Publicado na Edição de 20 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA SEDUC/SSP – N° 1 , de 20-06-2024
Regulamenta a implementação do Programa Escola Cívico-Militar no Estado de São Paulo, no âmbito da Secretaria da Educação e da Secretaria da Segurança Pública, e dá outras providências
O SECRETÁRIO DA EDUCAÇÃO e o SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhes são conferidas, e considerando o disposto na Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º Regulamentar o Programa Escola Cívico-Militar no âmbito das unidades escolares da rede pública estadual de educação básica do Estado de São Paulo, abrangendo ensino fundamental, ensino médio e educação profissional.
Parágrafo único – Este Programa Escola Cívico-Militar visa promover a melhoria da qualidade do ensino, do ambiente escolar, e o reforço dos valores cidadãos beneficiando:
I. alunos matriculados nessas unidades escolares;
II. pais, mães ou responsáveis pelos alunos mencionados no inciso I deste artigo;
III. professores e demais funcionários das unidades escolares;
IV. comunidade escolar em geral.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Artigo 2º São objetivos do Programa Escola Cívico-Militar:
I. Promover a melhoria da qualidade do ensino;
II. Desenvolver a disciplina, o respeito e a responsabilidade entre os alunos;
III. Garantir a segurança e a ordem no ambiente escolar;
IV. Contribuir para a capacitação humana e cívica dos alunos;
V. Promover um ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
VI. Incentivar a participação da comunidade escolar na construção de um ambiente educativo saudável.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Artigo 3º Compete à Secretaria da Educação (SEDUC):
I. Regulamentar adesão das unidades escolares;
II. Coordenar e supervisionar a implementação do Programa;
III. Realizar a capacitação dos profissionais da educação e dos militares;
IV. Monitorar e avaliar os resultados do Programa;
V. Selecionar e designar por meio de edital específico os monitores cívico-militares;
VI. Operacionalizar o pagamento mensalmente aos monitores cívico-militares.
Artigo 4º Compete à Secretaria da Segurança Pública (SSP):
I. Divulgar aos policiais militares da reserva, que nele poderão atuar conforme edital específico;
II. Colaborar na capacitação dos policiais militares da reserva que se tornaram monitores cívico-militares nas unidades escolares da rede estadual;
III. Realizar o parecer de adequação do monitor militar com informação sobre o comportamento do monitor e sobre processos criminais ou administrativos, concluídos ou não, em que esteja envolvido.
CAPÍTULO IV
DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
Artigo 5º A conversão do modelo de gestão escolar em cívico-militar dependerá de inscrição, adequação e aprovação da comunidade escolar nos termos desta Resolução.
Parágrafo único – O Diretor da unidade escolar deverá manifestar interesse em participar do Programa Cívico-Militar por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) até o dia 28 de junho de cada ano.
Artigo 6º Após o procedimento indicado no artigo 5º desta resolução, as unidades escolares passarão por análise interna da Secretaria da Educação para averiguação das condições de elegibilidade e enquadramento legal.
Artigo 7º Os critérios de análise da Secretaria da Educação para a seleção das unidades escolares aptas a participar do processo de Consulta Pública são:
I. desempenho escolar, com prioridade para aquelas unidades com menor resultado no IDESP (Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo);
II – localização das escolas, com prioridade para aquelas localizadas em áreas de alta vulnerabilidade, classificadas como Grupo 4, 5 e 6 do Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS);
III. quantidade de segmentos de ensino ofertado, com prioridade para aqueles com maior número de segmentos, e ofertam o Ensino Fundamental Anos Finais;
IV. número de alunos matriculados por turno, com prioridade para aqueles que possuam no mínimo 400 alunos no total;
V. espaço físico, com prioridade para aquelas unidades que disponham de espaço adequado para a realização das atividades no contraturno;
Artigo 8º Não serão aptas ao processo de manifestação de adesão pelo Diretor as unidades escolares que se enquadrarem nas seguintes condições, conforme o artigo 9º da Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024:
I. Ofertar ensino noturno;
II. Ser instituição rural, indígena, quilombola ou conveniada;
III. Ter gestão compartilhada entre Estado e Municípios;
IV. Ofertar exclusivamente modalidade de ensino de educação de jovens e adultos;
V. Ser a única unidade escolar da rede pública de ensino estadual que oferte ensino fundamental e médio regular na zona urbana do respectivo município.
Art. 9º – As unidades escolares aptas e selecionadas terão autorização para realização da Consulta Pública com a comunidade escolar publicadas no Diário Oficial do Estado até 15 dias após finalizado o período de manifestação de interesse.
CAPÍTULO V
DA CONSULTA PÚBLICA
Artigo 10 A Consulta Pública será um processo de manifestação da comunidade escolar para a adesão ao Programa Escola Cívico-Militar nas unidades escolares da rede pública estadual do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A Consulta Pública será regulamentada em edital específico a ser definido pela Secretaria da Educação.
Artigo 11. A comunidade escolar que participará da Consulta Pública será composta pelos públicos mencionados nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo 1º desta resolução.
§1º – Os alunos elegíveis a votar no processo de Consulta Pública serão aqueles com no mínimo 16 (dezesseis) anos completos.
§2º Os alunos com menos de 16 (dezesseis) anos deverão ser representados por seus pais ou representantes legais.
Artigo 12. A Consulta Pública para a manifestação de adesão da comunidade escolar ao Programa Escola Cívico-Militar será realizada apenas nas unidades escolares devidamente publicadas no Diário Oficial do Estado, conforme consta no caput do artigo 9º desta resolução.
§1º A Consulta Pública para a adesão ao Programa Escola Cívico-Militar deverá seguir os seguintes procedimentos:
I. Divulgação por meio de edital no Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 15 dias da data de votação, conforme o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024;
II. Ampla divulgação na internet e outros meios de comunicação disponíveis;
III. O quórum para aprovação será de maioria dos votos, com a presença da maioria absoluta dos integrantes da comunidade escolar;
IV. Caso o quórum não seja atingido, a Consulta Pública poderá ser renovada por até três vezes no curso do mesmo ano letivo.
§ 2º O formato do processo da Consulta Pública para a manifestação de adesão da comunidade escolar ao Programa Escola Cívico-Militar, poderá ser online e/ou presencial e será definido no momento da manifestação de interesse.
Artigo 13 As demais definições serão regulamentadas em edital específico como:
I – Cronograma da Consulta Pública;
II – Processo de execução da Consulta Pública;
III – Comissões Locais, Regionais e Órgão Central;
IV – Critérios de Seleção e Desempate;
V – Quantidade máxima de unidades escolares que estarão aptas;
VI – Quantidade de monitores cívico-militares por unidade escolar.
Artigo 14 As unidades escolares selecionadas pelos Diretores e aprovadas pela comunidade escolar, por meio do processo de Consulta Pública para se tornarem Cívico-Militar, deverão protocolar na Diretoria de Ensino a alteração do Regimento Escolar e do Projeto Político Pedagógico.
§1º O protocolo deve ser realizado até o último dia útil do mês de agosto do ano em curso, conforme o artigo 3º da Deliberação CEE N° 144/2016.
§2º As alterações deverão incluir as novas diretrizes do Programa Escola Cívico-Militar, assegurando a conformidade com as normativas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pela Secretaria da Segurança Pública.
CAPÍTULO VI
DOS MONITORES CÍVICO-MILITARES
Artigo 15 O processo seletivo simplificado para a designação de policiais militares da reserva como monitores cívico-militares nas unidades escolares, que forem aprovadas pela comunidade escolar, será regulamentado por edital específico, a ser publicado pela Secretaria da Educação em parceria com a Secretaria da Segurança Pública.
Parágrafo único – Entende-se como monitor cívico-militar o policial militar da reserva, que for aprovado no processo seletivo simplificado conduzido pela Secretaria da Educação.
Artigo 16 Os monitores cívico-militares deverão atuar nas seguintes atividades extracurriculares:
I. Apoiar nas atividades do programa Conviva, Ronda Escolar, Programa Bombeiro na Escola e PROERD (Programa Educacional de Resistência às Drogas);
II. Orientar em atividades relacionadas à segurança escolar;
III. Promover o respeito e a cultura de paz por meio de orientação aos alunos e a comunidade escolar;
IV. Orientar os alunos para assegurar que o ambiente escolar seja organizado e disciplinado;
V. Implementar projetos e atividades extracurriculares cívico-militares, como o hasteamento da bandeira na unidade escolar semanalmente, entre outras;
VI. Acionar a Polícia Militar, em fatos de interesse policial, adotando as providências preliminares para garantir a integridade física das pessoas envolvidas.
Parágrafo único – Os critérios de seleção dos policiais militares da reserva como monitores cívico-militares das unidades escolares deverão considerar pontuação adicional para aqueles que já tenham participado de programas ou iniciativas mencionados no inciso I deste artigo.
Artigo 17 Os monitores cívico-militares deverão preencher os requisitos estabelecidos no edital e participar do programa de capacitação específico oferecido pela Secretaria da Educação em colaboração com a Secretaria da Segurança Pública, conforme o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024.
Artigo 18 Os monitores da Escola Cívico-Militar serão submetidos a um programa de capacitação visando formar e orientar adequadamente suas atribuições nas unidades escolares, conforme estabelecido nesta resolução.
§1º A capacitação dos monitores abrangerá:
I – noções sobre o Currículo Paulista, incluindo os conteúdos, competências e habilidades previstas para cada etapa da educação básica, conforme diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Educação do Estado.
II. detalhamento do funcionamento das unidades escolares Cívico-Militares, incluindo a estrutura administrativa, os procedimentos operacionais, as normas disciplinares e a integração entre os membros civis e militares da equipe educacional.
III. a definição das atribuições e responsabilidades dos monitores da Escola Cívico-Militar, que incluem a promoção de um ambiente escolar disciplinado e seguro, e o apoio na implementação das diretrizes educacionais e disciplinares.
IV. informação sobre as metas e resultados esperados do Programa da Escola Cívico-Militar, com ênfase na melhoria dos índices educacionais, na promoção da disciplina escolar e no desenvolvimento integral dos estudantes.
§2º O programa de capacitação dos monitores cívico-militares será regulamentado por Portaria da Coordenação Pedagógica da Secretaria da Educação
CAPÍTULO VII
DA DISCIPLINA EXTRACURRICULAR PROJETOS VALORES
Artigo 19 A partir do ano de 2025, as unidades escolares que se tornarem Cívico-Militar deverão incluir o “Projeto Valores” como atividade extracurricular no contraturno.
§1º A atividade extracurricular deverá ser operacionalizada pelo monitor cívico-militar e terá carga horária semanal de duas horas-aula por turma.
§2º A atividade extracurricular do “Projetos Valores”, incluindo a organização da quantidade de alunos por faixa etária para constituir uma turma, estarão definidas nas Diretrizes do Programa Escola Cívico-Militar e será normatizada pela Coordenação Pedagógica da Secretaria da Educação.
Artigo 20 A atividade extracurricular abrangerá conteúdos de ética e civismo, como:
I. Valores cidadãos, como civismo, dedicação, excelência, honestidade e respeito;
II. Habilidades para o exercício consciente da cidadania;
III. Direitos e deveres de um cidadão;
IV. Estrutura e funcionamento dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, incluindo a diferença entre os atores políticos e suas funções, como vereadores, deputados, senadores, prefeitos, governadores e presidentes.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO DO PROGRAMA
Artigo 21 O Programa Escola Cívico-Militar estará sujeito a uma avaliação contínua, visando verificar a eficácia e a abrangência das metas delineadas no modelo proposto.
§1º Compete à Secretaria da Educação a avaliação das atividades relacionadas à gestão educacional, didático-pedagógica e administrativa que integram o Programa Escola Cívico-Militar.
§2º Compete à Secretaria da Educação analisar as metodologias de avaliação eficazes e mensurar os resultados obtidos na implementação do Programa Escola Cívico-Militar, utilizando os seguintes indicadores:
I – SARESP (Sistema de Avaliação do Rendimento Escolar do Estado de São Paulo);
II – SAEB (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica);
III – Frequência Escolar;
IV – Número de ocorrências no CONVIVA.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22 As Unidades Escolares que aderirem ao Programa Cívico-Militar deverão continuar mantendo todos os apoios, recursos e serviços previstos no Decreto nº 67.635, de 2023, ou outra legislação que a substitua, assegurando os direitos estabelecidos nas legislações vigentes, no que se refere aos estudantes elegíveis aos serviços da Educação Especial.
Artigo 23 As Secretarias da Educação e da Segurança Pública editarão, no âmbito de suas competências, normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução e na Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024.
Artigo 24 As unidades escolares selecionadas pelo Diretor e aprovadas pela comunidade escolar serão implementadas no Programa apenas no ano letivo seguinte à publicação no Diário Oficial do Estado com os resultados das Consultas Públicas.
Artigo 25 Após a aprovação da unidade escolar pela comunidade escolar para se tornar Cívico-Militar, a composição da equipe gestora deverá seguir as diretrizes estabelecidas no artigo 10 da Lei Complementar nº 1.398, de 28 de maio de 2024.
Artigo 26 Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Secretaria da Educação.
Artigo 27 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
VINICIUS MENDONÇA NEIVA
Secretário Executivo respondendo pelo
Expediente da Secretário da Educação
GUILHERME MURARO DERRITE
Secretário da Segurança Publica