Resolução SEDUC – 41, de 03-06-2024 – Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas

Publicado na Edição de 04 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos

RESOLUÇÃO SEDUC – N° 41, DE 3 DE JUNHO DE 2024
Altera a Resolução SEDUC -34, de 14 de maio de 2024 e dá providências correlatas

O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE), considerando:
– O Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto nº 62.109, de 15 de julho de 2016, que dispõe sobre o pagamento de horas-aula nos cursos da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Professores do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza” – EFAP, da Secretaria da Educação, nas atividades especificadas, e dá providências correlatas,
RESOLVE:
Artigo 1º – Ficam alterados os dispositivos da Resolução SEDUC – 34, de 14 de maio de 2024, na seguinte conformidade:
I – os incisos XI, XIII, XIV e o parágrafo único do artigo 9º:
“XI – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença/afastamento igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:”
(…)
“XIII – Realizar as demais atividades discriminadas em Edital;
“XIV – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências;
Parágrafo único – O Diretor Multiplicador que não atender ao disposto no inciso XIV desse artigo poderá ser desligado do Programa”. (NR)
II – o inciso V do artigo 10:
“V – Tratar com ética, urbanidade, respeito e cordialidade todos os profissionais envolvidos nas ações realizadas no decorrer do Programa, com vistas a garantir um ambiente de formação propício a aprendizagem e troca de experiências.” (NR)
III – o inciso VII do artigo 14:
“VII – Não atendimento ao disposto no inciso XIV do artigo 9º”. (NR)
IV – os §§ 1º e 4º do artigo 14:
“§1º – As ausências decorrentes do inciso II, III, IV e VIII serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento .
(…)
§4º – O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV, VII e VIII do caput deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado”. (NR)
V – a Seção V:
“Seção V
Realização das atividades e turmas
Artigo 16 – O Diretor/Vice-diretor cursista, conforme tabela 1 do ANEXO, deverá dispor semanalmente de 1 (uma) hora para participação em formação remota e síncrona ministrada pelo Diretor Multiplicador.
Parágrafo único – As formações ministradas pelo Diretor Multiplicador serão realizadas no período das 8h até as 18h55.
Artigo 17 - Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores/Vice-Diretores Cursistas para cada Diretor Multiplicador.
Artigo 18 - O Diretor Multiplicador, conforme Tabela 2 do ANEXO, deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelo EFAPE Multiplica.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta e cinco minutos), semanalmente, para estudo, planejamento e acompanhamento das formações;
III – 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas.
Artigo 19 – A realização das atividades do Diretor Multiplicador, de que trata o Artigo 18, deverá ser cumprida durante a jornada regular de trabalho, conforme o disposto na Tabela 2 do ANEXO.
Parágrafo único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a sua participação e a do Vice-Diretor nas formações relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores.
Artigo 20 – As horas semanais de que tratam os incisos II e III do artigo 18 serão retribuídas nos termos do artigo 20 desta Resolução, devendo o Diretor Multiplicador compensar as horas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
Parágrafo único – As horas aulas semanais para estudo, planejamento, acompanhamento e de formação síncrona se equivalem a 5 (cinco) horas-aulas semanais de retribuição pelos serviços prestados de tutoria em cursos à distância nos termos do artigo 21 desta Resolução.” (NR)
Artigo 2º – Ficam renumerados os seguintes dispositivos da Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – os incisos VI, VII, VIII, IX, X e XI, do artigo 7º:
III – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Diretores Multiplicadores;
IV – Realizar, juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
V – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Diretores;
VI – Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Diretores/Vice-Diretores Cursistas;

VII – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Diretores quanto à utilização e ao acesso à plataforma virtual;
VIII – Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Diretor Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada, cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
II – a Seção VI:
Seção VII
Da autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 24- A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor/Vice-Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante a frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Diretores
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 25 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
III – a Seção VII:
Seção VIII
Disposições Gerais
Artigo 26 - Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 27 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 28 - Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 3º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à Resolução 34, de 14 de maio de 2024:
I – o §2º ao artigo 11 e o o parágrafo único passa a ser o §1º:
§2º – A atuação dos Diretores de que tratam os incisos I e II está condicionada à regularidade no CADIN Estadual.
II – os incisos VIII, IX e X do artigo 14:
VIII – Não comparecimento às formações ministradas pelo EFAPE Multiplica, por período maior que 2 (duas) formações, de forma injustificada
IX – Inviabilidade de cadastro no SIAFEM, devido a não fornecimento de conta corrente de titularidade única no Banco do Brasil no prazo solicitado;
X – Falta de regularização no CADIN Estadual, após 30 (trinta) dias do aviso formal realizado pela EFAPE.
III – a Subseção I na Seção V:
Subseção I
Da retribuição dos serviços prestados
Artigo 21 – O Diretor Escolar ou Diretor de Escola que atuar como Diretor Multiplicador será retribuído pela prestação de serviço de tutoria sob forma de hora-aula, nos termos do inciso III do artigo 2º do Decreto nº 57.487, de 4 de novembro de 2011, atualizado pelo Decreto 62.109 de 15 de julho de 2015, mediante o atendimento das seguintes condições cumulativas:
I – Garantia de regularidade junto ao CADIN Estadual;
II – Fornecimento de dados bancários, do Banco do Brasil, para cadastro no SIAFEM.
§1º – O Diretor Multiplicador com irregularidade junto ao CADIN Estadual ficará impedido de receber o pagamento até a sua efetiva regularização e comunicação formal à EFAPE.
§2º – A conta corrente do Banco do Brasil de que trata o inciso II deste artigo deverá ser de titularidade única, sendo vedada conta salário, poupança e/ou conjunta.
Artigo 22 – Mediante ateste dos serviços prestados pelos Diretores Multiplicadores, que diz respeito ao cumprimento de horas-aula, e autorização do ordenador de despesa EFAPE, o pagamento se dará no prazo de até 30 (trinta) dias para pagamento.
Artigo 23 – O pagamento ao Diretor Multiplicador será por meio de ordem bancária em conta corrente do Banco do Brasil, fornecida nos termos do inciso II, §2º do Artigo 21 desta Resolução.
IV – o ANEXO a Resolução 34, de 14 de maio de 2024:

ANEXO
Tabela 1 – Atuação do Diretor Cursista de que trata o artigo 5º e 16

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Momento / Período das formações
Recebe a formação remota e síncrona pelo Coordenador Multiplicador Semanal 1h Entre as 8h até as 18h55

 

Tabela 2 – Atuação do Diretor Multiplicador de que trata o artigo 5º e 17

Atividade Frequência Disponibilidade (em hora relógio) Em que momento / período das formações Quantidade de horas a serem compensadas (sob supervisão do Diretor de escola) Retribuição / Quantidade de horas-aula semanais a serem pagas
Recebe a Formação do EFAPE Multiplica Quinzenal 1h30 Durante a jornada de trabalho / entre 8h e 18h55 0 Não
Estuda, planeja e acompanha as formações Semanal 2h45 3h45 Sim /
5 horas-aulas semanais
Ministra a formação para o Coordenador Cursista Semanal 1h

Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.