RESOLUÇÃO SEDUC Nº 70, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024 – Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 08 de Outubro de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC Nº 70, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre as regras de inscrição e classificação para o processo anual de atribuição de classes e aulas ao docente efetivo e ao não efetivo do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, e dá providências correlatas

O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar n° 444, de 27-12-1985, alterada pela Lei Complementar n° 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino,
Resolve:

Capítulo I
Das Competências

Artigo 1° – Compete ao Dirigente Regional de Ensino designar Comissão Regional para execução, coordenação, acompanhamento, controle e supervisão do processo de atribuição de classes e aulas, bem como a análise de recursos e a solução de casos omissos, em todo o processo de atribuição de classes e aulas.
§1º – Será de responsabilidade da Comissão Regional designada as funções definidas no caput deste artigo, em todo o processo de atribuição de classes e aulas.
§2º – A Comissão Regional, a que se refere o caput deste artigo, deverá contar com pelo menos 3 (três) Supervisores de Ensino/Supervisores Educacionais.
Parágrafo único – O Dirigente Regional de Ensino deverá publicar em DOE os membros que constituem/constituirão a Comissão Regional de Atribuição de Classes e Aulas da Diretoria de Ensino.

Artigo 2° – Compete ao Diretor de Escola / Diretor Escolar, a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar, procurando garantir as melhores condições para a viabilização da proposta pedagógica da escola, compatibilizando, sempre que possível, a(s):
I – Cargas horárias das classes e das aulas, com as jornadas de trabalho;
II – Opções dos docentes;
III – Situações de acumulação remunerada, observando a situação funcional;
IV – Ordem de classificação.
§1º – Em nível de unidade escolar, caberá à Comissão Regional, orientar e auxiliar o Diretor de Escola/Diretor Escolar quanto a realização adequada dos procedimentos para a atribuição de classes e aulas, e caso a unidade escolar não proceda a atribuição, garantir sua realização na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, dentro do prazo estipulado, efetuando posterior apuração e eventual responsabilização, quando couber.
§2º – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional responsável pela unidade escolar, deverá colaborar e acompanhar todo processo anual de atribuição de classes e aulas, na fase inicial e no decorrer do ano letivo.
§3º – Em nível de Diretoria de Ensino, a atribuição de classes e aulas, será competência da Comissão Regional, que observará as mesmas diretrizes da unidade escolar, em especial a compatibilização das situações de acumulação.

Capítulo II
Da Inscrição

Artigo 3° – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH desta Pasta estabelecerá por meio de Portaria, as condições e o período para a inscrição dos professores para o processo de atribuição de classes e aulas, bem como divulgará a classificação dos inscritos na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§1º – É obrigatória a participação dos docentes em todas as fases do processo de atribuição de classes e aulas, na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED.
§2º – No momento de inscrição, poderão ser realizadas as seguintes indicações ou opções:
1. O docente regido pela Lei Complementar n° 836/1997 pode:
a) se efetivo, optar por manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho, exceto pela correspondente à Jornada Reduzida de Trabalho Docente, observada a legislação pertinente, bem como optar por se inscrever para participar de atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela carga horária pretendida, podendo também optar por sua transferência para outra Diretoria de Ensino.
2. O docente, regido pela Lei Complementar n° 1.374/2022, pode:
a) se efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de jornada de trabalho e para participar da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985;
b) se não efetivo, optar pela Jornada Completa ou Ampliada, indicando a manutenção, ampliação ou redução de sua jornada de trabalho e, se desejar, optar por transferência para outra Diretoria de Ensino.
3. os docentes efetivos e não efetivos poderão indicar os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que sejam habilitados e qualificados para atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, conforme Deliberação CEE n° 202/2022, para fins de manifestação de interesse.
§3º – O docente que fizer a opção por uma jornada de trabalho maior que a da atual deverá obrigatoriamente participar das atribuições, até que alcance a jornada de opção, não havendo a possibilidade de desistência da referida opção.
§4º – Para o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente somente poderá efetuar sua inscrição em uma única Diretoria de Ensino, cuja circunscrição pertença sua unidade escolar de classificação.
§5º – O docente é responsável por garantir a veracidade das informações inseridas e conferidas na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, podendo ser imputada ao docente do quadro permanente a responsabilidade administrativa civil, nos termos da lei, quando comprovada má-fé na inserção de informações inverídicas.
§6º – O docente poderá também se inscrever para participar da atribuição de classes ou aulas dos programas e projetos da Pasta, que exijam processo seletivo específico e diferenciado.
§7º – caberá ao Diretor da unidade escolar:
1. atestar a veracidade dos dados pessoais, dos títulos e tempo de serviço dos docentes alocados em sua unidade escolar, realizando ajustes sempre que necessário.
2. revisar e atualizar, anualmente, a formação curricular dos docentes no Portalnet, na seguinte conformidade:
a) em caráter obrigatório, antes da abertura do período de inscrições relativo ao processo informatizado de atribuição de classes e aulas, para conferência regular das habilitações e autorizações/qualificações nos termos da Indicação CEE n° 213/2021, homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021 e da Deliberação CEE n° 207/2022, mediante análise criteriosa dos títulos e dos históricos dos cursos que lhes sejam correspondentes, implicando a manutenção, exclusão ou inclusão dos componentes, à vista das matrizes curriculares em vigor na rede estadual de ensino; ou
b) a qualquer tempo, no decorrer do ano, para registro de novas habilitações e/ou autorizações/qualificações que o professor tenha adquirido, ou para acertos, verificação de legitimidade e correções, de modo geral, sob pena de responsabilidade, não surtindo efeito na inscrição/classificação já publicada e, tampouco, no vínculo funcional, sendo as alterações consideradas para fins de atribuição durante o ano.
§8º – Caberá aos docentes durante o período de inscrição para o processo de atribuição inicial de classes e aulas conferir seus dados pessoais, títulos e tempo de serviço, constantes na SED e solicitar ajustes quando necessário, dentro do prazo estipulado pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, sendo responsável administrativa e civilmente pela veracidade das informações prestadas.

Artigo 4º – Os docentes titulares de cargo e não efetivos designados, afastados ou nomeados participarão do processo de atribuição, sendo-lhes obrigatória a atribuição de classes e aulas em nível de unidade escolar de origem e/ou Diretoria de Ensino, exceto aos que se encontrem em quaisquer das situações a seguir especificadas, sendo-lhes vedada a atribuição de classes e aulas, enquanto nelas permanecerem em:
I – readaptação;
II – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
III – licença sem vencimentos, nos termos do artigo 202 da Lei n° 10.261/1968, vigente no primeiro dia do período de atribuição ou com autorização para gozo dessa licença já publicada no Diário Oficial do Estado, apresentando declaração de próprio punho do compromisso de iniciar sua fruição dentro do prazo legalmente estabelecido;
IV – afastamento nos termos do disposto no parágrafo 22 do artigo 126 da Constituição Estadual/1989;
V – afastamento nos termos do artigo 70 da Lei n° 10.261/1968;
VI – afastamento para atividades burocráticas, nos termos do inciso II do artigo 266 da Lei n° 10.261/1968;
VII – afastamento nos termos da Lei Complementar n° 1.256/2015;
VIII – não se encontrar em exercício, no mínimo há 1 (um) ano, por caracterização de abandono ou de inassiduidade, com a devida instauração do processo administrativo, nos termos do artigo 308 da Lei n° 10.261/1968, desde que não compareça ao processo inicial de atribuição de classes e aulas.
§1° – As classes e aulas atribuídas aos docentes titulares de cargo e não efetivos, que se encontrem e permanecerão designados/afastados, serão ofertadas em substituição aos docentes titulares de cargo, não efetivos, contratados e candidatos à contratação, no processo inicial e durante o ano, para a composição de jornada/carga horária, como também, carga suplementar.
§2º – Os docentes que se encontrem em designações, afastamentos ou nomeações em unidades escolares ou administrativas da SEDUC, permanecerão classificados na unidade escolar de origem, exceto os designados no Programa Ensino Integral.
§3º – Os docentes que se encontrem em designações, afastamentos ou nomeações, que tenham optado pela ampliação de sua jornada de trabalho, no momento da inscrição, serão atendidos em sua opção, no processo inicial de atribuição, excetuando-se os docentes designados, afastados e nomeados de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do artigo 4° desta resolução.
§4º – O disposto no caput deste artigo aplica-se aos docentes não efetivos, no que couber.
§5º – Em qualquer das situações relacionadas nos incisos deste artigo, o docente que tiver cessada sua designação, afastamento/nomeação durante o ano letivo, na inexistência de classes ou de aulas para a constituição ou composição de sua jornada de trabalho em nível de unidade escolar ou de Diretoria de Ensino, poderá optar por atuar junto a programas e/ou projetos da Pasta, observada a legislação específica, sendo, nesta situação, declarado na condição de adido.

Capítulo III
Da Classificação

Artigo 5° – A classificação final utilizada na atribuição inicial permanecerá válida para as atribuições durante todo o ano letivo.

Artigo 6° – Em qualquer etapa ou fase do processo de atribuição de classes e aulas, deve-se observar a seguinte ordem de prioridade quanto à situação funcional:
I – titulares de cargo.
II – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988.
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
IV – docentes ocupantes de função-atividade.

Artigo 7° – Para participar do processo de atribuição de classes e aulas, os docentes efetivos e não efetivos serão classificados em nível de Unidade Escolar e de Diretoria de Ensino, observando-se a situação funcional e a habilitação/autorização.

Artigo 8° – A pontuação final da classificação será composta pelo somatório dos seguintes critérios e com o peso correspondente:
I – Tempo total de serviço, corresponderá a 45% da pontuação final.
II – Presença em sala de aula, corresponderá a 25% da pontuação final.
III – Desenvolvimento, corresponderá a 10% da pontuação final.
IV – Jornada, corresponderá a 10% da pontuação final, sendo:
a) jornada atual – corresponderá a 5% da pontuação final;
b) jornada de opção – corresponderá a 5% da pontuação final.
V – Titulação, corresponderá a 10% da pontuação final.
§1º – A referida pontuação será apurada mediante a aplicação dos critérios e conforme pesos e fórmulas constantes do Anexo desta resolução.
§2° – A classificação dos titulares de cargo inscritos para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985 dar-se-á em nível da Diretoria de Ensino indicada na inscrição, entre seus pares da mesma situação funcional docente.
§3º – O tempo de serviço do docente nas situações abaixo relacionadas será computado regularmente, para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas, no cargo/função, no magistério e na unidade escolar de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, cujo cômputo de tempo referente a unidade escolar ocorre na sede de exercício:
1. afastamentos e designações a qualquer título, desde que autorizadas sem prejuízo de vencimentos;
2. nomeações em comissão no âmbito desta Pasta;
3. afastamento nos convênios de municipalização do ensino, ou junto a entidades de classe;
4. designações como Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional, Diretor de Escolar/Diretor Escolar, Vice-Diretor Escolar, Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Equipe Curricular e Professor Especialista em Currículo;
5. período trabalhado na condição de readaptado.
§4° – Não serão considerados para fins de classificação os seguintes períodos:
1. o tempo de afastamento com prejuízo de vencimentos;
2. o tempo utilizado para fins de aposentadoria;
3. o tempo de magistério de vínculo concomitante.

Artigo 9° – Aplicam-se aos docentes titulares de cargo e não efetivos para fins de classificação, os seguintes dispositivos:
I – será considerado título de Mestre e/ou Doutor apenas o diploma que seja correlato ou intrínseco à disciplina do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura sendo que, neste caso, a pontuação poderá ser considerada em qualquer campo de atuação docente.
II – para fins de classificação em nível de Diretoria de Ensino, destinada a qualquer etapa do processo anual de atribuição, será sempre desconsiderada a pontuação referente ao tempo de serviço prestado na unidade escolar.
III – na contagem de tempo de serviço para atribuição, serão utilizadas as mesmas deduções que se aplicam para a concessão de Adicional por Tempo de Serviço – ATS, sendo que a data limite da contagem de tempo é sempre o dia 30 de junho do ano precedente ao da referência.
IV – o docente que se encontre em regime de acumulação remunerada, não poderá utilizar o tempo de serviço prestado no cargo/função em que ocorreu a aposentadoria, para fins de classificação no cargo/função em que esteja com vínculo ativo.
V – caso haja empate de pontuação na classificação dos inscritos, o desempate dar-se-á com observância à seguinte ordem de prioridade:
a) idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, de acordo com o Estatuto do Idoso;
b) maior tempo de serviço no Magistério Público Oficial desta Secretaria;
c) maior número de dependentes (encargos de família);
d) maior idade, para os inscritos com idade inferior a 60 (sessenta) anos;
e) maior carga horária de cursos realizados na plataforma Ambiente Virtual de Aprendizagem (AVA), ministrados pela Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), no período de 01/01/2024 a 27/09/2024, excetuando-se o Programa Multiplica SP.
VI – o tempo de serviço prestado em unidade escolar diferente da unidade Sede de Classificação, referente ao exercício para complementação de jornada de trabalho ou de carga horária, ou ainda, em situação de designação, será computado exclusivamente na unidade de classificação, excetuando-se as designações pelo artigo 22 da Lei Complementar n° 444/1985, cujo cômputo de tempo referente a unidade escolar ocorrerá na sede de exercício.
VII – o tempo de serviço prestado pelo docente, em regime de acumulação, deverá ser sempre computado isoladamente, para todos os fins, inclusive para classificação.

Artigo 10 – Os casos omissos e não previstos nesta Resolução serão objeto de deliberação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, quando provocada.

Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução SEDUC n° 45, de 14 de junho de 2024 e Resolução SEDUC n° 63, de 12 de setembro de 2024.

Anexo

A que se refere o §1° do artigo 8° desta resolução

1 – O tempo total de serviço, no Magistério Público Oficial do Estado de São Paulo, será calculado com a seguinte fórmula:
a) pontuação de unidade escolar (PUE):

 

 

Onde:
1. PUE – pontos Unidade Escolar;
2. DUE – total de dias de efetivo exercício na unidade escolar;
3. DC – total de dias de efetivo exercício no cargo/função;
4. DM – total dias de efetivo exercício no magistério;
5. RTMe – referencial de tempo máximo na unidade escolar = Ano *RT* FUE:
5.1 – Ano = 365 dias
5.2 – RT = 30 anos
5.3 – FUE = fator unidade escolar = 3
6. PCTS = peso do critério do tempo de serviço = 45% = 0,45.
A somatória de DUE + DC + DM é limitada ao valor do RTMe.
b) Pontuação na Diretoria de Ensino (PDE):

 

Onde:
1. PDE – pontuação Diretoria de Ensino;
2. DC – total de dias de efetivo exercício no cargo/função;
3. DM – total dias de efetivo exercício no magistério;
4. RTMd – referencial de tempo máximo na diretoria de ensino = Ano *RT* FDE*:
4.1 Ano = 365 dias
4.2 RT = 30 anos
4.3 FDE = fator Diretoria de Ensino = 2
5. PCTS = peso do critério do tempo de serviço = 45% = 0,45
A somatória de DC + DM é limitada ao valor do RTMd.

2 – Presença em Sala de Aula (PP):
O dia trabalhado em sala de aula será pontuado em 1/199 por dias, considerando o período de 15/02/2024 até 31/08/2024, total de 199 (cento e noventa e nove) dias corridos, correspondente ao calendário parcial escolar do ano de 2024;

Onde:
1. PP – pontos presença em Sala de Aula;
2. PD – total de dias de efetivo exercício no período letivo em sala de aula;
3. RDP – total de dias letivos = 199 (cento e noventa e nove) dias;
4. PCP – peso do critério da presença = 25% = 0,25.
Nota: Consideram-se como dias letivos, aqueles ministrados em sala de aula, desprezando-se todo e qualquer tipo de ausência e afastamento ou licença, exceto os dias de orientação técnica, de designação, de acompanhamento de estudantes nos jogos escolares, nomeado ou designado como Dirigente Regional de Ensino, de afastamentos nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 da Lei Complementar n° 444/1985, nojo, gala, folga TRE, licença maternidade, licença paternidade, licença adoção, convocação do Tribunal de Juri e Falta doação de sangue.

3 – Desenvolvimento
Considera-se como desenvolvimento, as formações estratégicas ofertadas pela SEDUC, sendo elas:
1 – Programa Multiplica SP;
2 – Pós-Graduação em matemática do SESI;
3 – Programa de Desenvolvimento de Líderes – PDL.
O desenvolvimento será calculado com a seguinte fórmula:
PD=PDG.PCD
Onde:
1. PD – Pontos de Desenvolvimento;
2. PDG = Pontuação de Desenvolvimento Global em um dos programas de desenvolvimento;
2.1 Programa Multiplica SP:
2.1.1 Referência Programa Multiplica SP- Pontuação para o Professor que atuou no primeiro semestre de 2024 ou atua como Professor Multiplicador SP/Formador EFAPE/Formador na Diretoria de Ensino no segundo semestre, com presença mínima de75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 1 (um) ponto;
2.1.2 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação para Professor que se formou no primeiro semestre de 2024 no Programa Multiplica SP ou Cursista no segundo semestre, com presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) em ambas as situações = 0,5(meio) ponto;
2.1.3 Referência Programa Multiplica SP – Pontuação quando não participação ou presença inferior à 75% (setenta e cinco por cento) = 0 (zero) ponto;
2.2 Pós-Graduação em matemática do SESI:
2.2.1 Referência Pós-Graduação – Pontuação para os matriculado no referido curso de pós-graduação = 1 (um) ponto;
2.2.2 Referência Pós-Graduação – pontuação quando não matriculado no referido curso de pós-graduação = 0 (zero) ponto;
2.3 Programa de Desenvolvimento de Líderes:
2.3.1 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que concluíram uma das edições do referido programa = 1 (um) ponto.
2.3.2 Referência Programa de Desenvolvimento de Líderes – Pontuação para professores que não concluíram nenhuma das edições do referido programa = 0 (zero) ponto.
Notas:
Data de apuração de presença do Multiplica SP será até 27/09/2024.
Para adesão em mais de um programa de desenvolvimento considera-se 01 (um) ponto.
3. PCD = Peso do Critério do Desenvolvimento = 10% = 0,10”

4 – Jornada de Trabalho:
O docente regido pela Lei Complementar n° 1.374/2022 será pontuado pela jornada atual em 2024 e jornada de opção para 2025, sendo que em ambos os contextos a pontuação se dará conforme descrito a seguir:
a) jornada integral ou ampliada (40 horas/semana): 1 ponto;
b) jornada básica (30 horas/semana): 0,750 pontos;
c) jornada completa (25 horas/semana): 0,625 pontos;
d) jornada inicial (24 horas/semana): 0,600 pontos;
e) jornada reduzida (12 horas/semana): 0,300 pontos.
O docente não efetivo, regido pela Lei Complementar n° 836/1997 será pontuado pela carga horária atual 2024 e carga horária de opção para 2025.
Nota: Para a carga horária suplementar acima de 40 (quarenta) horas, considera-se 01 ponto.
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária Atual:

Onde:
1. PJA = pontuação jornada ou carga horária atual;
2. JA = jornada atual;
3. RJMa = referência jornada máxima 40 (quarenta) horas;
4. PCJ = peso de critério jornada atual = 5% = 0,05.
Sendo a fórmula a ser aplicada na Jornada ou Carga Horária de Opção:

1. PJO = pontuação jornada ou carga horária de opção;
2. JO = jornada de opção;
3. RJMo = referência jornada máxima 40 (quarenta) horas;
4. PCJ = peso de critério jornada opção = 5% = 0,05.

5 – Titulação
Os valores de títulos serão considerados da seguinte forma:
a) diploma de Doutor (limite de 01): 0,5 ponto;
b) diploma de Mestre (limite 01): 0,25 ponto.
c) certificado(s) de aprovação em concurso(s) de provas e títulos desta Secretaria, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas (limite de 05): 0,05 ponto por certificado, sendo a pontuação máxima de 0,25 ponto.
Aplicando-se as fórmulas, na seguinte conformidade:
T T I = (PDO) + (PME) + (PAC.QAC)

1. TTI = Total Titulação
1.1 PDO = pontos por Diploma de Doutorado = 0,5
1.2 PME = pontos por Diploma de Mestrado = 0,25
1.3 PAC = pontos por certificado de aprovação em concurso = 0,05
1.4 QAC = quantidade de certificados de aprovação em concurso, limitados a 5 (cinco) certificados.
PTI = TTI.PCTI

2. PTI = Pontos de Titulação
2.1 TTI = total titulação
2.2 PCTI = peso de critério de titulação = 10% = 0,10
A pontuação final, tanto em nível de unidade escolar, quanto em nível de diretoria de ensino, dar-se-á pela seguinte fórmula:
a) Pontuação em nível de UE será calculada com a seguinte fórmula:
PFUE = PUE + PP + PD + PJA + PJO + PTI
Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço na Unidade Escolar) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação de Titulação);
Onde:
1. PFUE = pontuação final na Unidade Escolar;
2. PUE = pontos na unidade escolar;
3. PP = pontos de presença;
4. PD = pontos de desenvolvimento;
5a. PJA = pontos de jornada atual;
5b. PJO = pontos de jornada opção;
6. PTI = pontuação de titulação.

b) Pontuação em nível de Diretoria de Ensino será calculada com a seguinte fórmula:
PFDE = PDE + PP + PD + PJA + PJO + PTI
Lendo a fórmula na seguinte maneira: (1. Pontuação no Tempo de Serviço – na Diretoria de Ensino) + (2. Pontuação em Presença em Aula) + (3. Pontuação em Desenvolvimento) + (4a. Pontuação em Jornada Atual) + (4b. Pontuação em Jornada Opção) + (5. Pontuação em Titulação).
Onde:
1. PFDE = pontuação final na Diretoria de Ensino;
2. PDE = pontos na Diretoria de Ensino;
3. PP = pontos de presença;
4. PD = pontos de desenvolvimento;
5a. PJA = pontos de jornada atual;
5b. PJO = pontos de jornada opção;
6. PTI = pontuação de titulação.