DECRETO Nº 68.769, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 – Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 15 de Agosto de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

DECRETO Nº 68.769, DE 14 DE AGOSTO DE 2024
Institui a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:

Artigo 1º – Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo, que estabelece as regras para a disponibilização dos dados abertos governamentais por seus órgãos e entidades autárquicas.
§ 1º – As informações de transparência ativa disciplinadas neste decreto são de livre utilização pela sociedade e seu acesso observará as hipóteses de sigilo previstas na Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, bem como os princípios dispostos no artigo 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2º – Fica o Poder Executivo obrigado a indicar o detentor de direitos autorais pertencentes a terceiros e as condições de utilização por ele autorizadas na divulgação de bases de dados protegidas por direitos autorais.

Artigo 2º – Para os fins deste decreto, considera-se:
I – dado: sequência de símbolos ou valores, representados em qualquer meio, produzidos como resultado de um processo natural ou artificial;
II – dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
III – dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
IV – dado acessível ao público: qualquer dado gerado ou acumulado pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica que não esteja sob sigilo ou sob restrição de acesso nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011;
V – dados abertos: dados acessíveis ao público, representados em meio digital, estruturados em formato aberto, processáveis por máquina, referenciados na internet e disponibilizados sob licença aberta que permita sua livre utilização, reutilização, consumo ou tratamento por qualquer pessoa, física ou jurídica;
VI – formato aberto: formato de arquivo não proprietário, cuja especificação esteja documentada publicamente e seja de livre conhecimento e implementação, livre de patentes ou qualquer outra restrição legal quanto à sua utilização ou reutilização;
VII – Plano de Dados Abertos: documento orientador para as ações de implementação e promoção de abertura de dados de cada órgão ou entidade da Administração Pública direta e autárquica, obedecidos os padrões mínimos de qualidade, de forma a facilitar o entendimento e a reutilização das informações.

Artigo 3º – A Política de Dados Abertos tem os seguintes objetivos:
I – promover a divulgação de dados acessíveis ao público sob a forma de dados abertos;
II – facilitar o intercâmbio de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica e demais entes da Federação, respeitado o disposto no artigo 26 da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
III – franquear aos cidadãos o acesso aos dados, em formato aberto, produzidos ou acumulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV – fomentar a participação social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
V – incentivar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VI – estimular o desenvolvimento tecnológico e a inovação, e fomentar novos negócios;
VII – propiciar o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de informações;
VIII – possibilitar a oferta de serviços públicos digitais de forma integrada.

Artigo 4º – A Política de Dados Abertos é regida pelos seguintes princípios e diretrizes:
I – observância da publicidade das bases de dados como preceito geral, respeitada a privacidade dos dados pessoais sensíveis, e do sigilo como exceção;
II – garantia de acesso irrestrito aos dados abertos da Administração Pública direta e autárquica;
III – descrição das bases de dados, com informação suficiente para a compreensão de eventuais ressalvas quanto à sua qualidade e integridade;
IV – completude e interoperabilidade das bases de dados, as quais devem ser disponibilizadas em sua forma primária, com o maior grau de granularidade possível, ou referenciando as bases primárias, quando disponibilizadas de forma agregada;
V – atualização periódica, mantido o histórico, de forma a garantir a perenidade dos dados, a padronização de estruturas de informação e o valor dos dados à sociedade e a atender às necessidades de seus usuários;
VI – designação clara de responsável pela publicação, atualização, melhoria e manutenção dos dados abertos, incluída a prestação de assistência quanto à sua utilização.

Artigo 5º – Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica deverão divulgar, observada a legislação aplicável e as disposições deste decreto, em sítio eletrônico oficial ou no Portal da Transparência do Estado de São Paulo:
I – o orçamento anual de despesas e receitas públicas;
II – a execução das despesas e receitas públicas, nos termos dos artigos 48 e 48-A da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000;
III – os repasses de recursos orçamentários estaduais aos Municípios;
IV – os convênios, parcerias, repasses e transferências de recursos orçamentários estaduais ou renúncias de receitas, em favor de pessoas físicas ou jurídicas, incluída a divulgação dos valores dispendidos, de contrapartidas, dos objetivos a serem alcançados por meio da utilização destes recursos e dos dados dos beneficiários;
V – as licitações e as contratações realizadas;
VI – as notas fiscais eletrônicas relativas às compras públicas;
VII – informações sobre os servidores, os empregados públicos e os militares, incluídos nome e detalhamento dos vínculos funcionais e de remuneração;
VIII – as diárias e passagens aéreas custeadas com recursos orçamentários estaduais;
IX – as sanções administrativas aplicadas a pessoas físicas e jurídicas;
X – relação dos ocupantes de cargos, empregos e funções de chefia ou direção, com respectivos currículos;
XI – o inventário de bases de dados produzidos ou geridos, bem como o catálogo de dados abertos disponíveis.

Artigo 6º – Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica elaborar seus respectivos Planos de Dados Abertos, para execução da política de que trata este decreto, dispondo, em especial, sobre:
I – mecanismos transparentes de priorização na abertura das bases de dados, que considerarão o potencial de utilização e reutilização dos dados tanto pela Administração Pública estadual quanto pela sociedade;
II – cronograma relacionado aos procedimentos de abertura das bases de dados, sua atualização e melhoria;
III – especificação clara sobre as responsabilidades dos órgãos e entidades relacionados à publicação, atualização, melhoria e manutenção das bases de dados;
IV – criação de processos para incentivo à participação de cidadãos, com o objetivo de facilitar e priorizar a abertura das bases de dados, esclarecer dúvidas sobre sua utilização e corrigir problemas nos dados já disponibilizados;
V – mecanismos para promoção, fomento e uso eficiente e efetivo das bases de dados pela sociedade e pela Administração Pública estadual.
Parágrafo único – O Plano de Dados Abertos será publicado em sítio eletrônico oficial dos órgãos e entidades, conforme cronograma estabelecido pela Controladoria Geral do Estado.

Artigo 7º – O dirigente máximo do órgão ou entidade designará servidor, preferencialmente a autoridade de que trata o artigo 12 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023, para assegurar a publicação e a atualização do Plano de Dados Abertos e exercer as seguintes atribuições:
I – orientar as unidades setoriais dos órgãos e entidades sobre o cumprimento das normas referentes a dados abertos;
II – monitorar a implementação e a atualização dos Planos de Dados Abertos e do inventário de bases de dados;
III – apresentar relatórios periódicos sobre o cumprimento dos Planos de Dados Abertos, com recomendações sobre as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento da Política de Dados Abertos.

Artigo 8º – Às solicitações de abertura das bases de dados aplicam-se os prazos e os procedimentos previstos para o processamento de pedidos de acesso à informação, nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos para abertura dos dados sob seu controle, nos termos deste decreto.

Artigo 9º – Consideram-se imediatamente passíveis de abertura as bases de dados acessíveis ao público da Administração Pública direta e autárquica.
Parágrafo único – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo às bases de dados que contenham informações protegidas nos termos da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que se refere às partes não alcançadas por essa proteção.

Artigo 10 – A Política de Dados Abertos será coordenada pela Controladoria Geral do Estado, que monitorará a aplicação do disposto neste decreto.

Artigo 11 – A Secretaria de Gestão e Governo Digital disciplinará os padrões e os aspectos tecnológicos referentes à disponibilização de dados pelos órgãos e entidades da Administração Pública direta e autárquica.

Artigo 12 – A Controladoria Geral do Estado estabelecerá normas complementares relacionadas à elaboração do Plano de Dados Abertos, especialmente quanto:
I – à fixação dos prazos a serem cumpridos;
II – ao inventário de bases de dados;
III – à uniformização de normas e procedimentos relacionados à Política de Dados Abertos;
IV – à proteção de dados pessoais sensíveis na publicação das bases de dados abertos.

Artigo 13 – Os representantes do Estado adotarão as providências necessárias à aplicação do disposto neste decreto, no âmbito das fundações e empresas controladas pelo Estado.

Artigo 14 – Fica acrescentado ao artigo 6º do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020, o inciso IV, com a seguinte redação:
“IV – 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado, indicado pelo Controlador Geral do Estado.”.

Artigo 15 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – o Decreto nº 55.559, de 12 de março de 2010;
II – do Decreto nº 64.790, de 13 de fevereiro de 2020:
a) do artigo 5º:
1. o inciso IV;
2. a alínea “a” do inciso V;
b) o artigo 11.

TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Guilherme Piai Silva Filizzola
Jorge Luiz Lima
Marilia Marton Correa
Renato Feder
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Marcelo Cardinale Branco
Valéria Muller Ramos Bolsonaro
Fábio Prieto de Souza
Natália Resende Andrade Ávila
Andrezza Rosalém Vieira
Lais Vita Merces Souza
Eleuses Vieira de Paiva
Guilherme Muraro Derrite
Marcello Streifinger
Marco Antonio Assalve
Helena dos Santos Reis
Roberto Alves de Lucena
Marcos da Costa
Caio Mario Paes de Andrade
Rafael Antonio Cren Benini
Vahan Agopyan
Gilberto Kassab