RESOLUÇÃO SEDUC Nº 79, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre a inscrição dos professores indígenas aldeados para lecionar na modalidade da Educação Escolar Indígena no âmbito da Secretaria do Estado da Educação para o ano letivo de 2025

Publicado na Edição de 29 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 79, DE 25 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a inscrição dos professores indígenas aldeados para lecionar na modalidade da Educação Escolar Indígena no âmbito da Secretaria do Estado da Educação para o ano letivo de 2025

O Secretário do Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– o disposto na Resolução SEDUC nº 84/2022;
– a especificidade da educação indígena na Pasta da Secretaria do Estado da Educação – SEDUC;
– a iminência dos preparativos para o início do ano letivo de 2025;
Resolve:
Artigo 1º – Os professores indígenas aldeados do ensino público estadual que atualmente estejam lecionando em âmbito da Educação Escolar Indígena, devidamente cadastrados, ficam automaticamente inscritos para lecionar nessa condição no ano letivo de 2025, desde que possuam carta de anuência da comunidade.
§ 1º – Caso o docente venha a ter extinção contratual por decurso de tempo em 2024, a inscrição citada no “caput” permanecerá válida, observando-se o interstício de 30 (trinta) dias para a nova contratação, nos termos do § 2º, do artigo 6º, da Lei Complementar Estadual nº 1.093/2009.
§ 2º – Os docentes serão classificados em 2 (duas) listas, sendo uma dedicada àqueles que possuem habilitação/autorização para lecionar e outra dedicada aos demais professores que possuem autorização excepcional.
§ 3º – A classificação citada no parágrafo anterior levará em conta a qualificação profissional e o tempo de experiência na docência indígena.
§ 4º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH publicará Portaria com os procedimentos de inscrição, classificação e o respectivo cronograma, nos termos desta Resolução.
Artigo 2º – Caso o contingente atual de docentes não atenda, suficientemente, à demanda da Educação Escolar Indígena, deverá ser aberto cadastro emergencial, a cargo da Diretoria de Ensino da circunscrição.
Artigo 3º – A CGRH poderá expedir normas complementares e analisar os casos omissos e não previstos nesta Resolução.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.