PORTARIA – PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DO MAGISTÉRIO – 2023 – EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO GABARITO-30/06/2025

Publicado na Edição de 01 de Julho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA – PROCESSO DE PROMOÇÃO QUADRO DO MAGISTÉRIO – 2023 EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO GABARITO-30/06/2025

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria de Estado da Educação, nos termos da Lei Complementar nº 1.097, de 27 de outubro de 2009, alterada pela Lei Complementar nº 1.143, de 11 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto nº 60.650, de 15 de julho de 2014, DIVULGA o gabarito da prova objetiva realizada no dia 29 de junho de 2025, na seguinte conformidade:

INSTRUÇÕES

1. O candidato poderá interpor recurso contra a divulgação do gabarito e da formulação das questões, no período das 10 horas de 02 de julho de 2025 a 04 de julho de 2025 até às 23h59min, conforme Capítulo VIII – Dos Recursos, do Edital de Abertura de Inscrições e suas retificações.
2. Os recursos deverão ser interpostos por meio do site da Fundação Vunesp, www.vunesp.com.br, na Área do Candidato, no link Recursos, seguindo as instruções ali contidas.
3. O recurso interposto em desacordo com as especificações constantes do Edital de Abertura de Inscrições e suas retificações não será avaliado.

001. Prova Objetiva
diretor de escola
(OPÇÃO: 001)
Versão 1

1 – A 2 – A 3 – C 4 – E 5 – B 6 – A 7 – C 8 – D 9 – A 10 – B
11 – D 12 – E 13 – B 14 – A 15 – C 16 – B 17 – E 18 – D 19 – C 20 – C
21 – A 22 – E 23 – B 24 – E 25 – D 26 – C 27 – E 28 – B 29 – A 30 – C
31 – E 32 – D 33 – C 34 – A 35 – B 36 – B 37 – C 38 – B 39 – E 40 – D
41 – A 42 – B 43 – D 44 – E 45 – C 46 – C 47 – A 48 – E 49 – D 50 – B
51 – A 52 – A 53 – C 54 – B 55 – D 56 – E 57 – C 58 – E 59 – A 60 – B

 

E, para que chegue ao conhecimento de todos, é expedido o presente Edital.

São Paulo, 01 de julho de 2025.

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DECRETO Nº 69.665, DE 30 DE JUNHO DE 2025 – Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação

Publicado na Edição de 30 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 69.665, DE 30 DE JUNHO DE 2025
Aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Ficam aprovados a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação, na forma dos Anexos I e II deste decreto.
Artigo 2º – Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I – as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II – as unidades da Secretaria da Educação que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III – os cargos e funções extintos e gratificações incompatíveis.
§ 1º – Os cargos em comissão, funções de confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por “pro labore” ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e no artigo 18, inciso I, alíneas “e”, “g” e “h” da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º – A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Secretário da Educação, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo – SIORG.
§ 3º – Não se aplica às unidades regionais de ensino de que trata este decreto o disposto no inciso I do artigo 18 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 3º – O detalhamento da estrutura organizacional e das atribuições dos dirigentes das unidades administrativas de CCESP ou FCESP de nível inferior a 14 será feito em resolução do Secretário da Educação, observadas as diretrizes estabelecidas no artigo 4º do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 4º – Ficam alterados os quantitativos e as cotas de cargos em comissão e funções de confiança da Secretaria da Educação, conforme especificado no Anexo III deste decreto, em substituição aos previstos no Anexo VII do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024.
Artigo 5º – Nos termos do artigo 18 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e do artigo 19 do Decreto nº 68.742, de 5 de agosto de 2024, no âmbito da Secretaria da Educação, as funções de confiança de Coordenador Geral – Dirigente Regional de Ensino, Coordenador – Dirigente Regional de Ensino e Chefe de Departamento – Dirigente Regional De Ensino, conforme identificado no Anexo II deste decreto, são privativos de integrantes do Quadro do Magistério desta Pasta, cujos requisitos complementares para designação estão descritos no artigo 39 do Anexo I deste decreto.
Artigo 6º – As gratificações, abonos, prêmios, “pro labore” e adicionais incompatíveis com o regime de subsídios dos cargos em comissão, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023, estão listadas no Anexo V-B deste decreto.
Parágrafo único – Nos casos de designações em FCESP e nas hipóteses de nomeação em CCESP em que a opção seja pela remuneração do cargo efetivo de origem acrescida do percentual de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio fixado para o respectivo cargo em comissão, deverá ser observado o disposto nos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.395, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 7º – O artigo 4º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – O Conselho de Orientação é integrado pelos seguintes membros:
I – o Secretário da Educação, que é seu Presidente;
II – o Secretário Executivo;
III – o Chefe de Gabinete;
IV – o Subsecretário Pedagógico;
V – o Subsecretário da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
VI – o Subsecretário de Articulação da Rede de Ensino;
VII – o Subsecretário de Planejamento da Rede Escolar;
VIII – o Subsecretário de Gestão Corporativa.
§ 1º – A Diretoria de Orçamento e Finanças prestará os serviços de apoio técnico ao Conselho, cabendo-lhe, inclusive, elaborar o planejamento da aplicação dos recursos do FUNDESP.
§ 2º – Para a realização dos trabalhos de que trata o § 1º deste artigo, a Diretoria de Orçamento e Finanças poderá criar equipe técnica, que não se constituirá em unidade administrativa, e poderá contar com o apoio da Assessoria de Planejamento.
§ 3º – As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.
§ 4º – Cada um dos membros do Conselho poderá indicar um suplente, que será designado pelo Secretário da Educação.”. (NR)
Artigo 8º – O artigo 4º do Decreto nº 55.217, de 21 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 4º – A organização dos processos de avaliação para fins de promoção a que se refere o artigo 2º deste decreto ficará a cargo da Diretoria de Pessoas, cabendo:
I – à Subsecretaria Pedagógica e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro do Magistério;
II – à Diretoria de Pessoas e à Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, a seleção das referências bibliográficas para o processo de avaliação de promoção para os integrantes do Quadro de Apoio Escolar.”. (NR)
Artigo 9º – O artigo 1º do Decreto nº 57.487 de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º – Os servidores e os profissionais que atuarem como instrutores, proferirem palestras, conferências ou seminários para a Secretaria da Educação por meio da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”, serão retribuídos pela prestação de serviço autônomo sob a forma de horas-aula, sendo eles:
I – servidores da Secretaria da Educação e demais órgãos da administração direta do Estado;
II – profissionais que não mantenham vínculo com a administração direta do Estado, cadastrados em processos de credenciamento conduzidos pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”;
III – profissionais de notório saber.”. (NR)
Artigo 10 – O artigo 6º do Decreto nº 60.397, de 25 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º – A Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares, da Secretaria da Educação, prestará o necessário apoio técnico ao Conselho Estadual de Alimentação Escolar de São Paulo – CEAE/SP”. (NR)
Artigo 11 – Fica acrescentado o § 2º ao artigo 1º do Decreto nº 7.714, de 22 de março de 1976, com redação dada pelo Decreto nº 10.848, de 1º de dezembro de 1977, com a seguinte redação:
“§ 2º – O FUNDESP vincula-se à unidade de despesa do Gabinete do Secretário e a movimentação de seus recursos será processada em unidade da Diretoria de Orçamento e Finanças, atendidas as diretrizes e autorizações do Conselho de Orientação.”.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de 30 (trinta) dias contado da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 46.576, de 1º de março de 2002;
II – o Decreto nº 49.620, de 25 de maio de 2005;
III – o Decreto nº 50.918, de 29 de junho de 2006;
IV – o Decreto nº 54.297, de 5 de maio de 2009;
V – o Decreto nº 56.460, de 30 de novembro de 2010;
VI – o Decreto nº 57.088, de 30 de junho de 2011;
VII – o Decreto nº 57.141, de 18 de julho de 2011;
VIII – o Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
IX – o Decreto nº 63.538, de 3 de julho de 2018;
X – o Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
XI – o Decreto nº 64.297, de 19 de junho de 2019.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Renato Feder

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Convocação Entrevista – Edital para Processo Seletivo para Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional – 03/2025

Convocação Entrevista

Em atendimento ao disposto no item 5.1 do Edital para Processo Seletivo para Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional – 03/2025, a Dirigente Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna público o cronograma de entrevista com os servidores abaixo relacionados conforme segue:

Data: 01/07/2025
Local: Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, sito à rua Tamandaré, 145 – Centro, Guaratinguetá-SP.

Cronograma:

14h30min – José Gustavo Araújo Bruzarosco
15h – Reginaldo Costa

Candidatos Dispensados da entrevista de acordo com o item 5.2.1 do edital:
“O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;”

Celso de Oliveira Rosa
Edson dos Santos

Inscrição Indeferida:
Wesley Batista de Souza – Não possui vínculo com a Rede Estadual

Convocação Entrevista – Edital para Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – UE tempo parcial – 05/2025

Convocação Entrevista

Em atendimento ao disposto no item 3 do Edital para Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – UE tempo parcial – 05/2025, a Dirigente Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna público o cronograma de entrevista com os servidores abaixo relacionados conforme segue:

Data: 01/07/2025
Local: Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, sito à rua Tamandaré, 145 – Centro, Guaratinguetá-SP.

Cronograma:
13h – Pedro Quero Reimão
13h30min – Alice Nazaré Tonelotto
14h – Maria da Glória Leite da Silva

Candidatos Dispensados da entrevista de acordo com o item 3.3.2 do edital:
“O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;”:
Miriam Mota Rodrigues
Maria Isabel de França Carvalho
Edson dos Santos

Indeferidos:
Simone Carla Timponi Silva – docente categoria O
Wesley Willians Braga – sem vínculo com a rede estadual
Paulo Augusto de Faria Silva – não realizou o curso PDL 2
Renata Pedroso Teberga – não realizou o curso PDL 2

Convocação Entrevista – Edital para Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – Programa de Ensino Integral – 05/2025

Convocação Entrevista

Em atendimento ao disposto no item 3 do capítulo III do Edital para Processo Seletivo para Diretor de Escola ou Diretor Escolar – Programa de Ensino Integral – 05/2025, a Dirigente Regional de Ensino de Guaratinguetá, torna público o cronograma de entrevista com os servidores abaixo relacionados conforme segue:

Data: 01/07/2025
Local: Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, sito à rua Tamandaré, 145 – Centro, Guaratinguetá-SP.

Cronograma:
09h – Ana Paula Boaventura Mota de Lima
09h30min – Glauco Duarte
10h – Maria de Lourdes Guedes dos Santos
10h30min – Elisete Lopes da Silva Santos
11h – Anelise Zaroni Pinto e Silva

Candidatos Dispensados da entrevista de acordo com o item 3.3.1 do edital:
“O servidor que vier a se inscrever neste processo, e que tiver passado por entrevista da Diretoria de Ensino, no último processo, poderá ser dispensado de nova entrevista, a critério da comissão responsável;”
Miriam Mota Rodrigues

Indeferidos:
José Roberto Lemos – não possui o curso PDL 2.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2025 – Estabelece procedimentos relativos à designação e ao pagamento de substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos da Resolução SGGD nº 21, de 5 de maio de 2025

Publicado na Edição de 30 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP Nº 7, DE 27 DE JUNHO DE 2025
Estabelece procedimentos relativos à designação e ao pagamento de substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança, nos termos da Resolução SGGD nº 21, de 5 de maio de 2025.
A Subsecretaria de Gestão de Pessoas, na qualidade de órgão central do Sistema de Administração de Pessoal, e com fundamento nas disposições da Resolução SGGD nº 21, de 5 de maio de 2025, que disciplina a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo, expede a seguinte Instrução Normativa:
Artigo 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre os procedimentos a serem observados para a designação, formalização e remuneração de servidores indicados para a substituição eventual de titulares de cargos em comissão e funções de confiança de comando (CCESP e FCESP), no âmbito da Administração Direta e das Autarquias do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa aplicam-se exclusivamente às hipóteses de substituição eventual autorizada, nas seguintes situações:
I – afastamento legal ou temporário do titular do cargo em comissão ou da função de confiança de comando;
II – vacância temporária do cargo em comissão ou função de confiança de comando, até seu provimento definitivo.
Artigo 3º – Para fins de cumprimento desta Instrução Normativa, os órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal deverão observar os seguintes procedimentos:
I – Solicitar às unidades administrativas de comando do respectivo órgão ou entidade o encaminhamento da indicação do(s) servidor(es) a ser(em) designado(s) para a substituição eventual;
II – Verificar o atendimento aos requisitos legais e condições necessárias para o provimento do cargo em comissão ou para a designação à função de confiança, conforme Anexo l, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.
III – Obter do(s) servidor(es) indicado(s) o preenchimento da declaração prevista no Anexo II, que faz parte integrante desta Instrução Normativa.
§1º – Cumpridas as providências acima, os órgãos setoriais e subsetoriais deverão formalizar o ato de designação, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV, que faz parte integrante desta Instrução Normativa, a ser expedido pela autoridade competente;
§2º – O ato de designação permanecerá válido até que sobrevenha expressa revogação ou alteração.
§3º – Não será devido pagamento de substituição:
I – nos casos de delegação de atribuições sem a formalização do ato específico de designação e respectiva publicação em diário oficial do Estado;
II – quando houver substituição simultânea de mais de um titular por um mesmo servidor;
III – no exercício de atribuições que não configurem funções de comando (direção, chefia ou chefia de assessoramento), conforme definição da Resolução SGGD nº 21/2025.
Artigo 4º – Caso o servidor designado já ocupe cargo em comissão (CCESP) ou função de confiança (FCESP), o recebimento da vantagem prevista no artigo anterior não será cumulativo.
Artigo 5º – O servidor designado para substituição fará jus à remuneração correspondente ao cargo ou função substituída, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, conforme a opção declarada nos termos do inciso III do artigo 3º.
§ 1º – Para efetivação do pagamento, o órgão setorial deverá observar e adotar os seguintes procedimentos, conforme o caso:
I – servidor com vínculo permanente não ocupante de CCESP ou FCESP, em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá a exclusivamente a remuneração do subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
b) Se optar pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, perceberá a remuneração do cargo permanente e proporcionalidade dos referidos 60% (sessenta por cento) correspondente aos dias de efetiva substituição.
II – servidor com vínculo permanente não ocupante de CCESP ou FCESP, em substituição de titular de FCESP:
a) Perceberá a remuneração do cargo permanente e a retribuição correspondente ao valor da FCESP substituída, proporcionalmente aos dias de substituição.
III – servidor ocupante de cargo exclusivamente em comissão (comissionado puro), em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre sua remuneração atual e a referente ao subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição.
IV – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público que já se encontra designado na função FCESP em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá exclusivamente a remuneração referente ao subsídio do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
b) Optando pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre o valor da FCESP que ocupa e 60% do subsídio do CCESP substituído, proporcionalmente aos dias de substituição.
V – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público que já se encontra designado na função FCESP em substituição de titular ocupante de FCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre o valor da FCESP que ocupa e o valor da FCESP substituída, proporcionalmente aos dias de substituição.
VI – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público ocupante de CCESP em substituição de servidor titular ocupante de CCESP:
a) Optando pelo subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre os subsídios dos respectivos cargos, proporcionalmente aos dias de substituição.
b) Optando pela remuneração do cargo/função ou emprego público de origem, acrescida de 60% (sessenta por cento) do valor do subsídio: perceberá a diferença, se houver, entre 60% do cargo em que está nomeado e 60% do cargo substituído, proporcionalmente aos dias de substituição;
VII – servidor com vínculo permanente ocupante de cargo, função-atividade ou emprego público ocupante de CCESP em substituição de servidor titular ocupante de FCESP:
a) Perceberá a diferença, se houver, entre os 60% do subsídio do cargo CCESP em que se encontra nomeado e a retribuição da função de confiança (FCESP) da substituição, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição;
§ 2º – Em se tratando de servidor detentor de cargo efetivo ou emprego público permanente, afastado, sem prejuízo dos vencimentos, de órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que venha a ser indicado para substituição não há que se falar em opção, nas hipóteses mencionadas nos incisos I, IV e VI do § 1º deste artigo.
Artigo 6º – Compete aos órgãos setoriais e subsetoriais do Sistema de Administração de Pessoal manter o controle das designações, períodos de substituição e respectivos pagamentos, zelando pela conformidade legal, documental dos atos praticados.
Artigo 7º – Os casos omissos ou excepcionais deverão ser submetidos à Subsecretaria de Gestão de Pessoas para manifestação prévia, antes da formalização da designação ou do pagamento da substituição.
Artigo 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Comunicado – Acesso a SED pelo GOV.BR

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Comunicado – Acesso a SED pelo GOV.BR

 

Edital Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP – EE Gabriel Prestes

Publicado na Edição de 25 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

Edital, 24-06-2025

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
EDITAL COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA DO ENSINO MÉDIO.
A Direção da Escola Estadual Gabriel Prestes, localizada no Município de Lorena, jurisdicionada à Diretoria Regional de Ensino – Região de Guaratinguetá, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Resolução SEDUC 53, de 29-6-22, torna pública a abertura de inscrição aos candidatos que pretendam atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP (nova nomenclatura com redação dada pela Lei Complementar 1.374, de 30 de março de 2022), nesta Unidade Escolar.

I – Dos REQUISITOS PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) ser docente titular de cargo ou ocupante de função-atividade (Categoria F), podendo se encontrar na condição de adido ou em readaptação, sendo que, no caso de docente readaptado, a designação somente poderá ocorrer após manifestação favorável da Comissão de Assuntos de Assistência à Saúde da Secretaria de Gestão Pública – CAAS;
b) contar com, no mínimo, 3 anos de experiência no magistério público estadual;
c) ser portador de diploma de licenciatura plena.
§1º – O docente contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07-2009, não poderá ser designado para o exercício das atribuições de Coordenador de Gestão Pedagógica.
§2º – O docente classificado na unidade escolar ou classificado em unidade escolar da circunscrição da Diretoria de Ensino, terá prioridade na indicação para designação.
§4º – Em caso de indicação de docente classificado em outra unidade escolar, deverá ser exigida a apresentação de anuência expressa do superior imediato do docente na unidade escolar de origem, previamente ao ato de designação.
§5º – A designação para atuar como Coordenador de Gestão Pedagógica – CGP somente poderá ser concretizada quando houver substituto para assumir as aulas da carga horária do docente a ser designado.

II – Do DESEMPENHO DA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Para o desempenho da função, o CGP deverá apresentar PERFIL PROFISSIONAL que atenda às seguintes exigências:
a) conhecer, apoiar e garantir a implementação das diretrizes da política educacional da SEDUC, bem como dos projetos da Pasta;
b) conhecer os indicadores da escola onde pretende atuar;
c) possuir liderança, habilidade nas relações interpessoais e capacidade para o trabalho coletivo, utilizando estratégias de mediação de conflitos, quando necessário;
d) mostrar-se flexível às mudanças e inovações pedagógicas;
e) ter domínio das Tecnologias de Informação e Comunicação – TICs, aliadas à predisposição em utilizá-las e socializá-las;
f) ter disponibilidade para desenvolver ações em diferentes horários e dias da semana, de acordo com as especificidades do posto de trabalho, bem como para ações que exijam deslocamento, viagens, atendimento às convocações, participação em cursos e atendimento às demandas que surgirem;
g) comprometer-se a acompanhar diariamente a rotina e prática pedagógica em sala de aula, utilizando-se desse subsídio para a construção e desenvolvimento de plano de formação continuada dos docentes;
h) conhecer as diretrizes das avaliações externas como: IDESP e IDEB.
i) ter competência para analisar dados sobre rendimento escolar, desempenho e frequência de alunos, propondo intervenções para melhoria e realizar o acompanhamento;
j) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos, impressos ou digitais, e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação.

III – DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
a) atuar como gestor pedagógico, com competência para planejar, acompanhar e avaliar os processos de ensinar e aprender, bem como o desempenho de professores e alunos;
b) orientar o trabalho dos docentes, nas reuniões pedagógicas e no horário de trabalho coletivo, de modo a apoiar e subsidiar as atividades em sala de aula, observadas as sequências didáticas de cada ano, curso e ciclo;
c) ter como prioridade o planejamento, a organização e o desenvolvimento de atividades pedagógicas, utilizando os materiais didáticos impressos e os recursos tecnológicos, sobretudo os disponibilizados pela Secretaria da Educação;
d) apoiar a análise de indicadores de desempenho e frequência dos estudantes para a tomada de decisões visando favorecer melhoria da aprendizagem e a continuidade dos estudos.
e) coordenar as atividades necessárias à organização, ao planejamento, ao acompanhamento, à avaliação e à análise dos resultados dos estudos de reforço e de recuperação;
f) decidir, juntamente com a equipe gestora e com os docentes das classes e/ou dos componentes curriculares, a conveniência e oportunidade de se promoverem intervenções imediatas na aprendizagem, a fim de sanar as dificuldades dos alunos, mediante a aplicação de mecanismos de apoio escolar, e a formação de classes de recuperação contínua e/ou intensiva;
g) orientar os professores quanto às concepções que subsidiam práticas de gestão democrática e participativa, bem como as disposições curriculares, pertinentes às áreas do conhecimento e componentes curriculares que compõem o currículo dos diferentes níveis e modalidades de ensino;
h) coordenar a elaboração, o desenvolvimento, o acompanhamento e a avaliação da proposta pedagógica, juntamente com os professores e demais gestores da unidade escolar, em consonância com os princípios de uma gestão democrática participativa e das disposições curriculares, bem como dos objetivos e metas a serem atingidos;
i) tornar as ações de coordenação pedagógica um espaço dialógico e colaborativo de práticas gestoras e docentes, que assegurem:
1- A participação proativa de todos os professores, nas aulas de trabalho pedagógico coletivo, promovendo situações de orientação sobre práticas docentes de acompanhamento e avaliação das propostas de trabalho programadas;
2- A vivência de situações de ensino, de aprendizagem e de avaliação ajustadas aos conteúdos e às necessidades, bem como às práticas metodológicas utilizadas pelos professores;
3 – As abordagens multidisciplinares, por meio de metodologias significativas para os alunos;
4 – a divulgação e o intercâmbio de práticas docentes bem-sucedidas, em especial as que façam uso de recursos tecnológicos e pedagógicos disponibilizados na escola;

IV – Da CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DO COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
A carga horária a ser cumprida pelo docente para o exercício da função de CGP será de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas por todos os dias da semana, sendo que esta carga horária poderá ser distribuída por todos os turnos de funcionamento da escola.

V – Das INCRIÇÕES PARA FUNÇÃO DE COORDENADOR DE GESTÃO PEDAGÓGICA:
Período: 25/06/2025 a 27/06/2025, com entrega de Proposta de Trabalho pelo endereço eletrônico (e-mail) e012944a@educacao.sp.gov.br, ou na Secretaria da Escola, no horário de expediente escolar, das 8h às 17h, na rua Duque de Caxias, n° 189, Santa Centro, Lorena/SP;

VI – Da PROPOSTA DE TRABALHO:
O docente candidato ao posto de trabalho de CGP, na unidade escolar, deverá apresentar Proposta de trabalho, que explicite os referenciais teóricos que fundamentam o exercício da função de Coordenador de Gestão Pedagógica e contenha:
a) Identificação completa do proponente incluindo descrição sucinta de sua trajetória escolar e de formação, bem como suas experiências profissionais.
b) Plano de Formação Continuada dos docentes, pautado na análise dos indicadores de desempenho da escola, contemplando ações a serem desenvolvidas, visando ao desenvolvimento/aperfeiçoamento do trabalho pedagógico, fundamentado nos princípios que norteiam o Currículo Oficial do Estado de São Paulo.
c) Proposta de avaliação e acompanhamento dos resultados educacionais da UE (internos e externos) e as estratégias para garantir o seu monitoramento e execução com eficácia;
d) Currículo atualizado e documentado, contendo certificados de participação em cursos de atualização profissional oferecidos pela SEDUC, Diretoria de Ensino, ou outros, e experiência profissional na área de Educação.

VII – Da ENTREVISTA E AVALIAÇÃO DA PROPOSTA DE TRABALHO:
a) Dia/Hora: 30/06/2025, a partir das 09:00 horas, para todos os interessados;
b) Dinâmica da Entrevista: o candidato fará a apresentação do seu histórico profissional e da proposta de trabalho para o posto em tela, objeto desta inscrição.

VIII – Das VAGAS OFERECIDAS:
01 (uma) vaga para Coordenador de Gestão Pedagógica. CGP.

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2025 – Dispõe sobre a evolução por desempenho e de desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 27 de Junho de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 98, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre a evolução por desempenho e de desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de disciplinar o processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, e regulamentada pelo Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024,
Resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O processo de evolução por desempenho e por desenvolvimento dos integrantes do Quadro do Magistério regidos pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22 de dezembro de 2023, observará o disposto no Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, e na presente Resolução.
§1º – O servidor que estiver em regime de acumulação remunerada de cargo/função no âmbito da Secretaria da Educação, deverá ser, obrigatoriamente, avaliado distintamente em cada cargo/função, para fins de obtenção de evolução por desempenho ou desenvolvimento, observada a referência em que estiver enquadrado.
§2º – Fica impedido de atuar como avaliador ou participar de comissão de avaliação o servidor que estiver em estágio probatório ou respondendo a processo administrativo disciplinar.

CAPÍTULO II
Da Evolução por Desempenho

SEÇÃO I
Das Regras Gerais
Artigo 2º – O processo por evolução de desempenho visa avaliar as ações do integrante do Quadro do Magistério, baseadas no exercício de competências e habilidades, em um determinado período de exercício, e tem por finalidade:
I – identificar e valorizar as potencialidades de cada servidor;
II – identificar as necessidades formativas de cada servidor, com vistas a promover o desenvolvimento do profissional;
III – reconhecer e valorizar a performance e o desempenho profissional com potencial de gerar impacto na melhoria dos resultados de aprendizagem dos estudantes.
§1º – A implementação de todo o processo de evolução por desempenho, a que se refere o caput deste artigo, será gerido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
§2º – O processo de evolução por desempenho será realizado na periodicidade de dois anos conforme estabelecida no inciso II do artigo 21, e no inciso II do artigo 42, ambos da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, após o término do estágio probatório, observando os princípios da impessoalidade e da publicidade da Administração Pública.

SEÇÃO II
Dos Instrumentos de Avaliação
Artigo 3º – A evolução por desempenho ocorrerá a partir da obtenção da pontuação mínima exigida nos instrumentos de avaliação, a seguir especificados:
I – Trilha de Regência destinada ao professor com interação direta com os estudantes, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, com peso mínimo de 40% (quarenta por cento) e máximo de 80% (oitenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso mínimo de 20% (vinte por cento) e máximo de 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) a carga horária do docente considerada para o cálculo será a carga horária efetivamente apurável pelo Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo – SARESP, variando de 0 (zero) a 32 (trinta e duas) aulas de interação com estudantes;
b) o peso do desempenho do docente no SARESP será determinado conforme a carga horária apurável, seguindo a distribuição percentual definida em instrução;
c) a fórmula de cálculo do peso do SARESP será: Peso SARESP “Docente” = Percentual correspondente na tabela a ser definida em instrução;
d) o peso do SARESP “Escola” será complementar, sendo reduzido proporcionalmente à medida que a carga horária apurável pelo SARESP aumenta.
II – Trilhas de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, que atuam na unidade escolar, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 40%, no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP igual ou superior a 70% (setenta por cento) das turmas de sua unidade escolar, será atribuída com a pontuação total prevista neste item.
III – Trilhas de Especialista Educacional e de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício na Diretoria de Ensino desta Secretaria, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 40%, no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 50% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
IV – Trilhas de Especialista Educacional e de Gestão Educacional destinadas aos servidores ocupantes das funções previstas no Anexo I do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, em exercício nos órgãos centrais desta Secretaria, composta por:
1 – Avaliação de Desempenho, realizada pela Equipe Gestora da unidade escolar, com peso equivale a 60% (sessenta por cento), no resultado final no processo de evolução por desempenho; e
2 – Avaliação dos Resultados Educacionais, com peso máximo de 06 (seis) o que equivale a 40% (quarenta por cento) no resultado final da avaliação por desempenho, sendo que:
a) O servidor, que alcançou a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 50% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com 50% da pontuação prevista neste item; ou
b) O servidor, que alcançar a Meta Ouro e/ou Meta Diamante no SARESP em 70% das escolas da Diretoria de Ensino ou do Estado, conforme for o caso, será atribuído com a pontuação total prevista neste item.
§1º – A evolução por desempenho será concedida ao servidor que atinja a pontuação mínima esperada para o cargo ou trilha de exercício, conforme previsto nos Anexos II a IV do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024, além do atendimento das demais condições constantes no referido decreto e na presente Resolução.
§2º – Com relação aos instrumentos avaliativos, a pontuação máxima final possível sempre será 10 (dez) o que equivale a 100% (cem por cento) no resultado final da avaliação.
§3º – A aplicação dos instrumentos de avaliação poderá ser realizada semestral ou anualmente, sendo os seus resultados consolidados ao final do período de avaliação, para fins de evolução funcional, por desempenho.
§4º – Os instrumentos avaliativos e os seus respectivos critérios serão definidos em instruções, bem como o cronograma será definido em portaria.

SEÇÃO III
Demais regras da Evolução por Desempenho
Artigo 4º – As Avaliações previstas no artigo 3º desta Resolução serão realizadas na plataforma específica, conforme cronograma a ser estabelecido pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).
§1º – Os resultados das Avaliações mencionadas no caput deste artigo serão consolidados em painel de avaliação.
§2º – Com a consolidação dos resultados das avaliações, caberá à Equipe Gestora ou ao superior imediato fornecer o feedback formativo ao servidor avaliado sobre o resultado da avaliação e propor ações, visando o desenvolvimento das competências e habilidades para a melhoria ou aperfeiçoamento de sua prática profissional.
Artigo 5º – No caso do Dirigente Regional de Ensino, a avaliação deverá ser realizada por uma comissão designada pelo Secretário da Educação, considerando o com o inciso III do §3º desta resolução.
Artigo 6º – Em relação às avaliações, caberá solicitação de recurso, uma única vez, pelo avaliado, necessitando ser devidamente fundamentada quanto aos pontos de discordâncias e realizada dentro do prazo estipulado de 15 (quinze) dias, a partir da data da divulgação do resultado.
Parágrafo único – Em caso de solicitação de recurso, a segunda avaliação será realizada pela superior mediato, cabendo-lhe proceder à revisão da avaliação, devendo justificar a alteração ou manutenção da pontuação obtida, na plataforma ser indicada pela CGRH, dentro do prazo estipulado de até 15 (quinze) dias, a partir da data do recebimento do recurso.

Capítulo III
Da Evolução por Desenvolvimento
Artigo 7º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio deverá, preferencialmente, realizar as formações e cursos na trilha em que estiver em exercício.
Artigo 8º – O Diretor Escolar e o Supervisor Educacional deverão realizar as formações e cursos na Trilha de Gestão Educacional.
Artigo 9º – O processo de concessão da Evolução por Desenvolvimento observará as pontuações mínimas estabelecidas no Anexo V do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
§1º – As pontuações dos cursos e demais formações estão definidas no Anexo, parte integrante desta Resolução.
§2º – Para fins de obtenção de evolução por desenvolvimento por meio da apresentação de título de mestrado ou doutorado, seja acadêmico ou profissional, o servidor deverá atentar-se para os critérios de elegibilidade a serem publicizados em instrução pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE.
§3º – Os cursos e demais formações somente poderão ser utilizados uma única vez, vedando-se a apresentação de títulos previstos no artigo 13 do Decreto nº 69.046, de 14 de novembro de 2024.
Artigo 10 – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, em conjunto com a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderá por meio de portaria conjunta fixar o rol de cursos de atualização ofertados por instituição/entidade externas pública ou privada, a serem considerados para fins de evolução de desenvolvimento.
Artigo 11 – Os efeitos da Evolução por Desenvolvimento ocorrerão no mês subsequente à publicação da portaria de concessão realizada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH).

Capítulo IV
Do Regramento da Redução de Interstício para Evolução
Artigo 12 – A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, dos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – Desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito;
II – Frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.
§1º – A redução de interstício prevista neste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Professor de Ensino Fundamental e Médio, de Professor Educação Básica I, de Professor II, de Diretor Escolar e de Supervisor Educacional.
§2º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicará a Relação Provisória de servidores, por cargo, que poderão fazer jus à evolução, nos termos deste artigo.
§3º – Contra a Relação, a que se refere o §2º deste artigo, poderá ser interposto recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, que não terá efeito suspensivo.
§4º – Decorrido o prazo de recurso, será elaborada e publicada pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, a Relação Final dos servidores que fazem jus à evolução, nos termos deste artigo.

Capítulo V
Das Disposições Finais
Artigo 13 – Os integrantes do Quadro do Magistério aderentes ao Plano de Carreira e Remuneração instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022 serão submetidos à primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional, em conformidade com disposto no artigo 3º desta Resolução.
Parágrafo único – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicará portaria com o cronograma da primeira Avaliação de Desempenho, para fins de evolução funcional.
Artigo 14 – A Evolução, de que trata o disposto nesta resolução, não se aplica aos:
I – integrantes do Quadro do Magistério abrangidos pelo regime remuneratório, por vencimentos, conforme a Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II – docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE poderão expedir normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento do disposto, nesta Resolução.
Parágrafo único – As referidas coordenadorias poderão decidir sobre os casos omissos e não previstos nesta Resolução.

Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO
A que se refere o §1º do artigo 9º, desta Resolução Evolução por Desenvolvimento

 

Evolução por Desenvolvimento
Cursos/Percursos Formativos Pontuação mínima para evolução Critério(s)
Programa Multiplica SP 12,5 pontos, por edição (semestre) ou 25 pontos por edição anual Mediante apresentação de certificado EFAPE
Escola de Gestão 50 pontos, por edição (anual) Mediante apresentação de certificado EFAPE
Planejamento de Aula 12,5 pontos, por edição (semestre) Mediante dados/relatórios extraídos pelo BI
Cardápio Formativo Cursos externos: ofertados por instituições/entidades públicas ou particulares = 05 pontos   Cursos EFAPE/SEDUC = 10 pontos Concluído a partir do ano de 2023, sendo:   Cursos externos: Conforme publicado em portaria CGRH e EFAPE e Mediante apresentação de certificado/atestado de aprovação no curso da instituição/entidade.   Cursos EFAPE/SEDUC: Mediante apresentação de certificado EFAPE
Percurso Formativo 07 pontos Mediante apresentação de atestado EFAPE
Graduação – Licenciatura plena 15 pontos Com duração de 3 a 4 anos e Desde que não utilizados para o ingresso no cargo
Pós-Graduação: Especialização Divulgada no cardápio formativo EFAPE = 30 pontos Fora do cardápio formativo = 10 pontos Mínimo 360h e Desde que relacionados à prática profissional
Pós-Graduação: Mestrado ou Doutorado (Profissional ou Acadêmico) Mestrado – 30 pontos Doutorado – 50 pontos Desde que relacionados à prática profissional, conforme critérios de elegibilidade publicizados em Portaria EFAPE

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2025 – Dispõe sobre limite de faltas-aula dos docentes da rede estadual de ensino e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 27 de Junho de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 97, DE 26 DE JUNHO DE 2025
Dispõe sobre limite de faltas-aula dos docentes da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário de Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, em atenção às normas que regem o funcionamento das atividades educacionais e considerando a importância da presença do professor em sala de aula na interação com os estudantes, para a continuidade das atividades escolares e a garantia da aprendizagem de forma significativa,
Resolve:
Artigo 1º – Para todos os docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, o descumprimento da carga horária mensal mínima — compreendendo aulas com estudantes e atividades de trabalho pedagógico coletivo (ATPC) — será caracterizado como infração contratual e legal, nos termos do inciso IV do artigo 8º da referida Lei, quando as faltas atingirem ou superarem 5% (cinco por cento) da carga horária prevista em sua jornada de trabalho.
§1º – Nos casos previstos no caput, as Diretorias de Ensino poderão proceder a extinção do contrato de trabalho, não podendo o docente retornar no período letivo vigente.
§2º – A aferição do percentual de faltas do docente será apurada mensalmente, iniciando-se em partir de 1º de junho de 2025.
Artigo 2º – O docente efetivo e não efetivo, independente da situação funcional, designado no Programa de Ensino Integral, que alcançar ou ultrapassar o limite máximo de 5% de faltas em sua jornada de trabalho, ficará inabilitado para inscrição no Programa no ano em curso e no ano subsequente.
Artigo 3º – Não serão computadas no cálculo do percentual de faltas as ausências justificadas por meio de atestado médico ou odontológico, expedido por profissional devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.