RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024

Publicado na Edição de 18 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO DO SECRETÁRIO, DE 17 DE OUTUBRO DE 2024
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, HOMOLOGA, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6 de julho de 1971 a Deliberação CEE nº 224/2024 “Orientações sobre procedimentos a serem adotados, no ano de 2025, na etapa do Ensino Médio, em decorrência da promulgação da Lei 14.945, de 31 de julho de 2024”.
DELIBERAÇÃO CEE 224/2024
Orientações sobre procedimentos a serem adotados, no ano de 2025, na etapa do Ensino Médio, em decorrência da promulgação da Lei 14.945, de 31 de julho de 2024
O Conselho Estadual de Educação, no uso de suas atribuições dispostas no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971, com fundamento nos artigos 205 e 210 da Constituição Federal, na Lei Federal 9.394/1996, na Resolução CNE/CP 02/2017, na Indicação CEE 179/2019 e considerando que:
– no presente ano, as instituições escolares têm funcionado com a organização e estrutura curricular do Ensino Médio definidas nos termos da Deliberação CEE 186/2020, fundamentada na Lei 13.415/2017, na Resolução CNE/CEB 03/2018, que atualizara as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e na Resolução CNE/CEB 04/2018, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM);
– o Regimento Escolar é o documento que reúne as normas, a estrutura, o funcionamento e a organização de uma instituição de ensino, coerentes com sua Proposta Pedagógica;
– segundo a Deliberação CEE 144/2016, em seu Art. 1º, o Regimento Escolar ou a sua alteração, deverá ser aprovado pela Diretoria de Ensino à qual se subordina a unidade escolar;
– segundo o Art. 2º da Deliberação CEE 144/2016, qualquer alteração no Regimento Escolar só entrará em vigor no ano subsequente à sua aprovação, devendo ser solicitada até o último dia útil do mês de agosto (Art. 3º);
– a Lei Federal 14.945/2024 (a nova Lei do Ensino Médio) não conta, ainda, com o arcabouço completo para a sua implementação, ou seja, as novas Diretrizes Curriculares Nacionais e as Diretrizes Nacionais de aprofundamento para os Itinerários Formativos;
– ao final do Ensino Médio deve ter sido assegurada a todos os estudantes a apropriação do conjunto de saberes, conteúdos, capacidades, habilidades e competências fundamentais para a vida comum, seja na dimensão do exercício da cidadania, da participação no mundo do trabalho ou da abertura para o prosseguimento de seus estudos em nível superior;
– ao longo da Educação Básica, deve ser assegurado aos educandos o direito de participar de processos educativos intencionalmente dedicados à sua formação integral, tanto nos aspectos físicos, cognitivos, psicossociais e afetivo-relacionais;
– a aprovação da Política Nacional de Educação Digital (Lei 14.533/2023), que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/1996) para prever a obrigatoriedade do componente curricular de educação digital no Ensino Médio, bem como a publicação do anexo à Base Nacional Comum Curricular (BNCC) que trouxe novas competências e habilidades relacionadas a cultura digital, mundo digital e pensamento computacional.
Delibera:
Art. 1º As instituições de ensino vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo obedecerão ao seguinte cronograma para a implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com as modificações introduzidas pela Lei Federal 14.945/2024:
I – no ano de 2025:
a) manter, nas três séries do Ensino Médio, os currículos previstos na Proposta Pedagógica e respectivo Plano de Curso já aprovados pelas Diretorias de Ensino; ou
b) Opcionalmente, na 1ª série do Ensino Médio, incrementar a carga horária da Formação Geral Básica, nos termos do Artigo 35-C da Lei Federal 9.394/1996;
c) realizar estudos e discussões sobre os novos marcos legais do Ensino Médio, com a participação da comunidade escolar;
d) elaborar, a partir de então, Plano de Ação para a implementação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, com as modificações introduzidas pela Lei Federal 14.945/2024;
e) encaminhar o Regimento Escolar, com o registro da nova Proposta Pedagógica, para aprovação das respectivas Diretorias de Ensino, nos termos da Deliberação CEE 144/2016.
II – no ano de 2026 iniciar o processo de implementação da nova proposta de Ensino Médio, de acordo com o referencial aprovado pela respectiva Diretoria de Ensino.
Parágrafo único. A matriz curricular da 1ª série do Ensino Médio, prevista no Inciso I, alínea b, deverá incorporar o Plano Escolar ou de Gestão.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Deliberação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de outubro de 2024.
Cons. Roque Theophilo Junior
Presidente

PROCESSO CEESP-PRC-2020/00267
INTERESSADO Conselho Estadual de Educação
ASSUNTO Orientações sobre procedimentos a serem adotados, no ano de 2025, na etapa do Ensino Médio, em decorrência da promulgação da Lei 14.945, de 31 de julho de 2024
RELATORES Conss Claudio Kassab, Ghisleine Trigo Silveira, Katia Cristina Stocco Smole, Laura Laganá, Maria Eduarda Queiroz de Moraes Sawaya, Maria Helena Guimarães de Castro, Mauro de Salles Aguiar, Rosângela Aparecida Ferini Vargas Chede e Valdenice Minatel Melo de Cerqueira
INDICAÇÃO CEE Nº 232/2024 CP Aprovada em 16/10/2024

 

CONSELHO PLENO
1. RELATÓRIO
1.1 JUSTIFICATIVA
No ano de 2020, por meio da Deliberação CEE 186/2020, este Conselho fixou normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio para a rede estadual, rede privada e redes municipais que possuem instituições vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de São Paulo. A referida Deliberação fundamentou-se nos marcos legislativos definidos pela Lei Federal 13.415, de 16/02/2017, pela Resolução CNE/CEB 03, de 21/11/2018, que atualizou as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, e pela Resolução CNE/CEB 04, de 17/12/2018, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM).
A partir do ano 2021, as instituições iniciaram o processo de implementação do Ensino Médio nos termos da Deliberação CEE 186/2020, o que exigiu, entre outros aspectos, a alteração das matrizes curriculares desta etapa, bem como a apreciação de suas Propostas Pedagógicas pelas Diretorias de Ensino às quais se vinculavam.
No ano de 2024, foi publicada a Lei Federal 14.945, de 14/07/2024, no Diário Oficial da União 147, de 1º de agosto de 2024, introduzindo alterações na Lei Federal 13.415/2017. Em seu art. 35-D, a nova Lei do Ensino Médio define que “a Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação” e, em seu art. 36, § 2º-B, que este mesmo Conselho, “com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento (…), com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola”.
Em meados do mês de setembro, a Secretaria de Educação Básica (SEB), do Ministério da Educação publicou a versão preliminar do documento “Subsídios para a revisão das diretrizes curriculares nacionais para o Ensino Médio”, elaborado “pela equipe da SEB com as contribuições dos integrantes do Grupo de Trabalho Interfederativo (GTI), instituído pela Portaria nº 776/2024”, versão esta “consolidada e aprovada na 5ª Reunião do GTI em 30/08/2024”.
Conforme posicionamento expresso no referido documento, a sua finalidade é consolidar e sistematizar subsídios e recomendações para o Conselho Nacional de Educação (CNE) realizar essas duas tarefas, a partir de um processo coletivo e compartilhado com os sistemas de ensino, representados pelo Conselho dos Secretários de Educação (CONSED) e pelo Fórum Nacional de Conselheiros de Educação (FONCEDE) e com a participação de algumas Secretarias do Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP)[1].
Depois de receber sugestões de reformulações, a versão final do documento será entregue ao CNE no dia 15/10, data que definirá o início oficial do processo de consolidação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio.
Após a promulgação da Lei Federal 14.945/2024, o Conselho Estadual de Educação de São Paulo optou por aguardar a publicação dessas novas Diretrizes Curriculares Nacionais para, só então, publicar novas orientações relativas à implementação das mudanças determinadas pela referida Lei.
No entanto, o fato deste Colegiado ter recebido consultas sobre procedimentos a serem adotados pelas escolas em 2025 no tocante a esta etapa da Educação Básica e, além disso, os processos de credenciamento, recredenciamento e aprovação de cursos e da criação de polos relativos à modalidade de educação a distância, nos impôs a necessidade de emitir orientações a todo o sistema.
Essas orientações, consubstanciadas na Deliberação CEE 224/2024, emanam do seguinte contexto:
– no presente ano, as instituições escolares têm funcionado com a organização e estrutura curricular do Ensino Médio definidas nos termos da Deliberação 186/2020, fundamentada na Lei 13.415/2017, na Resolução CNE/CEB 03/2018, que atualizara as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e na Resolução CNE/CEB 04/2018, que instituiu a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do Ensino Médio (BNCC-EM);
– o Regimento escolar é um documento que reúne as normas, a estrutura, o funcionamento e a organização de uma instituição de ensino, coerentes com sua Proposta Pedagógica; segundo a Deliberação CEE N° 144/2016, em seu Art. 1º, o Regimento Escolar ou a sua alteração, deverá ser aprovado pela Diretoria de Ensino à qual se subordina a unidade escolar. Por sua vez, segundo o Art. 2º dessa mesma Deliberação, qualquer alteração no Regimento Escolar só entrará em vigor no ano subsequente à sua aprovação, devendo ser solicitadas até o último dia útil do mês de agosto (Art. 3º);
– a despeito da aprovação da nova Lei do Ensino Médio (Lei Federal 14.945/2024), o arcabouço legal para a sua implementação ainda está em fase de elaboração, o que dificulta, senão inviabiliza a sua imediata aplicação.
Portanto, será necessário que as instituições escolares promovam discussões sobre a nova lei do Ensino Médio e das legislações complementares que devem emanar do Conselho Nacional de Educação, com o objetivo de elaborar um Plano para implementação de alterações que, considerando o contexto de cada instituição, revele o compromisso com a adequada formação do estudante do Ensino Médio.
1.2 As Principais Alterações introduzidas pela Lei Federal 14.945/2024
No ano de 2023, o Projeto de Lei 5.230/2023, apresentado à Câmara dos Deputados, propôs alterações na Lei Federal nº 13.415/2017. Após a tramitação legislativa da proposta, o Projeto de Lei foi sancionado pelo Presidente da República, sendo publicado em 1º de agosto de 2024.
No quadro seguinte, são apresentadas as alterações introduzidas pela Lei Federal 14.945/2024, comparadas às definições da revogada Lei Federal nº 13.415/2017.
Quadro 1. Características do Ensino Médio, segundo definições das Leis Federais 13.415/2017 e 14.945/2024.

LEI FEDERAL No 13.415/17 LEI FEDERAL No 14.945/24
CARGA HORÁRIA
3.000 horas 3.000 horas (segundo PNE, deve ser ampliada para 4.200 horas)
Formação Geral Básica (FGB)
  1.800 horas no máximo Art. 35-C. 2.400 horas no mínimo (IF com aprofundamento)
Art. 35-C. Parágrafo único. 2.100 horas no mínimo (IF com FTP)
Itinerários Formativos (IF)
1.200 horas no mínimo Art. 36. 600 horas no mínimo (IF com aprofundamento e FTP)
ESTRUTURA CURRICULAR – FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Áreas do conhecimento e componentes curriculares (BNCC)
Linguagens e suas Tecnologias – Língua Portuguesa – Arte – Educação Física – Língua Inglesa Art. 35-D. I – Linguagens e suas Tecnologias, integrada por: -Língua Portuguesa e suas literaturas – Arte – Educação Física – Língua Inglesa
Matemática e suas Tecnologias – Matemática Art. 35-D. II – Matemática e suas Tecnologias
Ciências da Natureza e suas Tecnologias – Biologia – Física – Química Art. 35-D. III – Ciências da Natureza e suas Tecnologias integrada por: – Biologia – Física – Química
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas – Filosofia – Geografia – História – Química Art. 35-D. IV – Ciências Humanas e Sociais Aplicadas integrada por – Filosofia – Geografia – História – Química
OBS: Língua Portuguesa e Matemática obrigatórios nas três séries OBS: A BNCC deverá ser cumprida integralmente ao longo da FGB (em todas as séries)
ESTRUTURA CURRICULAR – ITINERÁRIOS FORMATIVOS
CARGA HORÁRIA
1.200 horas no mínimo Art. 36. – 600 horas no mínimo para os IF com Aprofundamento das Áreas do Conhecimento
Art. 36. V – para IF com FTP (Cursos Técnicos) deve-se considerar a carga horária mínima prevista no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos OBS: em ambos os casos, deve-se assegurar o mínimo de 3000 horas para o Ensino Médio.
OPÇÕES DE OFERTA
– Aprofundamento das Áreas de Conhecimento: oferta de pelo menos 2 IF (uma ou mais áreas ou combinação de várias áreas); – Formação Técnica e Profissional Qualificação Profissional ou Cursos Técnicos, ofertados de forma: – Integrada; – Concomitante; – Concomitante Intercomplementar. Art. 36. §§ 1º-A e 2º-A – Aprofundamento das Áreas do Conhecimento (cada IF deve contemplar integralmente o aprofundamento integral de todas as Áreas de Conhecimento, organizadas em, no mínimo, 2 IF com ênfases distintas; – Formação Técnica e Profissional: cursos técnicos, podendo adotar saídas intermediárias de Qualificação Profissional, ofertados de forma: – Articulada; – Subsequente.
ATIVIDADES A DISTÂNCIA / ENSINO MEDIADO POR TECNOLOGIA
– Permitida a oferta de conteúdos obrigatórios e eletivos com Atividades à distância. Art. 35-B. § 3º – Carga horária presencial: – excepcionalmente admite-se ensino mediado por tecnologia; – regramento a ser elaborado com a participação dos sistemas estaduais.

 

A Lei Federal 14.945/2024 foi sancionada com um veto, relativo à referência que deve orientar a elaboração do ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio). Enquanto o Art. 32 das Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio (DCNEM), de 21/11/2018, definia que as “matrizes do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) e dos demais processos seletivos para acesso à educação superior deverão necessariamente ser elaboradas em consonância com a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e o disposto nos Referenciais para a Elaboração dos Itinerários Formativos”, a Lei 14.945/24 define que o ENEM seja elaborado apenas com base na BNCC, ainda não atualizada pelo CNE.
1.3 Premissas para a implementação da Lei Federal 14.945/2024
No parágrafo II do seu Art. 5º, a Lei 14.945/2024 determina que os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos Artigos 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), transcritos parcialmente no Quadro 1.
Importante reiterar aspectos da legislação anterior, explicitados no parágrafo 1º do Artigo 35-B da nova legislação, relativos a elementos que devem orientar as propostas pedagógicas de Ensino Médio das redes de ensino/ /escolas:
I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;
III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.
No parágrafo 2º desse mesmo Artigo, a Lei Federal nº 14.945/2024 reafirma a necessidade de assegurar aos estudantes “oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável”.
Segundo essas premissas, reitera-se o compromisso do Ensino Médio com a formação integral, conferindo-se a necessária atenção ao conjunto de aprendizagens explicitados nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica e na Base Nacional Comum Curricular, complementada pela BNCC Computação.
1.4 Orientações para o Sistema de Ensino do Estado de São Paulo para a implementação da Lei Federal 14.945/2024 no ano de 2025 no que se refere à elaboração de suas Matrizes Curriculares
No ano de 2025, as escolas vinculadas ao Conselho Estadual de Educação de São Paulo que oferecem Ensino Médio poderão manter as mesmas matrizes praticadas até então, considerando que o Conselho Nacional ainda não finalizou as novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio bem como as Diretrizes para elaboração dos Itinerários Formativos da Formação Geral Básica.
Opcionalmente, em relação à 1ª série do Ensino Médio, caso as instituições desejem incrementar a carga horária da Formação Geral, deverão observar a seguinte distribuição:
– Formação Geral Básica de 2.400 horas quando se tratar de composição com Itinerário Formativo de Aprofundamento;
– Formação Geral Básica de 2.100 horas quando se tratar de composição com Itinerário de Formação Técnica e Profissional.
No que diz respeito às aprendizagens a serem asseguradas aos estudantes, a nova lei reafirma que a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) continuará a ser a referência principal, inclusive para orientar os exames nacionais como o ENEM e o SAEB. Como ainda não se tem uma nova BNCC, para 2025 a referência curricular continua ser a do Currículo Paulista, homologado por este Conselho pela Deliberação CEE 186/2020.
Caso a instituição escolar opte, na 1ª série, pelo incremento da carga horária da Formação Geral Básica, será necessário respeitar o progresso acadêmico desses estudantes ingressantes ao final do Ensino Fundamental, além de minimizar eventuais impactos negativos na continuidade dos estudos de todos os envolvidos.

1.5 Considerações sobre o planejamento da implementação da Lei Federal nº 14.945/2024
Até o final do presente ano, aguarda-se a publicação, pelo Conselho Nacional de Educação, das novas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e, ainda, das Diretrizes para elaboração dos Itinerários Formativos referentes à Formação Geral Básica.
Publicados esses referenciais, é fundamental que as instituições escolares, mediante a sua discussão coletiva, tenham clareza a respeito das possibilidades e dos limites das alterações que devem implementar em suas Propostas Pedagógicas e respectivas matrizes curriculares de transição.
Nesse processo de planejamento, não se pode perder de vista o que a legislação nacional define em termos da finalidade do Ensino Médio: assegurar que, ao final do Ensino Médio, todos os estudantes tenham garantida a apropriação do conjunto de saberes, conteúdos, capacidades, habilidades e competências fundamentais para a vida comum, seja na dimensão do exercício da cidadania, da participação no mundo do trabalho ou da abertura para o prosseguimento de seus estudos em nível superior.[2]
Em síntese, que, ao longo da educação básica, seja assegurado a todos os educandos o direito de participar de processos educativos intencionalmente dedicados à sua formação integral, considerando os aspectos físicos, cognitivos, psicossociais e afetivo-relacionais.
2. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este Conselho emitirá novas orientações sobre a organização de Propostas Pedagógicas e Matrizes Curriculares, à medida que for publicado todo o arcabouço legal referente ao Ensino Médio.
DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala “Carlos Pasquale”, em 16 de outubro de 2024.