Publicado na Edição de 14 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO CONJUNTA CC/SGGD/SFP-4, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre a definição dos indicadores globais, metas, critérios de apuração e avaliação para fins de pagamento da Bonificação por Resultados – BR da Secretaria da Educação, exercício de 2023
O Secretário-Chefe da Casa Civil e os Secretários de Gestão e Governo Digital e da Fazenda e Planejamento, nos termos da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021 e Decreto nº 66.772, de 24 de maio de 2022, resolvem:
CAPÍTULO I
Dos Indicadores
Artigo 1º – Ficam definidos os seguintes indicadores globais da Bonificação por Resultados da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, exercício de 2023, instituída pela Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021:
I – Índice de Desenvolvimento da Educação do Estado de São Paulo (IDESP), para cada nível de ensino;
II – Índice de Frequência do Aluno (IFA), para cada nível de ensino;
III – Taxa de Participação no Saresp (TPS), para cada nível de ensino.
Parágrafo único – Os indicadores serão aplicados às escolas de tempo parcial e integral, sendo que os resultados das Unidades Escolares estarão vinculados às Diretorias de Ensino Regionais.
Artigo 2° – O indicador IDESP mensura a qualidade e desempenho educacional, sendo calculado pela multiplicação das notas escolares dos alunos ao final de cada nível de ensino, ou seja, dos 5o (quintos) e 9o (nonos) anos do Ensino Fundamental e 3ª (terceira) série do Ensino Médio, pelo rendimento escolar em cada um dos níveis de ensino para cada unidade escolar de acordo com a fórmula: IDESPji = Nji Pji
§ 1º – Entende-se por:
a) i = ano do exame do Saresp e do Censo Escolar;
b) Nji = variável que mensura a média do nível de conhecimento em Língua Portuguesa e Matemática, que pode variar em uma escala entre 0 (zero) e 10 (dez), dos alunos da Unidade j, obtida em determinada edição do exame realizado ao final do nível de ensino considerado.
c) Pji = variável de rendimento baseada na Taxa de Aprovação do nível de ensino dos alunos da Unidade j.
§ 2º – A Prova do Sistema de Avaliação de Rendimento Escolar do Estado de São Paulo (Saresp), será aplicado anualmente por agentes externos visando zelar pela transparência do processo avaliativo, nos termos do Decreto n. 67.941, de 15 de setembro de 2023.
§ 3º – O detalhamento do cálculo do Índice do IDESP encontra-se no Anexo I.
Artigo 3º – O Índice de Frequência dos Alunos (IFA), representa a relação do percentual entre o número de alunos presentes em todas as atividades escolares e o número de alunos matriculados, em cada nível de ensino e unidade escolar.
§ 1º – Os IFA de cada um dos níveis de ensino serão apurados anualmente a partir dos dados disponibilizados na Plataforma “BI Escola Total”, através do Painel “Aluno Presente”, excepcionalmente, para o exercício de 2023, serão considerados o percentual de presença apurado durante o período de 1º de agosto a 30 de novembro.
§ 2º – A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo consolidará os dados oriundos da Plataforma “BI Escola Total” através do Painel “Aluno Presente” para fins de apuração do IFA.
Artigo 4º – A Taxa de Participação na prova do Saresp (TPS) representa a relação do percentual entre o número de alunos que realizaram a prova do Saresp, divididos pela quantidade de alunos matriculados, conforme dados do Censo Escolar e apontamentos da entidade externa responsável pela aplicação da avaliação.
CAPÍTULO II
Das Metas
Artigo 5º – Ficam definidas as metas para a Bonificação por Resultados – BR da Secretaria de Estado da Educação, exercício 2023, conforme seguem:
I – Meta OURO IDESP: 3,04 (três inteiros e quatro centésimos);
II – Meta DIAMANTE IDESP: 3,20 (três inteiros e vinte centésimos);
III – Meta IFA: 79,1% (setenta e nove por cento e dez centésimos);
IV – Meta TPS: 80,0% (oitenta por cento).
Parágrafo único – As metas das Unidades Escolares, Diretorias Regionais de Ensino e Órgão Central estão dispostas nos Anexos III, IV e V desta resolução, respectivamente.
CAPÍTULO III
Do Cálculo
Artigo 6º – O cálculo do Índice de Cumprimento de Metas (ICM) por unidade escolar resultará da aplicação da seguinte fórmula: ICM unidade escolar = ICM IDESP * ICM IFA * ICM TPS, onde:
§ 1º – O ICMIDESP será obtido pela comparação entre o resultado do IDESP/2023 apurado por unidade escolar e os valores do IDESP fixados como Meta Ouro e Meta Diamante de cada unidade escolar, sendo igual a:
I – 0% (zero por cento), caso o Índice IDESP/2023 apurado da unidade escolar não atingir a Meta Ouro fixada;
II – 50% (cinquenta por cento), caso o Índice IDESP/2023 apurado da unidade escolar for igual ou superior ao estabelecido como Meta Ouro e inferior à Meta Diamante;
III – 100% (cem por cento), caso o IDESP 2023 apurado da unidade escolar for igual ou superior à Meta Diamante.
§ 2º – O ICMIFA, será:
I – 0% (zero por cento) se o valor apurado do indicador IFA da unidade escolar não atingir a meta IFA fixada;
II – 100% (cem por cento), caso o valor apurado do indicador IFA da unidade escolar for igual ou superior à meta IFA fixada;
§ 3º – O ICMTPS, será:
I – 0% (zero por cento) se o valor apurado do indicador TPS for inferior a 80,0% (oitenta por cento);
II – 100% (cem por cento), caso o valor apurado do indicador TPS da unidade escolar for igual ou superior a 80,0% (oitenta por cento).
Artigo 7º – As Metas Globais para ICM por Unidade Escolar serão:
I – 0% (zero por cento), caso a unidade escolar não atinja as Meta Ouro (nota 3,04 IDESP) e/ou Meta Diamante (nota 3,20 IDESP) do Indicador IDESP e/ou a Meta do Índice de Frequência do Aluno (IFA) e/ou a Meta Taxa de Participação no Saresp (TPS);
II – Valor do ICMIDESP igual a 50% (cinquenta por cento), caso a unidade escolar atinja ou supere a Meta Ouro (3,04 nota IDESP) e seja inferior à Meta Diamante (nota 3,20 IDESP), e atinja ambas as Metas do Índice de Frequência do aluno (IFA) e da Taxa de Participação no Saresp (TPS);
III – Valor do ICMIDESP igual a 100% (cem por cento), caso a unidade escolar atinja ou supere a Meta Diamante (nota 3,20 IDESP) e atinja ambas as Metas do Índice de Frequência do Aluno (IFA) e da Taxa de Participação no Saresp (TPS).
Artigo 8º – As Metas Globais para o ICM do Órgão Central da SEDUC serão calculadas considerando as respectivas médias ponderadas da previsão da evolução do resultado do IDESP, as Metas Ouro e Diamante de cada Unidade Escolar e o número de alunos matriculados na Rede de Ensino Estadual.
Artigo 9º – As Diretorias de Ensino terão suas metas específicas IDESP, Ouro e Diamante, calculadas com base na média ponderada das respectivas Metas Ouro e Diamante pela quantidade de alunos matriculados nas Unidades Escolares vinculadas.
Artigo 10 – As Unidades Escolares terão suas metas específicas IDESP, Ouro e Diamante, calculadas conforme a evolução prevista para a Unidade Escolar, sendo considerados:
I – A ponderação das metas para cada nível de ensino, a partir do número de estudantes matriculados;
a) Classificação dos níveis de ensino:
1. Anos Iniciais: 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental;
2. Anos Finais: 6º ao 9º ano do Ensino Fundamental;
3. Ensino Médio: 1ª à 3ª série do Ensino Médio.
II – Os índices e indicadores que traduzem o contexto específico em que a unidade escolar esteja inserida, deverão observar:
a) Grau de Maturidade do Programa de Ensino Integral (PEI) do ano de 2023, indicador que classifica as unidades escolares da Rede de Ensino Estadual em unidades escolares de tempo parcial ou tempo integral participantes do PEI até 03 (três) anos ou unidades escolares integrantes do PEI há mais de 03 (três) anos.
b) Percentual de alunos não brancos (NB), que se autodeclaram amarelos, indígenas, pardos ou pretos, do ano de 2023, obtido da relação entre o número de alunos autodeclarados: amarelos, indígenas, pardos ou pretos, e o número total de alunos matriculados, para cada uma das unidades escolares.
c) Índice de Complexidade de Gestão (ICG) do ano de 2022, conjunto de informações de porte, turnos de funcionamento, nível de complexidade das etapas e quantidade de etapas ofertadas. O detalhamento do cálculo do ICG consta do Anexo II, na reprodução da Nota Técnica do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Parágrafo único – Nos casos em que as unidades escolares não realizaram o IDESP/2022 ou não tiveram seus valores divulgados, suas metas serão equiparadas à média ponderada das escolas com características semelhantes. Isso inclui escolas com a mesma categoria de ICG, o mesmo percentual de Alunos Não Brancos (ou seja, que se autodeclaram amarelos, indígenas, pardos ou pretos), e o mesmo Grau de Maturidade do Programa de Ensino Integral.
Artigo 11 – A meta global do Órgão Central da SEDUC para o indicador IFA será definida considerando os percentuais de 80% (oitenta por cento) para ensino Diurno, e 75% (setenta e cinco por cento) para ensino Noturno.
Artigo 12 – As metas das Unidades Escolares serão calculadas, considerando todas as turmas em funcionamento, ponderando os parâmetros de ensino Diurno e Noturno pelo número de alunos matriculados.
Artigo 13 – As metas das Diretorias de Ensino serão calculadas, considerando todas as turmas das unidades escolares que abrangem sua circunscrição, ponderando os parâmetros de ensino Diurno e Noturno pela quantidade de alunos.
Parágrafo único – O resultado do atingimento da meta será a média ponderada:
1. da Unidade Escolar, considerando todas as turmas em funcionamento da respectiva unidade escolar, tendo como apuração a média ponderada pela quantidade de alunos de cada modalidade de ensino Diurno e Noturno;
2. da Diretoria de Ensino, considerando todas as turmas das escolas da circunscrição da respectiva Diretoria de Ensino, tendo como apuração a média ponderada pela quantidade de alunos de cada modalidade de ensino Diurno e Noturno;
3. do Órgão Central da SEDUC, considerando todas as turmas das unidades escolares da Rede de Ensino Estadual da Secretaria da Educação tendo como apuração a média ponderada pela quantidade de alunos de cada modalidade de ensino Diurno e Noturno.
Artigo 14 – Fica fixado em 80% (oitenta por cento) a meta do indicador TPS, para o Órgão Central, as Diretorias de Ensino e para as Unidades Escolares da Secretaria Estadual da Educação.
CAPÍTULO IV
Da Apuração
Artigo 15 – O período de apuração dos indicadores e metas da Bonificação por Resultados da Secretaria de Estado da Educação (SEDUC) para o exercício de 2023, compreende o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro.
Artigo 16 – A SEDUC enviará à Comissão Intersecretarial da Bonificação por Resultados a apuração do cumprimento das metas e a respectiva justificativa para o desempenho do período, através de expediente processual para avaliação e aprovação do pagamento, desde que haja o atingimento das metas.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais
Artigo 17 – O Índice de Cumprimento de Metas (ICM) será aplicado conjuntamente com o disposto no artigo 5º e 10 da Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021, através da seguinte fórmula BR = P * RM * ICM * DEPA, para o cálculo da Bonificação por Resultados, composta por:
§ 1º – P (percentual), sendo: o percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, fixado em 16,67% (dezesseis inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) para o exercício de 2023, conforme Decreto n. 68.476, de 24 de maio de 2024.
§ 2º – RM (retribuição mensal), sendo: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, auxílio e o adicional de transporte, diárias, diárias de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, bonificação por resultados – BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste parágrafo.
§ 3º – DEPA (índice de dias de efetivo exercício), sendo: a relação percentual entre os dias em que o servidor exerceu regularmente suas funções durante o período de avaliação, excluindo as ausências, com exceção àquelas relacionadas ao período de férias, decorrentes do falecimento de familiares, licença maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção, e o total de dias em que o servidor deveria ter exercido suas funções.
Artigo 18 – As metas poderão ser revisadas a qualquer momento, a fim de incorporar alterações na legislação, mudanças curriculares, decisões governamentais e outros fatores supervenientes, de caráter transitório ou não, que afetem sua consecução.
Artigo 19 – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2023.
Anexos
ANEXO I.pdf
ANEXO II.pdf
ANEXO III.pdf
ANEXO IV e V.pdf