RESOLUÇÃO SEDUC – N° 65, DE 30-11-2023 – Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 01/12/2023 – Págs.39 a 42

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – N° 65, DE 30-11-2023
Estabelece as diretrizes da organização curricular da Educação Infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio para Educação Escolar Indígena em relação ao Programa Ensino Integral e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a necessidade de adequação das matrizes curriculares da Educação Infantil, dos Anos Iniciais e Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para o Programa Ensino Integral ofertado nas unidades escolares indígenas.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular do Programa Ensino Integral em relação à Educação Escolar Indígena na Rede Estadual de Ensino observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – A oferta do Programa Ensino Integral — PEI, na modalidade de Educação Escolar Indígena, só poderá ocorrer nas unidades escolares Indígenas que realizaram o processo de adesão, a consulta e aprovação das comunidades indígenas em relação ao Programa.
Parágrafo Único – A consulta livre, prévia e informada deve ser realizada pela Diretoria de Ensino e registrada em Ata, a qual deve constar assinatura dos professores, lideranças e alunos indígenas.
Artigo 3° – As matrizes curriculares para oferta de Educação Básica em relação à Educação Escolar Indígena serão organizadas na seguinte conformidade:
I – Educação Infantil, que corresponde ao Campo de Experiência das Etapas 1 e 2;
II – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
III – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
IV – Ensino Médio, que corresponde ao ensino da 1ª à 3ª série.
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO INFANTIL – TURNO DE 9 (NOVE) HORAS
Artigo 4° – A matriz curricular da Educação Infantil para Educação Escolar Indígena é composta pela Base Nacional Comum Curricular:
I – a carga horária ofertada na Educação Infantil no Programa de Ensino Integral, para crianças a partir dos 4 anos de idade, será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, com duração de 2 (dois) anos letivos, conforme anexo 1.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 5° – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 35 (trinta e cinco) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme Anexo 2;
II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa de Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 3;
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 6° – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – a carga horária ofertada para os Anos Finais do Ensino Fundamental no Programa Ensino
Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, conforme Anexo 4;
II – a carga horária ofertada para os Anos Iniciais do Ensino Fundamental no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, conforme Anexo 5;
CAPÍTULO V
DO ENSINO MÉDIO – TURNO DE 7 (SETE) E 9 (NOVE) HORAS
Artigo 7° – As matrizes curriculares do Ensino Médio do Programa Ensino Integral referente à Educação Escolar Indígena são compostas pelos Componentes Curriculares da Formação Geral Básica e pelos Itinerários Formativos:
I – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno de 7 (sete) horas, será de 38 (trinta e oito) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.520 (mil e quinhentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.140 (mil cento e quarenta) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 6;
b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 7.
II – a carga horária ofertada para o Ensino Médio no Programa Ensino Integral, em turno único de 9 (nove) horas, será de 43 (quarenta e três) aulas semanais, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, o que corresponde a 1.290 (mil duzentas e noventa) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, Anexo 8;
b) Ciência da Natureza e Matemática, Anexo 9.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.
Artigo 8º – Os Componentes Curriculares de Língua Indígena e Saberes Tradicionais devem ser ministrados por professores indígenas.
Artigo 9º – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem as formações, as orientações e o acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas na Educação Escolar Indígena.
Artigo 10 – A Coordenadoria Pedagógica e Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento desta resolução.
Artigo 11 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024 em face da revogação:
I – dos anexos 11, 12 e 13 da Resolução SEDUC n° 108, de 28.10.2021;
II – da Resolução SEDUC n° 07, de 26.01.2022.
Artigo 12 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

RESOLUÇÃO SEDUC – 64, DE 29-11-2023 – Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/11/2023 – Págs.202 a 203
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 64, DE 29-11-2023
Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
– as atribuições do órgão central da Secretaria da Educação e das Diretorias de Ensino, bem como o disposto nos incisos III e V do artigo 3º do no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019; e – a importância do monitoramento, gestão e avaliação das ações, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação junto às unidades escolares e aos estudantes para a garantia da qualidade dos serviços prestados,
Decreta:
Artigo 1º – Fica estabelecido, no âmbito da Rede Estadual de Ensino,?o “Projeto Gestão Educacional Paulista”, voltado?para a gestão e monitoramento estratégico das Diretorias de Ensino e unidades escolares com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
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Artigo 2º – O Projeto Gestão Educacional Paulista observará as seguintes diretrizes:
I – Fortalecimento da Gestão de resultados das políticas educacionais;
II – Implementação das melhores práticas de gestão nas estruturas descentralizadas da rede estadual;
III – Avaliação de resultados para melhoria contínua da gestão pública e dos serviços prestados;
IV – Sistematização de informações sobre gestão das Diretoriais de Ensino para tomada de decisão com base em evidências;
V – Promoção da Equidade nos procedimentos de gestão adotados nas Diretorias de Ensino.
Artigo 3º – São finalidades do Projeto Gestão Educacional Paulista:
I – Melhoria da qualidade de ensino e demais serviços ofertados aos estudantes;
II – Melhoria da gestão das unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 4º – A fim de alcançar as finalidades, de que trata o artigo 3º desta Resolução, o Projeto Gestão Educacional Paulista desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I – definição e divulgação de indicadores e metas de desempenho de gestão das Diretorias de Ensino, alinhadas com as metas de qualidade da aprendizagem dos estudantes por meio de Resolução do Secretário da Educação;
II – implementação de processos de gestão, monitoramento e acompanhamento de indicadores e ações das Diretorias de Ensino;
III – elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino.
Artigo 5º – As Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER) ficarão responsáveis, em nível estratégico, pela implementação, gestão e seleção da Equipe de Monitoramento do projeto na rede estadual de ensino
Artigo 6º – A Equipe de Monitoramento do projeto será constituída por Supervisores de Ensino/Educacionais e/ou servidores desta secretaria, organizados por polo de atuação.
Artigo 7º – Cada Supervisor de Ensino/Educacional ou servidor desta Secretaria, definido no Art. 6º, será responsável por 1 (um) ou mais polos de atuação que abrangerá várias Diretorias de Ensino.
§1º Fica vedado ao servidor da Equipe de Monitoramento, avaliar e monitorar a Diretoria onde o cargo dele estiver lotado.
§2º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que quiserem integrar a Equipe de Monitoramento deverão participar de processo seletivo conduzido pelas Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER).
§3º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que fizerem parte da Equipe de Monitoramento, ficaram responsáveis pela supervisão de 1 (uma) escola estadual, Municipal ou particular na Diretoria de Ensino que estiver lotado o cargo.
Artigo 8º – Caberá a Equipe de Monitoramento por meio dos seus polos:
a) acompanhar as atividades e ações das Diretorias de Ensino e unidades escolares, verificando o cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos;
b) orientar gestores sobre as melhores práticas de gestão, fornecendo suporte e orientações para a melhoria contínua dos serviços educacionais;
c) monitorar os resultados alcançados pelas Diretorias de Ensino em relação às metas estabelecidas no programa;
d) avaliar a efetividade das ações implementadas, identificando pontos fortes e áreas que necessitam de aprimoramento;
e) utilizar as informações sistematizadas sobre a gestão das Diretorias de Ensino para tomar decisões fundamentadas em dados e evidências;
f) garantir que os procedimentos de gestão adotados pelas Diretorias de Ensino sejam pautados pela equidade;
g) colaborar na elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino, assegurando que ações estejam alinhadas com as metas e objetivos do Programa de Gestão Paulista;
h) atuar como um mediador entre a Secretaria da Educação, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares, promovendo a comunicação eficiente e a articulação entre essas instâncias para o alinhamento das ações e o alcance dos resultados esperados.
Artigo 9º – Os servidores integrantes da Equipe de Monitoramento, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório para localidade diversa da sede do órgão de exercício visando a execução do Projeto Gestão Educacional Paulista, farão jus a diárias e será utilizado como ponto de referência a localidade da sede de exercício do cargo.
Artigo 8º – Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC – N°63, DE 28-11-2023 – Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023, e dá providências correlatas.

DOE – Suplementos – 29/11/2023 – Pág.1
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – N°63, DE 28-11-2023
Altera e acrescenta dispositivos à Resolução SEDUC nº 43, de 29 de setembro de 2023, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, Resolve:
Artigo 1º – A Resolução SEDUC nº 43/2023, passa vigorar com as seguintes alterações:
I – o §5º do artigo 2º:
“§ 5º – Diante do Decreto nº 67.941/2023, a participação no Provão Paulista Seriado é estendida a alunos de turmas regulares das redes públicas municipais, estaduais e federais de ensino, mediante inscrição individual.” (N.R.)
II – a “alínea b” do § 1º do artigo 11:
“b) As Redes de Ensino Públicas municipais, estaduais e outros entes da federação.” (NR).
Artigo 2º – Ficam acrescentados os §§ 4º, 5º, 6º e 7º ao artigo 10, com a redação que se segue, da Resolução SEDUC nº 43/2023:
“§4º – Em casos excepcionais, em que os estudantes das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio que estejam matriculados em escolas públicas fora da Capital de São Paulo, que realizaram a prova programada no dia 01/12/2023 e não compareceram na prova programada no dia 04/12/2023, poderão por meio de requerimento justificar a sua ausência.
I – A previsão do § 4º se aplica a:
a) alunos da rede federal de ensino matriculados em escolas não-sediadas na Capital do Estado de São Paulo,
b) alunos das redes públicas de ensino de outros Estados da Federação e do Distrito
Federal, e alunos das redes públicas de ensino de Municípios pertencentes a outros Estados da Federação.”
§ 5º – Será garantido aos estudantes das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio matriculados em escolas públicas fora da Capital de São Paulo, devidamente inscritos no Provão Paulista Seriado 2023, o direito de participar das edições de 2024 e 2025 do referido exame, mesmo que não compareçam à prova programada para o dia 04 de dezembro de 2023”.
§6º – O requerimento de justificativa da ausência deverá ser encaminhado para o endereço eletrônico requerimentoprovaopaulista@educacao.sp.gov.br, que deverá ser apreciado e aprovado pela Secretaria da Educação, garantindo assim a participação do estudante nas Edições de 2024 e 2025 do Provão Paulista Seriado.
§7º – Os estudantes que se enquadrem no §6º deste artigo não terão suas notas prejudicadas para fins de classificação final de aprovação para as Universidades Públicas Paulista por meio do Provão Paulista Seriado.
Artigo 3º – O Anexo I da Resolução SEDUC nº 43/2023, passa a vigorar com as alterações no que versa sobre o cronograma de aplicação das provas do ensino médio, denominado Provão Paulista Seriado.

Ensino Médio – Provão Paulista Seriado

Série 1º dia de prova 2º dia de prova Turno
3ª série EM 29/11 30/11 Matutino
2ª série EM 01/12 04/12 Matutino
1ª série EM 01/12 04/12 Vespertino

Artigo 4º – Os alunos matriculados nos campi do Instituto Federal do Estado de São Paulo, deverão realizar as inscrições individuais, conforme disposto no §5º do artigo 2º.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

Convocando, professores da rede pública estadual – aplicação das provas do Provão Paulista Seriado

DOE – Seção I – 29/11/2023– Pág.33

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ
Portaria do Dirigente Regional de Ensino, de 28-11- 2023
Convocando,
nos termos da Res. SEDUC 43/2023, os professores da rede pública estadual alocados conforme o Plano de Aplicação da Diretoria de Ensino de Guaratinguetá (disponível em https://sis.vunesp.com.br), de 28/11/2023, para aplicação das provas do Provão Paulista Seriado, nos dias 29 e 30-11-2023 e 01 e 04-12-2023

Resolução SEDUC – 51, de 17-11-2023 – Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.

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DOE – Seção I – 28/11/2023 – Págs.27 a 31

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 51, de 17-11-2023
Dispõe sobre a organização curricular de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio a serem oferecidos em unidades escolares da rede estadual de ensino e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que prevê, no inciso V do artigo 36, que a formação técnica e profissional se constitui como um dos itinerários formativos que compõem, com a Formação Geral Básica, o currículo do Ensino Médio;
– Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e os Itinerários Formativos;
– Deliberação CEE nº 138/2016 e Deliberação CEE nº 162/2018, que fixam normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;
– Deliberação CEE 186/2020, homologada pela Resolução SEDUC de 03/08/2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
– Deliberação CEE 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– Resolução 35 de 18/8/2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento das Escolas Estaduais de Ensino Médio que oferecem Educação Profissional no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio, às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e às metas da política educacional; e
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
Resolve:
Artigo 1º – A unidade escolar que ofertar o Itinerário de Formação Técnica Profissional terá curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio, por meio de oferta direta ou por instituições de ensino técnico parceiras, estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo.
§1° – As matrizes curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
§2° – As matrizes curriculares referentes ao Ensino Médio articulado à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos e compreenderão as disciplinas da Formação Geral Básica, do Itinerário Formativo Global e do Itinerário de Formação Técnica Profissional, nos termos desta resolução.
§3° – O processo de atribuição de aulas dos componentes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional observará orientações da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, de acordo com as resoluções e portarias publicadas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH. Quando executado por instituição de ensino técnico parceira, a atribuição de aulas desses componentes é de responsabilidade da respectiva instituição.
§4º – O curso de Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio exigirá efetivação de duas matrículas distintas, sendo uma vinculada à Formação Geral Básica e ao Itinerário Formativo Global e outra ao Itinerário de Formação Técnica Profissional. Esta, no caso da oferta realizada por instituição parceira, vinculada a tal instituição.
§5º – Cada opção de Itinerário de Formação Técnica Profissional compreenderá um único curso técnico, cuja carga horária está estabelecida em seu Plano de Curso e na respectiva matriz curricular.
§6º – Quando oferecido no modelo de oferta direta ou por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, as aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional serão realizadas nas dependências da escola estadual, a menos que diferentemente estabelecido.
I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for executado em parceria com o SENAI, as aulas referentes ao curso técnico serão realizadas nas dependências das unidades do SENAI.
II – Quando necessário, parte das aulas que compõem o Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá ser realizada fora da unidade escolar, notadamente, as aulas de Estágio Supervisionado Obrigatório e aulas práticas em laboratórios externos.
Artigo 2° – O Ensino Médio, nas turmas com início do Itinerário de Formação Técnica Profissional em 2024, na 2ª série, é estruturado em uma matriz curricular constituída por componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo, conforme disposto na Tabela I e, em mais detalhes, no Anexo I desta resolução.
§1°– A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio, de acordo com o curso técnico profissional oferecido, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que contém os componentes curriculares do curso técnico, denominada “Itinerário de Formação Técnica Profissional”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
§3º – As matrizes curriculares do Itinerário de Formação Técnica Profissional para os cursos de Agronegócio, Ciência de Dados e Desenvolvimento de Sistemas, dispostas neste artigo, possuem 3 (três) aulas no contraturno, nas escolas de tempo parcial, conforme indicam as respectivas matrizes.
Tabela I – Matrizes Curriculares do Ensino Médio articulado à Educação Profissional Técnica de Nível Médio para turmas cujos cursos técnicos se iniciam em 2024.

Artigo 3° – A organização curricular do Ensino Médio, nas turmas que iniciaram a Formação Técnica Profissional em 2022 ou 2023 e, em continuidade em 2024, observará:
§1º – Nas escolas que ingressarão no Programa Ensino Integral – PEI em 2024:
I – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de dois turnos de 7 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz A para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz B para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
II – No caso de a escola ingressar no PEI em 2024 no modelo de turno único de 9 horas, tendo sido, em 2022 e 2023, de tempo parcial: a matriz C para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz D para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
III – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2022 e 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas: a matriz E para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em ADMINISTRAÇÃO, DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS ou INFORMÁTICA PARA INTERNET; a matriz F para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série, nos cursos técnicos em GUIA DE TURISMO, MARKETING, CONTABILIDADE, LOGÍSTICA, RECURSOS HUMANOS ou SERVIÇOS JURÍDICOS; a matriz G para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
IV – No caso de a escola adotar o modelo de turno único de 9 horas do PEI em 2024, tendo operado, em 2023, no modelo de dois turnos de 7 horas e tendo sido, em 2022, de tempo parcial: a matriz H para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2022, na 1ª série; a matriz I para as turmas cujo curso técnico se iniciou em 2023, na 2ª série. As especificações dessas matrizes podem ser encontradas no Anexo II desta resolução.
§2º – Nas demais situações, aplica-se o disposto na Resolução Seduc nº 74, de 15/09/2022, alterada pela Resolução Seduc nº 18, de 22/05/2023.
Artigo 4° – As turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional se inicia, em 2024, na 2ª série, devem seguir os Planos de Curso desenvolvidos pela SEDUC-SP e dispostos no link: http://bit.ly/3G0GFsO, devendo ser executados em sua totalidade pelas escolas, de acordo com o curso oferecido.
§1º – Quando oferecido por intermédio de instituição de ensino técnico parceira, o curso técnico que compõe o Itinerário de Formação Técnica Profissional deverá seguir Plano de Curso elaborado com base nos Planos de Curso dispostos no caput deste artigo, de acordo com o curso técnico em questão, a menos que diferentemente estabelecido.
I – Especialmente nas turmas cujo Itinerário de Formação Técnica Profissional for implementado em parceria com o SENAI, os Planos de Curso a serem executados são de elaboração exclusiva da instituição parceira.
§2º – Esta resolução não altera os Planos de Curso em execução nas turmas de Ensino Médio articulados à Educação Profissional e Técnica de Nível Médio iniciadas em 2022 ou 2023, que permanecem os mesmos.
Artigo 5° – A Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

ANEXO II

1ª edição 2024 – Programa Multiplica SP #Diretores – Processo Seletivo Diretor Multiplicador (Edital nº 03/2024)

DOE – Seção III – 28/11/2023-Págs.10 e 11

ESCOLA DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO
Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”
EDITAL
1ª edição 2024 | Programa Multiplica SP
#Diretores – Processo Seletivo Diretor Multiplicador (Edital nº 03/2024)
Considerando-se a Resolução SEDUC-SP nº 62, de 24/11/2023, a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) institui o Programa Multiplica SP #Diretores na SEDUC-SP e torna público o presente edital.
1. Das disposições preliminares
1.1 O presente edital visa estabelecer o processo de seleção de caráter classificatório e eliminatório, e composição de cadastro reserva de Diretor de Escola ou Diretor Escolar para atuação como Diretor Multiplicador, ao longo do primeiro semestre de 2024, no Programa Multiplica SP #Diretores.
1.2 Atendidos os critérios de frequência e aproveitamento estipulados em regulamento, as formações recebidas pelo Diretor Multiplicador poderão ser certificadas, sendo passível de utilização para fins de evolução funcional. 1.3 A organização e aplicação do processo seletivo ficará a cargo da EFAPE.
1.4 O processo de seleção do Diretor Multiplicador será composto pelas seguintes etapas:
(a) Etapa 1 – Inscrição no Processo Seletivo
(b) Etapa 2 – Avaliação
(c) Etapa 3 – Entrevista
(d) Etapa 4 – Resultado e Classificação Final
(e) Etapa 5 – Convocação dos Aprovados e Alocação nas Turmas
2. Do Programa
2.1 O Programa Multiplica SP #Diretores tem como objetivo:
2.1.1 Promover um conjunto de ações formativas entre pares para os profissionais que atuam nas unidades escolares;
2.1.2 Oferecer edições contínuas para melhoria das práticas de liderança e gestão escolar, fortalecendo o diretor na sua atuação e assegurando o processo de ensino e de aprendizagem do estudante;
2.1.3 Ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
2.2 Em sua estrutura, o Programa Multiplica SP #Diretores contará com a participação dos profissionais:
2.2.1 Formador EFAPE: é o técnico do Centro de Formação e
Desenvolvimento Profissional dos Gestores da Educação Básica – CEFOG, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador. 2.2.2 Supervisor Embaixador: é o Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino no respectivo cargo/função, que acompanhará as ações formativas realizadas pelo Formador EFAPE e apoiará as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador, quando solicitado.
2.2.3 Diretor Multiplicador: é o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em exercício na escola, no respectivo cargo/função, participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE e responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Diretor Cursista. 2.2.4 Diretor Cursista: é o Diretor de Escola ou Diretor Escolar em exercício na escola, no respectivo cargo/função, participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador.
2. Das vagas
2.1 Serão disponibilizadas até 182 vagas para os candidatos habilitados e classificados para atuação como Diretor Multiplicador, distribuídas em até 91 turmas de cursistas.
2.2 Os habilitados que não forem convocados, serão mantidos em cadastro reserva, para fins de substituição do Diretor Multiplicador desligado, caso necessário.
2.2.1 Caberá substituição do Diretor Multiplicador apenas até o desdobramento da terceira pauta formativa, após essa data, as respectivas turmas terão apenas um Diretor Multiplicador.
2.2.2 Em caso de desistência dos dois Diretores Multiplicadores da turma, os Diretores Cursistas serão remanejados para outras turmas.
2.2.3 Os classificados em cadastro reserva poderão participar do Multiplica SP #Diretores como cursistas.
2.3. A participação no processo de seleção deste edital não implica na obrigatoriedade de chamamento e suprimento, ficando reservado à EFAPE/SEDUC SP o direito de proceder ao chamamento em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, obedecendo a ordem de classificação final, os critérios estabelecidos para fins de substituição – cadastro reserva – e o prazo de validade deste edital.
3. Da atuação do Diretor Multiplicador, carga horária e turmas
3.1 A atuação do Diretor Multiplicador junto aos diretores cursistas se dará por meio de Pautas Formativas, conforme figura ilustrativa:

3.2 O Diretor Multiplicador deverá dispor:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h15/relógio (duas horas e quinze minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores Cursistas.
3.3 A ausência do Diretor Multiplicador e do Diretor Cursista de sua unidade escolar, em razão do Programa, deverá ser suprida pelo seu substituto, Coordenador de Organização Escolar em exercício.
3.4 O que dispõe no item 3.2 deverão ser cumpridos durante a jornada regular de trabalho.
3.5 A EFAPE definirá os horários:
(a) Da formação que o Diretor Multiplicador receberá do Formador EFAPE;
(b) Da formação que o Diretor Multiplicador ministrará ao Diretor Cursista.
3.6 Após início da oferta do curso, não haverá remanejamento nem abertura de novos horários de formação do Diretor Multiplicador.
3.7 Será atribuída, prioritariamente, uma turma de Diretores Cursistas para cada dupla de Diretores Multiplicadores, podendo, mediante necessidade, alocar o Diretor Multiplicador individualmente na turma.
3.8 As turmas atribuídas ao Diretor Multiplicador serão compostas por aproximadamente 10 (dez) Diretores Cursistas.
3.8.1 As turmas com menos de 5 (cinco) participantes poderão ser encerradas e os cursistas remanejados para outras turmas.
3.9 As turmas serão compostas, prioritariamente, por Diretores Cursistas de escolas de tempo parcial e de escolas do Programa Ensino Integral, podendo a critério da EFAPE, serem alocados em turmas mistas.
3.10 As turmas e horários de atuação serão atribuídos na Etapa 5 – Convocação dos Aprovados e Alocação nas Turmas.
3.11 Casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE.
4. Das atribuições do Diretor Multiplicador
4.1 Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pela Equipe EFAPE;
4.2 Promover a formação entre pares, por meio de tutoria, durante as formações síncronas e remotas, com o Diretor Cursista;
4.3 Mediar didática e pedagogicamente as ações de formação continuada no formato online, durante as formações síncronas, atendendo as normas de
“netiqueta”, mantendo a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
4.4 Gravar os encontros para monitoramento da participação e, em caso de ausência do cursista, para posterior acompanhamento da formação, conforme orientação da EFAPE;
4.5 Orientar os Diretores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada, acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, durante as formações síncronas;
4.6 Responder às dúvidas pedagógicas dos Diretores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
4.7 Auxiliar os(as) Diretores(as) Cursistas quanto a possíveis dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
4.8 Mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as formações síncronas;
4.9 Apreciar os portfólios dos(as) Diretores(as) Cursistas ao final da jornada e indicar as práticas inspiradoras registradas nos portfólios.
4.10 Acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Cursistas e realizar ações de engajamento e busca ativa, a fim de zelar pelo desenvolvimento das atividades propostas, durante as formações síncronas e assíncronas; 4.11 Realizar os registros das evidências observadas durante os encontros; 4.12 Registrar na plataforma virtual da turma, as agendas de trabalho, as atividades, os materiais de apoio para os Diretores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
4.13 Atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado;
4.14 Comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas, pelos meios de comunicação institucionais do
“Programa Multiplica SP #Diretores”;
4.15 Comunicar ao Formador EFAPE sobre a desistência do Diretor Cursista, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP
#Diretores”;
4.16 Participar dos encontros presenciais, quando convocado.
5. Dos pré-requisitos
5.1 São pré-requisitos para a participação no Programa, o atendimento aos requisitos cumulativos, conforme Resolução SEDUC-SP Nº 62, de 24/11/2023: 5.1.1 – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado;
5.1.2 – estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
5.1.3 – ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Diretores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
5.1.4 – não estar em procedimento de aposentadoria.
6. Etapa 1 – Inscrição no Processo Seletivo
6.1 A inscrição neste processo seletivo para atuar como Diretor Multiplicador se dará por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED (https://sed.educacao.sp.gov.br) no período de 27/11 a 08/12/2023, podendo ser prorrogado, mediante necessidade.
6.2 A realização da inscrição implicará no conhecimento das instruções e na aceitação das condições estabelecidas neste edital, bem como das normas legais pertinentes em eventuais avisos, retificações e instruções específicas para a realização do certame, acerca dos quais não poderá alegar desconhecimento.
6.3 O candidato é responsável pela veracidade das informações registradas no cadastro de inscrição, bem como pela atualização de seus dados pessoais e funcionais na plataforma SED e demais plataformas oficiais da SEDUC SP.
6.4 Ao final da inscrição será possível consultar o comprovante de efetivação da inscrição na plataforma SED.
7. Etapa 2 – Avaliação
7.1 A Etapa 2 – Avaliação, de caráter classificatório, será realizada na plataforma do CMSP (aplicativo ou web) no período de 27/11/2023 a 09/12/2023.
7.2 Para realizar a avaliação, o candidato deverá acessar o CMSP > clicar em
TURMAS > clicar em PROCESSO SELETIVO MULTIPLICA > clicar em TURMA DISPONÍVEL > acessar PROVAS E ATIVIDADES.
7.3 A avaliação constitui-se em duas fases:
I – vídeo (o qual deve ser assistido pelo candidato);
II – questões objetivas (as quais deverão ser respondidas pelo candidato).
7.3.1 A avaliação objetiva será composta de 10 (dez) questões, com valores distintos, indicados em cada uma delas, totalizando 20 (vinte) pontos.
7.4 Em caso de anulação de questão objetiva será atribuída pontuação para todos os participantes.
7.5 A pontuação obtida na avaliação poderá ser verificada, por meio do CMSP (aplicativo ou web), no dia seguinte ao encerramento do cronograma de avaliação.
7.6 Os candidatos terão 2 (dois) dias úteis, contados a partir da data de disponibilização da pontuação da avaliação, para interposição de recurso por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
7.7 A bibliografia básica indicada para a Avaliação está disponível no Anexo I deste Edital.
8. Etapa 3 – Entrevista
8.1 A Etapa 3 – Entrevista possui caráter classificatório.
8.2 Serão convocados para a realização da entrevista os 04 (quatro) primeiros classificados de cada Diretoria na Etapa 2 – Avaliação.
8.3 Serão chamados para entrevista a quantidade de: 2 (duas) vezes o número de vagas deste processo seletivo, o que corresponde a 364 (trezentos e sessenta e quatro) candidatos.
8.4 Em caso de empate, será dada preferência ao candidato que sucessivamente:
(a) tiver obtido o maior número de pontos na Etapa 3 – Entrevista;
(b) tiver obtido o maior número de pontos na Etapa 2 – Avaliação;
(c) tiver maior tempo de atuação como Diretor de Escola/Diretor Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo;
(d) tiver maior tempo de atuação na rede estadual de ensino de São Paulo; e
(e) tiver maior idade no momento de divulgação da classificação.
8.5 A entrevista será realizada por videoconferência em plataforma online, com câmera aberta e será gravada.
8.6 As datas e os horários das entrevistas serão agendados e divulgados via e-mail institucional (@educacao.sp.gov.br) do candidato.
8.6.1 Na impossibilidade de comparecimento no dia e horário agendados, o candidato deverá responder ao respectivo e-mail, informando o motivo e solicitando novo agendamento. Esse procedimento poderá ser realizado somente uma vez.
8.6.2 Caso não haja manifestação do candidato, conforme item 8.6.1, será atribuída nota zero na entrevista.
8.7 Durante a entrevista serão avaliados e pontuados os seguintes critérios:

Critérios Pontuação
Demonstrar conhecimentos acerca de liderança e gestão escolar, na perspectiva da transposição teoria e prática. Até 20 (vinte) pontos
Demonstrar conhecimentos sobre o processo de ensino e de aprendizagem, com ênfase na gestão da aprendizagem, na utilização de metodologias ativas, estratégias diversificadas e recursos tecnológicos. Até 10 (dez) pontos
Demonstrar conhecimentos sobre as dimensões da gestão escolar, com foco na gestão pedagógica. Até 10 (dez) pontos
Apresentar conhecimentos sobre o acompanhamento do BI – Painel Escola Total, enquanto ferramenta de gestão. Até 20 (dez) pontos
Explicitar e defender a contribuição que pretende dedicar ao Programa Multiplica SP #Diretores. Até 20 (dez) pontos
Total de Pontos: Até 80 (oitenta) pontos

9. Etapa 4 – Resultado e Classificação Final
9.1 A pontuação final do processo seletivo terá como limite 100 (cem) pontos e corresponderá à somatória:
(a) da nota da Etapa 2 – Avaliação, mínimo de 10 (dez) pontos e máximo de 20 (vinte) pontos; e
(b) da nota da Etapa 3 – Entrevista, máximo de 80 (oitenta) pontos.
9.2 Em caso de empate, será dada preferência ao candidato que sucessivamente:
(a) tiver obtido o maior número de pontos na Etapa 3 – Entrevista;
(b) tiver obtido o maior número de pontos na Etapa 2 – Avaliação;
(c) tiver maior tempo de atuação como Diretor de Escola ou Diretor Escolar na rede estadual de ensino de São Paulo;
(d) tiver maior tempo de atuação na rede pública estadual de ensino de
São Paulo; e
(e) tiver maior idade no momento de divulgação da classificação.
9.3 O resultado do processo seletivo será publicado em ordem de classificação no dia 05 de janeiro de 2024, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
9.4 Após divulgação da Classificação Final, os candidatos terão 2 (dois) dias úteis para interposição de recurso, por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED ( https://sed.educacao.sp.gov.br ).
9.5 O cadastro reserva será composto pelos candidatos aprovados na Etapa 3, podendo ser convocados até o desdobramento da terceira pauta formativa.
10. Etapa 5 – Convocação dos aprovados e alocação nas turmas
10.1 Os aprovados serão convocados, por meio de Edital de convocação, mediante ordem de classificação no processo seletivo, para atribuição das turmas.
10.2 Serão convocados, prioritariamente, dois Diretores Multiplicadores por Diretoria de Ensino.
10.3 Mediante determinações do Edital de convocação e do item 3.5, o candidato deverá selecionar a opção de dia e de horário para a participação nas turmas, conforme disponibilidade em sistema pela EFAPE:
a) turma de formação junto ao Formador EFAPE, como participante;
b) turma de formação junto ao Diretor Cursista, como Diretor Multiplicador.
10.4 As preferências dos candidatos serão consideradas, porém a EFAPE poderá solicitar atendimento a horários específicos, quando couber.
10.4 As turmas de Diretores Cursistas serão atribuídas mediante a quantidade mínima de 7 (sete) participantes inscritos.
10.4.1 Caso a turma de Diretores Cursistas não atinja a quantidade mínima de inscritos os Diretores Multiplicadores poderão ser remanejados, e não havendo esta possibilidade, serão desligados do Programa.
10.5 São pré-requisitos para a convocação, o atendimento aos requisitos cumulativos conforme previstos na Resolução SEDUC-SP Nº 62, de
24/11/2023 e item 5 deste edital.
10.6 O Diretor Multiplicador convocado deverá selecionar, por meio da plataforma SED, o dia e o período da semana, nos quais irá realizar as atividades do Programa Multiplica SP #Diretores.
10.6.1 Ficam sob responsabilidade da EFAPE a organização, a constituição e o alinhamento das duplas de Diretores Multiplicadores que atuarão no Programa.
10.7 A confirmação da seleção da turma implicará na plena disponibilidade e compromisso do Diretor Multiplicador em executar suas atribuições no Programa Multiplica SP #Diretores.
11. Do Cronograma
11.1. Este processo seletivo obedecerá ao seguinte cronograma:

Ação Período estimado de Realização
Etapa 1 – Inscrição Processo Seletivo 27/11 – 08/12/2023
Etapa 2 – Avaliação 27/11 – 09/12/2023
Divulgação da Nota da Avaliação 11/12/2023
Solicitação de Recurso 11/12 – 13/12/2023
Análise do Recurso 11/12 – 14/12/2023
Classificação Pós-Recurso 15/12/2023
Etapa 3 – Entrevista 18/12 – 22/12/2023
Classificação 29/12/2024
Solicitação de Recurso 02/01 – 03/01/2024
Análise do Recurso 02/01 – 04/01/2024
Etapa 4 – Resultado e Classificação Final 05/01/2024

12. Do desligamento do Programa
12.1 O Diretor Multiplicador poderá solicitar, a qualquer tempo, sua saída do Programa Multiplica SP #Diretores, por meio de canal institucional, mediante justificativa.
12.2 O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP
#Diretores”, nas seguintes situações:
a) afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 30
(trinta) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
b) descumprimento de normas do “Programa Multiplica SP #Diretores”, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
c) não atendimento à convocação para realização de atividades referentes ao
Programa Multiplica SP #Diretores;
d) eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
e) não abertura de turmas em decorrência do não atendimento ao número mínimo de Diretores Cursistas inscritos na respectiva turma;
12.3 Casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE.
13. Das Disposições Finais
13.1 Dúvidas relativas ao Programa poderão ser direcionadas ao canal Fale com a SEDUC: https://efape.educacao.sp.gov.br/fale-com-a-seduc
13.2 A apresentação de recurso poderá ser feita via plataforma SED (https://sed.educacao.sp.gov.br), respeitado o cronograma estabelecido no item 11 deste edital.
13.3 O cronograma e os demais itens deste edital poderão sofrer ajustes, a critério da EFAPE, devendo o Diretor Multiplicador ficar atento à página do Programa Multiplica SP #Diretores no site da EFAPE.
13.4 O Diretor Multiplicador, ao atuar na função, se compromete a atender as exigências presentes na resolução, no edital e no documento orientador referentes ao Programa Multiplica SP #Diretores.
13.5 O Diretor Multiplicador, ao atuar na função, se compromete a ter acesso aos recursos tecnológicos (internet, computador e/ou tablet) que permitam a sua conectividade e interatividade, bem como conhecer ambientes virtuais de aprendizagem, ferramentas de captura de som e imagem, conhecimento e habilidade de navegação em plataformas digitais.
13.6 Casos omissos serão analisados pela Equipe EFAPE.
Anexo I – Bibliografia indicada para Avaliação
BACICH, Lilian; MORAN, José (Org.). Metodologias ativas para uma educação inovadora: uma abordagem teórico-prática. Porto Alegre: Penso, 2018.
GOIS, Antônio. Líderes na escola: o que fazem bons diretores e diretoras, e como os melhores sistemas educacionais do mundo os selecionam, formam e apoiam. São Paulo: Moderna, 2020.
LEMOV, Doug. Aula nota 10 3.0: 63 técnicas para melhorar a gestão da sala de aula. Tradução: Daniel Vieira, Sandra Maria Mallmann da Rosa; revisão técnica: Fausto Camargo, Thuinie Daros – 3. ed. – Porto Alegre: Penso, 2023.
LIBÂNEO, José Carlos. Organização e gestão da escola: teoria e prática. 6.ed.rev e ampl. São Paulo: Heccus Editora, p.34, 2018.
LÜCK, Heloísa. Dimensões de gestão escolar e suas competências. Curitiba: Editora Positivo, 2009.
__________. Liderança em Gestão Escolar. 9ª Edição, Petrópolis, RJ: Vozes, 2014. – (Série Cadernos de Gestão; IV)
PLACCO, V. M. N. S.; SOUZA, V. L. T. Organizadoras. Aprendizagem do adulto professor. São Paulo: Edições Loyola, 2006.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Resolução SEDUC nº 62, de 24/11/2023. Dispõe sobre o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.

EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA DO PSS AOE 2023

DOE – Seção III – 28/11/2023 – Pág.15

 

DIRETORIA DE ENSINO – REGIÃO DE GUARATINGUETÁ

EDITAL DE DIVULGAÇÃO DO GABARITO DA PROVA OBJETIVA DO PSS AOE 2023

A Comissão Especial de Contratação por Tempo Determinado – CE-CTD da Diretoria de Ensino – Região de Guaratinguetá, torna público o GABARITO OFICIAL da prova objetiva aplicada no dia 26/11/2023 do Processo Seletivo Simplificado Regional para contratação de Agente de Organização Escolar/2023.

GABARITO
1 2 3 4 5 6 7 8 9 10 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20
A B B D A B B ANULADA C A B A B D C C D B A D
21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 31 32 33 34 35 36 37 38 39 40
A D C C B A A D D C C D D B D C B B A B

 

Os candidatos poderão interpor recurso quanto às questões e o gabarito da prova no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir de 28-11-2023. A interposição do recurso ocorrerá exclusivamente online, por meio do link: https://forms.gle/AKcPBP2SZdxbJS8LA

RESOLUÇÃO SEDUC – 62, de 24-11-2023 – Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação

DOE – Seção I – 27/11/2023 – Págs.36 e 37
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 62, de 24-11-2023
Institui o “Programa Multiplica SP #Diretores” no âmbito da Secretaria da Educação
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação da rede pública estadual de São Paulo, por meio do desenvolvimento de programas de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 54.297, de 05 de maio de 2009, com a redação dada pelo Decreto nº 63.537, de 3 de julho de 2018;
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
– a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino, notadamente acerca dos princípios que orientam a ação do Diretor de Escola, no que concerne ao compromisso com uma educação de qualidade e aprendizagem com igualdade e equidade para todos;
– a Resolução SE 62, de 11-12-2017, que dispõe sobre o desenvolvimento e a oferta de cursos e orientações técnicas para os integrantes do Quadro do Magistério – QM, bem como a Portaria EFAP-21, de 21, de 21-12-2017, que dispõe sobre Cursos e Orientações Técnicas;
– a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, a qual institui Planos de Carreira e Remuneração para os Diretores de Escola/Diretores Escolares, notadamente acerca das atribuições e do Regime de Dedicação Exclusiva (RDE) quando em exercício nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral (PEI);
– a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar disposta no Parecer CNE/CP nº 4/2021.
Resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído no âmbito da Secretaria da Educação, o “Programa Multiplica SP #Diretores”, com a finalidade de desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão escolar, por meio da formação entre pares.
Artigo 2º – O “Programa Multiplica SP #Diretores” destina-se, prioritariamente, aos Diretores Escolares ou Diretores de Escola (titular de cargo ou designado), os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Parágrafo único – Os Coordenadores de Organização Escolar, os quais atuam nas unidades escolares da rede pública estadual paulista, poderão participar como cursistas conforme a disponibilidade de vagas.
Artigo 3º – São objetivos do “Programa Multiplica SP #Diretores”:
I – promover um conjunto de ações formativas entre pares para os profissionais que atuam nas unidades escolares;
II – oferecer edições contínuas para melhoria das práticas de liderança e gestão escolar, fortalecendo o diretor na sua atuação e assegurando o processo de ensino e de aprendizagem do estudante;
III – ofertar formação continuada em serviço, autorizada pelo Secretário da Pasta, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 4º – O conjunto de ações formativas de que trata o inciso I do artigo 3º dará em dois níveis:
I – Ação formativa para os Diretores Multiplicadores, a qual será mediada pelos Formadores EFAPE;
II – Ação formativa para os Diretores Cursistas, a qual será mediada pelos Diretores Multiplicadores.
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos I e II deste artigo, terão as seguintes características:
1. pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2. acontecerão majoritariamente de forma remota, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3. poderão ser divididas entre os diretores em Regime de Dedicação Exclusiva – RDE que atuam nas escolas estaduais do Programa Ensino Integral – PEI e os diretores que atuam nas escolas estaduais de tempo parcial.
Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições
Artigo 5º – O “Programa Multiplica SP #Diretores”, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – Formador EFAPE: responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: responsável pelo acompanhamento e apoio às ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador;
III – Diretor Multiplicador: participante das formações mediadas pelo Formador EFAPE, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Cursista;
IV – Diretor Cursista: participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador.
§1º O Diretor Multiplicador será selecionado mediante processo seletivo em Edital expedido pela EFAPE.
§2º O Supervisor Embaixador irá compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador.
Artigo 6º – São atribuições do Formador EFAPE:
I – elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados no Programa de Desenvolvimento de Liderança (PDL) e outros temas relevantes para a gestão escolar;
II – promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Diretores Multiplicadores, que, por sua vez, formarão os Diretores Cursistas;
III – realizar as ações de formação continuada presencial e/ou de modo remoto, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – orientar os Diretores Multiplicadores sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar o desenvolvimento das atividades;
V – responder às solicitações e dúvidas dos Diretores Multiplicadores referentes ao “Programa Multiplica SP #Diretores”, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP;
VI – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Multiplicadores;
VII – acompanhar, em articulação com o Supervisor Embaixador, as turmas na plataforma virtual, as agendas de trabalho, o desenvolvimento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Multiplicadores, bem como as gravações dos encontros formativos;
VIII – realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
IX – acompanhar e monitorar as ações do Programa Multiplica SP #Diretores;
X – solicitar, quando couber, a enturmação e remanejamento de Diretores Cursistas;
XI- monitorar o cumprimento das horas-aulas dos Diretores Multiplicadores.
Artigo 7º – São atribuições do Supervisor Embaixador:
I – participar das ações formativas remotas ministradas pela Equipe EFAPE para o Diretor Multiplicador;
II – participar das ações formativas presenciais realizadas pela Equipe EFAPE nos momentos de abertura e encerramento do Programa Multiplica SP #Diretores, quando convocado;
III – compor a banca de entrevistas do processo seletivo do Diretor Multiplicador, mediante orientação da EFAPE, durante a Etapa – Entrevista;
IV – realizar e encaminhar os registros das entrevistas em instrumentos específicos, conforme orientação da EFAPE;
V – informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Diretores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico da DE;
VI – acompanhar as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador, quando solicitado pelo mesmo, oportunizando momentos de diálogos formativos;
VII – incentivar a participação dos Diretores Multiplicadores nas ações formativas;
VIII – auxiliar os Diretores Multiplicadores quanto a potenciais dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
IX – zelar pelo engajamento e pela frequência dos Diretores Multiplicadores;
X – auxiliar os Diretores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Diretores Cursistas, realizando interface com demais Supervisores Embaixadores, quando solicitado;
XI – acompanhar a atualização da plataforma virtual da turma, na qual constam as agendas de trabalho, as atividades e os materiais de apoio, a fim de monitorar e contribuir para melhorias, reportando à EFAPE;
XII – apoiar os Diretores Multiplicadores na apreciação dos portfólios dos Diretores Cursistas ao final da jornada;
XIII – apoiar os Diretores Multiplicadores na indicação das práticas inspiradoras registradas nos portfólios;
XIV- monitorar, verificar e informar ao Formador EFAPE quanto ao cumprimento das horas-aulas realizadas pelos Diretores Multiplicadores;
XV – comunicar à equipe EFAPE sobre a desistência do Diretor Multiplicador, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”, conforme Documento Orientador.
Artigo 8º – São atribuições dos Diretores Multiplicadores:
I – participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo Formador EFAPE;
II – promover a formação entre pares, durante as formações síncronas e remotas, com o Diretor Cursista;
III – mediar didática e pedagogicamente as ações de formação continuada de modo remoto, durante as formações síncronas, com a câmera aberta, visando à plena identificação e participação;
IV – gravar os encontros para monitoramento da participação e, em caso de ausência do cursista, para posterior acompanhamento da formação, conforme orientação da EFAPE;
V – orientar os Diretores Cursistas sobre a dinâmica das ações de formação continuada e acompanhar e avaliar o desenvolvimento das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas;
VI – responder às dúvidas dos Diretores Cursistas em relação ao Programa Multiplica SP #Diretores e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas e assíncronas;
VII – mediar didática e pedagogicamente as atividades, tendo como referência o conteúdo específico das pautas formativas, bem como orientar e avaliar as atividades propostas, conforme orientações e materiais do Programa, durante as formações síncronas;
VIII – acompanhar a frequência e a avaliação dos Diretores Cursistas e realizar ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades desses diretores, durante as formações síncronas e assíncronas;
IX – registrar na plataforma virtual, por turma, as agendas de trabalho, o acompanhamento das atividades, a disponibilização de materiais de apoio para os Diretores Cursistas, bem como as gravações dos encontros formativos, mantendo a plataforma organizada e atualizada;
X – atender e responder às solicitações do Formador EFAPE dentro do prazo solicitado, durante as formações síncronas e assíncronas;
XI – comunicar ao Formador EFAPE sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XII – comunicar ao Formador EFAPE sobre a desistência do Diretor Cursista, pelos meios de comunicação institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
XIII – participar dos encontros presenciais, quando convocado;
XIV – realizar demais atividades discriminadas em Edital.
Artigo 9º – São atribuições do Diretor Cursista:
I – participar da formação continuada, de modo remoto e com a câmera aberta, bem como das atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – atender ao cronograma de atividades de formação junto aos Diretores Multiplicadores;
III – comunicar aos Diretores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
IV – acompanhar as orientações e informações que a EFAPE apresentar sobre o andamento do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
V – comunicar aos Diretores Multiplicadores qualquer impedimento de manter as atividades formativas, formalizando pelos meios institucionais do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
Parágrafo único – A EFAPE mediará e auxiliará os envolvidos no “Programa Multiplica SP #Diretores”, quanto à utilização do acesso à plataforma virtual.
Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Diretores”
Artigo 10 – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar interessado em atuar como Diretor Multiplicador poderá participar por meio de inscrição na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, em processo seletivo de caráter classificatório de acordo com o edital, mediante ao atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado;
II – estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar;
III – ter disponibilidade para atuar no “Programa Multiplica SP #Diretores” conforme horários das formações definidos pela EFAPE;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados em Edital.
Artigo 11 – Os interessados em participar do Programa como Diretor Cursista poderão aderir por meio da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED conforme disponibilidade de vagas e mediante o atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – ser Diretor de Escola ou Diretor Escolar titular de cargo ou designado ou ainda Coordenador de Organização Escolar em exercício, este conforme a disponibilidade de vagas; II – estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola ou Diretor Escolar ou Coordenador de Organização Escolar;
III – ter disponibilidade para participar do “Programa Multiplica SP #Diretores”;
IV – não estar em procedimento de aposentadoria;
V – atender a outros requisitos estipulados no Regulamento do Curso. Parágrafo único – O Diretor de Escola ou Diretor Escolar e o Coordenador de Organização Escolar em exercício da mesma unidade escolar poderá participar como cursista no programa, desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência de ambos profissionais da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 12 – O Supervisor Embaixador poderá participar do Programa Multiplica SP #Diretores por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 13 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Diretores”, nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Diretores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED. Parágrafo único – Os Diretores Multiplicadores desligados do “Programa Multiplica SP #Diretores poderão ser substituídos pelos demais candidatos habilitados no cadastro reserva, conforme ordem de classificação do processo seletivo.
Seção IV
Turmas e realização das atividades
Artigo 14 – Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores Cursistas para cada dupla de Diretores Multiplicadores, podendo o Diretor Multiplicador atuar individualmente, conforme necessidade da EFAPE.
Artigo 15 – O Diretor Multiplicador deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h15/relógio (duas horas e quinze minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores Cursistas.
Parágrafo único – O que dispõe no artigo 15 desta resolução deverá ser cumprido durante a jornada regular de trabalho.
Artigo 16 -.A ausência do Diretor Multiplicador e do Diretor Cursista de sua Unidade Escolar, em razão do “Programa Multiplica SP #Diretores”, deverá ser suprida pelo seu substituto, Coordenador de Organização Escolar em exercício.
Artigo 17 – A realização das atividades do “Programa Multiplica SP #Diretores” pelo Diretor Cursista poderá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Seção V
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 18 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante à frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do “Programa Multiplica SP #Diretores” e dar-se-ão em conformidade com a Resolução SE nº 62 de 11 de dezembro de 2017 e com a Portaria EFAP nº 21, de 21 de dezembro de 2017.
§1º – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional.
§2º – Conforme estabelecido no inciso III do artigo 3º desta Resolução e §2º do artigo 4º da Resolução SE 62, de 11-12- 2017, ficam autorizadas as formações em serviço do Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 19 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
Seção VI
Disposições Gerais
Artigo 20 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes no sistema SED, sendo a atualização dos mesmos, de inteira responsabilidade do servidor.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
§1º – A EFAPE divulgará instruções complementares, por meio de edital.
§2º– Os casos omissos ou excepcionais serão apreciados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

RESOLUÇÃO SEDUC – 61, de 23-11-2023

DOE – Seção I – 24/11/2023 – Págs.18 a 21
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 61, de 23-11-2023
Aprova Plano de trabalho, para vigência a partir de 2024, como parte integrante do Termo de Colaboração que tem por objeto o atendimento pedagógico (escolarização) a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não puderem ser beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular
O Secretário da Educação, considerando:
– a necessidade de oferecimento de atendimento especializado a estudantes com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual e de estudantes com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, que não são beneficiados pela inclusão em classes comuns do ensino regular;
– a pertinência da atuação em regime de mútua cooperação junto à sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;
– o regime jurídico instituído de parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil, instituído pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; – o amparo aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial, em conformidade com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência);
– os termos da Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica, de 13 de julho de 2010;
– o regramento estabelecido pelo Decreto Estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, que trata do regime jurídico das parcerias com organizações da sociedade civil no Estado de São Paulo, alterado pelo Decreto nº 62.710, de 20 de julho de 2017;
– a autorização advinda do Decreto Estadual nº 62.294 de 6 de dezembro de 2016, que permite à Secretaria da Educação representar o Estado de São Paulo na celebração de termos de colaboração com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, alterado pelo Decreto nº 63.934, de 17 de dezembro de 2018;
– a alteração da redação do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, que autorizou a Secretaria da Educação a representar o Estado na celebração de termos de colaboração, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, selecionadas por chamamento público ou previamente credenciadas pela Pasta, e dá providências correlatas, no Decreto nº 66.743, de 17 de maio de 2022;
– as condições estabelecidas pela Resolução SE nº 26, de 22 de maio de 2017, que delega a competência ao Dirigente Regional de Ensino assinar termo de colaboração a ser firmado em nome da Secretaria da Educação e pela Resolução SEDUC nº 94, de 08 de outubro de 2021.
RESOLVE:
Artigo 1º – As instituições devidamente habilitadas e credenciadas, poderão assinar o Termo de Colaboração junto às Diretorias de Ensino de sua circunscrição, mediante conveniência e oportunidade administrativa, materializadas diante da existência de estudante necessitado de atendimento especializado e residente nas proximidades da escola privada credenciada.
I – Fica aprovado o plano de trabalho constante do Anexo, que será parte integrante e indissociável do Termo de Colaboração, em conformidade com parágrafo único do artigo 42 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II – Em consonância com o art. 57 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o plano de trabalho constante do Anexo desta resolução, poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo, sendo que o aditamento:
a) para supressão será permitido a qualquer tempo, desde que comprovado o fechamento da sala;
b) para acréscimo de estudantes será permitido nos meses de maio e agosto, vedada a alteração de categoria de DI para TEA e somente após as vagas da contrapartida estiverem totalmente preenchidas.1
III – O valor per capita do repasse relativo ao TEA – Transtorno do Espectro Autista será atualizado anualmente com base no mesmo percentual de atualização do per capita DI Deficiência Intelectual previsto em Portaria Interministerial do Governo Federal até o 2° Quadrimestre do exercício anterior a vigência do termo.
Artigo 2º – Esta Resolução entrará em vigor em 1º de janeiro de 2024, revogando-se a Resolução SEDUC nº 94, de 13-12-2022.
ANEXO
PLANO DE TRABALHO
1. INTRODUÇÃO E JUSTIFICATIVA2
Amplamente amparada pela Constituição da República de 1988, a educação constitui-se em direito individual fundamental no Estado brasileiro. Irradiando-se pelos sistemas educacionais sob a luz da igualdade e da equidade, o direito à educação envolve ações voltadas à garantia do acesso e da permanência aos estudantes na escola, sejam eles com ou sem deficiência.
Nesse mesmo sentido, apresenta-se o conjunto legal atualmente vigente, assegurando ao discente com deficiência sua participação na sociedade e o exercício de sua cidadania, em condições igualitárias e equânimes. Na seara educacional, as ações devem primar pela inclusão de todas e todos os estudantes, seguindo em harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista; e em consonância à Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que estabelece a Lei Brasileira de Inclusão, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Reconhecendo que a inclusão do discente com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento/transtorno do espectro autista e altas habilidades/superdotação deve ser a diretriz maior nas ações de políticas públicas, a Secretaria da Educação vem envidando múltiplos esforços para que as escolas da rede pública estadual sejam ambientes cada vez mais inclusivos; e para que, a partir do oferecimento de recursos e apoios, o estudante elegível aos serviços da Educação Especial possa superar barreiras no ambiente escolar. Contudo, ao menos nesse momento em que a sociedade avança para a inclusão aos discentes que apresentam a necessidade de apoio substancial ou muito substancial, cumpre à Secretaria da Educação prover, também, o excepcional e temporário atendimento em instituição especializada.
O trabalho especializado junto aos estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista consiste na adoção de métodos, técnicas e recursos que permitam a evolução das potencialidades do estudante com deficiência, inclusive em observância às disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, notadamente irradiadas a partir de seus artigos 4º, III, 58,59 e 60.
Nesse âmbito, cabe registrar que há entendimentos diversos acerca da matéria, o que, por vezes, resulta em ordem judicial para custeio público de atendimento aos estudantes com deficiência em instituição privada de ensino.
Por certo, há grande desafio em oferecer a educação básica em instituições especializadas – que vem por força judicial – em face da premissa maior de inclusão. Por isso, a fim de conjugar todas as ações necessárias, a Secretaria da Educação mantém vínculo de parceria com escolas particulares, nos termos da Lei 13.019, de 31 de julho de 2014, com o objetivo de disponibilizar o atendimento especializado a discentes com Deficiência Intelectual e Transtorno do Espectro Autista; ou com Deficiência múltipla, associada a DI e TEA. Esse atendimento é reservado aos casos que exigem apoio substancial e que não se beneficiam da inclusão imediata.
2. DO OBJETO
2.1. O objeto da parceria corresponde a: Promover a educação básica a educandos que necessitam de apoio permanente-pervasivo com Deficiência Intelectual ou deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual3 e de apoio substancial ou muito substancial com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista4, nos termos das normas do Conselho Estadual de Educação – CEE – e do Plano de Trabalho anualmente aprovado pelo Secretário da Educação por meio de Resolução para execução no ano subsequente;
c) Excepcionalmente, admitir-se-á atendimento por meio de atividades pedagógicas não presenciais, em período de pandemia e/ou calamidade pública, conforme orientações do Conselho Estadual de Educação.
3. ESTUDANTES ELEGÍVEIS AOS SERVIÇOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
3.1 Para a escolarização da educação básica:
3.1.1 Estudantes com Deficiência Intelectual ou com deficiência múltipla associada à Deficiência Intelectual que necessitam de apoio permanente-pervasivo que, conforme estabelecido pela Associação Americana de Deficiências Intelectual e do Desenvolvimento (AADID, 2010)5, é constante, estável, de alta intensidade e disponibilizado nos diversos ambientes. Como referência, tem-se:

CID Tipos Variantes Sistema de apoio sugerido pela American Association on Mental Retardation
CID 10 F70 Retardo Mental CID F72 Retardo mental grave Retardo mental grave menção de ausência ou de comprometimento mínimo do comportamento. F72.0; F72.1; F72.8; F72.9. São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.
CID F73 Retardo Mental Profundo Retardo mental profundo – comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento. F73.0; F73.1; F72.8; F73.9. São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.
CID F78 Outro Retardo Mental. F79.1; F79.8; F79.9. Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
CID 11 6A00 Distúrbios do Desenvol vimento Intelectu al 6A00.2 Desordem de desenvolvimento intelectual, grave. São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.
6A00.3 Desordem de desenvolvimento intelectual, profunda. 6A00.3 Desordem de desenvolvimento intelectual, profunda.
6A00.Z Transtornos do desenvolvimento intelectual, não especificado. Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.

 

3.1.2. Estudantes com TEA ou deficiência múltipla associada a TEA que necessitam de apoio substancial ou muito substancial, conforme estabelecidos pelo Manual de Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais DSM-V6, que apresenta as seguintes definições:
I – Apoio Substancial: Apresentam déficits comunicacionais e ainda, dificuldades nas interações sociais que, em alguns casos, necessitam ser mediadas, no comportamento podem apresentar dificuldades quanto ao foco, atenção e resistência a mudanças de ambiente.
II – Apoio Muito Substancial: Necessitam de muito suporte por apresentarem graves prejuízos nas relações sociais, apresentam dificuldades significativas em relação à mudanças de ambiente ou rotina, necessitando do auxílio de outrem para realização de atividades, inclusive, as de autocuidado e higiene.
As referências são as seguintes:

Nível de Gravidade Nível de Gravidade Comportamentos Repetitivos e Restritos
Nível 3

“exigindo apoio muito substancial”

Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal causam prejuízos graves de funcionamento, limitação em iniciar interações sociais e resposta mínima a aberturas sociais que partem de outros Inflexibilidade de comportamento, extrema dificuldade em lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito-repetitivos que interferem acentuadamente no funcionamento em todas as esferas. Grande sofrimento / dificuldade para mudar o foco ou as ações.
Nível 2

“exigindo apoio substancial”

Déficits graves nas habilidades de comunicação social verbal e não verbal prejuízo social aparente mesmo na presença de apoio, limitação em dar início a interações sociais e resposta reduzida ou anormal a aberturas sociais que partem dos outros. Inflexibilidade de comportamento, extrema dificuldade em lidar com a mudança ou outros comportamentos restrito-repetitivos que interferem acentuadamente no funcionamento em todas as esferas. Grande sofrimento / dificuldade para mudar o foco ou as ações.

.

Fonte: (AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION (APA), tradução de Maria Inês Corrêa Nascimento; revisão técnica feita por Aristides Volpato, 2014).

CID Tipos Sistema de apoio sugerido pela American Association on Mental Retardation
CID 10

F.84

Transtorno Globais do Desenvolvimento

F84.0

Autismo infantil

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.3

Outro transtorno desintegrativo da infância

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.4

Transtorno com hipercinesia associada a retardo mental e a movimentos estereotipados

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.8

Outros transtornos globais do desenvolvimento

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
F 84.9

Transtornos globais não especificados do desenvolvimento

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
CID 11

6A02

Transtorno do espectro do Autismo

6A02.3

Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com linguagem funcional prejudicada

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
6A02.5

Transtorno do Espectro do Autismo com deficiência intelectual (DI) e com ausência de linguagem funcional

Podem ser constantes ou com periodicidade determinada, a depender da avaliação pedagógica.
6A02.Y

Outro Transtorno do Espectro do Autismo especificado

São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.
6A02.Z

Transtorno do Espectro do Autismo, não especificado

São constantes, estáveis e de alta intensidade. Podem ser disponibilizados nos mais diversos ambientes e são utilizados por toda a vida. Podem envolver equipes ou um número grande de pessoas.

 

4. DA FORMA DE EXECUÇÃO7
A execução do objeto da parceria, com vista ao cumprimento das metas estabelecidas no Item 6 deste Plano de Trabalho deve ser desenvolvida conforme os seguintes parâmetros:
4.1 DA ESTRUTURA DA OSC, COMO INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL
4.1.1 Do quadro profissional da OSC:
a) Diretor, exigido para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação;
b) Coordenador pedagógico, exigido nas entidades que possuem acima de 50 (cinquenta) alunos (poderá trabalhar com Autismo e Deficiência Intelectual, desde que tenha especialização na área que irá atuar);
c) Professores com Licenciatura em Educação Especial ou Licenciatura em Pedagogia, com especialização em área da Educação Especial;
d) Professores licenciados e habilitados em todas as disciplinas relativas à etapa de ensino ministrada;
e) Profissionais de apoio/acompanhantes especializados/ cuidadores, com formação mínima correspondente a Ensino Médio completo e curso específico de, no mínimo, de 80 (oitenta) horas para atuar como profissional de apoio/ cuidador;
f) Equipe multidisciplinar composta por psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional e, facultativamente, o psicopedagogo. (alt. pela Res. SEDUC 144/2021).
4.1.2. Da estrutura das salas para a educação básica:
a) quanto aos aspectos físicos, devem ser equipadas de acordo com as características físicas e necessárias ao atendimento dos alunos;
b) quanto à capacidade, devem ser ocupadas considerando a área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, não excedendo mais que 80% do espaço físico da sala de aula.
4.2. DA OFERTA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
4.2.1. Do encaminhamento dos estudantes à instituição:
a) Os estudantes serão encaminhados nominalmente pela Diretoria de Ensino (conforme orientações da SEDUC), para escolarização ofertada pela Instituição Credenciada;
b) O encaminhamento ao atendimento especializado é excepcional e temporário. Os esforços dos partícipes devem estar no sentido da autonomia e inclusão do educando na sociedade, de modo que os encaminhamentos dos discentes às escolas especializadas consiste na oferta da educação básica no ano/série em que o aluno estiver matriculado;
c) Os alunos que comprovadamente necessitam da escola especializada, poderão ser matriculados ao longo da vigência, por meio da parceria, acréscimo no limite de até 10% do total de alunos previstos no Plano de Trabalho do ano vigente.
4.2.2. Do atendimento prestado:
a) A instituição educacional, deverá ofertar a escolarização na etapa de ensino da educação básica autorizada pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio das Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação do Conselho Estadual de Educação-CEE nº138/2016;
b) A distribuição poderá ser realizada em classes multisseriadas, desde que, na Secretaria Escolar Digital – SED e nos documentos escolares haja indicação de ano e série correspondentes à etapa cursada pelos estudantes;
c) Em relação ao novo ensino médio, a entidade parceira poderá ofertar o itinerário formativo relativo à educação profissional;
d) Os aspectos pedagógicos e a metodologia devem estar adequados às especificidades dos estudantes descritos no item 3 deste Plano de Trabalho;
e) Para a formação das classes conforme a faixa etária deve ser observada a defasagem entre os estudantes, podendo ser considerada uma diferença de, no máximo, 4 (quatro) anos entre os pares na mesma classe;
f) Excepcionalmente, a diferença etária de até 5 (cinco) anos de idade, desde que essa acomodação seja tecnicamente justificada pela instituição parceira, conte com parecer favorável da equipe de Educação Especial da Diretoria de Ensino, anuência do gestor da parceria e decisão favorável do Dirigente de Ensino;
g) A instituição de ensino ainda se obriga, por intermédio de sua equipe multidisciplinar, a acompanhar a evolução pedagógica do estudante, bem como confeccionar os relatórios circunstanciados do aluno. Considerando que as atribuições dessa equipe não incluem o atendimento clínico-terapêutico de que os alunos eventualmente necessitem, a OSC deverá orientar as famílias quanto aos recursos da comunidade disponíveis para esse atendimento, principalmente quanto aos serviços de responsabilidade das Secretarias da Saúde e da Assistência Social.
4.2.3. Da composição das classes para oferta da educação básica:
a) estudante com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual, sendo que as classes:
a.1) poderão ter no mínimo 6 (seis) e máximo 16 (dezesseis) alunos;
a.2) devem contar com 01 (um) professor especializado na área da deficiência;
a.3) devem contar com profissionais de apoio escolar/ cuidadores (conforme previsão da Lei Federal nº 13.146/15) suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
b) ao estudante com TEA ou TEA associado à deficiência intelectual, sendo que:
b.1) aos estudantes que exigem apoio substancial: no máximo 6 (seis) alunos por classe;
b.2) aos estudantes que exigem apoio muito substancial: no máximo 4 (quatro) alunos por classe;
b.3) as classes devem contar com 01 (um) professor especializado em TEA;
b.4) as classes devem contar 01 (um) acompanhante especializado/profissional de apoio escolar/cuidador (conforme previsão das Leis Federais e nº 12.764/2012 e nº 13.146/2015) para cada 3 (três) alunos, suficientes para higiene, alimentação, locomoção e para apoio nas atividades escolares, conforme número de estudantes.
4.2.4. Do projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC:
O projeto pedagógico/proposta pedagógica da OSC deverá:
a) prever a inclusão do estudante atendido pela OSC nas escolas da rede pública, visando ao cumprimento das metas estabelecidas no Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria;
b) prever a preparação do aluno para inserção no mundo do trabalho, aplicando-se o artigo 8º da Deliberação CEE nº149/2016, homologada pela Resolução, de 8-12-2016;
c) prever educação voltada para o trabalho e/ou ensino profissionalizante aos alunos com Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos;
d) prever a certificação da educação básica8;
e) prever a possibilidade de ensino remoto ou híbrido a ser oferecido nos períodos necessários à prevenção de contágio de pandemias ou de calamidade pública;
f) prever ações educacionais em conformidade com o Currículo Paulista, voltadas a desenvolver no educando as capacidades nas áreas de interação social, comunicação e comportamento, visando à melhoria em sua socialização, seu desenvolvimento psicossocial, autocuidado e sua autonomia;
g) prever na proposta pedagógica métodos e programas pedagógicos adequados e específicos a todos os estudantes, sendo que, para os casos de transtorno do espectro autista, podem ser utilizados, entre outros: Picture Exchange Communication System (PECS), Applied Behavior Analysis (ABA), Treatment and Education of Autistic and Related Communication Handicapped Children (TEACCH).
5. DAS RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
Além dos compromissos assumidos por meio do Termo de Referência e Plano de Trabalho vigente para o ano da parceria, em decorrência da Lei federal nº 13.019/14, do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016 e do Decreto 62.294/16, configuram-se em responsabilidades e obrigações:
5.1. Da Secretaria da Educação, por meio da Diretoria de Ensino, nos termos da Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022 e conforme inciso I da Cláusula Segunda da minuta- -padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/16:
a) aprovar o quadro docente da OSC, responsável pela execução do objeto do Ajuste;
b) encaminhar à OSC os educandos referidos no objeto executado, cuja avaliação pedagógica assim o recomendar;
c) acompanhar, fiscalizar e avaliar as ações necessárias à execução do objeto da parceria;
d) repassar à OSC os recursos financeiros previstos para a execução do objeto da parceria, de acordo com o cronograma de desembolsos previsto, que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto;
e) manter, no Portal de Parcerias da Secretaria de Governo, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até 180 (cento e oitenta) dias após o respectivo encerramento;
f) publicar, no Diário Oficial do Estado, extrato deste termo e de seus aditivos, contendo, pelo menos, o nome do gestor da parceria e do signatário representante da OSC;
g) instituir Comissão de Monitoramento e Avaliação (CMA), por ato da autoridade competente, a ser publicado no Diário Oficial do Estado em conformidade com artigo 2 inciso XI e realizar o monitoramento e avaliação na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
h) analisar as prestações de contas encaminhadas pela OSC de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
i) emanar diretrizes sobre a política pública a ser executada por meio do presente termo, estabelecendo conceitos e critérios de qualidade a serem observados pela OSC;
5.2 da OSC, nos termos do inciso II da Cláusula Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto 62.294/1:
a) ministrar a modalidade de ensino prevista na Cláusula Primeira, na forma da legislação vigente, de acordo com as diretrizes traçadas pela SECRETARIA, bem como contratar o corpo docente e técnico necessário, assegurando o atendimento socioeducacional aos educandos;
b) garantir vagas aos alunos encaminhados pela Secretaria da Educação, em qualquer época do ano;
c) encaminhar à Secretaria da Educação os alunos cuja avaliação pedagógica recomende a inserção em classes comuns da rede estadual, dando continuidade ao atendimento clínico- -terapêutico que recebiam na OSC;
d) realizar o cadastramento com nomes completos dos alunos beneficiados na parceria junto à Secretaria da Educação, de acordo com os critérios estabelecidos, mantendo-o atualizado;
e) garantir educação especial para o trabalho aos alunos com Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual ou com Transtorno do Espectro Autista, ou Deficiência Múltipla associada ao Transtorno do Espectro Autista, concomitantemente à educação básica, a partir de 15 anos, bem como proporcionar iniciação à educação profissional para aqueles que receberem a conclusão específica;
f) assegurar, gratuitamente, aos professores da rede estadual de ensino, que lecionam para alunos com deficiência, 10% (dez por cento) das vagas nos cursos oferecidos pela OSC, em suas áreas específicas;
g) assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria;
h) assegurar às autoridades da SECRETARIA o acesso ao acompanhamento e a avaliação das atividades escolares desenvolvidas na OSC;
i) manter e movimentar os recursos financeiros repassados para a execução do objeto da parceria em uma única e exclusiva conta bancária, aberta junto ao Banco do Brasil, observado o disposto no artigo 51 da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
j) manter registros, arquivos e controles contábeis específicos para os dispêndios relativos ao objeto da parceria;
k) apresentar relatórios de execução do objeto e de execução financeira, elaborados eletronicamente por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA e contendo:
1. demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução, em regime de caixa e em regime de competência; e
2. comprovantes de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
l) prestar contas, eletronicamente, por meio de formulários próprios constantes do sítio eletrônico da SECRETARIA, da totalidade das operações patrimoniais e resultados da parceria, de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;
m) divulgar, no seu sítio eletrônico e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, na forma e prazos definidos pela SECRETARIA, todas as parcerias celebradas com essa última, observando-se as informações mínimas exigidas e eventuais restrições de segurança que impeçam a sua divulgação, na forma da lei;
n) indicar pelo menos um representante para acompanhar os trabalhos da CMA, no prazo de 10 (dez) dias contados da data de assinatura deste instrumento;
o) executar o plano de trabalho – isoladamente ou por meio de atuação em rede, na forma do artigo 35-A, da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 – bem como aplicar os recursos públicos e gerir os bens públicos com observância aos princípios da legalidade, da legitimidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da economicidade, da eficiência e da eficácia;
p) zelar pela boa qualidade das ações e serviços prestados, buscando alcançar os resultados pactuados de forma otimizada;
q) observar, no transcorrer da execução de suas atividades, todas as orientações emanadas da SECRETARIA;
r) responsabilizar-se pela legalidade e regularidade das despesas realizadas para a execução do objeto da parceria, pelo que responderá diretamente perante a SECRETARIA e demais órgãos incumbidos da fiscalização nos casos de descumprimento;
s) permitir e facilitar o acesso de agentes do ESTADO, membros dos conselhos gestores da política pública, quando houver, da CMA e demais órgãos de fiscalização interna e externa a todos os documentos relativos à execução do objeto da parceria, prestando-lhes todas e quaisquer informações solicitadas, bem como aos locais de execução do objeto;
t) apresentar à Diretoria de Ensino relatórios pedagógicos parciais e finais para acompanhamento e aprovação dos serviços executados. Após o início da execução dos planos de trabalho, as entidades deverão encaminhar semestralmente os relatórios parciais dos trabalhos desenvolvidos e das metas atingidas;
u) atender a todos os regramentos pertinentes às instituições privadas vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo, considerando inclusive, a possibilidade de ensino remoto, quando diante de pandemias ou calamidade pública.
6. DAS METAS9
Meta 1 – Atender 100% (cem por cento) dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a educação básica em âmbito da parceria, com qualidade.
Meta 2 – Oferecer apoio contínuo na educação básica, criando um processo facilitador de aprendizagem ao estudante, de modo a promover estratégias de ensino aptas ao desenvolvimento de suas habilidades, de modo a:
Meta 2 – Atingir, no mínimo, 80% de índice positivo na pesquisa de satisfação da população atendida para a educação básica, que será efetuada pela Diretoria de Ensino, conforme previsto no artigo 58 § 2º da Lei 13.019/2014.
7. DOS PARÂMETROS PARA AFERIÇÃO DAS METAS10
Para a aferição do cumprimento das metas constante no item 5 deste Plano de Trabalho, a OSC deverá apresentar os seguintes documentos comprobatórios à Diretoria de Ensino:
Meta 1 – Matrícula dos estudantes encaminhados pela Diretoria de Ensino à OSC para a oferta da educação básica, por meio da Secretaria Escolar Digital – SED.
Meta 3 – Avaliação por meio de formulário físico ou digital, a ser preenchido pelos pais/responsáveis quanto à educação básica, três meses antes do término da vigência da parceria.
8. DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
8.1. Os resultados alcançados com a execução do objeto da parceria devem ser monitorados e avaliados sistematicamente por meio de relatórios técnicos emitidos por responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº13.019/14 e constante do §1º da Cláusula Quarta do termo de colaboração celebrado entre as partes, conforme minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
8.2. Nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Segunda da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, a Comissão de Monitoramento e Avaliação definirá a periodicidade e a quantidade dos relatórios técnicos que devem ser emitidos pelo responsável designado pelo Dirigente Regional de Ensino (Resolução SEDUC nº 51, de 29 de junho de 2022) em ato próprio, na forma do artigo 59, da Lei federal nº 13.019/14.
8.2.1 A Comissão de Monitoramento e Avaliação – CMA será composta por representantes da Equipe de Supervisão de Ensino e do Núcleo de Finanças da Diretoria de Ensino responsável pela área em que se localizar a OSC e seus membros serão designados pelo Dirigente Regional de Ensino competente, nos termos do parágrafo único da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
8.2.2 As atribuições da CMA seguirão o disposto nos incisos I a VI da Cláusula Décima Terceira da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.
9. DOS REPASSES À ENTIDADE PARCEIRA
9.1. Nos termos do artigo 2º, inciso II, do Decreto nº 62.294/16, a Secretaria da Educação realizará a transferência dos recursos financeiros à entidade parceira para pagamento da remuneração dos profissionais encarregados da execução do objeto do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 46 da Lei federal nº 13.019/14, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
9.2. Nos termos do artigo 2º, inciso III, do Decreto nº 62.294/16, o cálculo da quantia a ser transferida corresponderá à multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na entidade parceira, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no ano anterior ao do exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, sendo que para o desenvolvimento da educação básica (escolarização), o repasse será de 100% (cem por cento) do FUNDEB.
9.3. Nos termos do artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016, com redação alterada pelo Decreto 63.934, de 17 de dezembro de 2018, a transferência de recursos financeiros, será efetuada em 4 (quatro) parcelas, nos meses de janeiro, março, junho e setembro, sendo que:
a) os referidos recursos não sofrerão reajustes durante o exercício, em conformidade com artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 6 de dezembro de 2016;
b) o repasse da parcela prevista para o mês de janeiro está condicionado à prévia edição do decreto de execução orçamentária do respectivo exercício.
10. DA PREVISÃO DE RECEITAS E DE DESPESAS11
Em relação à previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades objeto da presente parceria, consigna-se que no presente exercício:
a) as receitas correspondem a _____________________
b) as despesas irão onerar o crédito orçamentário nº ______________, de classificação funcional programática nº ____________________ e categoria econômica nº ____________________, permanecendo relacionadas ao Plano de Aplicação Financeira correspondente ao Anexo VIII.
11. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
11.1. A prestação de contas seguirá as disposições do Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, do artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, do Decreto nº 62.294/16, alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22;
11.2. A prestação de contas deverá ser elaborada pela OSC e apresentada à Secretaria na forma discriminada pela Cláusula Sexta do termo de colaboração anexo Decreto nº 62.294/16, observando-se o Capítulo IV da Lei federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o artigo 8º do Decreto estadual nº 61.981, de 20 de maio de 2016, e demais legislação e regulamentação aplicáveis, sendo que:
a) Os originais das faturas, recibos, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas deverão ser emitidos em nome da OSC, devidamente identificados com o número do processo administrativo de referência, e mantidos em sua sede, em arquivo e em boa ordem, à disposição dos órgãos de controle interno e externo, pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir da aprovação da prestação de contas ou da tomada de contas especial pelo Tribunal de Contas do Estado, relativa ao exercício da gestão, separando-se os de origem pública daqueles da própria OSC;
b) Sem prejuízo da plena observância dos normativos e do cumprimento das instruções oriundas da Secretaria de Educação e do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, a OSC prestará contas em conformidade ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, devendo sempre conter a documentação comprobatória (via original e uma cópia) da aplicação dos recursos recebidos conforme previsão no plano de trabalho, devidamente acompanhado dos relatórios de:
b.1 execução do objeto e de execução financeira;
b.2 extratos bancários conciliados, evidenciando a movimentação do recurso e rentabilidade do período;
b.3 relatório de receita e de despesas e relação nominal dos atendidos.
11.3. Os prazos da prestação de contas, em cumprimento ao parágrafo quarto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16 (alterado pelos Decretos nº 63.934/18 e 66.743/22), serão:
a. prestação de contas parcial: até 15 (quinze) dias antes do repasse da parcela seguinte (segunda, terceira e quarta);
b. Prestação de contas anual: até 31 (trinta e um) de janeiro do exercício subsequente;
c. Prestação de contas final: até 90 (noventa) dias, contados do término de vigência da parceria;
11.4. Nos termos do parágrafo quinto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16, apresentada a prestação de contas parcial e anual, emitir-se-á pareceres:
a. técnico, acerca da execução física e atingimento dos objetivos da parceria;
b. financeiro, acerca da correta e regular aplicação dos recursos da parceria;
11.5. Em relação aos gastos efetivados pela OSC em âmbito da parceria:
a. Para fins de comprovação dos gastos, não serão aceitas despesas efetuadas em data anterior ou posterior ao período de vigência da parceria, conforme disposição do parágrafo sexto da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
b. As despesas em desacordo com o plano de trabalho vigente para a parceria e aquelas decorrentes de multas, juros, taxas ou mora, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora do prazo e a título de taxa de administração não poderão ser pagas com recursos da parceria, nos termos do parágrafo sétimo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16;
11.6. A falta de prestação de contas nas condições estabelecidas nesta cláusula e na legislação aplicável, ou a sua desaprovação pelos órgãos competentes da Secretaria da Educação, implicará a suspensão das liberações subsequentes, até a correção das impropriedades ocorridas, conforme disposto pelo parágrafo oitavo da Cláusula Sexta da minuta-padrão constante do Anexo do Decreto nº 62.294/16.

12. DOS ADENDOS
Integram o presente Plano de Trabalho:
Adendo I – Gestores e fiscais da parceria;
Adendo II – Atendimento a ser realizado pela OSC em 2024;
Adendo III – Lista de todos os estudantes atendidos na Educação Básica por meio do termo de colaboração 2024;
Adendo IV – Quadro Resumo dos atendimentos prestados para a Educação Básica;
Adendo V – Dos recursos humanos: equipe da OSC envolvida na execução da parceria para execução da educação básica;
Adendo VI – Plano de Aplicação de Recursos;
Adendo VII – Quadro de Desembolso.
LOCAL E DATA
_____________________ (dia, mês e ano)
ASSINATURA E NOME DO DIRIGENTE REGIONAL
_____________________
ASSINATURA E NOME
REPRESENTANTE DA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL(OSC)
_____________________
CPF _____________________
ADENDO I
GESTORES E FISCAIS DA PARCERIA
Gestores e fiscais da parceria, conforme Cláusula Quarta do termo de colaboração
Gestor da Parceria pela SEDUC
Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
Fiscal Pedagógico da Parceria pela SEDUC
Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
Fiscal Administrativo da Parceria pela SEDUC
Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
Gestor da Parceria pela Organização da Sociedade Civil
Nome:
CPF:
R.G.:
Cargo:
_____________________ (Local),
_____________________ (dia, mês e ano)
_____________________
Assinatura

ADENDO II
ATENDIMENTO A SER REALIZADO PELA ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL-2024
Sigla/denominação:____________________________________________________
CNPJ: _____________________ Natureza Jurídica: __________________________
Rua:______________________________________________________________
CEP:_____________________ Cidade / Estado: _____________________________
Telefone: ____________________ e-mail: _________________________________
Publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo do Credenciamento:
Data: ___/_____/_____ Folhas: _____________

1. PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA:

ESCOLARIZAÇÃO OFERECIDA PELA OSC CONFORME TIPOLOGIA DA DEFICIÊNCIA
Tipologia (s) de Deficiência (s) Assinalar a Deficiência
DI ou Múltipla Associada à DI ( )
TEA ou Múltipla Associada ao TEA ( )

x

ESCOLARIZAÇÃO – DI ou Múltipla associada à DI
(Etapa da escolarização a ser ofertada)

Total de Vagas Vagas para SEDUC
Ensino Fundamental I
Ensino Fundamental II
Ensino Médio
EJA

x

x

ESCOLARIZAÇÃO – TEA ou Múltipla associada ao TEA (Etapa da escolarização a ser ofertada)

Total de Vagas Vagas para SEDUC
Ensino Fundamental I
Ensino Fundamental II
Ensino Médio
EJA

x

ADENDO III

LISTA DE TODOS OS ESTUDANTES ATENDIDOS NA EDUCAÇÃO BÁSICA
POR MEIO DO TERMO DE COLABORAÇÃO 2024
1. Para Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada a Deficiência Intelectual:xx

R.A. Iniciais dos nomes Data de Nascimento Idade Ano / Série
2024

 

2 – Para Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao TEA:

 

R.A. Iniciais dos nomes Data de Nascimento Idade Ano / Série
2024

 

ADENDO IV

QUADRO RESUMO DOS ATENDIMENTOS PRESTADOS PARA A EDUCAÇÃO BÁSICA
1 – Deficiência Intelectual ou Deficiência Múltipla associada à Deficiência Intelectual
(no máximo dezesseis estudantes por classe)

Turnos Quantidade de Classes Total de Estudantes Atendidos
Manhã
Tarde
Total

2 – Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência Múltipla associada ao TEA
2.1 – Apoio substancial (no máximo seis estudantes por classe)

Turnos Quantidade de Classes Total de Estudantes Atendidos
Manhã
Tarde
Total

2.2 – Apoio muito substancial (no máximo quatro estudantes por classe)

Turnos Quantidade de Classes Total de Estudantes Atendidos
Manhã
Tarde
Total

x

Total de estudantes com deficiência intelectual ou deficiência múltipla associada à deficiência intelectual xxxxx
Total de estudantes com transtorno do espectro autista ou deficiência múltipla associada ao transtorno do espectro autista xxxxx

 

ADENDO V
a) Dos Recursos Humanos

Quadro de Profissionais da Organização da Sociedade Civil
Profissional
Equipe da Organização da Sociedade

Civil envolvida na execução da parceria
para atendimento à educação básica
Quantidade Documentos de referência dos profissionais
Diretor
(Exigência para todas as entidades, independentemente do número de estudantes custeados pela Secretaria de Educação)
( )
Coordenador Pedagógico
(Exigido nas entidades que possuem acima de cinquenta estudantes (poderá trabalhar com transtorno do espectro autista ou deficiência intelectual desde que tenha especialização na área que irá atuar)
( )
Professores Especialistas para a educação básica (conforme a etapa de ensino que será oferecida pela unidade escolar vinculada à Organização da Sociedade Civil com indicação por disciplina) ( )
Profissional de Apoio (Cuidador) (conforme o número de estudantes atendidos) ( )
Psicólogo (integrante da equipe multidisciplinar) ( )
Psicopedagogo (integrante da equipe multidisciplinar) ( )
Fonoaudiólogo (integrante da equipe multidisciplinar) ( )
Terapeuta ocupacional (integrante da equipe multidisciplinar) ( )
Outros profissionais (comprovadamente contratados pela Organização da Sociedade Civil desde que estejam encarregados pela execução do objeto) ( )

 

ADENDO VI
Plano de Aplicação de Recursos

Recursos Aplicados ITENS DE DESPESA Valores (R$)
Pessoal Conforme artigo 46, inciso I, II, III da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Serão aceitas na prestação de contas as seguintes despesas: a) Remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho constantes do Anexo II, inclusive de pessoal próprio da Organização da Sociedade Civil, durante a vigência da parceria compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; b) Aquisição de equipamentos de proteção individual necessários ao enfrentamento de pandemias e calamidades públicas, de acordo com o protocolo sanitário estabelecido, tais como máscara de tecido, máscara facial de acrílico e luvas.
Administrativas Conforme artigo 46, inciso IV da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014. Serão aceitas na prestação de contas as seguintes despesas: água, luz, telefone, limpeza. Aquisição de itens e materiais necessários ao enfrentamento da pandemia do ‘coronavírus’, de acordo com o protocolo sanitário estabelecido pelo Plano São Paulo, tais como: álcool gel, token, sabonete líquido e termômetro
Total Atendimento à legislação vigente


Regramento:

1. É permitido o remanejamento de recursos entre os itens de despesas (pessoal e administrativas), desde que se aplique o valor mínimo exigido com despesas de pessoal.
ADENDO VII
Do Quadro de Desembolso (parcelas iguais)
Em atendimento ao disposto no artigo 3º do Decreto nº 62.294, de 06 de dezembro de 2016 e nos termos do § 3º da Cláusula Quinta do termo de colaboração:

Meses Desembolso
Janeiro R$
Março R$
Junho R$
Setembro R$
Total R$


*1 Assegurar, dentro de cada exercício, como contrapartida da parceria, matrícula de alunos encaminhados pela SECRETARIA, por meio da Diretoria de Ensino, tendo como limite 10% do total de vagas da parceria.

Em casos excepcionais a bem do serviço público, a Secretária da Educação analisará os casos em que o acréscimo de alunos ocorra fora dos meses indicados.
*2 Em atendimento à disposição inserta no inciso I do artigo 22 da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, o Item descreve a realidade que o objeto da parceria demonstra o nexo entre essa realidade e as atividades e metas a serem atingidas.
*3 A descrição do apoio permanente-pervasivo e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I – Termo de Referência – Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
*4 A descrição do apoio substancial ou muito substancial e da tipologia deficiência a ser atendida encontra-se no item 4 do Anexo I – Termo de Referência – Estudantes Elegíveis aos Serviços da Educação Especial.
*5 American Association on Intellectual and Developmental Disabilities (AAIDD). Washington, DC: AAIDD, 2010. Developing Individual Budgets and Reimbursement Levels Using the Supports Intensity Scale. 11 Ed. Disponível em: \.
*6 ASSOCIAÇÃO AMERICANA DE PSIQUIATRIA. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-V. Porto Alegre: Artmed, 2014.
*7 Em atendimento à disposição inserta no inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº13.019, de 31 de julho de 2014, o Item apresenta a forma de execução das atividades e de cumprimento das metas a eles atreladas.
*8 Conforme disposição do inciso II, do artigo 59, da Lei Federal nº 9.394/96 e artigo 7º da Deliberação CEE nº 149/2016, homologada pela Resolução, de 8-12-2016.
*9 Em atendimento à disposição inserta no inciso II do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item descreve as metas a serem atingidas e as atividades que serão executadas.
*10 Em atendimento à disposição inserta no inciso IV do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a definição dos parâmetros que serão adotados para a aferição do cumprimento das metas.
*11 Conforme o inciso II-A do artigo 22 da Lei Federal nº13.019/14, o Item apresenta a previsão de receitas e de despesas que serão realizadas na execução das atividades abrangidas pela parceria.

Resolução Seduc 52 de 16-11- 2023Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 23/11/2023 – Págs.142 a 144
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc 52 de 16-11- 2023
Estabelece as diretrizes para a organização curricular do Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino de São Paulo e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando a:
– Lei Federal n° 13.415 de 2017, que altera a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial, os artigos que dispõem sobre o Ensino Médio com a Formação Geral Básica e Itinerários Formativos; e a Lei n° 11.494, de 20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação;
– Deliberação CEE 186/2020 homologada pela Resolução, de 3-8-2020 que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio;
– Necessidade de adequar as matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio às diretrizes educacionais nacionais e estaduais e as metas da política educacional;
– Necessidade de assegurar 200 (duzentos) dias letivos distribuídos em 40 (quarenta) semanas de efetivo trabalho escolar.
RESOLVE:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1° – A organização curricular das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, que possuem turmas de Ensino Médio com oferta de itinerários em áreas do conhecimento integradas, observará o disposto na presente resolução.
Artigo 2° – As matrizes curriculares do Ensino Médio e das respectivas modalidades de ensino nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em 3 (três) séries anuais.
Artigo 3° – As matrizes curriculares da etapa do Ensino Médio ofertado nas escolas da rede estadual de São Paulo serão organizadas em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos nos termos desta resolução.
Artigo 4° – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) Itinerários Formativos (IF).
§1° – A Formação Geral Básica contempla as Competências e Habilidades previstas no Currículo Paulista, etapa do Ensino Médio, considerando cada uma das Áreas do Conhecimento e seus respectivos componentes curriculares.
§2°– Os Itinerários Formativos compreendem uma parte comum aos estudantes do Ensino Médio de acordo com o turno e tipo de ensino, denominada de “Itinerário Formativo Global”, e outra que depende da escolha dos estudantes, denominada “Itinerário Formativo de Aprofundamento”, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
Artigo 5° – Os Itinerários Formativos são constituídos por componentes específicos com carga horária anual, de acordo com o turno e a série, e do Itinerário Formativo de escolha, conforme o disposto nas respectivas matrizes.
Parágrafo único – Os Itinerários Formativos ofertados a partir de 2024 no Ensino Médio das escolas públicas de São Paulo estão organizados em áreas de conhecimento integradas, além de formação técnica profissional, sendo:
a) Linguagens e suas Tecnologias e Ciências Humanas e Sociais Aplicadas (LGG-CHS);
b) Ciências da Natureza e Suas Tecnologias e Matemática (CNT-MAT);
c) Formação Técnica Profissional, cujas orientações serão publicadas em resolução própria.
Artigo 6º – A atribuição de aulas para período parcial diurno ou noturno deverá seguir o disposto nas respectivas matrizes compostas pelos componentes da Formação Geral Básica e de demais componentes que compõem a carga horária do Itinerário Formativo anexa a esta resolução.
§1º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de classes e aulas.
§2º – As aulas do Itinerário Formativo deverão ser atribuídas de acordo com a classificação, seguindo a ordem de prioridade:
a) Licenciatura prioritária do componente curricular pleiteado;
b) Licenciatura alternativa do componente curricular pleiteado;
c) Qualificação prioritária do componente curricular pleiteado;
d) Qualificação alternativa do componente curricular pleiteado.
§3° – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional procurar garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular, com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 7º – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
CAPÍTULO II
ENSINO MÉDIO – TEMPO PARCIAL
Artigo 8°- Em unidades escolares com um ou dois turnos diurnos, serão ofertadas 35 (trinta e cinco) aulas semanais, sendo 7 (sete) aulas diárias, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, correspondente a 1.050 (mil e cinquenta) horas anuais, conforme o disposto nos Anexo I e Anexo II desta resolução.
Artigo 9°- São asseguradas ao Ensino Médio as seguintes cargas horárias em escolas com um ou dois turnos diurnos:
I- A primeira série do Ensino Médio é constituída de 810 (oitocentos e dez) horas de Formação Geral Básica e 240 (duzentos e quarenta) horas de Itinerários Formativos;
II- A segunda série do Ensino Médio é constituída de 570 (quinhentos e setenta) horas de Formação Geral Básica e 480 (quatrocentos e oitenta) horas de Itinerários Formativos;
III- A terceira série do Ensino Médio é constituída de 420 (quatrocentos e vinte) horas de Formação Geral Básica e 630 (seiscentos e trinta) horas de Itinerários Formativos.
Artigo 10 – A matriz curricular da etapa do Ensino Médio para o período noturno possui aulas no contraturno como expansão da carga horária para 3.000 (três mil) horas, de acordo com a Deliberação CEE n° 186 de 2020.
Parágrafo único – As aulas em expansão são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e dos Itinerários Formativos.
Artigo 11 – Em unidades escolares com turno noturno serão ofertadas 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, sendo 5 (cinco) aulas diárias presenciais no turno, e aulas em expansão não presencias, de acordo com a série conforme o disposto nos Anexo III e Anexo IV desta resolução, nas seguintes conformidades e cargas horárias:
I- A primeira série do Ensino Médio possui 33 (trinta e três) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 810 (oitocentas e dez) horas de Formação Geral Básica e 180 (cento e oitenta) horas de Itinerários Formativos;
II- A segunda série do Ensino Médio possui 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 9 (nove) aulas semanais em expansão, totalizando 1.360 (mil trezentas e sessenta) aulas anuais, correspondente a 1020 (mil e vinte) horas anuais, constituída de 570 (quinhentas e setenta) horas de Formação Geral Básica e 450 (quatrocentas e cinquenta) horas de Itinerários Formativos;
III- A terceira série do Ensino Médio possui 33 aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas presenciais no turno, e 8 (oito) aulas semanais em expansão, totalizando 1.320 (mil trezentas e vinte) aulas anuais, correspondente a 990 (novecentas e noventa) horas anuais, constituída de 420 (quatrocentas e vinte) horas de Formação Geral Básica e 570 (quinhentas e setenta) horas de Itinerários Formativos.
Artigo 12 – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas fora do período regular de aulas ou aos sábados.
CAPÍTULO III
ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 13 – A matriz curricular do Ensino Médio do Programa Ensino Integral – PEI – é composta pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica e de Itinerários Formativos, organizada em aulas de 45 (quarenta e cinco) minutos, assegurando as seguintes cargas horárias:
I- No Ensino Médio de 1(um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas, a carga horária é de 38 (trinta e oito) aulas para cada uma das séries, totalizando 1.520 (mil quinhentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1140 (mil cento e quarenta) horas anuais para cada série, conforme o disposto nos Anexo V e Anexo VI desta resolução;
II- No Ensino Médio turno único de 09 (nove) horas, com carga horária de 43 (quarenta e três) aulas para cada uma das séries, totalizando 1720 (mil setecentas e vinte) aulas anuais, que correspondem a 1290 (mil duzentas e noventa) horas anuais para cada série, conforme disposto nos Anexo VII e Anexo VIII desta resolução.
Artigo 14 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto em resolução específica. Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, o previsto no artigo 6º desta resolução.
Artigo 15 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – As matrizes curriculares que integram esta resolução deverão ser adotadas a partir do ano letivo de 2024, em todas as séries dos cursos de Ensino Médio da Rede Estadual de Ensino da Secretaria da Educação de São Paulo. Parágrafo único – As orientações e matrizes do ensino técnico e profissionalizante serão publicadas em resolução específica.
Artigo 17 – No processo de escolha, todas as escolas devem ofertar os 2 (dois) Itinerários Formativos de Áreas de Conhecimento, além do Itinerário Formativo Técnico, se disponível na unidade escolar.
Parágrafo único – Excepcionalmente, não havendo estudantes interessados em uma das opções dos itinerários formativos que viabilize a abertura de duas turmas de Itinerário Formativo, a escola poderá ofertar apenas um dos itinerários, considerando os interesses dos estudantes, suas possibilidades estruturais e de recursos.
Artigo 19 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH, e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula — CITEM — poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução SEDUC nº 97 de 08-10-2021, e a Resolução SEDUC 69 de 12-8-2022.
Esta publicação prevalece sobre a Resolução n°52 de 16-11- 2023 publicada no Diário Oficial do Estado em 17-11-2023.