Publicado na Edição de 10 de Fevereiro de 2025 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 29, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a atuação de docentes nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando a instituição do Centro de Inovação da Educação Paulista – CIEBP, pela Resolução n° 75, de 18-10-2024,
Resolve:
Artigo 1º – A atuação de docentes nos Centros de Inovação da Educação Básica Paulista – CIEBP ocorrerá em conformidade com as atribuições previstas na Resolução SEDUC nº 75, de 18 de outubro de 2024 e com as disposições desta Resolução.
§ 1º – Os docentes atuarão nos CIEBP com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, desde que aprovados em processo seletivo, respeitando-se o limite máximo de 11 (onze) docentes por unidade.
§ 2º – Para a seleção dos docentes, serão exigidos os seguintes requisitos:
I – Ser integrante da rede estadual de ensino;
II – Possuir habilitação ou qualificação conforme a legislação vigente.
§ 3º – O docente selecionado poderá declinar da carga horária correspondente ao CIEBP somente se houver outro docente disponível para assumir integralmente as aulas liberadas.
Artigo 2º – Os docentes em atuação no CIEBP deverão exercer as atribuições previstas na Resolução n° 75, de 18-10-2024, e:
I – ofertar aos estudantes e docentes visitantes do CIEBP trilhas, atividades, mentorias e formações;
II – criar atividades que são desenvolvidas nos espaços do CIEBP, que promovam a tecnologia e a inovação, para os docentes e estudantes da rede;
III – construir materiais e recursos pedagógicos, baseado em metodologias ativas, para utilização no CIEBP e nas Unidades Escolares;
IV – atuar em conjunto com os demais docentes do CIEBP, de forma a promover o trabalho cooperativo e colaborativo;
V – preparar, organizar e executar atividades desenvolvidas para os estudantes e docentes da rede, conforme a proposta de cada espaço do CIEBP;
VI – acompanhar e subsidiar a monitoria de projetos e ações propostas pela rede para serem desenvolvidas no CIEBP;
VII – desenvolver e implementar estratégias e metodologias diversas, tendo como foco aperfeiçoar o processo de ensino e aprendizagem;
VIII – participar em reuniões pedagógicas e formações continuadas visando o aperfeiçoamento da prática docente;
IX – implementar as ações e projetos educacionais na Rede, em consonância com o Currículo Paulista;
X – acompanhar as ações do Hub de Inovação;
XI – construir materiais abertos, como guias, manuais e documentos orientadores.
Parágrafo único – A seleção dos docentes para atuação nos CIEBP será realizada pela equipe gestora da unidade escolar, em conjunto com o Coordenador de Gestão Pedagógica do CIEBP, com base nas diretrizes do órgão central da Secretaria da Educação.
Artigo 3º – O docente designado para atuar no CIEBP não poderá ser substituído, exceto nos casos de licença à gestante ou licença-adoção, sem possibilidade de prorrogação.
Artigo 4º – A carga horária do docente no CIEBP será cessada nas seguintes situações:
I – A pedido do próprio docente, mediante solicitação formal por escrito;
II – Quando não corresponder às atribuições do projeto ou obtiver avaliação de desempenho insatisfatória;
III – Quando afastado, a qualquer título, exceto licença-gestante ou licença-adoção, por período superior a 15 (quinze) dias, interpolados ou não, no ano civil;
IV – Quando a unidade escolar deixar de comportar a vaga do CIEBP;
– Pelo descumprimento de normas legais aplicáveis;
VI – Pela não participação em convocações para formações continuadas e qualificações profissionais promovidas pela Diretoria de Ensino ou órgãos centrais da Pasta;
VII – Quando apresentar índices insatisfatórios de desempenho em suas atribuições;
VIII – A critério da administração, quando necessário para atender demandas do serviço público.
§ 1º – Nos casos previstos nos incisos II, V e VII, o docente será notificado e terá prazo de 3 (três) dias para apresentar manifestação escrita em sua defesa, garantindo o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º – A cessação da carga horária a que se refere o §1º deste artigo dar-se-á por decisão conjunta da equipe gestora e do Supervisor de Ensino/Educacional da unidade escolar, com validação do Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 5º – O docente que tiver sua carga horária cessada somente poderá ser novamente designado para o CIEBP no ano letivo subsequente à cessação, exceto nos seguintes casos:
I – Se a vaga for extinta devido à reorganização da unidade escolar;
II – Se for indicado para atuar como docente do CIEBP em outra unidade escolar da mesma Diretoria de Ensino.
Artigo 6º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá autorizar a recondução do Professor no projeto, para o ano letivo subsequente, sempre que sua atuação obtiver aprovação na avaliação de desempenho a ser realizada no último bimestre letivo de cada ano.
§ 1º – A decisão pela recondução deverá ser justificada mediante relatório avaliativo elaborado pela Direção da unidade escolar e pelo Supervisor de Ensino, com anuência do Dirigente Regional de Ensino.
§ 2º – A cessação da carga horária do docente, em caso de não recondução, ocorrerá no primeiro dia letivo ou primeiro dia de atividade docente do ano subsequente, conforme diretrizes da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
Artigo 7º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 8º – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrária.