem aderência aos conteúdos previstos nos componentes curriculares.
II. as parcerias para ambientes externos poderão ser formalizadas pelo órgão central ou pela escola com orientação da Diretoria de Ensino.
III. quando a Unidade Escolar optar pela criação do laboratório específico, serão adquiridos equipamentos, materiais, insumos e equipamentos de proteção individual (EPI), fundamentais para o desenvolvimento das atividades pedagógicas, conforme definido no Plano de Cursos/Mapa de aula,
IV. o órgão central é responsável pelo abastecimento do laboratório.
V. cabe a direção da unidade escolar atestar o recebimento do todos os equipamentos, materiais insumos e EPIs enviados pelo órgão central, assim como acompanhar a execução das obras de adequação da infraestrutura predial, assegurando o andamento das ações.
VI. após implantação de laboratório específico será emitido parecer técnico quanto as condições de funcionamento do mesmo por especialista designado pela SEDUC para esse fim.
Art. 7º – Para autorização de novos cursos no Itinerário Formativo de Educação Profissional e Técnica, a Comissão de Supervisores de Ensino deve avaliar o plano de adequação aos padrões mínimos de infraestrutura de cada unidade escolar, considerando:
I. os itens sob responsabilidade do órgão central não são pré-requisitos para emissão de parecer favorável à autorização, pois serão providenciados conforme o plano de ação e cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação do Estado de São Paulo.
II. fatores como demanda local, escolha de itinerário, espaço físico e alinhamento com outros programas e projetos da Diretoria de Ensino e SEDUC.
Art. 8º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e Coordenadoria Pedagógica – COPED.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor nos dados de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC N° 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 (Republicada por conter incorreções) – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 05 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 82, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal n° 14.945 de 2024 que altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), a fim de definir diretrizes para o ensino médio, e as Leis n.º 14.818, de 16 de janeiro de 2024, 12.711, de 29 de agosto de 2012, 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e 14.640, de 31 de julho de 2023;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução nº 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, alterada pela Resolução SEDUC 78, de 25 de outubro de 2024.
– a necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais, bem como às metas da política educacional; e
– a necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Art. 1º. A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que oferecem turmas de Ensino Médio Integrado à Formação Técnica Profissional de Nível Médio deverá observar as disposições desta Resolução.
Art. 2º. A organização da carga horária das matrizes curriculares dessa Resolução foi estabelecida em conformidade com a Lei Federal nº 14.945/2024.
Art. 3º. As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, serão organizadas em 3 (três) séries anuais, com o Itinerário de Formação Técnica Profissional sendo oferecido na 2ª e 3ª séries.
Art. 4º. A unidade escolar que oferecer o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá disponibilizar cursos técnicos por meio de oferta direta ou por meio de instituições de ensino parceiras. Sendo que esses cursos serão estruturados em matrizes curriculares compostas por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1º O aumento da carga horária da Formação Geral Básica, passa de 1.800 para 2.400 horas.
§2º Os Itinerários Formativos, articulados com a parte diversificada, passam a ter carga horária máxima de 600 (seiscentas) horas para os Itinerários propedêuticos
§3º Os cursos técnicos possuem uma carga horária de 2.100 (duas mil e cem) horas para a Formação Geral Básica e 900 (novecentas) horas para o Itinerário de Formação Técnica Profissional. Conforme a Lei, admite-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária destinada à Formação Geral Básica possam ser alocadas nos Itinerários Formativos Técnicos.
I – nos cursos técnicos de Farmácia, Enfermagem, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, a Formação Geral Básica terá 1.800 (mil e oitocentas) horas, e os Itinerários Técnicos Profissionais 1200 (mil e duzentas) horas;
II – a distribuição da carga horária do art.4º, § 3º, inciso I, dessa Resolução, também se aplica às escolas de tempo parcial.
Art. 5º. Para o curso de Enfermagem, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, no Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica, as matrizes curriculares serão organizadas em três séries anuais, com o Itinerário Técnico sendo oferecido na 2ª e 3ª séries e o estágio supervisionado obrigatório subsequente.
Art. 6º. As matrizes curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional, ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo, nos formatos de tempo parcial diurno, tempo integral de 7 (sete) horas e de tempo integral 9 (nove) horas serão organizadas em aulas de 50 (cinquenta) minutos nos termos dessa Resolução.
Art. 7º. Não haverá oferta referente ao Ensino Médio integrado à Educação Técnica e Profissional para o turno noturno, exceto quando a oferta se der na modalidade da Educação de Jovens e Adultos – EJA.
Art. 8º. O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará as orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, conforme as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
Parágrafo Único: Quando a oferta se der por uma instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
Art. 9º. No caso da oferta realizada por uma instituição parceira, a matrícula do curso de Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional, associada a essa instituição.
Art. 10. Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de uma instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que esteja estabelecido de forma diferente:
§1º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
§2º Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAC, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAC.
§3º Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, especialmente as aulas de estágio supervisionado obrigatório, visitas técnicas e as aulas práticas em laboratórios externos.
Art. 11. O gestor da unidade escolar é responsável por cadastrar os cursos técnicos oferecidos pela unidade no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), a fim de garantir a validade do certificado técnico em território nacional.
Parágrafo único: Nas ofertas realizadas por instituições parceiras, caberá a elas o cadastro dos cursos técnicos no SISTEC.
Art. 12. De acordo com a presente Resolução, passam a vigorar os atos autorizativos de funcionamento de novos cursos, referente a carga horária, sem necessidade de republicação.
Art. 13. O Ensino Médio, nas turmas que iniciarem o Itinerário Formação Técnica e Profissional em 2025, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular composta por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo Técnico, conforme disposto na Tabela I, organizada por algarismos numéricos.
§1° A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2° Os Componentes dos Itinerários formativos desenvolvem competências e habilidades da Formação Geral Básica, conforme determinado na Lei 14.945/ 2024.
§3° Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§4º As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Farmácia, Enfermagem, Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 2 (duas) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme a Tabela 1 desta Resolução.
Art. 14. A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas de 2ª série, que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2024, é estruturado em uma matriz curricular em continuidade, iniciados em 2024, e estão indicadas por letras alfabéticas conforme a Tabela 2 desta Resolução.:
Art. 15. As unidades escolares devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, devendo ser executados em sua totalidade, de acordo com o curso oferecido.
Parágrafo único: Quando ofertado por intermédio de uma instituição parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir o Plano de Curso conforme disposto no caput deste artigo, a menos que esteja estabelecido de forma diferente em contrato ou termo de parceria.
Art. 17. Esta resolução altera os Planos de Curso em execução (em continuidade), disponibilizados na INTRANET/BIBLIOTECA/PLANOS DE CURSO EDUCAÇÃO PROFISSIONAL 2025, nas turmas de Ensino Médio integrados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2024.
Art. 16. A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação ficando revogada as Resoluções SEDUC nº 74, de 15/09/2022, SEDUC nº 18, de 22/05/2023 e a SEDUC nº51 de 17-11-2023.
(Republicada por conter incorreções)

 

Tabela 1
Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2025.
(Especificações no anexo denominado: Matrizes novas)

Curso Técnico Escolas de Tempo Parcial em 2025 Escolas de Tempo Integral de 7h em 2025 Escolas de Tempo Integral de 9h em 2025
Administração Matriz 1 Matriz 14 Matriz 27
Agronegócio Matriz 2 Matriz 15 Matriz 28
Ciência de Dados Matriz 3 Matriz 16 Matriz 29
Desenvolvimento de Sistemas Matriz 4 Matriz 17 Matriz 30
Enfermagem Matriz 5 Matriz 18 Matriz 31
Farmácia Matriz 6 Matriz 19 Matriz 32
Hospedagem Matriz 7 Matriz 20 Matriz 33
Logística Matriz 8 Matriz 21 Matriz 34
Vendas Matriz 9 Matriz 22 Matriz 35
Cursos ofertados em parceria com o SENAI Matriz 10 Matriz 23 Matriz 36
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 800 Matriz 11 Matriz 24 Matriz 37
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 1000 Matriz 12 Matriz 25 Matriz 38
Cursos ofertados em parceria com o SENAC 1200 Matriz 13 Matriz 26 Matriz 39

 

Tabela 2
Matrizes Curriculares do Ensino Médio integrado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos iniciaram em 2024.
(Especificações no anexo denominado: Matrizes Continuidade)

Curso Técnico Escolas de Tempo Parcial em 2025 Escolas de Tempo Integral de 7h em 2025 Escolas de Tempo Integral de 9h em 2025
Administração Matriz A Matriz I Matriz S
Agronegócio Matriz B Matriz J Matriz T
Ciência de Dados Matriz C Matriz K Matriz U
Desenvolvimento de Sistemas Matriz D Matriz L Matriz V
Enfermagem Matriz M Matriz W
Farmácia Matriz N Matriz X
Hospedagem Matriz E Matriz O Matriz Y
Logística Matriz F Matriz P Matriz Z
Vendas Matriz G Matriz Q Matriz AA
Cursos ofertados em parceria com o SENAI Matriz H Matriz R Matriz AB

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 91, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Coordenadores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– A Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– A competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– A Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, que dispõe sobre a função de Coordenador de Gestão Pedagógica;
– A Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023 que dispõe sobre a gestão de pessoas dos integrantes do Quadro do Magistério nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI;
– O aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Coordenadores de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa Multiplica SP #Coordenadores, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão pedagógica, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores destina-se, exclusivamente, aos profissionais designados na função de Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Artigo 3º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Coordenadores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão pedagógica, com vistas a melhoria das ações pedagógicas desenvolvidas na escola, impactando na aprendizagem do estudante;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º, desta Resolução, dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Coordenadores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Coordenadores Cursistas, a qual será mediada pelos Coordenadores Multiplicadores;
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo, dar-se-ão na seguinte conformidade:
1. Por meio de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou as escolas estaduais de tempo parcial.

CAPÍTULO II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O Programa Multiplica SP #Coordenadores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por monitorar, acompanhar e apoiar o Coordenador Multiplicador além de realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Coordenador Multiplicador: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Coordenador Cursista;
IV – Coordenador Cursista: profissional que atua na função de Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, participante das formações mediadas pelo Coordenador Multiplicador;
V – Coordenador Cursista Líder: Coordenador Cursista indicado pela Diretoria de Ensino , na figura do Supervisor Embaixador, para substituir o Coordenador Multiplicador, nas ausências legais ou em casos de desligamento no decorrer do Programa, de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.
Artigo 6º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão pedagógica;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Coordenadores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Coordenadores Cursistas;
III – Realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – Orientar os Coordenadores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – Responder às solicitações e dúvidas dos Coordenadores Multiplicadores referentes ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Coordenadores Multiplicadores;
VII – Articular com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de acompanhamento, a fim de aprimorar o desenvolvimento das atividades dos Coordenadores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IX – Indicar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Coordenadores Cursistas e/ou Multiplicadores;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Coordenadores, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual;
XI – Orientar os Coordenadores Cursistas Líderes sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
XII – Atuar de maneira estratégica na articulação entre Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista Líder.
XIII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Artigo 7º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I- Apoiar as ações desenvolvidas pelo Coordenador Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Acompanhar as ações formativas (reuniões de alinhamento) ministradas pelo EFAPE Multiplica, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Coordenador Multiplicador e Coordenador Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Coordenadores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Coordenadores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Coordenadores Multiplicadores e Cursistas;
VIII – Auxiliar os Coordenadores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Coordenadores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
X – Indicar um Coordenador Cursista de sua diretoria, para atuar como Coordenador Cursista Líder, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Coordenador Multiplicador.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Coordenador Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VI – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VIII – Monitorar a frequência dos Coordenadores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Coordenador Cursista;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XIII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de convocação, ausência médica, prevista ou não, feriado/ponto facultativo e/ou conselho de classe/ano/série/termo e possível suspensão de atividades escolares em casos extraordinários, dentre outros;
XIV – Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 9º – São atribuições específicas do Coordenador Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Zelar por sua frequência e aproveitamento.
III – Certificar-se, com a devida antecedência, do funcionamento dos equipamentos a serem utilizados durante a formação;
IV – Comunicar aos Coordenadores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
V – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
VI – Comunicar ao Coordenador Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
VII – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
§1º – Sobre a participação nas formações de que trata o inciso I, em caso de ausências, mediante convocações e faltas médicas, enviar documento comprobatório ao seu Coordenador Multiplicador, sendo que essa ausência será justificada, mas não abonada.
§2º – O Coordenador Cursista que não atender ao disposto no inciso VII desse artigo poderá ser desligado do Programa.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Coordenador Cursista Líder:
I – Substituir o Coordenador Multiplicador, quando este se ausentar das suas respectivas formações ou em caso de seu desligamento no decorrer do Programa;
II – Participar das ações formativas remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores;
IV – Promover a formação síncrona e o desenvolvimento das atividades, junto aos Coordenadores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações, quando em substituição;
V – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
VI – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
VII – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VIII – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Coordenadores Cursistas durante as formações síncronas, quando em substituição;
IX – Registrar a frequência dos Coordenadores Cursistas da turma que substituir e enviar ao EFAPE Multiplica;
X – Reportar ao EFAPE Multiplica, após a substituição, o desenvolvimento da formação, bem como qualquer ocorrência que tenha surgido;
IX – Disponibilizar aos Coordenadores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
X – Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE, sempre que necessário;
XI – Comunicar ao EFAPE Multiplica por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas;
XII – Comunicar ao EFAPE Multiplica seu período de férias e/ou licença/afastamentos igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, este último para fins de desligamento do Programa.
XV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.
Parágrafo único. O Coordenador Cursista Líder que não atender ao disposto no inciso XV desse artigo poderá ser desligado do Programa.

CAPÍTULO III
Requisitos para participação no Programa Multiplica SP #Coordenadores
Artigo 11 – Poderá atuar como Coordenador Multiplicador o Coordenador de Gestão Pedagógica / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral indicado pelo Dirigente Regional de Ensino, com apoio do Coordenador de Equipe Curricular no âmbito de sua jurisdição.
§1º- A indicação de que trata o caput deste artigo deverá estar em consonância com as orientações fornecidas pela EFAPE, mediante o número de vagas disponíveis.
§2º – O Coordenador Multiplicador que atuar de modo satisfatório na formação entre pares poderá, mediante interesse e anuência, ser reconduzido para a próxima edição do Programa, conforme o regramento vigente.
§3º – A atuação dos Coordenadores de que tratam o caput desse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
Artigo 12 – Os interessados em participar do Programa como Coordenador Cursista poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Estar designado como Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral;
II – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores;
III – Não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
§1º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo de 1 (um) Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral dependerá de análise e prévia autorização da direção da escola.
§2º – A participação do Coordenador como Cursista de unidades escolares com módulo acima de 2 (dois) Coordenadores de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral poderá ocorrer desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência do profissional da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 13 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Coordenadores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores do Multiplica SP #Diretores e #Coordenadores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.

CAPÍTULO IV
Do desligamento
Artigo 14 – O Coordenador Multiplicador poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Coordenadores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Coordenadores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XV do artigo 8º desta Resolução.
VIII – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IX – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada.
X – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado.
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Coordenador Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Coordenadores poderá ser substituído pelo Coordenador Cursista Líder, preferencialmente de sua Diretoria de Ensino.
§3º Na falta do Coordenador Cursista Líder da Diretoria de Ensino, outro será indicado pela EFAPE para substituir o Coordenador Multiplicador desligado do Programa.
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 15 – O Coordenador Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Coordenador nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Coordenador Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Ter cessada a designação nos termos da Resolução SEDUC nº 53, de 29-06-2022, quando atuar em escolas de tempo parcial e da Resolução SEDUC nº 71, de 08-12-2023, quando tratar de escolas do PEI.
IV – Não atendimento ao disposto no inciso V do artigo 9º desta Resolução.

CAPÍTULO V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 dos ANEXOS, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora e trinta minutos para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até às 18h55.
Artigo 17 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 18 – O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 dos ANEXOS, deverá dispor de:
I – 2 (duas) horas-aulas, quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 3 (três) horas-aulas, semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III – 2 (duas) horas-aulas, semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Coordenadores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 dos ANEXOS.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 20 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.

SEÇÃO I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.
§1º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP #Coordenadores, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta) horas-aulas per capita.
§2º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.

CAPÍTULO VII
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Multiplicador, ao Coordenador Cursista Líder e ao Coordenador Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenadores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador, do Coordenador Cursista Líder e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.

CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado as Resoluções SEDUC nº 35, de 14 de maio de 2024, e SEDUC nº 40, de 03 de junho de 2024.

ANEXOS
Tabela 1 – Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 16

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 2 Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 18

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora-aula) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 2 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 3 3h45 Sim / 5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 2

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 90, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, que institui o Programa Multiplica SP #Professores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, passando a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 5º, os itens 1 e 2 e os §§1º e 3º:
“Artigo 5º - As formações recebidas por meio do Programa Multiplica SP #Professores, de que tratam os incisos II e III do artigo 4º, desta Resolução poderão ser realizadas de acordo com as Tabelas 1 e 2 dos ANEXOS, na seguinte conformidade:
1 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam na escola de tempo parcial, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do Programa Multiplica em uma das possibilidades:” (NR)
[…]
“2 – Professores Multiplicadores recebendo formação do PEC e Professores Cursistas recebendo formação do Professor Multiplicador, que atuam em unidade escolar do Programa Ensino Integral – PEI, poderão participar das 2 (duas) horas-aulas de ações do programa em uma das possibilidades:” (NR)
[…]
“§1º Os encontros formativos ministrados pelo PEC Multiplica devem ter a flexibilidade de horário de entrada e saída, não ultrapassando as 8 (oito) horas diárias de trabalho, respeitado o horário de início às 8h, e o horário de término até às 18h55.”(NR)
[…]
“§3º As formações ministradas pelo Professor Multiplicador devem:
1 – Ser realizadas em horário diverso à jornada regular de trabalho.
2 – Cumprir com o horário de 08h e o horário de término até às 18h55, entre segunda e sexta-feira, de acordo com o calendário escolar.”(NR)
II – o §1º do Art. 12:
“§1º A atuação do profissional será monitorada e avaliada pela Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) de que trata o §1º do artigo 28 desta Resolução.”(NR)
III – o Art. 19:
“Artigo 19 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como Professor Multiplicador serão atribuídas 3 (três) turmas de Professores Cursistas.”(NR)
IV – o Art. 20:
“Artigo 20 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista.”(NR)
V – o caput do Art. 24:
“Artigo 24 – O docente habilitado e convocado para atuar como Professor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob a forma de hora-aula, conforme Decreto nº 57.487, de 4 de dezembro de 2011, alterado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:”(NR)
VI – o caput do Art. 26:
“Artigo 26 – O pagamento ao Professor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso III, §2º do artigo 24 desta Resolução.”(NR)
VII – o Parágrafo Único do Art. 27:
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Professores serão consideradas para obtenção de evolução funcional e poderão ser utilizadas como pontuação para fins de classificação em processo de atribuição de aula, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
VIII – fica alterado nos Anexos a Tabela 01 e o Título da Tabela 02:
“ Tabela 2 – Atuação do Professor Cursista de que tratam o artigo 5º e Artigo 23 “(NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentados os dispositivos indicados a seguir na Resolução SEDUC nº 33, de 14-05-2024, com a seguinte redação:
I – no Art. 17 o inciso IV:
IV – Eventual encerramento da turma que o Professor Cursista esteja vinculado, em decorrência de declínio de Professor Multiplicador, evidenciados a partir de 2 (dois) encontros, e impossibilidade de substituição.
II – no Art. 22 o Parágrafo único:
Parágrafo Único – O Professor Multiplicador receberá, dentro do horário de estudo e planejamento de tutoria, de que trata o inciso II, ou em horário adverso ao horário de trabalho, feedbacks formativos de até 30 (trinta) minutos, a serem combinados com o PEC Multiplica.
Artigo 3º – No Artigo 26, fica renumerado o Parágrafo Único para §1º e são acrescentados os §§2º e 3º, com a seguinte redação:
§1º – Os valores recebidos pelo Professor Multiplicador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva da Receita Federal.
§2º – Em caso de prestação de serviço concomitante ao Programa Multiplica SP #Professoress, que tenha como fundamente legal o Decreto nº 57.487, de 04 de novembro de 2011 (e atualizações), será observado o limite total de 40 (quarenta) horas-aulas per capita.
§3º – O pagamento de eventuais horas-aulas excedentes de que trata o §1º, será efetuado nos meses subsequentes, respeitado o exercício/ano orçamentário vigente.
Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado a Tabela 03 do Anexos.

ANEXOS
Tabela 1 – Atuação do Professor Multiplicador
de que tratam o artigo 5º e Artigo 22

Atividade Frequência Disponibilidade   Em que momento (uma das possibilidades) Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Recebe a formação pelo PEC Multiplica Semanal 2 (duas) horas-aulas Quando em exercício em unidade escolar de Tempo Parcial: ·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, podendo ser realizada fora da unidade escolar; ou ·ATPC ofertadas pela unidade escolar; ou ·ATPL – Aula de Trabalho Pedagógico em Local de Livre Escolha.   Quando designado RDE do PEI: ·Aula de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC)/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo ofertadas pela EFAPE, realizada na Unidade Escolar; ou ·Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo da Área do Conhecimento (ATPCA), sendo vedada a realização durante as Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo Geral (ATPCG); ou ·Na carga horária semanal de estudos, na Unidade Escolar. Não
Estuda, Planeja a formação e recebe feedback formativo do PEC Multiplica Semanal 1 (uma) hora-aula, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim
Ministra a formação para o professor cursista Semanal 2 (duas) horas-aulas, por turma. Em horário diverso à jornada regular de trabalho. Sim


Serão atribuídas 2 (duas) turmas de Professor Cursista para cada Professor Multiplicador em Regime PEI e 3 (três) turmas de Professor Cursistas para cada Professor Multiplicador em Tempo parcial.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 89, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024 – Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2025, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio intermitente, limitados ou permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual

Publicado na Edição de 04 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 89, DE 1 DE NOVEMBRO DE 2024
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2025, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio intermitente, limitados ou permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular

O Secretário da Educação no de usas atribuições legais, à vista do que lhe representou à Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– a necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
– a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
– o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
– o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
– o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017;
– a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018;
– a alteração da redação do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, e dá providências correlatas, no Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
– as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação e pela Resolução SEDUC nº 94, de 08 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1º – As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.
I – Fica aprovado o plano de trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
a) para supressão será permitido a qualquer tempo, desde que comprovado o fechamento da sala;
b) para acréscimo de estudantes será permitido nos meses de fevereiro a novembro e somente após as vagas da contrapartida estiverem totalmente preenchidas.[1] Vedada a alteração de categoria de DI para TEA.
III – O valor per capita do repasse relativo ao TEA – Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal até o 2° Quadrimestre do exercício anterior a vigência do termo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2025, revogando-se a Resolução SEDUC nº 61, de 23-11-2023.

Para ver a publicação na íntegra clique aqui 

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO Nº 88, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Estabelece as diretrizes de organização das matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) pela Secretaria da Educação nos Estabelecimentos Penais e Unidades Psiquiátricas do Estado de São Paulo, Programa de Educação nas Prisões (PEP)

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe a Lei Federal nº 13.415 de 16 de fevereiro de 2017;
– os termos dos artigos 36, 36-A, 36-B, 36-C, 36-D da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as normas relativas ao Currículo do Ensino Médio para a rede estadual, conforme estabelecidas pela Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020;
– as Resoluções CNE-CEB-2/2010 e 4/2016, mediante a implementação de ações didático-pedagógicas compatíveis com as demandas que caracterizam esse alunado;
– a implementação do Programa de Educação nas Prisões (PEP), instituído pelo Decreto Estadual 57.238/2011;
– o Termo de Cooperação celebrado, entre a Secretaria da Administração Penitenciária (SAP), Secretaria da Educação (SEDUC) e a Fundação “Prof. Dr. Manoel Pedro Pimentel” (FUNAP),
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização das matrizes curriculares do Programa de Educação nas Prisões (PEP) observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) no Programa de Educação nas Prisões (PEP) serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde do 1º ao 4º termo;
III – Ensino Médio, que corresponde do 1º ao 3º termo.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 3º – Os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composto por cursos de duração e organização livres, com aulas semanais de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, e o mínimo de semestres necessários à finalização do processo de alfabetização e letramento matemático, na observância dos resultados que vierem a ser alcançados pelos estudantes.
Parágrafo Único: a oferta de Anos Iniciais na modalidade de Educação de Jovens e Adultos (EJA) ocorrerá exclusivamente no Programa de Educação nas Prisões (PEP).

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4° – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais, conforme anexo 1;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 4º termo, se houver demanda e na conformidade do que dispõe a Resolução vigente;
III – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO IV
DOS ENSINO MÉDIO
Artigo 5° – As matrizes curriculares do Ensino Médio/Educação de Jovens e Adultos (EJA) para o Programa de Educação nas Prisões (PEP) são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – a carga horária será de 27 (vinte e sete) aulas semanais com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, , independente do turno, totalizando 540 (quinhentas e quarenta) aulas semestrais, o que corresponde a 405 (quatrocentas e cinco) horas semestrais no 1º e 2º termo; e 560 (quinhentas e sessenta) aulas semestrais, o que corresponde a 420 (quatrocentas e vinte) horas semestrais no 3º termo; considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Matemática e Ciência da Natureza, Anexo 2;
b) Linguagen e Ciências Humanas e Sociais, Anexo 3.
II – As aulas do componente curricular de Educação Física:
a) do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados;
b) facultativa nos termos da Lei n° 6.503, de 13 de dezembro de 1977.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6° – A atribuição de aulas para as classes prisionais deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 7° – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem capacitações, orientações e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas no Programa de Educação nas Prisões (PEP).
Artigo 8° – A Coordenadoria Pedagógica (COPED), a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 9° – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025, ficando revogadas disposições em contrário.
Artigo 10 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 87, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a organização curricular nos Centros de Internação da Fundação CASA – Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurado a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Resolução CNE/CEB nº 03, de 3 de maio de 2016, que Define Diretrizes Nacionais para o atendimento escolar de adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas.
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – A organização curricular do Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE para classe/turmas multisseriadas, dar-se-á nos moldes da presente resolução, considerando as especificidades do atendimento socioeducativo, sem prejuízo da resolução vigente do projeto.
Artigo 2º – A organização curricular contemplará:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica no Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar – PRTE serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – A matriz curricular dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 5º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental é composta pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentos) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 3 e 4;
II – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
IV – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.

CAPÍTULO IV
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 6º – A matriz curricular do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 5;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 5 (LGG/CHS) ou Anexo 7 (MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 6;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 8.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 7º – A atribuição de aulas da Base Nacional Comum Curricular e Formação Geral Básica deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 8º – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas das escolas vinculadoras em relação ao Projeto Revitalizando a Trajetória Escolar.
Artigo 9º – Caberá as escolas vinculadoras adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 10 – A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessária ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2025.
Artigo 12 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC – 54, de 16-11-2023.

 

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RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA)

Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurada a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida, agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros, conforme o artigo 1o da Resolução MEC 2, de 28-04-2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais em territórios de comunidades tradicionais paulistas conforme a composição estabelecida pela Resolução SE 2, de 08/01/2016;
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe da Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda desativam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco para os alunos nestas regiões, devido à necessidade de deslocamento por mar aberto ou por matas e florestas;
– a manifesta disponibilidade dos Municípios em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o governo estadual, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos assistidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB 8/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às Comunidades Tradicionais e às Comunidades Quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade;
Resolve:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dar-se-á por área de circunscrição da Diretoria de Ensino e podendo ocorrer por meio de vinculação às escolas estaduais, quando necessário.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, a ser desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando à articulação entre os conhecimentos científicos, os tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.
Artigo 2º – O projeto pedagógico desenvolvido contemplará basicamente:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo – EdoC e Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos temas contemporâneos transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas nas seguintes conformidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.

CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.

CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa de Ensino Integral, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para aulas regulares e/ou multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 3 e 4 ;
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.
III – A carga horária para as aulas regulares e/ou multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 38 (trinta e oito) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.520 ( mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o equivalente a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme detalhado nos anexos. 5 e 6;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 6;
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.

CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 8;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
V – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 8.

CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7º – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 9;
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 10;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 10;
IV – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme detalhado Anexo 11;
V – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 12;
VI- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 12;
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.

CAPÍTULO VI
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 8º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas do período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 13;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 16 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 15 MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 15;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 17.
III – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 32 (trinta e duas) aulas semanais na primeira série, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 7 (sete) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.280 (mil duzentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 960 (novecentos e sessenta) horas anuais, conforme Anexo 18;
IV – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 31 (trinta e uma) aulas semanais na segunda série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 6 (seis) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.240 (mil duzentos e quarenta) aulas anuais, o que corresponde a 930 (novecentos e trinta) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
V – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 37 (trinta e sete) aulas semanais na terceira série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 12 (doze) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas período noturno será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento, Anexo 21 (CNT/MAT) e Anexo 22 (LGG/CHS);
VII – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 10 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
Parágrafo Único – A Coordenadoria Pedagógica poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.

CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais , conforme Anexo 23,Anexo 24 (MAT/CNT) e Anexo 26 ( LGG/CHS);
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 25 (MAT/CNT) e Anexo 27 (LGG/CHS);
III – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 28 , Anexo 29 ( LGG/CHS) e Anexo 31 (MAT/CNT);
IV – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 30 ( LGG/CHS) e Anexo 32 (MAT/CNT);
Artigo 12 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 13 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.

CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais são compostas por:
I- São compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada;
II – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1800 (mil e oitocentas horas) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 33 e 34;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 34;
IV – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.620 (mil seiscentos e vinte) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 35 e 36 ;
V- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 36;
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno;
V – Caso não haja demanda para o Ensino Religioso, acrescentar 1 (uma) aula para História. As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.

CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO MÉDIO
Artigo 15 – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta ) horas e 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 38 e 40;
III- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta) horas e 1230 (mil duzentos e trinta) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 42 e 43;
V – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 17 – Para participação da atribuição de aulas, o docente deverá atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á em conformidade com resolução vigente correlata, além de:
I – Preferencialmente residir/morar na comunidade de atuação;
II – reconhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento;
III – conhecer as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do Campo e/ ou Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
IV- Disponibilidade:
a) conforme necessidade de cada comunidade para permanecer no local, durante os dias letivos semanais previstos para cumprir a respectiva carga horária, tendo em vista o difícil acesso em determinadas áreas;
b) para participar das atividades de formações e/ou orientações pedagógicas, conforme programação previamente divulgada.
Artigo 18 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas.
Parágrafo Único – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino.
Artigo 19 – Quando houver vinculação de classes em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, caberá à unidade vinculadora adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 20 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.

 

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