PORTARIA DO SUBSECRETÁRIO, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025 – Estabelece diretrizes complementares, premissas e critérios para o credenciamento, a seleção e o acompanhamento de docentes que atuarão na Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (Escola de Presença Flexível – EPF), no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC

Publicado na Edição de 02 de Janeiro de 2026 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA DO SUBSECRETÁRIO, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025
O Subsecretário da Subsecretaria Pedagógica (SUPED), no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 69.665, de 30 de junho de 2025, e o artigo 11 do referido Decreto, e
considerando:
a Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, e suas alterações, que dispõem sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no âmbito da rede estadual de ensino;
a Deliberação CEE nº 236/2025, que atualiza diretrizes complementares para a Educação Básica e orienta os processos de expansão e organização da Educação de Jovens e Adultos;
as especificidades do Modelo de Presença Flexível, que pressupõe percursos formativos individualizados, atendimento pedagógico contínuo, mediação docente qualificada e organização diferenciada do trabalho escolar;
a necessidade de estabelecer premissas, critérios e parâmetros institucionais para o credenciamento, a seleção, a atuação e o acompanhamento de docentes na Educação de Jovens e Adultos, no Modelo de Presença Flexível;
as manifestações técnico-pedagógicas da Diretoria de Modalidades (DIMOD), por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA);
expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Esta Portaria estabelece diretrizes complementares, premissas e critérios para o credenciamento, a seleção e o acompanhamento de docentes que atuarão na Educação de Jovens e Adultos (EJA) nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (Escola de Presença Flexível – EPF), no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC.
Artigo 2º – A atuação docente no Modelo de Presença Flexível fundamenta-se nas seguintes premissas pedagógicas:
I – reconhecimento das trajetórias, saberes e experiências prévias dos estudantes jovens, adultos e idosos;
II – organização do processo educativo por percursos formativos individualizados;
III – centralidade do atendimento pedagógico presencial, individual ou em pequenos grupos;
IV – mediação docente contínua, orientadora e avaliativa;
V – promoção da permanência, da equidade e do direito à aprendizagem ao longo da vida;
VI – articulação entre formação geral, mundo do trabalho e exercício da cidadania.
Artigo 3º – O credenciamento e a seleção de docentes para atuação na Educação de Jovens e Adultos, no Modelo de Presença Flexível, observarão, obrigatoriamente, os seguintes critérios gerais:
I – habilitação ou autorização, nos termos da legislação vigente, para a docência nos componentes curriculares correspondentes à respectiva área de conhecimento para a qual se inscrever;
II – inscrição no processo regular de atribuição de classes/aulas e nos Projetos e Programas da Pasta no âmbito da Secretaria da Educação;
III – disponibilidade para o cumprimento da carga horária prevista para a modalidade;
IV – compatibilidade do perfil profissional com as especificidades pedagógicas do Modelo de Presença Flexível;
V – participação em processo seletivo específico, conforme disposto nesta Portaria e em edital próprio.
§1º – A seleção de docentes para atuação na Educação de Jovens e Adultos, no Modelo de Presença Flexível, dar-se-á por área de conhecimento, devendo o docente possuir habilitação ou autorização para lecionar os componentes curriculares correspondentes, nos termos da legislação vigente e das normas específicas que regulamentam a atribuição de classes/aulas.
§2º – Caberá à Unidade Regional de Ensino (URE) verificar e dimensionar a quantidade de docentes a serem selecionados para cada área de conhecimento, considerando o número de matrículas ativas na unidade ofertante do Modelo de Presença Flexível, observado o módulo docente e os parâmetros estabelecidos na Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025.
Artigo 4º – O processo seletivo para credenciamento docente será regulamentado por edital específico, expedido no âmbito das Unidades Regionais de Ensino (URE), devendo contemplar as seguintes etapas e procedimentos:
I – análise documental;
II – análise de proposta de trabalho alinhada às diretrizes da Educação de Jovens e Adultos e ao Modelo de Presença Flexível;
III – entrevista (presencial ou remota), com foco na avaliação do perfil profissional e das competências para atuação na modalidade.
§1º – As etapas do processo seletivo terão caráter eliminatório e classificatório.
§2º – Os critérios de pontuação, classificação e desempate deverão estar expressamente descritos no edital, observados os parâmetros estabelecidos no Artigo 5º desta Portaria.
§3º – O processo seletivo será conduzido no âmbito de cada Unidade Regional de Ensino (URE), com início em 07 de janeiro de 2026 e término até 16 de janeiro de 2026, de modo a atender ao processo inicial de atribuição de classes e aulas, observadas as orientações gerais da Secretaria da Educação e asseguradas a publicidade, a transparência e a ampla divulgação aos interessados.
§4º – Para fins de classificação no processo seletivo, será atribuída pontuação adicional de até 1 (um) ponto ao docente que comprove experiência prévia de atuação em Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e/ou em unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível, desde que tenha obtido avaliação de desempenho satisfatória.
Artigo 5º – Os critérios de classificação dos docentes no processo seletivo para atuação na Educação de Jovens e Adultos, no Modelo de Presença Flexível, observarão os parâmetros estabelecidos neste artigo. São eles:
I – Assiduidade no magistério oficial da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, nos últimos 3 (três) anos, considerada a data-base de 30 de junho de 2025, para docentes que tenham atuado por, no mínimo, 180 (cento e oitenta) dias no período, observados os seguintes critérios:
a) 100% (cem por cento) de frequência: 4 (quatro) pontos;
b) 01 (uma) falta: 3 (três) pontos;
c) de 02 (duas) a 03 (três) faltas: 2 (dois) pontos;
d) acima de 03 (três) faltas, bem como situações envolvendo faltas justificadas, faltas médicas ou faltas injustificadas, licenças, inclusive licença-prêmio, ou afastamentos: 0 (zero) ponto;
e) atuação inferior a 180 (cento e oitenta) dias ou ausência de atuação no período: 0 (zero) ponto.
II – Comprovante de experiência de atuação no Modelo de Presença Flexível: até 01 (um) ponto.
III – Certificados de participação em cursos de capacitação oferecidos pela Unidade Regional de Ensino ou por órgãos centrais da Secretaria da Educação, realizados nos últimos 3 (três) anos e com duração mínima de 30 (trinta) horas: 01 (um) ponto por certificado, até o máximo de 02 (dois) pontos.
IV – Certificado de pós-graduação lato sensu, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de habilitação ou na área da educação: 02 (dois) pontos por certificado, até o máximo de 04 (quatro) pontos.
V – Diploma de mestrado: 5 (cinco) pontos.
VI – Diploma de doutorado: 6 (seis) pontos.
VII – Proposta de trabalho: até 5 (cinco) pontos.
VIII – Entrevista presencial ou remota (avaliação de perfil profissional): até 10 (dez) pontos.
Artigo 6º – A atribuição de aulas aos docentes credenciados para atuação na Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Modelo de Presença Flexível, dar-se-á em conformidade com o cronograma, as normas e as orientações expedidas pela Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES), no âmbito do processo regular de atribuição de classes/aulas e dos Projetos e Programas da Pasta.
§1º – Somente poderão ter aulas atribuídas no Modelo de Presença Flexível os docentes devidamente inscritos no processo regular de atribuição de classes/aulas e que tenham manifestado interesse em atuar nos Projetos e Programas da Pasta.
§2º – Poderão participar do processo seletivo, no âmbito da respectiva Unidade Regional de Ensino, docentes titulares de cargo, docentes não efetivos das categorias P, N, F, docentes contratados e candidatos à contratação, desde que inscritos para atuar nos Projetos e Programas da Pasta, observados os critérios e requisitos estabelecidos nesta Portaria, no edital específico e o resultado da Avaliação de Desempenho, quando aplicável.
§3º – Conforme previsto em Resolução própria, os docentes titulares de cargo, docentes não efetivos das categorias P, N, F, e docentes contratados que atuam nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) não serão reconduzidos para o ano letivo subsequente, sendo obrigatória a participação no processo inicial de atribuição de classes/aulas.
§4º – Respeitado o disposto no parágrafo anterior, o docente poderá participar de processo seletivo específico para atuar nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) ou nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) no ano letivo subsequente, realizado no âmbito da respectiva Unidade Regional de Ensino (URE), com a finalidade de compor lista classificatória específica.
§5º – As vagas do módulo docente das unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível, ocupadas por docentes contratados, deverão ser previamente disponibilizadas no processo de atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos das categorias P, N, F, respeitada a ordem de prioridade da categoria funcional prevista na legislação vigente.
§6º – Após o atendimento aos docentes titulares de cargo e aos docentes não efetivos das categorias P, N, F, os docentes contratados que tenham obtido avaliação de desempenho satisfatória na atuação em Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) ou em unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível poderão ter prioridade na classificação entre os pares da mesma categoria funcional, nos termos desta Portaria e do edital.
§7º – O docente selecionado para atuação na Educação de Jovens e Adultos, no Modelo de Presença Flexível, terá a totalidade de suas aulas, na Unidade Escolar de origem, disponibilizada como aulas livres para atribuição a outros docentes, nos termos das normas e do cronograma do processo regular de atribuição de classes e aulas.
Artigo 7º – Os docentes em exercício no Modelo de Presença Flexível estarão sujeitos à avaliação periódica de desempenho, realizada pela equipe gestora da unidade escolar e acompanhada pela Unidade Regional de Ensino, podendo o credenciamento ser revisto ou cessado nos seguintes casos:
I – desempenho pedagógico insatisfatório;
II – descumprimento das normas legais, regulamentares ou institucionais;
III – inadequação às premissas do Modelo de Presença Flexível;
IV – necessidade de redimensionamento do módulo docente, em função da demanda existente.
Artigo 8º – Compete à Diretoria de Modalidades (DIMOD), por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA), em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas (DIPES) da Secretaria da Educação:
I – estabelecer orientações complementares para o processo de credenciamento e atuação docente;
II – acompanhar e avaliar a implementação do Modelo de Presença Flexível;
III – promover ações de formação continuada específicas para a modalidade;
IV – subsidiar a Secretaria da Educação quanto à revisão e ao aprimoramento das normativas.
Artigo 9º – Os casos omissos ou as situações excepcionais decorrentes da aplicação desta Portaria serão encaminhados à Subsecretaria Pedagógica (SUPED) para análise da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos (COEJA).
Artigo 10 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA DA SUBSECRETARIA EFAPE nº 04, de 29 de dezembro de 2025 – Dispõe sobre cursos de Atualização/Extensão Cultural destinados à formação continuada dos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.

Publicado na Edição de 30 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

CURSO DE ATUALIZAÇÃO / EXTENSÃO CULTURAL
PORTARIA DA SUBSECRETARIA EFAPE nº 04, de 29 de dezembro de 2025
Dispõe sobre cursos de Atualização/Extensão Cultural destinados à formação continuada dos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.
A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, à vista do disposto na Resolução SEDUC nº 170, de 22 de setembro de 2025, expede a presente Portaria:
Artigo 1º – Para fins de Autorização, Homologação e Certificação os proponentes dos Cursos de Atualização/Extensão Cultural a que se refere o artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170, de 22 de dezembro de 2025, deverão atender às seguintes diretrizes:
I – Da documentação:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, providenciar memorando da área demandante solicitando autorização do curso para o(a) Subsecretário(a) da EFAPE, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§2º- Quando o proponente for a Unidade Regional de Ensino – URE, providenciar memorando da área demandante solicitando autorização do curso para o Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§3º- Aos demais proponentes, discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025 providenciar Ofício da instituição solicitando autorização do curso para a EFAPE, acompanhado de Plano de Curso e Regulamento, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§4º – Os modelos de documentos necessários para solicitação de autorização dos cursos estão disponibilizados no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/ e estão sujeitos a adequações, devendo os interessados consultarem periodicamente os modelos em referência
II – Da análise e parecer pedagógico e técnico:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, a análise pedagógica quanto a pertinência da proposta será realizada pelo superior imediato da área demandante.
§2º- Quando o proponente for a URE, a análise pedagógica será realizada pelo Coordenador de Equipe Curricular, e em sua ausência por um Professor Especialista em Currículo indicado pelo Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino.
§3º- Demais proponentes discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025, a análise pedagógica será realizada pelo professor especialista, e validado pela Diretoria/Coordenadoria da EFAPE, conforme a especificidade do tema e o público-alvo da ação.
§4º- As documentações dos cursos encaminhados para análise e parecer pedagógico e técnico da EFAPE que necessitarem de adequações serão reencaminhados ao proponente para os ajustes necessários.
§5º- Os proponentes dos cursos que obtiverem parecer desfavorável da EFAPE serão notificados formalmente.
§6º- As documentações dos cursos a que se refere os §§3º, inciso I e II, deste artigo deverão ser encaminhadas para análise da EFAPE com 30 (trinta) dias úteis de antecedência do início do curso, visando tempo hábil para autorização e, realização de ajustes pelo proponente, quando couber.
III- Da autorização:
§1º- A EFAPE autorizará os cursos que obtiverem parecer favorável, por meio de portaria de autorização, publicada em Diário Oficial do Estado – DOE.
§2º- Caberá ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino publicar a portaria de autorização em DOE dos cursos propostos pela URE, devendo inserir no certificado do curso, para fins de evolução funcional do servidor, o código do projeto gerado pelo Sistema Cadastro de Ações de Formação – CadFormação.
IV – Da execução:
§1º- Os proponentes dos cursos poderão solicitar retificação de dados, por meio de Ofício contendo as informações que deverão ser alteradas, bem como a justificativa, para que a EFAPE possa providenciar a retificação em DOE.
§2º- O acompanhamento das ações a que se refere os incisos I, II e IV do artigo 2º, artigo 11 e artigo 13 da Resolução SEDUC nº 170/2025, realizadas pela URE são de responsabilidade do Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino.
V – Da homologação:
§1º- Quando o proponente for a EFAPE, providenciar memorando da área demandante solicitando homologação do curso para a EFAPE, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§2º- Quando o proponente for a URE, providenciar memorando da área demandante solicitando homologação do curso para o Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§3º- Aos demais proponentes, discriminados nos incisos III a VI do artigo 5º da Resolução SEDUC nº 170/2025, providenciar ofício da instituição solicitando homologação do curso para a EFAPE, conforme modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§4º – Os proponentes a que se refere o parágrafo anterior, deverão encaminhar a planilha de cursistas para a EFAPE, devendo estar em conformidade com o modelo disponibilizado no site da EFAPE.
§5º – Os modelos de documentos necessários para solicitação de homologação dos cursos estão disponibilizados no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/ e estão sujeitos a adequações, devendo os interessados consultarem periodicamente os modelos em referência.
§6º – A documentação de homologação do curso deverá ser encaminhada para a EFAPE pelo proponente, até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento do curso, visando tempo hábil para a certificação.
§7º – A documentação de homologação dos cursos ofertados pelas Unidades Regionais de Ensino deverá ser encaminhada ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino até 30 (trinta) dias úteis após o encerramento do curso, visando tempo hábil para a certificação.
§8º – Após publicação da Portaria de Homologação, em DOE, a EFAPE e a URE deverão encaminhar os dados completos relativos ao seu curso ofertado para a Diretoria de Pessoas – DIPES da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR para comporem o banco de dados dos cursos válidos para evolução funcional do servidor.
VI- Da certificação:
§1º- Os certificados deverão ser emitidos em papel timbrado da instituição e conter:
I – Nome do curso conforme publicado em Portaria de Autorização EFAPE ou da URE, em DOE;
II – Nome completo do participante;
III- Documento de identificação – CPF do servidor;
IV- Carga horária total do curso;
V – Período de realização;
VI – A data da portaria de autorização do curso e o número do código do projeto gerado pelo sistema CadFormação;
VIII- Data de emissão do certificado; e
IX – Nome por extenso e assinatura do responsável pela formação.
§2º- A EFAPE emitirá os certificados dos cursos ofertados pela Escola de Formação via histórico de participação, disponibilizado no site http://www.escoladeformacao.sp.gov.br/HistoricoParticipacao/g/65e437b6046a41099e046bb9eba60957/Account/Logon, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis após o envio das documentações referentes ao processo de homologação dos cursos.
§3º- A URE expedirá e encaminhará aos cursistas aprovados os certificados de seus cursos, após conclusão do curso.
§4º- Os cursistas deverão efetuar a conferência de todos os dados de seu certificado até o prazo máximo de 30 dias para solicitarem retificação.
Artigo 2º – Excetuam-se quanto ao envio de documentação para fins de autorização, homologação e certificação da EFAPE:
I- Os proponentes de cursos de aperfeiçoamento e especialização;
II – Cursos oriundos do Ministério da Educação – MEC e de Escolas de Governo, tais como a Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e a Escola de Governo do Estado de São Paulo – EGESP; e
III – Seminários, Palestras, Conferências, Congressos, Fóruns, Encontros, Simpósios e Jornadas propostos por entidades representativas de classe, pelas unidades regionais de ensino, pelas instituições públicas municipais, estaduais e federais ou pelas universidades e faculdades públicas ou privadas.
§1º: Os cursos a que se refere o inciso II deste artigo serão selecionados pela EFAPE e publicizados em Portaria Conjunta EFAPE e DIPES/SUCOR, com vistas à obtenção da pontuação para a evolução funcional.
§2º: As ações formativas descritas no inciso III deste artigo deverão, para fins de evolução funcional, possuir carga horária mínima de 30 (trinta) horas e estar acompanhadas das respectivas programações, a fim de possibilitar a análise quanto a consonância com o campo de atuação do servidor.
Artigo 3º – Os Cursos de Atualização/Extensão Cultural e demais ações de caráter formativo deverão ser formalizados em processo, via Sistema Eletrônico de Informações – SEI e inseridos no CadFormação, pelos responsáveis pela ação na SEDUC-SP.
§1º- A EFAPE e a URE deverão inserir antes do início e ao encerramento das ações a que se referem o caput deste artigo, os dados, informações e o upload das documentações solicitados pelo sistema CadFormação, conforme as orientações e modelos disponibilizadas no site https://efape.educacao.sp.gov.br/solucoes/cadformacao/.
§2º – Caberá a EFAPE orientar as Unidades Regionais de Ensino quanto ao preenchimento das informações no CadFormação, realizar a extração periódica dos dados visando o monitoramento quanto à oferta de formações descentralizadas.
Artigo 4º – Todos os proponentes de Cursos de Atualização/Extensão Cultural deverão observar:
I – Para fins de aprovação e certificação no curso o cursista precisará obter frequência mínima de 75% e aproveitamento satisfatório, cuja porcentagem é definida conforme o propósito da formação e divulgada em Regulamento do Curso;
II- Os Cursos poderão gerar certificação específica por módulos, quando revestido de caráter de terminalidade e previsto no Plano de Curso e respectivo Regulamento e no ato da autorização; e
III- Os cursos somente poderão ter início, após ato de publicação da Portaria de Autorização EFAPE, em DOE.
Artigo 5º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETO Nº 70.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025 – Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 30 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.310, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário dos servidores públicos estaduais, nos termos da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e da Lei Complementar nº 817, de 12 de novembro de 1996, e dá providências correlatas
O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O décimo terceiro salário, de que trata o § 3º do artigo 39, combinado com o inciso VIII do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago anualmente a todos os servidores públicos do Estado, aos inativos e aos pensionistas, na seguinte conformidade:
I – a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento;
II – no mês de dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo, efetuando-se os descontos legais devidos.
Parágrafo único – A antecipação de que trata este decreto não se aplica:
1. aos docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009;
2. aos empregados regidos pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).
Artigo 2º – A antecipação de pagamento de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto será realizada, alternativamente:
I – de forma automática, no mês do aniversário do servidor;
II – a pedido do servidor, no mês de início do gozo de férias, aplicada ao primeiro período, em caso de fracionamento.
§ 1º – A opção a que se refere o inciso II deste artigo é irretratável e deverá ser formalizada anualmente pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do gozo de férias, observada, em caso de fracionamento, a data do primeiro período.
§ 2º – A alternativa disposta no inciso II deste artigo não se aplica:
1. aos aposentados e pensionistas;
2. aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009.
§ 3º – Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exerçam função docente do Quadro do Magistério e que aniversariem ou que tenham o gozo de férias nos meses de janeiro ou fevereiro, a antecipação referida neste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tomando-se como base remuneratória o mês de fevereiro.
Artigo 4º – Na hipótese de exoneração ou dispensa de servidor que tiver recebido a antecipação do décimo terceiro salário, será efetuada, com base no valor da remuneração do mês em que ocorrer o evento, a compensação entre o valor recebido e aqueles a que fizer jus.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também aos servidores que venham a se afastar ou se licenciar com prejuízo das vantagens pecuniárias devidas em razão do vínculo funcional, bem como aos beneficiários do servidor falecido.
Artigo 5º – O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos policiais militares estaduais.
Artigo 6º – A Secretaria de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, ouvida a Secretaria da Fazenda e Planejamento, no que couber.
§ 1º – A Secretaria de Gestão e Governo Digital deverá adotar as medidas necessárias à execução deste decreto no prazo de até 60 (sessenta) dias de sua entrada em vigor, renovável por igual período por ato do Titular da Pasta.
§ 2º – Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital fixará, observado o prazo estipulado no § 1º deste artigo, a data de disponibilização dos meios operacionais para a apresentação do pedido a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto.
Artigo 7º – Este decreto e sua disposição transitória entram em vigor em 1º de janeiro de 2026, ficando revogado o Decreto nº 42.564, de 1º de dezembro de 1997.
Disposição Transitória
Artigo único – O prazo a que se refere o § 1º do artigo 2º deste decreto não se aplica aos servidores que, em 2026, iniciarem o gozo do primeiro período ou do período único de férias:
I – antes de disponibilizados os meios operacionais a que se refere o § 2º do artigo 6º deste decreto;
II – em até 30 (trinta) dias após a disponibilização referida no inciso I deste artigo.
Parágrafo único – Nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste artigo, o prazo para formalizar o pedido de antecipação do pagamento do décimo terceiro salário será de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização dos meios operacionais a que se refere o § 2º do artigo 6º deste decreto.
FELÍCIO RAMUTH
Arthur Luis Pinho de Lima
Caio Mario Paes de Andrade
Rogerio Campos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025 – Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 30 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 172, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização, o funcionamento e as formas de oferta da Educação de Jovens e Adultos (EJA) no âmbito da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista da manifestação da Diretoria de Modalidades – DIMOD, vinculada à Subsecretaria Pedagógica – SUPED, por intermédio da Coordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – COEJA,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos abaixo elencados da Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, passam a vigorar na seguinte conformidade:
I – Artigo 6º, inclusão do §1º-A:
“§1º-A – Em razão das especificidades de operação, estrutura física e funcionamento dos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJAs), notadamente a organização administrativa própria, o fluxo contínuo de estudantes ao longo dos três turnos de funcionamento e a flexibilidade de horários e percursos formativos, as matrículas nessas unidades são efetivadas, prioritariamente, para estudantes com 18 (dezoito) anos completos”.
II – Artigo 21, com alterações nos §§ 1º e 2º:
“§1º – Na EJA Presencial Regular, que funciona com turmas, encontros diários e registro de frequência em cada aula, o NCOM (Não comparecimento) será aplicado após 15 (quinze) dias letivos sem comparecimento, conforme a lógica da frequência diária estabelecida para esse modelo.
§2º – Na EJA no Modelo de Presença Flexível, cuja frequência é registrada por comparecimento conforme o percurso individual do estudante, sem aulas diárias ou horários fixos, o NCOM (Não Comparecimento) será aplicado após 30 (trinta) dias letivos sem comparecimento, prazo compatível com a estrutura pedagógica e administrativa desse modelo”.
III – Artigo 22, com alteração do §2º:
“§2º – O estudante poderá migrar entre os modelos de oferta, mediante análise pedagógica da equipe escolar, que considerará o histórico educacional, o perfil de aprendizagem e as condições pessoais, familiares e laborais do educando, com a consequente elaboração de plano de estudos individualizado, destinado à adequação da carga horária e à organização de seu percurso formativo”.
IV – Artigo 23, com inclusão do §7º:
“§7º – No Modelo de Presença Flexível, em razão de suas especificidades de organização pedagógica, percursos formativos individualizados e regime de progressão por componentes curriculares, o estudante que não obtiver o desempenho necessário para aprovação em determinado componente ou etapa ao final do ano letivo não será considerado retido, permanecendo com sua matrícula caracterizada como “em continuidade”, para fins de prosseguimento do percurso formativo no período subsequente”.
V – Artigo 35, com alteração do §2º:
“§ 2º – Os docentes titulares de cargo, não efetivos (categorias P, N, F), e docentes contratados que atuam nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) e nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) não serão reconduzidos para o ano letivo subsequente, sendo obrigatória a participação no processo inicial de atribuição de classes e aulas”.
VI – Artigo 35, com inclusão dos §§ 3º, 4º e 5º:
“§3º – Respeitada a regra do parágrafo anterior, o docente poderá participar de processo seletivo específico para atuar nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA) ou nas unidades escolares ofertantes do Modelo de Presença Flexível (EPF) no ano letivo subsequente, realizado no âmbito da sua Unidade Regional de Ensino (URE), com a finalidade de compor lista classificatória específica.
§4º – Poderão participar do processo seletivo a que se refere o parágrafo anterior os docentes titulares de cargo, os não efetivos das categorias (P, N, F), os docentes contratados e os candidatos à contratação, observados os critérios e requisitos estabelecidos em portaria regulamentadora expedida pela Subsecretaria Pedagógica (SUPED) e em edital específico, bem como a análise do resultado da Avaliação de Desempenho do ano letivo anterior, quando se tratar de docentes que já atuavam em unidades ofertantes do Modelo de Presença Flexível.
§5º – Os Coordenadores de Gestão Pedagógica – CGP que atuam na Educação de Jovens e Adultos – EJA poderão ser reconduzidos para o ano letivo subsequente, desde que tenham obtido Avaliação de Desempenho satisfatória, observados os critérios, procedimentos e demais disposições previstas na legislação que versa sobre os CGP”.
VII – Artigo 36:
“Artigo 36 – Os docentes titulares de cargo, os docentes não efetivos (categorias P, N, F), bem como os docentes contratados, desde que devidamente credenciados em processo seletivo específico para o respectivo projeto, em exercício nos Centros Estaduais de Educação de Jovens e Adultos (CEEJA), cumprirão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, distribuídas ao longo de 5 (cinco) dias úteis, de modo a contemplar, no mínimo, 2 (dois) turnos de funcionamento, observando-se o limite máximo de 8 (oito) horas diárias”.
Artigo 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos dispositivos da Resolução SEDUC nº 151, de 28 de novembro de 2025, na forma ora estabelecida.
Republicado por conter incorreções

COMUNICADO DE 26/12/2025 – Retificação – Relação dos servidores que foram aprovados no curso de Certificação de Formação para o Desenvolvimento das Habilidades dos Integrantes do QAE – Parte 1 – 1ª Edição/2025.

Publicado na Edição de 29 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

COMUNICADO DE 26/12/2025 – RETIFICAÇÃO
O Diretor da Diretoria de Pessoas, nos termos da Lei Complementar nº 1.144/2011, do Decreto nº 64.902/2020, da Resolução Seduc nº 93/2020, da Resolução Seduc nº 116/2025 e do Edital DIPES 26-08-2025, publicado no DOE de 27-08-2025, TORNA SEM EFEITO o Comunicado de 22/12/2025, referente à relação dos servidores que foram aprovados no curso de Certificação de Formação para o Desenvolvimento das Habilidades dos Integrantes do QAE – Parte 1 – 1ª Edição/2025.
Segue abaixo a lista RETIFICADA de aprovados, que passa a ter validade na data de sua publicação:

 

Para ver a publicação na íntegra, clique aqui

Retificação, de 26 de dezembro de 2025- Resolução SEDUC nº 125, de 22 de setembro de 2025 – republicada no DOE na Edição de 25 de setembro de 2025

Publicado na Edição de 29 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RETIFICAÇÃO, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, resolve tonar público a retificação da Resolução SEDUC nº 125, de 22 de setembro de 2025, republicada no DOE na Edição de 25 de setembro de 2025, Caderno Executivo, Seção Atos Normativos, que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar para o ano letivo de 2026:
Onde se Lê:
“Artigo 2º
(…)
Parágrafo único: Os Professores Especialistas em Currículo e os Coordenadores de Gestão Pedagógica usufruirão das férias regulamentares nos períodos indicados no inciso V deste artigo. Já os Coordenadores de Equipe Curricular usufruirão das férias nos períodos que vierem a ser definidos em conjunto com os Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento – Dirigentes Regionais das Unidades Regionais de Ensino.”
Leia-se:
“Artigo 2º
(…)
Parágrafo único: Os Professores Especialistas em Currículo usufruirão das férias no período de 05/01/2026 a 19/01/2026. Os Coordenadores de Gestão Pedagógica usufruirão das férias regulamentares nos períodos indicados no inciso V deste artigo. Já os Coordenadores de Equipe Curricular usufruirão das férias nos períodos que vierem a ser definidos em conjunto com os Coordenadores Gerais, Coordenadores e Chefes de Departamento – Dirigentes Regionais das Unidades Regionais de Ensino.”
Artigo único – Ficam mantidos os demais dispositivos da Resolução SEDUC nº 125, de 22 de setembro de 2025, e de suas retificações.

RESOLUÇÃO SEDUC N°171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 – Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município

Publicado na Edição de 29 de Dezembro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N°171, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Prorroga afastamentos de servidores da Pasta da Educação, junto às Prefeituras Municipais, para atendimento ao Ensino Fundamental, nos termos do convênio de Parceria Educacional Estado-Município
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, objetivando dar continuidade à implementação do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, para atendimento ao ensino fundamental, observados os termos do convênio instituído pelo Decreto 51.673, de 19-3-2007, Resolve:
Artigo 1º – Ficam prorrogados, até 31-12-2026, junto às Prefeituras Municipais conveniadas com esta Secretaria da Educação, para cumprimento do Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município, os seguintes afastamentos:
I – de integrantes do Quadro do Magistério – QM/SE, autorizados nos termos do inciso X do artigo 64 da Lei Complementar 444, de 27-12-1985;
II – de integrantes do Quadro de Apoio Escolar – QAE/SE, autorizados nos termos do parágrafo único, item 1, do artigo 5º da Lei Complementar 1.144, de 11-7-2011.
Parágrafo Único – Os afastamentos, a que se referem os incisos I e II deste artigo, que, por qualquer motivo, venham a se encerrar antes de 31-12-2026, considerar-se-ão prorrogados somente até a véspera da data do encerramento.
Artigo 2º – Os Chefes de Departamento/Coordenadores/Coordenadores Gerais, observadas as respectivas áreas de atuação, deverão proceder ao apostilamento:
I – dos títulos de afastamento já autorizados, para registro da prorrogação de que trata a presente resolução;
II – das alterações de carga horária de trabalho do docente afastado, ocorridas ao início do ano letivo, ou no seu decorrer, com aumento ou diminuição da quantidade de aulas atribuídas, em função da variação da demanda escolar na esfera municipal.
Artigo 3º – As propostas de cessação e de autorização de afastamentos junto às Prefeituras Municipais deverão ser encaminhadas à Diretoria de Pessoas – DIPES desta Pasta, pelas Unidades Regionais de Ensino, através do Sistema Informatizado de Municipalização, observado o disposto no artigo 3º do Decreto 51.673/2007.
Parágrafo Único – As propostas, a que se refere o caput deste artigo, deverão atender ao disposto na Cláusula Décima Terceira do Termo de Convênio de Parceria Educacional Estado/Município, bem como à observação constante do Objetivo 5 do Plano de Trabalho que integra o referido Termo de Convênio.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 170 de 22-12-2025 – DOE Caderno Executivo -Seção Atos Normativos – 26-12-2025 (Dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de ações de formação continuada para os servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, e dá providências correlatas)

Publicado na Edição de 26 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 170, DE 22 DE DEZEMBRO DE2025
Dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de ações de formação continuada para os servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE,
Resolve:
Artigo 1º – São de responsabilidade da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, as ações de formação continuada destinadas aos servidores integrantes do Quadro do Magistério – QM, do Quadro de Apoio Escolar – QAE e do Quadro da Secretaria da Educação – QSE.
Artigo 2º – Entendem-se como ações de formação continuada aquelas reguladas pela presente Resolução, a saber:
I – Cursos;
II – Formações Presenciais;
III – Percursos Formativos; e
IV- Seminários, Palestras, Conferências, Congressos, Fóruns, Encontros, Simpósios e Jornadas.
Artigo 3º – As ações de formação continuada a que se referem o artigo 2º desta Resolução poderão ser ofertadas nos seguintes formatos:
I. Presencial;
II. Este documento pode ser verificado pelo código 2025.12.23.1.1.24.1.220.1545298
em https://www.doe.sp.gov.br/autenticidade 1/7 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).
Remoto, por meio de diferentes ferramentas e recursos tecnológicos, de forma síncrona ou assíncrona;
III. Híbrido; e
IV. Educação a Distância – EaD, ofertada via Ambiente Virtual de Aprendizagem.
§1º – As ações de formação a que se referem o
caput
deste artigo deverão ser registradas no Cadastro de Ações de Formação – CadFormação, pelo responsável pela ação.
§2º – As ações de formação quando ofertadas no Ambiente Virtual de Aprendizagem utilizado pela EFAPE deverão atender aos princípios da acessibilidade e da responsividade dos conteúdos.
Artigo 4º – Os Cursos a que se refere o inciso I do artigo 2º, desta Resolução, desenvolver-se-ão na seguinte conformidade:
I – Curso de Atualização/Extensão Cultural com o objetivo de complementar a formação do profissional no respectivo campo de atuação, possibilitando a atualização, a ampliação e o aprimoramento dos conhecimentos e da sua prática profissional, com duração mínima de 30 (trinta) horas para os servidores do QM e com duração mínima de 12 (doze) horas para os servidores do QAE e QSE;
II – Curso de Aperfeiçoamento com o objetivo de aprofundar os conhecimentos e as habilidades da formação inicial do profi ssional, com vistas à melhoria de desempenho em sua área de atuação, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III – Curso de Especialização com o objetivo de desenvolver e consolidar experiências e práticas adicionais dos profissionais em determinada área de atuação, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas.
§1º – Excetuam-se da carga horária mínima de 30 (trinta) horas, os cursos destinados ao QM propostos por Escolas de Governo e pelo Ministério da Educação – MEC, desde que selecionados pela EFAPE em conjunto com a Diretoria de Pessoas – DIPES, da Subsecretaria de Gestão Corporativa – SUCOR.
§2º – Caberá a EFAPE e a DIPES fi xar, por meio de portaria conjunta, o rol de cursos propostos por Escolas de Governo e pelo MEC a serem considerados para fins de pontuação para evolução por desenvolvimento e progressão.
§3º -Caberá, exclusivamente, ao proponente do curso, à luz do contido nos incisos deste artigo:
1. a definição do tipo e do formato do curso a ser proposto, conforme a sua natureza e as finalidades que o caracterizam; e
2. a fixação da carga horária máxima necessária à consecução dos objetivos propostos, atendida a carga horária mínima, prevista legalmente para cada tipo de curso.
Artigo 5º – Os Cursos de Atualização/Extensão Cultural poderão ser propostos:
I – pela EFAPE, por meio das formações centralizadas;
II – pelas Unidades Regionais de Ensino, por meio das formações descentralizadas;
III – pelas instituições públicas municipais, estaduais e federais;
IV – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC;
V – pelas entidades representativas das Classes do QM, do QAE e do QSE; e
VI – pelas instituições públicas não estatais e entidades particulares, desde que credenciadas pela Secretaria da Educação, por meio da EFAPE.
§1º – Os cursos, a que se refere o caput deste artigo, somente serão realizados quando não implicarem ônus financeiro aos servidores.
§2º – Os cursos que necessitarem da publicação da autorização pela EFAPE, conforme tabela constante no Anexo desta Resolução, não poderão ser iniciados antes da referida publicação da Portaria em Diário Oficial do Estado.
§3º – A autorização, a homologação e a certificação dos cursos dar-se-ão na conformidade do estabelecido na tabela constante do Anexo que integra a presente Resolução.
§4º – As normas e os procedimentos que regem o processo de Credenciamento das instituições ou entidades particulares contidas no inciso VI, deste artigo, serão objeto de Portaria EFAPE.
Artigo 6º – Para fins de obtenção da autorização da EFAPE, os Cursos a que se refere o artigo 5º, deverão:
I – apresentar consonância com as legislações e com as diretrizes pedagógicas da SEDUC-SP, considerando o rol de atribuições do cargo/função do público-alvo da formação;
II- apresentar o Plano de Curso e respectivo Regulamento conforme o modelo disponibilizado pela EFAPE; e
III – focar na prática do profissional, com vistas a obter melhor desempenho no exercício de suas funções.
Parágrafo único – Os cursos quando ofertados por Escolas de Governo e MEC não necessitam de autorização, homologação e certificação da EFAPE, em Diário Oficial do Estado, devendo observar o contido no §2º do artigo 4º, desta Resolução.
Artigo 7º – Os Cursos de Aperfeiçoamento, a que se refere o inciso II do artigo 4º desta Resolução, poderão ser propostos:
I – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC;
II – pelas instituições de natureza educacional, profi ssional ou de pesquisa científi ca ou tecnológica; e
III – pela EFAPE, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem os incisos anteriores deste artigo.
Artigo 8º – Os Cursos de Especialização, a que se refere o inciso III do artigo 4º desta Resolução, poderão ser propostos:
I – pelas Universidades e Faculdades públicas ou privadas devidamente reconhecidas pelo MEC; e
II – pela EFAPE, mediante parcerias estabelecidas com as instituições a que se referem o inciso anterior deste artigo.
Artigo 9º – As formações presenciais a que se refere o inciso II do artigo 2º, desta Resolução, configuram-se como ações de caráter formativo cujo propósito é o de propiciar o desenvolvimento dos servidores por meio da aplicação de metodologias ativas e estratégias pedagógicas, a fi m de garantir a melhoria e o aprimoramento da prática profissional.
§1º – As formações presenciais quando propostas pelas demais Subsecretarias da SEDUC-SP deverão ser desenvolvidas e ofertadas em parceria e de forma articulada com a EFAPE.
§2º – As formações presenciais a que se refere o caput deste artigo não comportam a expedição de certificados e atestados para fins de evolução funcional/progressão.
Artigo 10 – Os percursos formativos a que se refere o inciso III do artigo 2º, desta Resolução, com carga horária mínima de 10 horas, configuram-se como ações de caráter formativo, disponibilizados no Ambiente Virtual de Aprendizagem utilizado pela EFAPE e devidamente atestados para fins de evolução funcional/progressão.
Artigo 11 – As Orientações Técnicas – OT configuram-se como ações de caráter informativo cujo propósito é o de orientar, informar, comunicar e/ou esclarecer dúvidas sobre programas, projetos e demais ações da SEDUC-SP, a fim de garantir a qualidade dos serviços prestados.
§1º – As Orientações Técnicas a que se refere o caput deste artigo poderão ser realizadas pelas Subsecretarias da SEDUC-SP e pelas Unidades Regionais de Ensino, em diferentes formatos conforme os objetivos e as necessidades da ação, não comportando a expedição de certificados e atestados para fins de evolução funcional/progressão.
§2º – Por não se caracterizarem como ações de caráter formativo, as orientações técnicas não devem ser registradas no Sistema Cadastro de Ações de Formação – CadFormação, ficando seu registro sob responsabilidade exclusiva do proponente.
Artigo 12 A critério do órgão central e da URE, o servidor poderá ser convocado para participar de grupo de pesquisa e estudos, com o intuito de planejar e elaborar materiais de natureza formativa ou de orientação, com vistas ao aprimoramento das atividades desempenhadas pelos servidores.
Artigo 13 – O servidor convocado para participar de formação presencial, remota, orientações técnicas ou grupo de pesquisa e estudos ficará dispensado do turno/período das atividades/aulas, de seu horário de trabalho que coincidir com o horário de realização da ação, podendo ocorrer a dispensa da totalidade das atividades/aulas em uma das situações:
I- a carga horária e a distância do local de realização da ação inviabilizarem, em tempo hábil, o comparecimento do servidor a seu órgão/unidade de exercício;
II- a carga horária da ação e o tempo necessário ao deslocamento do servidor perfizerem a totalidade de sua carga horária de trabalho no respectivo órgão/unidade de exercício;
III – fica dispensado o servidor de comparecer no local de trabalho no dia posterior à finalização da convocação, quando a distância do local da realização da ação for a partir de 400 km do seu órgão/unidade de exercício; e
IV – no caso de formação remota quando não houver equipamentos ou infraestrutura de rede com acesso à internet no local de trabalho, inviabilizando a participação do servidor no seu órgão/unidade de exercício.
§1º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao servidor em regime de acumulação legal de cargos/funções, na esfera estadual.
§2º – O servidor convocado para participar das ações a que se referem o caput deste artigo, fará jus ao pagamento de verba de transporte/diária pela unidade a qual o servidor encontra-se vinculado, na conformidade da legislação específica, exceto no caso de formação remota.
§3º – Caberá às Subsecretarias responsáveis pela realização das ações centralizadas encaminhar à Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino – SUART as documentações necessárias para a publicação do ato de convocação e efetivo exercício dos servidores participantes, em Diário Oficial do Estado.
§4º – O Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino responsável pela realização das ações descentralizadas em sua Unidade Regional de Ensino, devem publicar o ato de convocação e efetivo exercício dos servidores participantes, em Diário Oficial do Estado.
Artigo 14As ações a que se referem o artigo 13, desta Resolução deverão ter como carga horária de, no mínimo, 4 (quatro) e, no máximo, 8 (oito) horas de atividades diárias.
§1º – Excetuam-se da carga horária mínima e máxima a que se refere o caput deste artigo, as orientações técnicas realizadas no formato remoto, podendo ser realizadas carga horária de, no mínimo, 2 (duas) e, no máximo, 6 (seis) horas de atividades diárias, para atender a especificidade da ação.
§2º – Caberá ao Órgão Central, responsável pelas ações centralizadas e ao Coordenador Geral, Coordenador, Chefe de Departamento/Dirigente Regional de Ensino, responsável pelas ações descentralizadas, definir conforme a especificidade de cada ação, o quantitativo de convocações por semana.
Artigo 15 – A publicação de convocação e/ou efetivo exercício das ações contidas no artigo 13, previstas na presente Resolução servirá como comprovante de presença do servidor, não cabendo solicitação de atestado ou declaração de participação.
Artigo 16 – Caberá à EFAPE baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 17Ficam revogadas as Resoluções:
I – SE nº 62, de 11-12-2017; e
II – SE 63, de 11-12-2017
Artigo 18 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
a que se referem os §§ 2º e 3º do artigo 5º, desta Resolução

CURSOS DE ATUALIZAÇÃO/EXTENSÃO CULTURAL

Proponente do curso Quem autoriza Quem homologa Quem certifica
EFAPE EFAPE EFAPE EFAPE
URE URE URE URE
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS, ESTADUAIS E FEDERAIS EFAPE EFAPE Instituições Públicas, Municipais, Estaduais e Federais
UNIVERSIDADES E FACULDADES PÚBLICAS OU PRIVADAS, RECONHECIDAS PELO MEC EFAPE EFAPE Instituições de Ensino Superior públicas ou privadas
ENTIDADES REPRESENTATIVAS DAS CLASSES QM, QAE e QSE EFAPE EFAPE Entidades representativas das Classes QM, QAE e QSE
INSTITUIÇÕES PÚBLICAS NÃO ESTATAIS E ENTIDADES PARTICULARES CREDENCIADAS PELA EFAPE/SEDUC SP EFAPE EFAPE Instituições ou entidades particulares credenciadas/cadastradas pela EFAPE/SEDUC SP

 

RESOLUÇÃO SEDUC – 169 de 22-12-2025 – DOE Caderno Executivo -Seção Atos Normativos – 26-12-2025 (Altera o dispositivo da Resolução nº 160, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas)

Publicado na Edição de 26 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N°169, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o dispositivo da Resolução nº 160, de 28 de novembro de 2025, que dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Subsecretaria Pedagógica – SUPED.
Resolve:
Art. 1º Fica alterada a Matriz 4 – Ciência de Dados, do Anexo I, da Resolução SEDUC nº160, de 28 de novembro de 2025 que passa a vigorar na seguinte conformidade:

MATRIZ 4
ENSINO MÉDIO COM ITINERÁRIO DE FORMAÇÃO TÉCNICA PROFISSIONAL – TEMPO PARCIAL – DIURNO
Curso Técnico em CIÊNCIA DE DADOS

ÁREA  DE CONHECIMENTO

COMPONENTE CURRICULAR AULAS SEMANAIS TOTAL HORAS-AULA TOTAL HORAS-RELÓGIO
1ª série 2ª série 3ª série
FORMAÇÃO GERAL BÁSICA LINGUAGENS LÍNGUA PORTUGUESA 4 3 3 400 333,3
REDAÇÃO E LEITURA 2 0 0 80 66,7
LÍNGUA INGLESA 2 1 0 120 100,0
ARTE 2 0 0 80 66,7
EDUCAÇÃO FÍSICA 2 1 1 160 133,3
MATEMÁTICA MATEMÁTICA 4 3 3 400 333,3
EDUCAÇÃO FINANCEIRA 2 0 0 80 66,7
CIÊNCIAS  DA NATUREZA BIOLOGIA 2 2 0 160 133,3
FÍSICA 2 2 0 160 133,3
QUÍMICA 2 2 0 160 133,3
CIÊNCIAS HUMANAS FILOSOFIA 2 0 0 80 66,7
GEOGRAFIA 2 2 0 160 133,3
HISTÓRIA 2 2 0 160 133,3
SOCIOLOGIA 0 1 0 40 33,3
ARTICULAÇÃO – ITINERÁRIO FORMATIVO E FORMAÇÃO GERAL BÁSICA CARREIRA E COMPETÊNCIAS    PARA O MERCADO  DE TRABALHO 0 3 0 120 100,0

DECRETO Nº 70.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025 – DOE – Caderno executivo – Seção Atos Normativos 26-12-2025 (Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de2026 e dá providências correlatas)

Publicado na Edição de 26 de dezembro de 2025 | Caderno Executivo | Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 70.273, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no ano de2026 e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO , no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Serão considerados pontos facultativos nas repartições públicas estaduais, no ano de 2026:
I – 16 de fevereiro, segunda-feira – Carnaval;
II – 17 de fevereiro, terça-feira – Carnaval;
III – 18 de fevereiro, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até às 12 horas);
IV – 20 de abril (segunda-feira, véspera do feriado de Tiradentes);
V – 4 de junho, quinta-feira – Corpus Christi;
VI – 5 de junho (sexta-feira, em seguida ao Corpus Christi);
VII – 10 de julho (sexta-feira, em seguida ao feriado de 9 de Julho, data comemorativa do Dia da Revolução Constitucionalista);
VIII – 28 de outubro (Dia do Servidor Público);
IX – 24 de dezembro, Véspera do Natal;
X – 31 de dezembro, Véspera do Ano Novo.
Artigo 2º – O recesso para comemoração das festas de final de ano nas repartições públicas estaduais compreenderá os períodos entre 21 e 25 de dezembro de2026 (Recesso – Natal) e entre 28 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027 (Recesso -Ano Novo).
Parágrafo único – Os servidores poderão se revezar nos dois períodos comemorativos estabelecidos no “caput” deste artigo, preservando os serviços essenciais, em especial o atendimento ao público.
Artigo 3º – Em decorrência do disposto nos incisos IV, VI e VII, todos do artigo1º, e no parágrafo único do artigo 2º, os servidores deverão compensar, no exercício de 2026, as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.
§ 1º – Em relação ao recesso para comemoração das festas de final de ano a que se refere o artigo 2º deste decreto, somente deverão ser compensadas as horas não trabalhadas referentes aos períodos de 21 a 23 e de 28 a 30 de dezembro.
§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor,a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.
§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontospertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço no dia sujeito à compensação.
Artigo 4º – Os feriados declarados em lei municipal de que tratam os incisos II e III do artigo 1º e do artigo 2º da Lei federal nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições públicas estaduais nas respectivas localidades.
Artigo 5º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.
Artigo 6º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.
Artigo 7º – Legislação estadual específica que disponha sobre calendário de expediente de servidores em repartições públicas estaduais
prevalecerá sobre as disposições deste decreto.
Artigo 8º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado, da Controladoria Geral do Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.
Artigo 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Alberto Pereira Gomes Amorim
Jorge Luiz Lima
Marcelo Henrique de Assis
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Adriana Sampaio Liporoni
Fábio Prieto de Souza
Anderson Marcio de Oliveira
Juliana Felicidade Armede
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Osvaldo Nico Gonçalves
Marcello Streifi nger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Diego Allan Vieira Domingues
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab