RESOLUÇÃO SEDUC N° 77, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre o processo de credenciamento, transferência, alocação e realocação do Programa Ensino Integral – PEI – 2025

Publicado na Edição de 24 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 77, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre o processo de credenciamento, transferência, alocação e realocação do Programa Ensino Integral – PEI – 2025

O Secretário da Educação no uso de suas atribuições à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e a Coordenadoria Pedagógica – COPED e, considerando:
– o Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022;
– a Resolução SEDUC n° 71, de 08 de dezembro de 2023;
– Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023;
– a Resolução SEDUC nº 61, 13 de setembro de 2024;
– a necessidade de regulamentação do credenciamento, transferência, alocação e realocação dos profissionais do Quadro do Magistério, que atuam em unidades escolares do Programa Ensino Integral;
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO
Artigo 1º – O Processo de Credenciamento será realizado de acordo com a natureza e as peculiaridades das funções a serem exercidas, com base na estrutura e no modelo diferenciado das unidades escolares do Programa Ensino Integral.
Parágrafo único – O disposto nesta Resolução não se aplica à seleção de Diretor de Escola / Diretor Escolar para fins de designação no Programa Ensino Integral, por possuir legislação específica.
Artigo 2º – Poderão participar do processo de credenciamento os integrantes do Quadro do Magistério titulares de cargo e não efetivos (P,N,F) relacionados abaixo:
I – Professores de Ensino Fundamental e Médio;
II – Professores Educação Básica I;
III – Professores Educação Básica II;
IV – Docentes readaptados.
§1º – O docente readaptado poderá participar do credenciamento concorrendo a vaga para a função de Vice-Diretor, Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGPG e/ou docente responsável pela gestão da Sala Ambiente de Leitura.
§2º – O docente readaptado somente poderá ser alocado em vaga no Programa Ensino Integral mediante a comprovação de que o rol de atribuições da readaptação é compatível com a função a ser exercida.
Artigo 3° – No Programa Ensino Integral – PEI, poderão também participar do processo de credenciamento:
I – o docente contratado (categoria “O”) e candidato à contratação, para o desempenho da docência e a atuação junto à Sala Ambiente de Leitura;
II – o candidato à contratação, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009, para desempenho de docência;
III – o docente contratado (categoria “O”) e candidato à contratação, para atuação como Interlocutor de Libras.
Artigo 4° – O Processo de Credenciamento tem por objetivo o preenchimento das vagas disponíveis nos módulos das unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral, de acordo com a portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e o cronograma de atribuição de classes e aulas 2025 que serão, oportunamente, divulgados.
Artigo 5º – Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral – PEI serão realizados conforme os dispostos nesta resolução, ficando impedidos de participar aqueles que tiverem sofrido qualquer punição disciplinar, nos 5 (cinco) anos anteriores à abertura do processo seletivo.
§1º – O integrante do Quadro do Magistério designado no Programa Ensino Integral – PEI, que no decorrer do ano letivo, sofrer penalidade disciplinar, por qualquer tipo de ilícito, terá cessada a designação do programa, a partir da publicação da penalidade disciplinar no Diário Oficial do Estado.
§2º – O descumprimento de obrigação legal ou contratual por parte do docente contratado designado no Programa Ensino Integral PEI, ocasionará a cessação da designação e a extinção contratual, sendo-lhe assegurado a ampla defesa e o contraditório.
§3º – Ao docente a que se refere o §2º deste artigo, fica impedido de participar de nova alocação/designação no Programa Ensino Integral, no decorrer do ano e no subsequente.
Artigo 6°- As Diretorias de Ensino, no decorrer do ano letivo, estão autorizadas a realizarem o processo de credenciamento emergencial no Programa Ensino Integral – PEI, de acordo com as necessidades das unidades escolares, jurisdicionadas à Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO II
DA TRANSFERÊNCIA
Artigo 7°- A transferência entre unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral, será realizada, exclusivamente, no processo inicial de atribuição de classes e aulas 2025, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com a portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, e o cronograma de atribuição de classes e aulas 2025 que serão, oportunamente, divulgados.
Artigo 8°- Para a transferência entre unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral, poderão se inscrever, os docentes:
I – Titulares de cargo;
II – Ingressantes do concurso público VUNESP- 01/2023, que optaram na sessão de escolha, as unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral
III – Docentes não efetivos (P, N, F).
IV – Docentes contratados de 2022, 2023 e 2024 que sejam remanescentes do concurso, com designação no Programa Ensino Integral.
Artigo 9°- Os docentes descritos nos incisos I, II, III e IV do artigo 8° desta Resolução, que desejarem participar do processo de transferência entre PEI, o Diretor de Escola/Escolar deverá autorizá-los, através da declaração de anuência.
Artigo 10 – No ato da sessão do processo de transferência entre unidades que ofertam o Programa Ensino Integral – PEI, em nível de Diretoria de Ensino, o docente deverá apresentar a declaração de anuência, em papel timbrado da escola de origem, com data, assinatura e carimbo do Diretor de Escola/Escolar.
§1º – O docente que não apresentar a declaração de anuência (documento físico / impresso), na sessão de transferência entre unidades escolares PEI, será de imediato, desclassificado do processo.
§2º – Na sessão de transferência entre unidades escolares PEI, o docente deverá apresentar a seguinte documentação:
I – RG;
II – CPF;
III – Declaração de anuência, expedida pelo superior imediato.
§3º – O docente que, por quaisquer motivos, não comparecer a sessão de transferência entre unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral – PEI, será de imediato, desclassificado do processo.
Artigo 11 – O resultado na sessão de transferência docente entre as unidades escolares que ofertam o Programa de Ensino Integral, em nível de Diretoria de Ensino, será irrevogável e não haverá retratação após a confirmação da transferência pleiteada.
Artigo 12 – Os recursos referentes à sessão de transferência entre unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral – PEI, não terão efeito suspensivo, nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 1 (um) dia útil após a ocorrência do fato motivador; dispondo a autoridade recorrida, prazo de 5 (cinco) dias úteis para decisão.

CAPÍTULO III
DA ALOCAÇÃO
Artigo 13 – A alocação dos integrantes do Quadro do Magistério devidamente credenciados, será realizada no processo inicial e durante o ano, em concordância com o processo de atribuição de classes e aulas.
§1º – Na ocasião, deverão declarar adesão voluntária ao Regime de Dedicação Exclusiva – RDE e comprovar os requisitos para o exercício da função.
§2° – O integrante do Quadro do Magistério, somente poderá ser alocado em vaga para a qual esteja credenciado.
§3º – O docente, independente da situação funcional, ficará impedido de ser alocado/designado, quando a cessação da designação no programa ocorrer a pedido do integrante do Quadro do Magistério, mediante solicitação por escrito.
§4º – Fica impedido de ser alocado/designado, conforme descrito no §3º deste artigo, no decorrer do ano da cessação e no subsequente.
Artigo 14 – Para seleção, o docente deve ter o perfil que atenda à necessidade da unidade escolar, além de preencher os requisitos para o exercício da designação correspondente.
Artigo 15 – A alocação dos docentes credenciados, deverá ser realizada pela Diretoria de Ensino, sob a responsabilidade do Dirigente Regional de Ensino e Comissão de Alocação do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 16 – A ordem de prioridade no processo de alocação deverá considerar as seguintes etapas:
I – Atendimento de transferência dos docentes efetivos e ingressantes do concurso VUNESP 01/2023, devidamente credenciados (classificação/lista única);
II – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos credenciados, excedentes no módulo, desde que com avaliação favorável à permanência.
III – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
IV – Atendimento dos docentes efetivos e não efetivos, devidamente credenciados, que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
V – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) excedentes no módulo, desde que, credenciados e com avaliação favorável à permanência.
VI – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) e candidatos à contratação credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
VII – Atendimento dos docentes Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”), que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
Artigo 17 – Na alocação inicial, em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes:
a) efetivos e ingressantes do concurso VUNESP 01/2023, na sessão de transferência entre unidades do Programa Ensino Integral – PEI;
b) efetivos e não efetivos credenciados, excedentes no módulo, desde que, com avaliação favorável à permanência;
c) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) excedentes no módulo, desde que, credenciados e com avaliação favorável à permanência.
§1º – Aplicam-se as seguintes etapas de prioridade, nesta ordem:
I – classificação, de acordo com a pontuação e situação funcional na inscrição do professor;
II – habilitações necessárias para a composição do módulo de professores de cada unidade escolar.
Artigo 18 – Na alocação inicial, em nível de Diretoria de Ensino, aos docentes:
a) efetivos e não efetivos credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
b) efetivos e não efetivos, devidamente credenciados, que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem;
c) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”) e candidatos à contratação credenciados, que não fazem parte do programa e pleiteiam designação no Programa Ensino Integral;
d) dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Médio contratados (categoria “O”), que poderão ser realocados em unidades que ofertam o PEI, diversa da escola de origem.
§1º- Deverão ser consideradas as seguintes etapas de prioridade, nesta ordem:
I – Entrevista a ser realizada pela comissão da Diretoria de Ensino;
II – Habilitações necessárias para a composição do módulo de professores de cada unidade escolar;
III – Classificação, de acordo com a pontuação e situação funcional na inscrição do professor.
§2º – A entrevista é etapa obrigatória aos docentes que constam nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” deste artigo.
§3º – Na alocação no decorrer do ano letivo, em nível de Diretoria de Ensino, as etapas de prioridade constantes no §1° e seus incisos deste artigo, deverão ser consideradas a todos os docentes, independentemente de sua situação funcional.
Artigo 19 – Cabe ao Dirigente Regional de Ensino estabelecer e publicar em DOE, a comissão de alocação PEI, em nível de Diretoria de Ensino.
Parágrafo único – A comissão de alocação do Programa Ensino Integral – PEI deverá ser composta por Supervisores de Ensino/Educacional, Professores Especialistas em Currículo e Diretores de Escola/Escolar das unidades escolares que ofertam o programa.
Artigo 20 – Após a etapa da entrevista, os docentes constantes nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 18 desta Resolução, deverão ser classificados, de acordo com a situação funcional e submetidos à sessão de alocação.
Artigo 21 – Posterior a etapa da entrevista, na sessão de alocação, em nível de Diretoria de Ensino, compete ao Diretor de Escola/Escolar decidir entre os classificados, independente da situação funcional, o docente que será alocado na Unidade Escolar, com a possibilidade de consultar os integrantes da Comissão de alocação PEI.

CAPÍTULO IV
DA ALOCAÇÃO ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 22 – A alocação, em nível de Diretoria de Ensino, ao docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe, deverá observar a seguinte prioridade:
I – docentes titulares de cargo;
II – docentes não efetivos (P, N, F);
III – docentes contratados e candidatos à contratação.
§1º – Aos docentes contratados conforme Lei Complementar n° 1.093/2009, a alocação em nível de Diretoria de Ensino, seguirá a classificação do Processo Seletivo VUNESP/2024, conforme as diretrizes a seguir:
a) Docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe que possuem designação no Programa de Ensino Integral e que obtiveram avaliação de desempenho favorável à permanência, na fase inicial da alocação, não participa da etapa de entrevista.
b) Docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe – contratado (categoria “O”) que não faz parte do programa e candidatos à contratação que pleiteiam designação no Programa Ensino Integral, obrigatoriamente, devem participar das etapas de prioridade que constam no §1º e seus incisos do artigo 18 desta Resolução.
c) As etapas de prioridade constantes no §1° e seus incisos do artigo 18 desta Resolução, no decorrer do ano letivo, deverão ser consideradas aos docentes dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
Artigo 23 – O contido na alínea “b” do §1º do artigo 22 desta Resolução, se aplica ao docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe – com contrato celebrado em 2021, devidamente credenciado e classificado no Processo Seletivo VUNESP/2024.
Parágrafo único – O docente dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe – a que se refere o caput deste artigo, poderá participar da alocação inicial do Programa Ensino Integral, em nível de Diretoria de Ensino, entretanto deverá cumprir “quarentena” e retornar à unidade escolar de alocação, com novo vínculo.
Artigo 24 – O docente titular de cargo e não efetivo dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – Regente de Classe que for realocado deverá participar das etapas de prioridade que constam no §1º e seus incisos do artigo 18 desta Resolução.

CAPÍTULO V
DA REALOCAÇÃO
Artigo 25 – A decisão de realocação para outra unidade escolar que oferta o Programa Ensino Integral é do Diretor de Escola/Escolar com o apoio da Equipe Gestora e de representantes da Diretoria de Ensino (Supervisor de Ensino/Educacional e Professor Especialista em Currículo – PEC).
Artigo 26 – O Diretor de Escola/Escolar tem autonomia para proceder com a realocação ou permanência do docente, independentemente do resultado dos indicadores avaliados.
Artigo 27 – O docente que for realocado pelo Diretor de Escola/Escolar deixará a Unidade Escolar em que está classificado, mas poderá participar novamente do processo de alocação, em nível de Diretoria de Ensino de acordo com sua classificação e situação funcional e, desde que, esteja devidamente credenciado para ingressar em outra Unidade Escolar do Programa Ensino Integral.
§1° – Ao docente realocado é obrigatória o cumprimento das etapas de prioridade que constam no §1° e seus incisos do artigo 18 desta Resolução.
§2º – O docente realocado não poderá retornar, no decorrer do ano e no subsequente, para a mesma Unidade Escolar do Programa Ensino Integral em que estava alocado/designado.
§3º – Os docentes realocados de todas as categorias estarão aptos a participar do Processo de Credenciamento para o ano subsequente.
§4º- Os profissionais realocados por 2 (duas) vezes ao longo de 5 (cinco) anos, ficarão impedidos de retornar ao Programa Ensino Integral pelo período de 3 (três) anos.
§5º – Os profissionais realocados poderão credenciar-se para quaisquer funções em outras escolas do Programa Ensino Integral, desde que cumpram os requisitos estabelecidos para cada uma delas e o disposto no Processo de Credenciamento do ano vigente.
§6º – O docente realocado não participará da sessão de transferência entre unidades escolares que ofertam o programa, ficando impossibilitada a emissão da declaração de anuência por parte do Diretor de Escola/Escolar.
Artigo 28 – No processo inicial de atribuição, os docentes efetivos e não efetivos que não concretizarem a realocação em outra unidade escolar que oferta o Programa de Ensino Integral, obrigatoriamente, deverão participar do processo de atribuição de classe e aulas em nível de Diretoria de Ensino.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 29 – Previamente à designação, o integrante do Quadro do Magistério deverá apresentar:
1 – declaração nos moldes do anexo, a que se refere o artigo 2º do Decreto 57.970, de 12-04-2012;
2 – declaração de parentesco prevista no Decreto 54.376, de 26-05-2009;
3 – declaração de parentesco nos termos do artigo 244 da Lei 10.261, de 28-10-1968;
4 – anuência do Diretor de Escola/Escolar para funções docentes e do Dirigente Regional de Ensino para funções referentes à Equipe Gestora, quando pleiteadas a serem exercidas em Diretoria de Ensino diversa à de sua classificação;
5 – declaração de horário para fins de acumulação remunerada.
Artigo 30 – Na ocasional existência de vaga de Vice-Diretor ou Coordenador de Gestão Pedagógica Geral, em unidade escolar participante do Programa, o Diretor de Escola/Escolar selecionará o integrante do Quadro do Magistério que melhor corresponda à necessidade da unidade escolar observados o perfil e o resultado da última avaliação de desempenho.
Artigo 31 – Para Unidades Escolares ingressantes no Programa Ensino Integral, a prioridade será dos professores classificados na escola.
Artigo 32 – Para o processo de transferência docente entre unidades escolares que ofertam o Programa Ensino Integral 2025, as escolas participantes e que aderiram ao programa deverão disponibilizar:
I – vagas dos módulos que estão atribuídas aos docentes contratados (categoria “O”), independentemente da data de celebração do contrato e o resultado da avaliação de desempenho;
II – vagas dos módulos dos titulares de cargo e não efetivos, que não irão permanecer no programa em 2025, por opção.
III – vagas em potencial dos titulares de cargo e não efetivos, que solicitaram participar do processo de transferência entre escolas PEI.
Artigo 33 – Quando houver Vice-Diretor ou Coordenação de Gestão Pedagógica Geral excedente, poderá permanecer na escola como docente, submetido ao Regime de Dedicação Exclusiva, caso haja vaga e seja relacionada a sua habilitação ou autorização.
Parágrafo único – Não havendo vaga na unidade escolar, os profissionais do Quadro do Magistério descritos no caput deste artigo, na alocação inicial em nível de Diretoria de Ensino, deverão participar como excedentes, na função docente.
Artigo 34 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC nº 72, de 11-12-2023.