Publicado na Edição de 01 de Novembro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC Nº 86, DE 31 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o atendimento escolar e estabelece as diretrizes da organização curricular para o Ensino Fundamental e Médio, incluindo o Programa Ensino Integral (PEI) e a Educação de Jovens e Adultos (EJA), nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento da Rede Estadual de São Paulo, e dá outras providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, à vista do que lhe representou a Coordenadoria Pedagógica e considerando:
– o direito constitucional de acesso à educação assegurada a todo cidadão pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996), e o dever do Estado de garantir-lhe este direito;
– a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, que institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, aos estudantes matriculados no ensino médio público;
– a possibilidade de constituição de diferentes formas de oferta e organização para o Ensino Médio, conferida pelo art. 17 da Resolução MEC 3, de 21-11-2018;
– o atendimento às populações rurais e/ou comunidades tradicionais em suas mais diversas formas de produção da vida, agricultores familiares, extrativistas, pescadores artesanais, ribeirinhos, assentados e acampados da Reforma Agrária, quilombolas, caiçaras, indígenas e outros, conforme o artigo 1o da Resolução MEC 2, de 28-04-2008, que define a Educação do Campo;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional de escolas estaduais em territórios de comunidades tradicionais paulistas conforme a composição estabelecida pela Resolução SE 2, de 08/01/2016;
– os termos do artigo 205 e incisos I e II do artigo 208 da Constituição Federal;
– os termos do artigo 237 da Constituição Estadual;
– o que dispõe da Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
– os termos dos artigos 36 e 37 da Lei Federal no 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
– a inexistência de regularidade organizacional e funcional da oferta de escolas estaduais em territórios quilombolas paulistas, cujas propostas de estruturação e funcionamento ainda desativam a sistematização de ensino específico e próprio;
– a dificuldade de acesso e o risco para os alunos nestas regiões, devido à necessidade de deslocamento por mar aberto ou por matas e florestas;
– a manifesta disponibilidade dos Municípios em regime de colaboração com esta Secretaria, de compartilhar, em caráter provisório, com o governo estadual, o uso das instalações físicas das escolas municipais, a fim de oferecer atendimento aos alunos assistidos pela presente Resolução;
– o disposto na Resolução CNE/CEB 8/2012, com fundamento no Parecer CNE/CEB 16/2012, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação Escolar Quilombola na Educação Básica;
– o dever das instâncias de ensino público de garantir às crianças concluintes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, pertencentes às Comunidades Tradicionais e às Comunidades Quilombolas de difícil e precário acesso, a possibilidade de cursarem os Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio, além de oferecer Educação de Jovens e Adultos no âmbito da respectiva comunidade;
Resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º – O atendimento escolar aos alunos das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dar-se-á por área de circunscrição da Diretoria de Ensino e podendo ocorrer por meio de vinculação às escolas estaduais, quando necessário.
Parágrafo Único – A oferta da Educação Básica será concretizada mediante projeto pedagógico próprio, a ser desenvolvido com vistas a atender às especificidades das Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, considerando à articulação entre os conhecimentos científicos, os tradicionais e as práticas socioculturais das próprias comunidades.
Artigo 2º – O projeto pedagógico desenvolvido contemplará basicamente:
I – a formação de turmas/classes multisseriadas, constituídas por alunos de diferentes anos/séries do mesmo segmento de ensino, quando necessário para adequação à demanda e/ou espaço físico disponível;
II – a formação de turmas/classes seriadas, constituídas por alunos de um mesmo ano/série do segmento de ensino;
III – a organização curricular diferenciada, fundamentada nos princípios que regem a Educação Escolar do Campo – EdoC e Educação Escolar Quilombola, tendo como referência a Base Nacional Comum Curricular, o Currículo Paulista, as áreas do conhecimento, os materiais de apoio curricular e o desenvolvimento dos temas contemporâneos transversais.
Artigo 3º – As matrizes curriculares para a oferta da Educação Básica nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento serão organizadas nas seguintes conformidades:
I – Anos Iniciais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 1º ao 5º ano;
II – Anos Finais do Ensino Fundamental, que corresponde ao ensino do 6º ao 9º ano;
III- Ensino Médio, que corresponde ao ensino do 1º a 3ª série.
CAPÍTULO II
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 4º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as classes regulares e/ou multisseriadas será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme Anexo 1 e 2;
II – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
III – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 2.
CAPÍTULO III
DOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 5º – As matrizes curriculares dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental do Programa de Ensino Integral, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para aulas regulares e/ou multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas com carga horária de 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexos 3 e 4 ;
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 4.
III – A carga horária para as aulas regulares e/ou multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 38 (trinta e oito) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.520 ( mil quinhentas e vinte) aulas anuais, o equivalente a 1.267 (mil duzentos e sessenta e sete) horas anuais, conforme detalhado nos anexos. 5 e 6;
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 6;
V – As aulas dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser ministradas por professor especialista no horário regular de funcionamento da classe;
VI – Nos casos em que for comprovada a inexistência ou ausência de professor especialista, a carga horária dos componentes curriculares Língua Inglesa, Educação Física e Arte devem ser assumidas pelo professor regente da classe.
CAPÍTULO IV
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 6º – As matrizes curriculares dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 7;
II – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas com carga horária de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, conforme o disposto no Anexo 8;
IV – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente;
V – No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 8.
CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO INTEGRAL
Artigo 7º – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral dos Anos Finais do Ensino Fundamental, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada:
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 9;
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 10;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 10;
IV – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme detalhado Anexo 11;
V – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 12;
VI- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 12;
VII – O Ensino Religioso, de oferta obrigatória pela escola e matrícula facultativa ao aluno, é oferecido no 9º Ano do Ensino Fundamental, se houver demanda e na conformidade com a Resolução vigente.
CAPÍTULO VI
DO ENSINO MÉDIO
Artigo 8º – As matrizes curriculares do Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para as turmas regulares de 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 07 (sete) horas do período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) A primeira série do Ensino Médio é constituída de 933 (novecentos e trinta e três) horas de Formação Geral Básica e 67 (sessenta e sete) horas de Itinerários Formativo conforme Anexo 13;
b) A segunda série do Ensino Médio é constituída de 900 (novecentas) horas de Formação Geral Básica e 100 (cem) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 16 (MAT/CNT);
c) A terceira série do Ensino Médio é constituída de 567 (quinhentos e sessenta e sete) horas de Formação Geral Básica e 433 (quatrocentas e trinta e três) horas de Itinerários Formativos conforme Anexo 14 (LGG/CHS) ou Anexo 15 MAT/CNT).
II – A carga horária para as turmas multisseriadas período diurno será de 30 (trinta) aulas semanais, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 1.200 (mil e duzentas) aulas anuais, o que corresponde a 1.000 (mil) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento:
a) Linguagens e Códigos (LGG) e Ciências Humanas e Sociais (CHS), Anexo 15;
b) Matemática (MAT) e Ciências da Natureza (CNT), Anexo 17.
III – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 32 (trinta e duas) aulas semanais na primeira série, sendo 25 (cinco) aulas diárias presenciais, e 7 (sete) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.280 (mil duzentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 960 (novecentos e sessenta) horas anuais, conforme Anexo 18;
IV – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 31 (trinta e uma) aulas semanais na segunda série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 6 (seis) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.240 (mil duzentos e quarenta) aulas anuais, o que corresponde a 930 (novecentos e trinta) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
V – A carga horária para as turmas regulares no período noturno será de 37 (trinta e sete) aulas semanais na terceira série, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais no turno, e 12 (doze) aulas que compõem a expansão da carga horária, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.480 (mil quatrocentos e oitenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.110 (mil cento e dez) horas anuais; as referidas cargas horárias já consideram o Itinerário Formativo de Aprofundamento, conforme Anexo 19 ( CNT/MAT) e Anexo 20 (LGG/CHS);
VI – A carga horária para as turmas multisseriadas período noturno será de 34 (trinta e quatro) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 9 (nove) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 1.360 (mil trezentos e sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.020 (mil e vinte) horas anuais, já considerado o Itinerário Formativo de Aprofundamento, Anexo 21 (CNT/MAT) e Anexo 22 (LGG/CHS);
VII – As aulas do componente curricular de Educação Física do período noturno devem ser ministradas no contraturno ou aos sábados.
Artigo 9º – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 10 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
Parágrafo Único – A Coordenadoria Pedagógica poderá publicar instruções adicionais que se façam necessárias para efetivação da expansão do Ensino Médio no período noturno.
CAPÍTULO V
DOS ANOS FINAIS DO ENSINO MÉDIO – ENSINO INTEGRAL
Artigo 11 – As matrizes curriculares do Programa Ensino Integral Ensino Médio, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, são compostas pelos componentes curriculares da Formação Geral Básica (FGB) e pelos Itinerário Formativos (IF):
I – A carga horária para turmas regulares, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatrocentas) aulas anuais, que correspondem a 1167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais , conforme Anexo 23,Anexo 24 (MAT/CNT) e Anexo 26 ( LGG/CHS);
II – A carga horária para turmas multisseriadas, com 1 (um) ou 2 (dois) turnos de 7 (sete) horas diárias, corresponde a 35 (trinta e cinco) aulas semanais. Cada aula terá duração de 50 (cinquenta) minutos, totalizando 1.400 (mil e quatro centos) aulas anuais, o equivalente a 1.167 (mil cento e sessenta e sete) horas anuais, conforme Anexo 25 (MAT/CNT) e Anexo 27 (LGG/CHS);
III – A carga horária para as aulas regulares de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 28 , Anexo 29 ( LGG/CHS) e Anexo 31 (MAT/CNT);
IV – A carga horária para as turmas multisseriadas de 1 (um) turno de 9 (nove) horas compreende 40 (quarenta) aulas semanais, cada uma com 50 (cinquenta) minutos de duração, totalizando 1.600 ( mil e seiscentas) aulas anuais, o equivalente a 1.333 (mil trezentos e trinta e três) horas anuais, conforme Anexo 30 ( LGG/CHS) e Anexo 32 (MAT/CNT);
Artigo 12 – A atribuição das aulas dos componentes curriculares da Formação Geral Básica e do Itinerário Formativo deverá seguir o disposto na resolução do processo anual de atribuição de aulas e nas respectivas matrizes, compostas, considerando as etapas, as fases, a situação funcional, as habilitações e as qualificações.
Paragrafo único – Cabe ao gestor da unidade escolar ou à comissão regional garantir as melhores condições para a viabilização da atribuição, observando a organização das áreas de conhecimento e de cada aprofundamento curricular com as respectivas indicações dos componentes específicos que os compõem, priorizando as indicações dos docentes com a licenciatura específica, não específica e demais disciplinas de sua habilitação.
Artigo 13 – As orientações sobre a atribuição de aulas das turmas que cursam Itinerário de Formação Técnica Profissional serão publicadas em resolução específica.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ANOS FINAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 14 – As matrizes curriculares da Educação de Jovens e Adultos, em relação às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas dos anos finais do Ensino Fundamental, devem ser organizadas em 4 (quatro) termos compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais são compostas por:
I- São compostas pelos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e pela Parte Diversificada;
II – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1800 (mil e oitocentas horas) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 33 e 34;
III- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 34;
IV – A carga horária para os termos período diurno seriadas e multisseriadas será de 27 (vinte e sete) aulas semanais, sendo 25 (vinte e cinco) aulas diárias presenciais, e 02 (duas) aulas que compõem a expansão da carga horária com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, totalizando 2.160 (duas mil centos sessenta) aulas anuais, o que corresponde a 1.620 (mil seiscentos e vinte) horas anuais, já considerado a Parte Diversificada Anexo 35 e 36 ;
V- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 36;
VI – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno;
V – Caso não haja demanda para o Ensino Religioso, acrescentar 1 (uma) aula para História. As aulas do componente curricular de Redação e Leitura devem ser atribuídas ao professor com Licenciatura Plena em Língua Portuguesa ou Língua Inglesa.
CAPÍTULO VII
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS – ENSINO MÉDIO
Artigo 15 – As matrizes curriculares para os cursos dos períodos diurno e noturno, inclusive para as turmas multisseriadas do Ensino Médio, devem ser organizadas em 3 (três) termos.
I – No período diurno, com duração de 50 (cinquenta) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta ) horas e 1367 (mil trezentas e sessenta e sete) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 37 e 38 (MAT/CNT) e Anexo 39 e 40 (LGG/CHS);
II- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 38 e 40;
III- No período noturno, com duração de 45 (quarenta e cinco) minutos cada, compostas por carga horária total de 1640 (mil seiscentos e quarenta) horas e 1230 (mil duzentos e trinta) horas, organizados na seguinte conformidade:
a – Para os 1º e 2º termos, compostos por 27 (vinte e sete) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
b – Para o 3º termo, composto por 28 (vinte e oito) aulas semanais, conforme Anexo 41 e 42 (MAT/CNT) e Anexo 42 e 43 (LGG/CHS);
IV- No caso de turmas multisseriadas seguir orientações do Anexo 42 e 43;
V – As aulas do componente curricular de Educação Física serão ofertadas no contraturno.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16 – A atribuição de aulas para as classes seriadas e multisseriadas nas Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento deverão ocorrer preferencialmente por área de conhecimento.
Artigo 17 – Para participação da atribuição de aulas, o docente deverá atender os requisitos de classificação, habilitação e qualificação, a atribuição dar-se-á em conformidade com resolução vigente correlata, além de:
I – Preferencialmente residir/morar na comunidade de atuação;
II – reconhecer a especificidade do trabalho pedagógico a ser desenvolvido em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento;
III – conhecer as Diretrizes Operacionais para a Educação Básica nas escolas do Campo e/ ou Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Escolar Quilombola;
IV- Disponibilidade:
a) conforme necessidade de cada comunidade para permanecer no local, durante os dias letivos semanais previstos para cumprir a respectiva carga horária, tendo em vista o difícil acesso em determinadas áreas;
b) para participar das atividades de formações e/ou orientações pedagógicas, conforme programação previamente divulgada.
Artigo 18 – Caberá à Diretoria de Ensino adotar as providências que viabilizem a capacitação, orientação e acompanhamento das atividades pedagógicas e administrativas desenvolvidas nas Comunidades Tradicionais e Comunidades Quilombolas.
Parágrafo Único – Consultadas às Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, o calendário escolar deve incluir as datas consideradas mais significativas, de acordo com a região e a localidade, e ser devidamente homologado pela Diretoria de Ensino.
Artigo 19 – Quando houver vinculação de classes em Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento, caberá à unidade vinculadora adotar os procedimentos necessários ao registro, à guarda dos prontuários e à expedição dos documentos escolares dos alunos matriculados, bem como efetuar o acompanhamento pedagógico do processo de ensino-aprendizagem.
Artigo 20 – As avaliações pedagógicas desenvolvidas junto aos alunos da Comunidades Tradicionais, Comunidades Quilombolas e Áreas de Assentamento devem estar integradas a proposta pedagógica da escola/classe vinculada e considerar os aspectos: qualitativos, diagnósticos, processuais, formativos, dialógicos e participativos do processo educacional.
Artigo 21 – A Coordenadoria Pedagógica — COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos — CGRH e a Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula (CITEM) poderão publicar instruções adicionais que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 20 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrario.
Matriz_Comunidades_Tradicionais__Comunidades_Quilombolas_e_Areas_de_Assentamento