RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024 – Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação

Publicado na Edição de 17 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC N° 43, DE 14 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a recondução de docentes, contratados nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para a mesma unidade escolar de atuação

O Secretário da Educação do estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais , à vista do que lhe representou à Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos e considerando:
– a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos para a implementação de ações que garantam a qualidade do ensino nas escolas estaduais,
– a necessidade de fortalecer a gestão escolar para o alcance das metas educacionais;
– as contribuições dos professores contratados para uma aprendizagem significativa e efetiva;
– a necessidade de estabelecer critérios para a análise da permanência dos docentes contratados,
Resolve:
Artigo 1º – Fica estabelecido o processo de recondução do professor contratado nos termos da Lei Complementar 1.093, de 16-07- 2009, para atribuição de classes/aulas, em nível de unidade escolar, na conformidade do disposto nesta Resolução.
§ 1º – A recondução estará condicionada à disponibilidade de vagas na unidade escolar, após a atribuição dos docentes efetivos e não efetivos.
§ 2º – O docente com o contrato encerrado no ano em curso, não poderá ser reconduzido.

Artigo 2º – Serão considerados os seguintes requisitos para a recondução:
I – 95% ou mais de frequência em sala de aula:
a) o período de aferição da frequência será fixado em Portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH;
b) para a aferição da frequência serão considerados os dias efetivamente trabalhados, no período fixado pela CGRH;
c) não serão consideradas para o cômputo da frequência, as ausências, as licenças ou afastamentos a qualquer título, excetuando-se as convocações para orientação técnica e o acompanhamento do docente de Educação Física nas competições escolares.
II – 100% de registro no diário de classe sobre o percentual de frequência definido no inciso I, que deve ser efetuado exclusivamente pelo docente.
a) o registro deve ser lançado pelo próprio docente;
b) o percentual definido no inciso II será considerado a partir da publicação desta Resolução.
III – Conclusão ou participação no programa “Multiplica” como cursista ou multiplicador, com frequência mínima de 75%.
§ 1º – Os docentes que não atenderem os requisitos elencados neste artigo não serão elegíveis à recondução.
§ 2º – Para ser reconduzido, o docente contratado deve atender todos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, ficando facultado ao diretor a opção pela recondução.
§ 3º – A consolidação dos requisitos cumpridos pelo docente dar-se-á no final de cada ano letivo.
§ 4º – Em 2024, serão considerados os concluintes do programa “Multiplica” do primeiro semestre e os participantes do programa no segundo semestre.
§ 5º – Para 2026 poderão ser reconduzidos professores contratados que alcançaram, no mínimo, a meta ouro em mais da metade das turmas atribuídas ou, a depender do componente curricular, na meta alcançada pela escola, no SARESP de novembro de 2024.

Artigo 3º – O professor contratado que for reconduzido terá atribuída a Jornada Completa de Trabalho Docente ou atribuída a Jornada Ampliada de Trabalho Docente, sempre que houver possibilidade de expansão na mesma unidade escolar.

Artigo 4º – A aferição dos requisitos será sempre considerada para o ano subsequente.

Artigo 5º – Compete ao diretor de escola/escolar decidir pela recondução dos docentes contratados, com a possibilidade de consultar os integrantes da gestão escolar e se necessário o Conselho de Escola.

Artigo 6º – O docente que optar pela não recondução ou não for reconduzido participará do processo de atribuição de classe/aulas, em nível de Diretoria de Ensino, de acordo com sua classificação.

Artigo 7º – O docente reconduzido em mais de uma unidade escolar poderá optar pela permanência na escola de seu interesse.

Artigo 8º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá:

I – expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta resolução; e
II – decidir sobre os casos omissos referentes ao processo de recondução.

Artigo 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.