Publicado na Edição de 27 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC N° 104, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2024
Dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e considerando:
– a sistematização de informatização das rotinas escolares, com modernização dos registros da vida escolar dos estudantes, facilita a organização administrativa da escola e proporciona, aos pais ou responsáveis, a possibilidade de várias consultas via internet, entre elas, o Boletim Escolar;
– as sínteses dos resultados registradas nos documentos escolares do estudante devem se constituir em referenciais objetivos das condições de aprendizagem apresentadas pelo estudante em seu percurso formativo, decorrentes do processo de avaliação a que foi submetido ao longo do ano letivo;
– que a escala numérica de zero a dez foi estabelecida a partir do ano de 2007 como meio de registro do rendimento escolar no âmbito das Escolas Estaduais; e
– as disposições da Deliberação CEE 155/2017, alterada pela Deliberação CEE 161/2018,
Resolve:
Artigo1º- Nas escolas da Rede Estadual de Ensino, o registro das sínteses bimestrais e finais dos resultados da avaliação do aproveitamento do estudante, em cada componente curricular, será efetuado em escala numérica de notas em números inteiros de 0 (zero) a 10 (dez), exceto os componentes relacionados abaixo:
I – Anos iniciais: Tecnologia e Inovação, Projeto de Convivência, Língua inglesa, Linguagens Artísticas, Cultura do Movimento, Práticas Experimentais, Orientação de Estudos e Assembleia;
II – Anos finais: Esporte-Música-Arte;
III – Ensino médio: Esporte-Música-Arte.
§1° O componente curricular cujo registro de notas, não seja efetuado em escala numérica, terá o registro de notas bimestrais em escala de: Engajamento Total (ET), Engajamento Satisfatório (ES) e Engajamento Parcial (EP).
§2° As sínteses bimestrais e finais devem decorrer da avaliação do desempenho escolar do estudante, realizada por diferentes instrumentos de avaliação e de forma contínua e sistemática, ao longo do bimestre e de todo ano letivo, de modo que prevaleçam os aspectos qualitativos da aprendizagem do estudante sobre os quantitativos, bem como os resultados ao longo do período sobre os de provas finais, quando essas ocorrerem:
1 – A síntese bimestral não deverá decorrer do uso de um único instrumento avaliativo;
2 – A síntese bimestral deverá decorrer da média ponderada dos diferentes instrumentos avaliativos que poderá ser ajustada pelo professor, considerando a análise qualitativa do desempenho do estudante ao longo do bimestre.
Artigo 2° – No início de cada bimestre, os docentes dos respectivos componentes deverão definir e cadastrar em Plataforma Digital os instrumentos avaliativos e o peso atribuído a cada atividade.
§ 1° – Na Plataforma Digital será possível o cadastro e lançamento de no máximo 10 (dez) atividades avaliativas.
§ 2° – O referido no § 1° deste artigo não se aplica às notas disponibilizadas automaticamente pela Secretaria da Educação na Plataforma Digital .
Artigo 3º – Para o cálculo da média ponderada, será disponibilizada uma funcionalidade que considerará os pesos sugeridos pelo professor no início do bimestre.
Parágrafo único – As notas disponibilizadas automaticamente na plataforma digital, terão pesos definidos automaticamente que poderão ser alterados pelos docentes dos respectivos componentes.
Artigo 4º – Será considerado como patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório a nota igual ou superior a 5(cinco).
Artigo 5º – Os registros de avaliação do 1º, 2º e 3º anos do Ensino Fundamental se restringirão aos componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática, tendo em vista o processo inicial de alfabetização.
Artigo 6º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental será expresso em dias letivos, à exceção das disciplinas de Educação Física e Arte.
Artigo 7º – O registro de frequência dos estudantes dos Anos Finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será expresso de acordo com o número de aulas de cada componente curricular, em face da matriz vigente.
Artigo 8º – Ao final do semestre/ano letivo, o professor deverá emitir, simultaneamente, a nota relativa ao último bimestre e a nota que expressará a avaliação final, ou seja, aquela que melhor reflete o progresso alcançado pelo estudante ao longo do ano letivo, por componente curricular, conforme a escala numérica especificada no artigo 1º desta resolução.
§ 1º – Caberá ao Conselho de Classe/Ano/Série emitir o parecer sobre a situação final do estudante, que deverá ser informada na Plataforma Digital.
§ 2º – Nos casos em que a aprovação do estudante decorrer de decisão do Conselho de Classe/Ano/Série, a nota que expressa a avaliação final no(s) componente(s) curricular(es) objeto de análise será atribuída pelo colegiado, dentro do patamar indicativo de desempenho escolar satisfatório.
Artigo 9º – A escola deverá assegurar que os resultados bimestrais e finais sejam sistematicamente registrados na Plataforma Digital, com o apontamento das notas e frequência dos discentes por parte do professorou ou, quando for o caso, da equipe gestora, viabilizando assim o Boletim Escolar para acesso dos respectivos estudantes, pais ou responsáveis, dentro dos prazos estabelecidos pela SEDUC.
Artigo 10º – A Plataforma Digital utilizada pelas escolas para o registro sistemático de notas, frequência e demais informações acadêmicas será indicada pela Secretaria da Educação (SEDUC).
§1º – A definição da plataforma será realizada em ação conjunta entre a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED).
§ 2º – A Coordenadoria Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) será responsável pelo suporte técnico do respectivo módulo na Plataforma Digital.
Artigo 11º- Caberá à Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e Coordenadoria Pedagógica- COPED expedirem instruções complementares, se necessário.
Artigo 12º – Ficam revogadas as Resoluções:
I – Resolução SE nº 62, de 29-10-2019; e
II – Resolução SEDUC nº 31, de 13-05-2024.
Artigo 13º – Esta Resolução entra em vigor primeiro dia do ano letivo.