Publicado na Edição de 18 de Fevereiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 30, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a implementação do Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação -PROATI nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, considerando a necessidade de integrar recursos tecnológicos e capacitar os alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual para o mercado de trabalho,
Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído o Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação – PROATI, nas unidades escolares da rede pública de ensino do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – O Projeto visa incentivar o desenvolvimento, a utilização de tecnologias educacionais e capacitar os alunos do ensino médio da Rede Pública Estadual para o mercado de trabalho.
Artigo 2º – São objetivos do Projeto:
I – Promover e facilitar o uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos nas unidades escolares;
II – Organizar e preparar ambientes de tecnologia para uso nas atividades escolares;
III – Identificar as necessidades de manutenção de equipamentos na unidade escolar;
IV – Orientar todos os estudantes e profissionais da unidade escolar quanto ao uso e manuseio de equipamentos tecnológicos disponíveis.
V – Informar, identificar e acompanhar equipamentos eletrônicos quando forem direcionados aos Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia (NIT) das Diretorias de Ensino ou para as respectivas assistências técnicas especializada, para avaliação e/ou manutenção.
Artigo 3º – As unidades escolares, por indicação da equipe gestora, farão jus à seguinte distribuição de profissionais, conforme o número de turnos de funcionamento:
I – Unidade escolar com 1 (um) turno:
a) 1 (um) Professor, com jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais; ou
b) 1 (um) Agente de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 2 (dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada; e
d) 2 (dois) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 4 (quatro) horas semanais cada.
II – Unidade escolar com 2 (dois) turnos:
a) 2 (dois) Professores, com jornada de 25h semanais ou;
b) 2 (dois) Agentes de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 3 (três) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada; e
d) 3 (três) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 4 (quatro) horas semanais cada;
III – Unidade escolar com 3 (três) turnos:
a) 3 (três) Professores, com jornada de 25h semanais; ou
b) 3 (três) Agentes de Organização Escolar, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais; ou
c) 4 (quatro) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 (trinta) horas semanais cada; e
d) 6 (seis) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 4(quatro) horas semanais cada;
IV – Para as unidades escolares participantes do Programa Ensino Integral, aplica-se:
a) o disposto no inciso I desta Resolução às escolas com 1 (um) turno de 7 (sete) horas diárias de funcionamento;
b) o disposto no inciso II desta Resolução às escolas com 1 (um) turno de 9 (nove) horas diárias de funcionamento;
c) o disposto no inciso III desta Resolução às escolas que ofertam dois turnos de funcionamento ou às escolas com 1 (um) turno de 9 (nove) horas diárias de funcionamento e com turmas no período noturno referente ao tempo parcial.
V – A equipe gestora da unidade escolar deverá seguir o modelo de distribuição estabelecido nos incisos I, II e III deste artigo, o qual também se encontra previsto no Anexo, que integra esta Resolução.
§ 1º – Entende-se por Estagiários de Tecnologia, os estudantes de Ensino Superior em cursos voltados para a área de tecnologia, atuando em suporte técnico-administrativo nas unidades escolares, com carga horária de 6 (seis) horas diárias.
§ 2º – Entende-se por Agentes de Organização Escolar, servidores responsáveis por viabilizar as ações do projeto, fornecendo suporte administrativo e logístico nas unidades escolares.
§ 3º – Entende-se por Professor do Projeto, professor com carga horária de 25 (vinte e cinco) horas semanais equivalente a 20 aulas, para apoiar pedagogicamente a utilização das plataformas educacionais.
§4º – Entende-se por Estagiários de Nível Médio, alunos matriculados no Ensino Médio da Rede Pública do Estado de São Paulo.
Capítulo II
Da Participação do Agente de Organização Escolar no Projeto
Artigo 4º – Poderão participar do projeto os Agentes de Organização Escolar que atendam aos seguintes requisitos:
I – Demonstrar conhecimento básico de informática e aptidão para incentivar o uso consciente de tecnologias;
II – Ser aprovado em processo de seleção de acordo com as disposições de edital específico.
§ 1º – A Diretoria de Ensino deverá realizar o processo de seleção dos Agentes de Organização Escolar interessados em participar do projeto, que deverá ser composto por prova e entrevista.
§ 2º – A entrevista deve ser acompanhada pelo Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia (NIT) e pelo Núcleo Pedagógico.
Artigo 5º – Os Agentes de Organização Escolar que atendam ao perfil profissional de acordo com as atividades a serem desenvolvidas poderão atuar no projeto tendo as seguintes atribuições adicionais:
I – Promover e facilitar o uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos em sua unidade escolar;
II – Auxiliar e apoiar a gestão escolar no acompanhamento, orientação e controle de frequência dos Estagiários de Tecnologia participantes;
III – Organizar ambientes para uso de equipamentos tecnológicos, com a colaboração dos Estagiários de Tecnologia;
IV – Apoiar alunos na solução de problemas técnicos, em especial aqueles relacionados a senhas e perfis de acesso em sistemas da secretaria, bem como gerenciar necessidades de aquisição, conserto e manutenção de equipamentos.
Artigo 6º – O Agente de Organização Escolar Efetivo, Ocupante de Função-Atividade ou Contratado com base na Lei Complementar nº 1.093/2009, poderá, a critério da Administração, cumprir a totalidade de sua jornada de trabalho junto ao Projeto.
Parágrafo único – Neste caso, a unidade escolar poderá solicitar o acréscimo provisório de 1 (um) Agente de Organização Escolar ao respectivo módulo para cada AOE com jornada total no projeto, enquanto perdurar a situação.
Artigo 7º – O Agente de Organização Escolar titular de cargo efetivo ou ocupante de função-atividade que, em sua participação no projeto, não atender as atividades que lhe forem atribuídas, inclusive apresentando conduta ou perfil inadequado no decorrer de sua atuação no projeto, terá sua participação encerrada, passando a exercer as demais atribuições do seu cargo ou função em sua unidade de classificação.
Parágrafo único – Em se tratando de Agentes de Organização Escolar contratados, servidor poderá ter seu contrato extinto, permanecer na mesma unidade ou ser remanejado para outra unidade da Diretoria de Ensino, desde que seja observado pelo Dirigente Regional de Ensino, em todos os casos, o módulo e necessidade das unidades escolares.
Artigo 8º – O Agente de Organização Escolar contratado que atuar no projeto poderá se afastar com auxílio por incapacidade temporária por até 15 (quinze) dias, devendo somar os períodos de dias contínuos ou interpolados, independente do motivo.
§1º – Na hipótese prevista no caput deste artigo, a Direção da unidade escolar poderá solicitar a extinção contratual, cabendo ao Dirigente Regional de Ensino decidir pela subsistência do contrato.
§2º – O disposto neste artigo também se aplica quando o Agente de Organização Escolar estiver em exercício nas demais atribuições para as quais foi contratado.
Artigo 9º – Não haverá acréscimo remuneratório aos vencimentos do Agente de Organização Escolar que atuar no Projeto tratado nesta Resolução.
Capítulo III
Da participação do Estagiário de Tecnologia
Artigo 10° – Poderão participar do PROATI estagiários de ensino superior cujo curso seja voltado para a área de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1º- Os estagiários participarão do PROATI mediante processo de escolha realizado pela unidade escolar com apoio do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia – NIT e Núcleo Pedagógico, podendo ser utilizados os contratos de estagiários vigentes.
§2º – Os Estagiários de Tecnologia terão as seguintes atribuições no projeto:
1 – Auxiliar no uso de equipamentos tecnológicos, plataformas de aprendizagem virtuais, sistemas e aplicativos, orientando alunos e servidores quanto ao seu funcionamento;
2 – Apoiar a gestão escolar no acompanhamento e controle de acesso dos usuários a sistemas institucionais, bem como auxiliar na solução de problemas técnicos simples, em especial aqueles relacionados a senhas e perfis de acesso;
3 – Colaborar na organização de espaços destinados ao uso de tecnologia, garantindo o adequado funcionamento e a conservação dos equipamentos disponíveis na unidade escolar;
4 – Apoiar a equipe gestora e os docentes na implementação de iniciativas voltadas à inovação tecnológica no ambiente escolar, incentivando o uso qualificado das ferramentas digitais no processo de ensino e aprendizagem.
§3º – Os estagiários deverão cumprir a carga horária de 6 (seis) horas diárias, tendo sua remuneração conforme determinação dos referidos contratos.
§4º – Os Estagiários de Tecnologia deverão ser acompanhados pelo Agente de Organização e Professor do projeto, sendo que, na ausência destes, por um integrante do Equipe Gestora.
Capítulo IV
Da participação do Docente
Artigo 11° – A unidade escolar poderá contar com Professor para atuar no Projeto de Apoio e Suporte à Tecnologia, desde que tenha o perfil profissional e aptidão para incentivar o uso consciente de tecnologia, devendo ser selecionado mediante processo de seleção pela Diretoria de Ensino, com a colaboração do Núcleo de Informações Educacionais e Tecnologia – NIT e Núcleo Pedagógico.
§1º – Após o processo de seleção, os docentes serão considerados elegíveis se aprovados no referido processo e classificados de acordo com a pontuação de atribuição de classes e aulas 2025, em nível de Diretoria de Ensino.
§2º – No caso de participação docente, o professor poderá declinar de aulas atribuídas para assumir a carga horária do programa, independentemente da situação funcional, desde que suas aulas sejam atribuídas a outro docente.
§ 3º – O docente no projeto deverá desenvolver ações pedagógicas que promovam a integração dos recursos tecnológicos ao processo de ensino e aprendizagem, conforme as seguintes diretrizes:
1 – Planejar e desenvolver atividades pedagógicas que integrem as tecnologias digitais ao processo de ensino e aprendizagem, promovendo metodologias ativas e o uso crítico das ferramentas tecnológicas;
2 – Orientar e acompanhar os estudantes na realização de projetos interdisciplinares que envolvam o uso de tecnologias educacionais, estimulando a criatividade, a pesquisa e a resolução de problemas;
3 – Atuar como mediador na apropriação de conhecimentos digitais pelos alunos, auxiliando no desenvolvimento de competências digitais essenciais para a formação acadêmica e cidadã;
4 – Exercer as atribuições previstas no artigo 5º desta Resolução, apoiando o Agente de Organização Escolar e a Equipe Gestora, quando necessário.
Artigo 12° – Aos docentes efetivos ou ocupante de função-atividade, as aulas deverão ser atribuídas como bloco indivisível, para completar jornada ou carga horária de trabalho e carga suplementar, desde que não existam aulas regulares passíveis de serem atribuídas ao docente.
Artigo 13° – Não havendo possibilidade de atendimento nos termos do artigo 12 desta Resolução, as aulas poderão ser atribuídas aos docentes contratados.
§ 1º – O docente contratado deverá ter no mínimo uma aula regular atribuída para atuação no projeto.
§ 2º – No caso deste artigo, o docente contratado deverá continuar manifestando interesse para completar a carga horária de trabalho, quando no momento da inscrição optou pela Jornada Ampliada.
Artigo 14° – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência injustificada, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença paternidade, orientação técnica, licença nojo e licença-saúde ou auxílio-doença até 15 (quinze) dias, devendo somar os períodos de dias contínuos ou interpolados, independente do motivo.
Parágrafo único – O Professor que, por qualquer motivo, desistir da carga horária do projeto não poderá ter nova atribuição de aulas deste projeto no mesmo ano da desistência tampouco no ano subsequente.
Artigo 15° – No caso de unidades escolares do Programa de Ensino Integral – PEI, o docente não fará jus à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, considerando que a carga horária não corresponde ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE.
Capítulo V
Da Participação do Estagiário de Ensino Médio
Artigo 16° – Poderão participar do PROATI os Estagiários de Ensino Médio, que atendam aos seguintes requisitos:
I – estar regularmente matriculado(a) na Rede Estadual de Ensino de São Paulo no ano letivo correspondente à vigência da bolsa na unidade escolar em que irá atuar;
II – ter idade mínima de 16 (dezesseis) anos completo na data inscrição do edital;
III – ter frequência igual ou superior a 90% (noventa por cento) durante o ano letivo;;
IV – ter realizado o SARESP;
V – ser autorizado por representante ou assistente legal, caso seja menor de 18 (dezoito) anos;
VI – ter disponibilidade para cumprir a carga horária de monitoria estabelecida;
VII – estar quite com as obrigações militares, se do sexo masculino e maior de 18 (dezoito) anos;
VIII – ter obtido média final igual ou superior a 7,0 (sete) em todos os componentes(s) básico(s) curricular(es) da Base Nacional Comum Curricular, no ano anterior à seleção;
IX – Conhecimento básico de informática e aptidão para incentivar o uso consciente de tecnologias;
§ 1º – O processo de inscrição e aprovação do Estagiários de Ensino Médio ocorrerá por meio da Secretaria Escolar Digital (SED), seguindo duas etapas:
I – período de inscrição dos alunos:
a) estudante se candidata para participar do projeto;
b) escola visualiza a lista de alunos inscritos da sua escola.
II – período de aprovação dos candidatos:
a) sistema desclassifica do Aluno que não atingiram frequência geral mínima de 90% (noventa por cento) no ano anterior ao edital;
b) alunos com frequência igual ou superior a 90% são classificados como pré-aprovados;
c) Unidade Escolar entrevista candidatos pré-aprovados;
d) Unidade Escolar aprova candidatos dentre os alunos com status pré-aprovado, conforme o módulo disposto no artigo 3º desta Resolução.
§2º – Somente poderá atuar no período noturno o Estagiário de Ensino Médio que for maior de 18 (dezoito) anos.
Artigo 17° – São atribuições do Estagiário de Ensino Médio do Projeto:
I – Auxiliar no uso e manuseio de equipamentos tecnológicos como computadores, projetores e tablets;
II – Organizar, com apoio dos Agentes de Organização Escolar, os ambientes para uso dos equipamentos tecnológicos;
III – Prestar apoio e suporte aos alunos, servidores e comunidade escolar no uso de equipamentos tecnológicos, bem como no acesso de plataformas digitais e navegação em sistemas utilizados pelas escolas;
IV – Apoiar a equipe gestora, quando da sugestão para aquisição, manutenção e conserto de equipamentos tecnológicos.
Artigo 18° – O Estagiário de Ensino Médio selecionado atuará no Projeto por até 4 (quatro) horas diárias, de acordo com a demanda de cada unidade escolar, com a percepção de valor proporcional de bolsa-auxílio.
Artigo 19° – O Estagiário de Ensino Médio receberá bolsa-auxílio mensal no valor de R$ 475,05 (quatrocentos e setenta e cinco reais e cinco centavos), em contrapartida às atividades desempenhadas no âmbito do Projeto, sendo procedidos os devidos descontos proporcionais no caso de faltas não justificadas ou descumprimento de carga horária.
§1º – O responsável pelo estudante deverá assinar o Termo de Autorização de Participação no Projeto, onde constarão as regras, condutas e informações referentes a participação do aluno, inclusive para os casos de desligamento do Projeto.
§2º – O Estagiário de Ensino Médio fará jus a bolsa nos períodos de férias e recesso.
§3º – O Estagiário de Ensino Médio poderá, a critério da equipe gestora da unidade escolar, ter sua participação junto ao projeto prorrogada anualmente, até a conclusão do seu último ano escolar.
§4º – Serão consideradas faltas justificadas aquelas em que o Estagiário de Ensino Médio apresentar atestado médico no dia útil subsequente a falta, bem como faltas para cumprimento de exigências legais ou participação sazonal em outros projetos da pasta, vestibulares ou avaliações educacionais, além de olimpíadas estudantis e jogos escolares.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 20° – Os docentes que atuaram no Projeto de Apoio à Tecnologia e Inovação – PROATEC ficam desligado no respectivo projeto no 28/01/2025, fazendo jus as respectivas remunerações.
Artigo 21° – O participante do PROATI deverá seguir as orientações repassadas pelo NIT, seguindo as diretrizes da Diretoria de Ensino, para o cumprimento de suas atribuições no projeto, bem como dar suporte aos estagiários e ministrar-lhes treinamento.
Artigo 22° – As Diretorias de Ensino deverão realizar os processos seletivos para implementação do projeto a partir da publicação desta resolução, cabendo os profissionais elencados no artigo 3º desta Resolução iniciar o exercício a partir de 10-03-2025.
Parágrafo único – A modalidade de realização do processo seletivo poderá ser presencial ou online, conforme decisão do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 22° – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares para execução deste Projeto, bem como decidir sobre os casos omissos e não previstos nesta Resolução, respeitadas as legislações vigentes.
Artigo 23° – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 15, de fevereiro de 2024.
(Retificada novamente por conter incorreções)
ANEXO
Projeto de Apoio à Tecnologia da Informação – PROATI | |||
I – Unidade escolar com 1 (um) turno: | Opção A | 1 (um) Professor, com jornada de 25h semanais = 20 aulas ou | 2 (dois) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 20 (vinte) horas semanais cada um, sendo 4 (quatro) horas diárias. |
Opção B | 1 (um) Agente de Organização Escolar, 40 horas semanais ou | ||
Opção C | 2 (dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 horas semanais | ||
II – Unidade escolar com 2 (dois) turnos: | Opção A | 2 (dois) Professor, com jornada de 25h semanais = 20 aulas ou | 3 (dois) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 20 (vinte) horas semanais cada um, sendo 4 (quatro) horas diárias. |
Opção B | 2 (dois) Agente de Organização Escolar, 40 horas semanais ou | ||
Opção C | 3 (dois) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 horas semanais | ||
III- Unidade escolar com 3 (três) turnos: | Opção A | 3 (três) Professor, com jornada de 25h semanais = 20 aulas ou | 6 (seis) Estagiários de Nível Médio, com jornada de 20 (vinte) horas semanais cada um, sendo 4 (quatro) horas diárias. |
Opção B | 3 (três) Agente de Organização Escolar, 40 horas semanais ou | ||
Opção C | 4 (quatro) Estagiários de Tecnologia, com jornada de 30 horas semanais |