Convocando – Orientação Técnica “(Re)planejando estratégias para as aulas de Tecnologia”

Publicado na Edição de 07 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portarias do Dirigente Regional de Ensino, de 06-6-2024
Convocando,
os profissionais abaixo relacionados, nos termos da Resolução SE 62/2017 para Orientação Técnica “(Re)planejando estratégias para as aulas de Tecnologia”
Data: 11-06-2024
Horário: 9h às 17h
Local: Salão Nobre da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá.
Público-alvo: 1 (um) professor que ministre aulas do Componente Curricular Tecnologia e Inovação ou Tecnologia e Robótica e 1 (um) Coordenador de Gestão Pedagógica ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral das seguintes Escolas Estaduais:
EE Conselheiro Rodrigues Alves: Fabiana Barreiros Bonifácio, RG 32.424.702-3, Adriana Cristina Ferreira Di Lorenzi, RG 23.807.478-X; EE Prof. Sylvio José Marcondes Coelho: Ana Paula Oliveira Alves, RG 49.633.125-5, Alessandra Luiza Raymundo Bernardo, RG 33.634.521-5; EE José Rodrigues Alves Sobrinho: Heleandro José da Silva, RG M7701340, Ana Paula Boaventura Mota de Lima, RG 27.431.532; EE Prof. Hildebrando Martins Sodero: Maria Helena Martins de Oliveira Silva, RG 15.373.956, Fabiana Geracina Gonçalves de Lima, RG 32.991.818-7; EE Gabriel Prestes: Sergimara Moraes de Lima, RG 23708367-X, Iracema Silva Motta de Freitas, RG 16.895.287-7; EE Dr. Mario da Silva Pinto: Adriana Teixeira Sampaio Assunção, RG 29.478.055, Cíntia Cristina Leite, RG 20.699.263; EE Prof. Murillo do Amaral: Vitor de Paula Rossi, RG 38.339.135, Luis Carlos de Carvalho, RG 33.103.406; EE Profª Clotilde Ayello Rocha: Fernanda Alvarim Silveira, RG 9.818.882, Rosária Jerdilena Mariano Rodrigues Dutra, RG 26.230.801; EE Profª Regina Pompeia Pinto: Amanda Aparecida da Silva, RG 30.465.522-4, Maria Heloísa de Cássia da Silva, RG 43.181.538-0; EE Dr. Casemiro da Rocha: Karla Fernanda de Campos Abreu, RG 54.183.990, Alexandre Cursino Borges Junior, RG 44.178.809-9; EE Profª Maria Amalia de Magalhães Turner: Anna Vitoria Barbosa dos Reis, RG 43.612.395, Robson Góes Cavalcante, RG 22.168.664; EE Prof. Darwin Felix: Ericka Vanessa de Andrade, RG 20.968.959, Enaíle Flavia Del Monaco Angelo Silva, RG 43.508.375; EE Prof. Luiz Menezes: Isac Martins Resende dos Santos, RG 34.949.868-4, CGPG Marilena Floriano, RG 16.893.140; EE Joaquim Vilela de Oliveira Marcondes: Rafael de Souza Pereira, RG 43.952.454, Elaine Aparecida da Silveira Nunes de Castro, RG 23.139.166.

PORTARIA CGRH Nº 28 DE 06 DE JUNHO DE 2024 – Dispõe sobre o processo de adesão de Escolas ao Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2025 e dos critérios de adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM).

Publicado na Edição de 07 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

PORTARIA CGRH Nº 28 DE 06 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre o processo de adesão de Escolas ao Programa Ensino Integral (PEI) para o ano letivo de 2025 e dos critérios de adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM).

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, considerando a necessidade de estabelecer critérios com relação à adesão e movimentação de integrantes do Quadro do Magistério (QM), expede a presente Portaria:
Artigo 1º – O integrante do Quadro do Magistério (QM), que estiver em exercício na Unidade Escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, deverá manifestar interesse, por escrito, para permanência como designado na referida Unidade Escolar.
§1º – Para fins de prioridade de permanência na Unidade Escolar que aderir ao Programa Ensino Integral, a data-base será o dia 28/06/2024, cabendo à Diretoria de Ensino encaminhar a relação dos integrantes do QM aderentes até 01/07/2024, à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§2º – O integrante do Quadro do Magistério (QM), que estiver afastado ou em licença, na data-base, não fará jus à prioridade de permanência na escola aderente.
§3º – O integrante do QM interessado em atuar na escola que aderir ao Programa Ensino Integral, nos termos desta Portaria, deverá permanecer em exercício na referida Unidade Escolar até a designação, inclusive os afastados ou designados.
§4º – Os docentes contratados, com fundamento na Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, não farão jus à prioridade de permanência na escola que aderir ao Programa Ensino Integral.
Artigo 2º – Os integrantes do Quadro do Magistério, que estiverem em efetivo exercício em unidade escolar ingressante no Programa Ensino Integral e que desejam permanecer na mesma unidade escolar, após a adesão formal da escola, terão sua permanência garantida durante o primeiro ano, bem como serão avaliados seguindo as regras do processo de avaliação dos profissionais que integram as equipes escolares das escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI.
§1º – Os integrantes do quadro de magistério titulares de cargos e/ou ocupantes de funções-atividades que não aderirem ou não permanecerem no Programa Ensino Integral terão seus cargos/funções transferidos para a unidade escolar não participante do referido programa na circunscrição da Diretoria de Ensino.
§2º – Os integrantes do quadro do magistério terão seus cargos / funções classificadas na unidade escolar do Programa Ensino Integral em que atuam, enquanto estiver em exercício na designação.
Artigo 3º – Os casos omissos serão resolvidos pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC – Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2024 – Dispõe sobre os procedimentos para a Avaliação de Recuperação Semestral, Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 05 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a Avaliação de Recuperação Semestral, Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.394 de 20-12-1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– o Decreto nº nº 68.189, DE 14 de dezembro de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas;
– a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução SEDUC – 31, DE 13 DE MAIO DE 2024
– a Resolução SEDUC nº 35 de, 18-8-2023 que institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede estadual paulista;
– a Resolução SEDUC nº 11 de 08-02-2024, que institui o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET);
– a Resolução SEDUC nº 64, de 19-7-2022, que altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino; e
– a composição do Ensino Médio, por séries anuais, estruturadas de forma indissociável, pela Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF).

Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° – A avaliação de desempenho escolar dos estudantes nos componentes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será medida periodicamente, conforme escalas determinadas em resolução específica.
Artigo 2° – São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem:
I – permitir o acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes;
II – diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas no Currículo Paulista;
III – identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
IV – acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V – subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Ano/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
Artigo 3° – As sínteses parciais, no decorrer do bimestre letivo, serão acompanhadas de diagnóstico individual das dificuldades de aprendizagem do estudante, de forma a adequar as estratégias pedagógicas para sua recuperação.
Artigo 4° – A avaliação de rendimento nos componentes curriculares será sistemática, contínua, cumulativa e com foco no desenvolvimento de habilidades e competências.
§1° – A avaliação será realizada por meio de instrumentos diversificados e de critérios específicos, indicados pelo professor, com o objetivo de subsidiar a aprendizagem dos estudantes sob a orientação do Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGP/CGPG e com o acompanhamento do PAEET no caso componentes do Itinerários de Formação Técnica Profissional.
§2° – A avaliação dar-se-á em um processo contínuo e permanente com a utilização de vários instrumentos como provas (elaboradas e disponibilizadas pela Secretaria da Educação e/ou elaboradas pelos docentes), projetos, produção textual, quizzes, relatórios, autoavaliação, roteiros, pesquisas, portfólio, entre outros.
§3° – Deverá constar no planejamento do docente, os instrumentos, os critérios e as evidências para análise do desempenho do estudante, divulgando-o para a comunidade discente.
§4° – Os resultados das avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, deverão refletir o seu desempenho global, sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados na Secretaria Escolar Digital – SED.

CAPÍTULO II
RECUPERAÇÃO CONTÍNUA NO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO

Artigo 5º – A recuperação contínua pressupõe a ação de intervenção imediata e voltada às necessidades de aprendizagem específicas de cada estudante, devendo ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular.
Artigo 6º – As atividades de recuperação contínua serão compostas de diagnóstico e reorientação da aprendizagem individualizada, com recursos e metodologias diferenciados, devidamente registrados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§1° – Os resultados obtidos pelo estudante nos estudos de recuperação contínua integrarão as sínteses de aproveitamento bimestral.
§2° – Nos componentes do itinerário formativo da Educação Técnica Profissional, caberá ao PAEET juntamente com o docente do componente curricular do curso técnico, auxiliar e acompanhar os estudantes que apresentarem rendimento insatisfatório.
§3° – Os docentes poderão se reunir para analisar e propor ações com relação ao processo de ensino e aprendizagem, por turma, ano, série ou curso/eixo, conforme previsto em Calendário Escolar.

CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO SEMESTRAL

Artigo 7° – As escolas públicas estaduais realizarão, ao final do semestre letivo ou no início, um conjunto de ações voltadas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes, com base no desempenho das avaliações ao longo dos bimestres.
§1º – Para atender o disposto nesta resolução as escolas poderão considerar o período previsto como semana de estudos intensivos de acordo com o calendário escolar.
§2º – As atividades desenvolvidas durante o Período de Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens terão como objetivo auxiliar os estudantes a avançarem em seu percurso educacional, superando as defasagens apresentadas nos bimestres anteriores.
§3º No período da Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens, as classes/ turmas poderão contar com o “Aluno Monitor” que, sob acompanhamento do professor, terá a finalidade de auxiliar os estudantes com baixo desempenho, promovendo um ambiente de aprendizado colaborativo e enriquecedor.
§4° – Ao final do período de Recuperação e Aprofundamento deverá ser aplicada aos estudantes uma Avaliação de Recuperação Semestral elaborada de acordo com as habilidades e os conteúdos trabalhados nos bimestres anteriores, conforme cada ano/série e seus respectivos componentes curriculares.
§5° – O estudante com rendimento inferior a 5,0 (cinco) em qualquer componente até a data prevista para recuperação e aprofundamento das aprendizagens, deverá realizar a Avaliação de Recuperação Semestral do respectivo componente curricular, sendo esta avaliação optativa para os demais estudantes.
§6° Estudantes com rendimento superior a 5,0 (cinco), terão seu engajamento considerado na síntese bimestral, a critério do docente e do Conselho de Ano e Série.
Artigo 8° – As sínteses das avaliações de recuperação devem refletir preferencialmente o desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§1° Nos componentes curriculares em que o estudante for melhor avaliado, os docentes dos respectivos componentes considerarão essa nota para substituir a menor síntese bimestral, sendo que a nota obtida na Avaliação de Recuperação Semestral só poderá substituir a nota de um único bimestre.
§2° O Conselho de Ano e Série poderá decidir sobre a alteração da média das notas dos bimestres anteriores com base no desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§3º – Todos os estudantes deverão participar das atividades de recuperação e aprofundamento das aprendizagens, garantindo os dias letivos previstos no calendário escolar.
§4° – A grade curricular e os horários das aulas não serão alterados neste período e não haverá dispensa de estudantes.
§5° – A recuperação não se aplica para os componentes do campo de estágio obrigatório.
§6° – O disposto nessa resolução deverá integrar o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 9º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens resultantes das atividades de recuperação e aprofundamento deverão ser registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e pelo Conselho de Ano e Série realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.

CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE PROFESSOR TUTOR PARA ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL

Artigo 10 – A Recuperação das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental visa oportunizar aos estudantes a vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens no componente curricular de Língua Portuguesa e Matemática.
Artigo 11 – As unidades escolares, nas classes do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental, poderão contar com Professor Tutor, cuja carga horária será de até 3 (três) aulas por turma, sendo 2 (duas) aulas de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática.
§1º – Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da classe nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§2º – Durante o turno regular de aulas o Professor Tutor deverá:
I- apoiar o Professor da Classe na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades didáticas a serem utilizadas;
II – apoiar o Professor da Classe no diagnóstico dos estudantes com maior nível de defasagem nas aprendizagens;
III- trabalhar com os estudantes que apresentem altos níveis de defasagem durante as aulas regulares para que desenvolvam as habilidades previstas para o período no seu ritmo;
IV- utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela Secretaria da Educação para a recuperação de aprendizagens nos trabalhos com os estudantes;
V- participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central;
VI- apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.
§3º – As unidades escolares de tempo parcial, incluídas nas categorias de Quilombo, de EEI – Indígena, de Área de Assentamento e do Programa Ensino Integral da rede estadual poderão contar também com o Professor Tutor.
§4º – O docente que atuar exclusivamente como Professor Tutor, quando atuar em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, de que trata a Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§5º – As escolas em que o percentual de estudantes em nível pré-leitor for maior ou igual a 20% (vinte por cento), considerando os resultados das avaliações de fluência leitora de saída do ano anterior e de entrada do ano letivo vigente realizada com os alunos do 2º Ano do Ensino Fundamental, deverão atribuir aulas para Professor Tutor para as turmas de 1º a 3º anos dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Artigo 12 – A atribuição de Professor Tutor para atuação nas aulas de Língua Portuguesa e Matemática nas turmas de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental deverá ser observada a classificação docente do processo regular de atribuição de classes e aulas.
§1º – As aulas devem ser atribuídas preferencialmente aos docentes com as seguintes formações:
1 – Curso Normal Superior;
2 – Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
3 – Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
4 – Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
5 – Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§2º – Na inexistência de docentes com as formações previstas no §1º deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas aos:
1 – Licenciados em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento;
2 – Bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§3º – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§4º – A atuação do docente deverá ser organizada pela Equipe Gestora de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Artigo 13 – Não está previsto a atribuição de aulas para Professor Tutor nas Classes/Turmas de 4° e 5° anos do Ensino Fundamental.
Parágrafo único- Para Recuperação de Aprendizagens nessas turmas, os docentes deverão seguir as diretrizes fornecidas pela COPED para Orientação de Estudos nos anos iniciais.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14 – Caberá a Coordenadoria Pedagógica (COPED):
I – elaborar e disponibilizar a Avaliação de Recuperação Semestral a ser aplicada ao final do período de Recuperação e Aprofundamento;
II – publicar orientações adicionais que forem necessárias para realização das ações na semana de recuperação e aprofundamento, considerando a resolução vigente que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo;
III – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a Equipe Gestora;
IV – expedir comunicados complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, observada a competência, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022, e o artigo 12 da Resolução SEDUC 73, de 29-12-2014.

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA – EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

 

PARA ACESSAR O ARQUIVO EM PDF  DO EDITAL CLIQUE AQUI

 

Publicado na Edição de 05 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Negócios Públicos

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA

EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES

A Coordenadora da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, com fundamento no disposto no artigo 6º do Decreto nº 54.682, de 13-08-2009, torna pública a abertura de inscrições e a realização do Processo Seletivo Simplificado de docentes para atuação nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio na rede estadual de ensino, por meio de prova objetiva, prática e avaliação de títulos, a ser realizado em nível regional, mediante as condições estabelecidas neste edital.

Capítulo 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.1. O presente Processo Seletivo Simplificado destina-se à formação de cadastro reserva de candidatos à contratação temporária para ministrar aulas presenciais aos estudantes dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio da rede pública estadual de ensino e ao credenciamento para o Programa Ensino Integral – PEI para o ano letivo de 2025.

1.2. A contratação temporária docente no âmbito da Secretaria da Educação encontra-se autorizada por meio do Decreto nº 63.739 de 03 de outubro de 2016, o qual autoriza a reposição automática da classe de docentes do Quadro do Magistério.

1.3. A contratação temporária terá por objeto a realização de trabalho presencial nas Unidades Escolares.

1.4. Poderão se inscrever no presente Processo Seletivo Simplificado os candidatos que queiram celebrar contrato com a rede estadual de educação, desde que cumpridas as exigências contratuais constantes deste edital e nas demais normas pertinentes ao assunto.

1.5. A remuneração será por subsídio nos termos do inciso I, artigo 3º da Lei Complementar nº 1.374/2022, aos docentes contratados nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009 e atualizações, conforme a carga horária que efetivamente vierem a cumprir, observando o mínimo de 25 (vinte e cinco) horas semanais, equivalente à 20 (vinte) aulas de interação com estudantes.

1.6. Para atuação nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI, o docente ficará submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE, conforme previsto no Decreto nº 66.799, de 31-05-2022, para o exercício da atividade docente, com a carga horária correspondente a 40 (quarenta) horas semanais.

1.7. As divulgações referentes ao presente Processo Seletivo Simplificado serão publicadas oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE (www.doe.sp.gov.br) e disponibilizadas, como subsídio, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), conforme o caso, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

ANEXO VII – DO CRONOGRAMA PREVISTO

ETAPAS DATAS

Período de inscrições 14.06 a 12.07.2024

Vencimento do boleto bancário 15.07.2024

Prazo para solicitar isenção ou redução da taxa de inscrição 14 a 17.06.2024

Período para envio da documentação, por meio digital, referente à isenção ou redução da taxa de inscrição 14 a 18.06.2024

Período para envio da documentação, por meio digital, referente à prova de títulos 14.06 a 12.07.2024

Período para envio da videoaula, por meio digital, referente à prova prática 14.06 a 12.07.2024

Divulgação do resultado da solicitação de isenção e de redução da taxa de inscrição 01.07.2024

Período de interposição de recurso contra o resultado da solicitação de isenção e de redução da taxa de inscrição 01 a 03.07.2024

Divulgação do resultado da análise dos recursos contra o resultado da solicitação de isenção e de redução da taxa de inscrição 11.07.2024

Prazo para o candidato se inscrever e enviar documentação referente a:

– candidato deficiente

– condições especiais para a realização da prova

– uso do nome social

– participação no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas 14.06 a 12.07.2024

Divulgação do resultado referente a:

– candidato deficiente

– condições especiais para a realização da prova

– participação no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas 02.08.2024

Período de recursos referente a:

– candidato deficiente;

– condições especiais para a realização da prova;

– participação no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas 02 a 06.08.2024

Divulgação da análise de recurso contra o resultado:

– candidato deficiente;

– condições especiais para a realização da prova;

– condição de jurado

– participação no Sistema de Pontuação Diferenciada para Pretos, Pardos e Indígenas 16.08.2024

Aplicação da prova objetiva 25.08.2024

Divulgação do gabarito da prova objetiva 28.08.2024

Período de interposição de recurso contra o gabarito 28 a 30.08.2024

As próximas etapas serão divulgadas oficialmente no Diário Oficial do Estado de São Paulo – DOE (www.doe.sp.gov.br), e disponibilizadas, como subsídio, no site da Fundação VUNESP (www.vunesp.com.br), na página deste Processo Seletivo Simplificado, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento.

Considerando como efetivo exercício – Orientação Técnica: “Recomposição das Aprendizagens: um foco para as ações em Matemática”

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos de Pessoal

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
PORTARIA DO DIRIGENTE REGIONAL DE ENSINO DE 03-6-2024
Considerando,
efetivo exercício de acordo com a Resolução SE 62/2017, o comparecimento dos servidores, adiante mencionados, para Orientação Técnica: “Recomposição das Aprendizagens: um foco para as ações em Matemática”.
Local: Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá: Rua Tamandaré, nº 145, Centro, Guaratinguetá/SP.
Dia: 23-5-2024. Horário: 9h às 17h.
Nome, RG.
Alair Batista de Faria, 17436971; Alyne Filheiro Bayer, 29367095; Ana Luísa de Almeida Prado Silva, 49783228; Antonio Carlos Xavier Carretero, 8449417; Bruna Carlos Coelho Cruz, 48012399; Bruna Nogueira Santos Prudente de Toledo, 46137181; Carlos Edilson Chiaradia, 43136186; Carlos Henrique Gonçalves dos Santos, 41758617; César Augusto Sverberi Carvalho, 34641614; Davi Castilho, 23044620; Débora Benedita Mendes Barbosa de Souza, 20336247; Delizete Márcia de Oliveira Medeiros, 11391526; Denise Fernandes, 44664536; Dionéia Antonia Pereira, 21639654; Flávia Auxiliadora Alves Costa, 25501964; Francisco Giovani Souza Laércio, 18594683; Gabriel Alves Ferreira, 13718545; Gabriella Ramalho Araujo, 49768557; Gerson Barbosa da Silva, 147128687; Isis Campos Barbara, 47673509; João José do Patrocínio Faustino, 15459958; José Donizetti Ribeiro da Silva, 19213994; José Marcos Ferreira Vieira Gomes, 47978747; Lilian de Souza Batista, 30500558; Luciana Paes Leme Rocha, 22510987; Luiz Fernando Machado da Silva, 40083033; Luiz Fernando Toledo Albino Nepomuceno Elias, 54445086; Paula Maira da Cruz, 46574050; Priscila dos Santos Pereira, 54779374; Rozane Valentini Carneiro, 15159826; Samantha da Cunha Gomes Ferreira, 17851146.
Dia: 28-5-2024. Horário: 9h às 17h.
Nome, RG.
Alessandra Aparecida da Fonseca, 34217977; Alexandra da Silva Camargo, 24388409; Carla Patrícia de Oliveira, 34643593; Danilo Augusto Kanno Nogueira Baptista, 50460684; Edilene Marcondes dos Santos, 18730793; Fabiana Maria Peres de Oliveira Gomes, 25531194; Felipe Wilker de Campos Santos, 49669462; Fernando Gonçalves Chagas, 26619043; Herbert Antonio Biazotti, 44127008; Izabel Cristina da Silva Belfort, 21442331; Janaína Aparecida Guatura, 28088739; João Lucas de Castro Braz, 48875173; João Marcos Leopoldino da Cunha, 42777983; João Maurilio Dias Monteiro, 55559939; José Leandro de Carvalho, 41648876; José Ricardo Gomes, 33945225; Josely Cristina Leão Tito, 36162833; Léa Anaíse Arantes de Castilho, 8847366; Ledeliza Ribeiro da Silva, 9019455; Lenildo Rodrigues Barbosa, 75777; Letícia Alves dos Santos, 42532194; Lindamar de Melo, 18040807; Luís Carlos Barbosa, 20207006; Luiz Fernando Lasmar Rodrigues Alves, 30632943; Luiz Rocha Coutinho, 13719468-7; Marcelo Xavier Rosa, 11320858; Márcia de Oliveira Carvalho, 30753939; Marcílio Antunes Leite Filho, 49220918; Marco Antonio do Couto, 13486039; Maria Anna Ribeiro da Silva, M5993370; Mateus Henrique Dias de Franca, 56427104; Ricardo Augusto de Oliveira Barbetta, 28685145; Roberto Gomes Sardinha Júnior, 48229688.

Resolução SEDUC – 41, de 03-06-2024 – Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 41, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC – 34, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – os incisos XI, XIII, XIV e o parágrafo único do artigo 9º:
“XI – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:”
(…)
“XIII – Realizar as demais atividades discriminadas em Edital;
“XIV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências;
Parágrafo único – O Diretor Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XIV desse artigo poderá ser desligado do Programa”. (NR)
II – o inciso V do artigo 10:
“V – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.” (NR)
III – o inciso VII do artigo 14:
“VII – Não atendimento ao disposto no inciso XIV do artigo 9º”. (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 14:
“§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e VIII serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento .
(…)
§4º – O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e VIII do caput deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado”. (NR)
V – a Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Diretor/Vice-diretor cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Diretor Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Diretor Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 17 - Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores/Vice-Diretores Cursistas para cada Diretor Multiplicador.
Artigo 18 - O Diretor Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta e cinco minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III – 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Diretor Multiplicador, de que trata o Artigo 18, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, conforme o disposto na Tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a sua participação e a do Vice-Diretor nas formações relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 20 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 18 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Diretor Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 21 desta Resolução.” (NR)
Artigo 2º – Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 7º:
III – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Diretores Multiplicadores;
IV – Realizar, juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
V – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Diretores;
VI – Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Diretores/Vice-Diretores Cursistas;

VII – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Diretores quanto à utilização e ao acesso à plataforma virtual;
VIII – Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Diretor Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada, cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
II – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24- A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor/Vice-Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante a frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Diretores
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
III – a Seção VII:
Seção VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 - Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – o §2º ao artigo 11 e o o parágrafo único passa a ser o §1º:
§2º – A atuação dos Diretores de que tratam os incisos I e II está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos VIII, IX e X do artigo 14:
VIII – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
IX – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
X – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III – a Subseção I na Seção V:
Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Diretor Escolar ou Diretor de Escola que atuar como Diretor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancários, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Diretor Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Diretores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Diretor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 21 desta Resolução.
IV – o ANEXO a Resolução 34, de 14 de maio de 2024:

ANEXO
Tabela 1 – Atuação do Diretor Cursista de que trata o artigo 5º e 16

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 1h Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Diretor Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 1h30 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 2h45 3h45 Sim /
5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 1h

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 40, de 03-06-2024 – Altera a Resolução SEDUC -35, de 14 de maio de 2024, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 40, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -35, de 14 de maio de 2024, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – o inciso V do artigo 5º:
“V- Coordenador Cursista Líder: coordenador cursista indicado pelo Multiplicador para substitui-lo nas ausências ou em casos de desligamento do Multiplicador no decorrer do Programa de que tratam o inciso XII do artigo 8º desta Resolução.” (NR)
II – o inciso IX do artigo 7º:
“IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Coordenador Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.” (NR)
III – os incisos XII e XIV do artigo 8º:
“XII – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
(…)
XIV – “Realizar as demais atividades discriminadas em Edital.” (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 13:
“§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e IX serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
(…)
§4º – O Coordenador Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e IX do caput deste artigo ficará impedido de participar como Multiplicador pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.” (NR)
V – Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas

Artigo 15 – O Coordenador cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Coordenador Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Coordenador Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 16 – Será atribuída 1 (uma) turma de Coordenadores Cursistas para cada turma de Coordenador Multiplicador.
Artigo 17 – O Coordenador Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
Artigo 18 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Coordenadores, de que trata o Artigo 17, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, considerando o disposto na tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a participação do Coordenador Multiplicador e/ou Coordenador Cursista relativas ao Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Artigo 19 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 17 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Coordenador Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas-aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 20 desta Resolução.” (NR).
Artigo 2º – Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 35, de 14 de maio de 2024:
I – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 23 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Coordenador Cursista e Coordenador Multiplicador serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Coordenador serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 24 – O monitoramento e a avaliação do Coordenador Multiplicador e do Coordenador Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Coordenadores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
II – a Seção VII:

Seção VIII
Disposições Gerais

Artigo 25 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Coordenadores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 26 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 27 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.

Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024:
I – o §3º, ao artigo 10:
§3º – A atuação dos Coordenadores de que tratam esse artigo está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos IX, X, XI ao artigo 13:
IX – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
X – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
XI – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III – a Subseção I na Seção V:

Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados

Artigo 20 – O Coordenador de Gestão Escolar / Coordenador de Gestão Pedagógica Geral que atuar como Coordenador Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancárias, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Coordenador Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 21 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Coordenadores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 22 – O pagamento ao Coordenador Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 20 desta Resolução.” (NR).

III – O ANEXO a Resolução SEDUC – 35, de 14 de maio de 2024.

ANEXO

Tabela 1 – Atuação do Coordenador Cursista de que trata o artigo 5º e 15

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 1h Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Coordenador Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 1h30 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 2h45 3h45 Sim /
5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 1h

 

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 39, de 03-06-2024 – Dispõe sobre a instituição da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 39, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a instituição da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo – SEDUC-SP e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, no uso das suas atribuições legais e considerando:
– a Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo, em especial o inciso VIII do artigo 124 o qual trata do pagamento de honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, a servidor integrante de banca e comissão de concurso e prova, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
– a competência da Coordenadoria Pedagógica – COPED em implementar e gerenciar as ações educacionais na rede, nos termos do Decreto Nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a competência da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE em qualificar os profissionais da educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas dos docentes como instrumentos para a melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– o Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas;
– o artigo 3º da Lei n° 9.394, de 20 de Dezembro de 1996/ Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e indica diversos princípios a serem considerados para o ensino, entre eles está a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber e o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas e o artigo 22, ao destacar que a educação básica tem por finalidades desenvolver os educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1°– Fica instituída a Olimpíada de Redação nas escolas públicas da rede estadual paulista, com vistas a fomentar a escrita dos estudantes, bem como desenvolver as competências e as habilidades relacionadas à Língua Portuguesa e à Produção Textual.
Artigo 2°– A Olimpíada de Redação destina-se a todos os estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação Básica, adequadamente matriculados nas Escolas da Rede Estadual de Ensino.
Capítulo II
Das Olimpíadas de Redação
Artigo 3°– São objetivos da Olimpíada de Redação:
I – incentivar a produção textual a fim de contribuir para o desenvolvimento das competências previstas no Currículo Paulista de modo que os estudantes possam:
1 – utilizar diferentes linguagens – verbal (oral ou visual-motora, como Libras, e escrita), corporal, visual, sonora e digital –, para se expressar e partilhar informações, experiências, ideias e sentimentos em diferentes contextos e produzir sentidos que levem ao diálogo, à resolução de conflitos e à cooperação;
2 – utilizar diferentes linguagens para defender pontos de vista que respeitem o outro e promovam os direitos humanos, a consciência socioambiental e o consumo responsável em âmbito local, regional e global, atuando criticamente frente a questões do mundo contemporâneo;
3 – definir o texto, tomado sempre como gênero discursivo, no centro de todo o processo de ensino e aprendizagem;
4 – ampliar, por meio das Práticas de Leitura e Escrita, o repertório, garantindo o acesso à leitura e à produção dos chamados textos multissemióticos, ou seja, textos que extrapolam a ideia da escrita, incorporando elementos de diversas mídias e linguagens e que estão presentes em todos os componentes, não se limitando ao trabalho exclusivo em Língua Portuguesa.
II – potencializar o uso da plataforma Redação Paulista fortalecendo, assim, a competência 5 da BNCC, relacionada à cultura digital dentro do ambiente escolar, que tem como fim promover a compreensão, a utilização e a criação de tecnologias digitais de forma significativa, crítica, criativa e ética;
III – promover o desenvolvimento de talentos e de competências relacionadas às habilidades de produção textual e também socioemocionais nas escolas da rede pública estadual de São Paulo;
IV – formar estudantes protagonistas, uma vez que os temas de redação possibilitam a discussão crítica/argumentativa na sala de aula de assuntos contemporâneos;
V – reconhecer o potencial e valorizar o professor da rede estadual na avaliação das redações produzidas pelos estudantes, bem como oportunizar que o docente participe, por meio de edital de seleção, da Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo;
VI – consolidar, a partir da escrita, os eixos relacionados às Práticas de Linguagem de Produção de Textos enumerados pelo Currículo Paulista de Língua Portuguesa dos Anos Finais e do Ensino Médio, fundamentais para o desenvolvimento da autonomia crítica, criativa e reflexiva e para a constituição de um sujeito integral, inclusivo e, sobretudo, ético.
Artigo 4º– A Olimpíada de Redação dar-se-á na seguinte conformidade:
I – os temas de redação serão fornecidos pela Coordenadoria Pedagógica (COPED), considerando o ano/série dos estudantes e o Currículo Paulista no que diz respeito ao eixo de Produção de Textos.
II – as redações deverão ser realizadas, pelos estudantes, na plataforma Redação Paulista.
III – as redações serão avaliadas com base na grade de correção fornecida pela COPED, em duas etapas, na seguinte conformidade:
1 – Etapa 1: pré-seleção com a análise, atribuição de notas e classificação, por escola, por ano/série, de 10% (dez por cento) dos melhores textos, da totalidade de estudantes do Anos Finais e do Ensino Médio, de acordo com os critérios avaliativos, sendo realizada por professores efetivos da rede pública estadual de São Paulo dos componentes de Língua Portuguesa e de Redação e Leitura, das respectivas unidades escolares, com apoio da inteligência artificial já utilizada na plataforma Redação Paulista;
2 – Etapa 2: avaliação das redações da Etapa 1, com a classificação municipal dos estudantes por ano/série, dos 5% (cinco por cento) melhores colocados, sendo realizada por meio de Banca Avaliadora específica, conforme os critérios avaliativos.
Parágrafo Único – Os critérios avaliativos a que se referem os itens 1 e 2, do inciso III, deste artigo serão discriminados no regulamento da Olimpíada de Redação e publicizados no Boletim Semanal da Subsecretaria e no endereço eletrônico: https://olimpiadassp.educacao.sp.gov.br/.
Artigo 5º – A lista de classificação geral será divulgada pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em datas posteriormente comunicadas pelo Boletim Semanal da Subsecretaria.
Parágrafo único – Os 5% (cinco por cento) dos estudantes classificados serão premiados conforme previsto no regulamento da Olimpíada de Redação.
Capítulo III
Da Banca Avaliadora
Artigo 6º – A Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação do Estado de São Paulo será composta por professores que atendam aos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser, necessariamente, professor titular de cargo efetivo ou ocupante de função atividade;
II – ser Professor habilitado em Licenciatura em Letras (Língua Portuguesa);
III – não estar em procedimento de aposentadoria;
IV – estar em exercício na sala de aula como professor da rede estadual de ensino de São Paulo;
V – ter disponibilidade para atuar como Professor Avaliador, conforme horários definidos pelo edital, sendo vedada a realização de qualquer atividade durante o período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito;
VI – estar inscrito e selecionado como avaliador na Banca de Avaliação de Redação.
Artigo 7° – Para integrar a Banca de Avaliação, os professores interessados passarão por um processo seletivo de caráter eliminatório e classificatório, até o preenchimento de 500 (quinhentas) vagas.
§1º – As inscrições serão realizadas no site https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/ mediante o atendimento dos incisos I a V do artigo 6º em conformidade com o cronograma a ser divulgado em edital.
§2º – Como critério de desempate para a seleção será considerada a ordem de submissão de inscrição.
Artigo 8°– A Banca Avaliadora terá as seguintes atribuições:
I – realizar as avaliações das redações dos estudantes de modo remoto;
II – acompanhar as orientações e atender às solicitações da equipe COPED responsável pela gestão da Olimpíada de Redação e pelo andamento dos trabalhos da Banca Avaliadora;
III – participar das ações instrutivas sobre como avaliar as redações da Olimpíada;
IV – atender ao cronograma de atividades relacionadas à avaliação das redações;
V – formalizar junto à equipe COPED qualquer impedimento de realização das avaliações das redações por meio dos endereços eletrônicos: olimpiadassp@educacao.sp.gov.br e https://bancodetalentos.educacao.sp.gov.br/;
VI – zelar pelo cumprimento do regulamento da Olimpíada de Redação;
VII – atentar-se para os regramentos e as diretrizes da Olimpíada de Redação dispostos em edital e nesta resolução.
Artigo 9º – O Professor Avaliador poderá ser desligado da Banca Avaliadora, nas seguintes situações:
I – não atendimento às atribuições estabelecidas no artigo 8º desta resolução e pelas orientações gerais do edital;
II – não cumprimento do quantitativo de redações a serem avaliadas pelo qual foi designado;
III – afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias.
Parágrafo Único – Os Professores Avaliadores desligados da Banca Avaliadora poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
Capítulo IV
Da Distribuição das Redações
Artigo 10 – Serão distribuídos, em média estimada, lotes de 40 (quarenta) redações para cada professor avaliador.
Artigo 11 – Ao docente de unidade escolar de tempo parcial que atuar como professor avaliador serão distribuídos, de forma estimada, 15 (quinze) lotes para 4 (quatro) semanas de avaliação, devendo dispor semanalmente de, no mínimo, 8 (oito) horas/aula para a realização do trabalho, conforme Anexo I.
Artigo 12 – Ao docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa Ensino Integral (PEI) que atuar como professor avaliador serão distribuídos, de forma estimada, 8 (oito) lotes de texto, para até 4 ( quatro) semanas de avaliação, devendo dispor semanalmente, de no mínimo 4 (quatro) horas/aula para a realização do trabalho, conforme Anexo II.
Artigo 13 – O Professor Avaliador, conforme os Anexos I e II, deverá dispor semanalmente de:
I – no caso de docente de unidade escolar de tempo parcial, 8 (oito) horas-aula (equivalente a 6h/relógio consecutivas) para participação em avaliação remota e assíncrona de textos da Olimpíada de Redação.
II – no caso de docente do PEI, 4 (quatro) horas-aula (equivalente a 3h/relógio consecutivas).
Capítulo V
Da Realização das atividades
Artigo 14 – A realização de todas as atribuições designadas ao Professor Avaliador deverá ser cumprida, conforme os Anexos I e II, sem prejuízo às demais atividades da função de Professor em sala de aula.
Parágrafo único – As orientações/instruções gravadas para o Professor Avaliador, item obrigatório, ficarão disponíveis no Centro de Mídias SP/Repositório de Vídeos sendo indispensáveis ao trabalho de avaliador de redações, o professor avaliador deverá, ainda, assinar a declaração de visualização do vídeo no Banco de Talentos.
Capítulo VI
Da Retribuição dos serviços prestados
Artigo 15 – O docente habilitado e selecionado para atuar como Professor Avaliador integrará a Banca Avaliadora da Olimpíada de Redação e será retribuído pela prestação de serviço autônomo de avaliador/revisor sob a forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2° do Decreto 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015.
Parágrafo Único – O valor de hora-aula, a que se refere do artigo 15 desta Resolução, será calculado mediante a aplicação do valor de 0,40 (quarenta centésimos), por hora-aula, da Unidade Básica de Valor (UBV) vigente para a atuação como avaliador de redação, conforme disposto nos artigos 11, 12 e 13, desta resolução.
Artigo 16 – A formalização da contratação se dará por meio do aceite do termo de execução de atividades no sistema de cadastramento de Professor Avaliador (Banco de Talentos), devendo o professor avaliador:
I – garantir que o horário das avaliações de redação não coincida com as aulas de interação com estudantes, o Horário de Estudos do PEI e ATPC/Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar;
II – possuir cadastro no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM);
III – constar regularidade junto ao Cadin Estadual;
IV – registrar em sistema os seus dados bancários (agência e conta corrente);
V – possui obrigatoriamente conta corrente no Banco do Brasil, não podendo ser conta salário, conjunta e/ou poupança.
Parágrafo único – A COPED / SEDUC-SP contará com sistema de acompanhamento e de monitoramento das ações realizadas pelo professor avaliador.
Artigo 17 – Mediante o cumprimento de horas/aulas e ateste da COPED dos serviços prestados os Professores Avaliadores receberão o pagamento em até 30 (trinta) dias.
§ 1º – O pagamento será por meio de ordem bancária em conta corrente pessoal e de titularidade única, do Banco do Brasil, previamente indicada pelo Professor Avaliador.
§ 2º – Por ocasião do pagamento, será descontado imposto de renda retido na fonte, quando for o caso, e emitido o Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA pela SEDUC-SP.
§3º – O Professor Avaliador com irregularidade junto ao Cadin Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE/SEDUC.
§4º – Os valores recebidos pelo Professor Avaliador deverão ser declarados no imposto de renda anual, podendo incidir tributação de acordo com a Tabela Progressiva do Imposto de Renda para Pessoa Física da Receita Federal.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Artigo 18 – A COPED divulgará instruções complementares, por meio de edital, de regulamento e comunicações no Boletim Semanal da Subsecretaria.
Artigo 19 – O atendimento da demanda dependerá da disponibilidade orçamentária.
Artigo 20 – A Coordenadoria Pedagógica e Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE poderão baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 21 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 
Anexo I
a que se refere o artigo 11, desta Resolução
Docente de unidade escolar de tempo parcial que atua como professor avaliador – estimativa de 15 lotes de 40 textos para 4 semanas de trabalho.

Atividade Frequência Hora-relógio Em que momento Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Avaliação de redação da Olimpíada de Redação das Escolas Estaduais de São Paulo  

semanal

6h

consecutivas

Não poderá coincidir com as aulas de interação com estudantes e com a ATPC/ Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar sim

 

Anexo II
a que se refere o artigo 12, desta Resolução
Docente designado no Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) do Programa de Ensino Integral
(PEI) – estimativa de 8 lotes de 40 textos para 4 semanas de trabalho.

 

Atividade Frequência Hora-relógio Em que momento Retribuição pela prestação de serviço autônomo
Avaliação de redação da Olimpíada de Redação das Escolas Estaduais de São Paulo  

semanal

6h

consecutivas

Não poderá coincidir com as aulas de interação com estudantes e com a ATPC/ Atividade Pedagógica de Caráter Formativo da Unidade Escolar sim

Resolução SEDUC – 38, de 03-06-2024 – Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 38, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024, que dispõe sobre a Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de adequação do processo de Avaliação de Desempenho de Diretores Escolares/Diretores de Escola,
Resolve:
Artigo 1º – Os dispositivos adiante indicados da Resolução SEDUC- 4, de 19-1-2024 passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o artigo 2º:
“Artigo 2º – A avaliação de Desempenho será constituída pelos indicadores presentes no painel de dados de avaliação educacional “SuperBI”, disponibilizado no Painel Escola Total da Secretaria Estadual de Educação de São Paulo.” (NR)
II – os §§ 1º e 2º do artigo 4º:
“§ 1º – Na existência de reconsideração de que trata o “caput” deste artigo, caberá ao Dirigente Regional de Ensino, em conjunto com o Supervisor da unidade, proceder à revisão da avaliação do servidor, devendo justificar motivadamente a pontuação atribuída.
§ 2º – Os prazos, de que trata o caput deste artigo, dar-se-ão, na seguinte conformidade:
1 – para apresentação de reconsideração em relação à avaliação do diretor escolar/diretor de escola: 5 (cinco) dias, a partir da data da ciência do servidor;
2 – para a decisão do Dirigente Regional de Ensino: em até 10 (dez) dias, a partir da data do recebimento da reconsideração.” (NR)
III – o §4º e §8º do artigo 5º:
“§4º – Para a aplicação dos procedimentos previstos nos incisos I, II e III deste artigo, o Dirigente Regional de Ensino deverá definir Plano de Desenvolvimento Profissional ao Diretor de Escola ou Diretor Escolar.
(…)
§8º – O titular de cargo de Diretor de Escola ou Diretor Escolar que for designado junto à Diretoria de Ensino poderá cumprir parte de sua carga horária de trabalho em uma unidade escolar indicada pelo Dirigente Regional de Ensino para fins de cumprimento das ações previstas no Plano de Desenvolvimento Profissional, podendo ser autorizado o exercício no período noturno.” (NR)
IV – o parágrafo único do artigo 7º:
“Parágrafo único – O disposto nesta Resolução aplica-se também para a função de Vice-Diretor Escolar, respondendo pela unidade escolar.” (NR)
Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Resolução SEDUC – 37, de 03-06-2024 – Acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 37, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, que dispõe sobre as funções de Professor Especialista em Currículo e Coordenador de Equipe Curricular e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou as Coordenadoria Pedagógica e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos,
Resolve:
Artigo 1º – Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução SEDUC nº 12, de 08-02-2024, na seguinte conformidade:
I – o § 4º ao artigo 2º:
§4º – Para o Núcleo Pedagógico, o módulo, observada a amplitude máxima em cada diretoria de ensino, deverá ser distribuído considerando as seguintes quantidades de Coordenadores de Equipe Curricular:
1 – Diretoria de Ensino com até 79 escolas e/ou 49.999 estudantes, deverá alocar 1 Coordenador de Equipe Curricular;
2 – Diretoria de ensino com 80 ou mais escolas e/ou 50.000 ou mais estudantes, deverá alocar até 2 Coordenadores de Equipe Curricular.
II – os §§ 1º ao 3º ao artigo 4º:
§1º – Além das atribuições previstas neste artigo, os 2 Coordenadores de Equipe Curricular deverão atuar com base nas atribuições e responsabilidades do Anexo I da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, considerando as seguintes frentes de atuação:
1 – Acompanhamento pedagógico das escolas,
2 – Plataformas educacionais.
§2º – O Coordenador de Equipe Curricular, dedicado à frente de Acompanhamento Pedagógico das Escolas – “CEC Acompanhamento”, deverá gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo e ações correlatas das seguintes frentes:
1 – Acompanhamento pedagógico das escolas;
2 – Educação Especial;
3 – Convivência.
§3º – O Coordenador de Equipe Curricular, dedicado à frente de Plataformas educacionais – “CEC Plataformas”, deverá gerir as atribuições do Núcleo Pedagógico, liderar e coordenar as atividades dos Professores Especialistas em Currículo e ações correlatas das seguintes frentes:
1 – Plataformas educacionais;
2 – Programa Multiplica.
Artigo 2º – Os Coordenadores de Equipes Curriculares não poderão usufruir férias regulamentares nos mesmos períodos.
Artigo 3º – Em caso de ausência temporária e legal autorizada, o Coordenador de Equipe Curricular de uma frente de atuação deverá assumir e acompanhar todas as atribuições e responsabilidades do Núcleo Pedagógico.
Artigo 4º – Esta resolução entra em vigor a partir da data de sua publicação.