Publicado na Edição de 23 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
DECRETO Nº 68.540, DE 22 DE MAIO DE 2024
Regulamenta a Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023, que institui no âmbito da Secretaria da Educação o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Este decreto regulamenta a Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023, que institui, no âmbito da Secretaria da Educação, o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, destinado aos alunos da rede pública estadual de ensino.
Artigo 2º - O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” ofertará, de forma gratuita e supervisionada, intercâmbio educacional internacional a alunos regularmente matriculados na rede pública estadual de ensino, inscritos, aprovados e selecionados para o Programa, na forma prevista nos artigos 3º a 6º da Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 3º – Os alunos aprovados e selecionados para o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” farão jus à bolsa-intercâmbio a que se refere o artigo 8º da Lei n.º 17.861 de 22 de dezembro de 2023, no valor mensal de 30 (trinta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs.
Parágrafo único – O valor mensal da bolsa-intercâmbio poderá ser fixado em até 45 (quarenta e cinco) UFESPs, quando se destinar a aluno com deficiência.
Artigo 4º – Os alunos aprovados e selecionados para o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” farão jus ao auxílio-instalação de que trata o artigo 9º da Lei n.º 17.861 de 22 de dezembro de 2023, no valor de 60 (sessenta) UFESPs.
§1º – O valor do auxílio-instalação poderá ser fixado em até 90 (noventa) UFESPs, quando se destinar a aluno com deficiência.
§2º – O auxílio-instalação será pago até 30 (trinta) dias após a confirmação da seleção do aluno para o Programa.
Artigo 5º – O Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” poderá contemplar a participação de professores titulares de cargo de provimento efetivo da rede pública estadual de ensino, na forma prevista nos artigos 11 a 15 da Lei nº 17.681, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 6º – Os professores inscritos, aprovados e selecionados para o Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” farão jus à bolsa-intercâmbio de que trata o artigo 15 da Lei n.º 17.861 de 22 de dezembro de 2023, no valor mensal de 50 (cinquenta) UFESPs.
Artigo 7º – O professor excluído do Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”, em razão do descumprimento dos compromissos previstos no Termo de Compromisso que subscrever, deverá restituir aos cofres públicos as quantias despendidas na fase 2 do Programa, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei n.º 17.861 de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 8º – Ato do Secretário da Educação disciplinará:
I – os índices que serão considerados para configuração da alta frequência escolar e do alto desempenho acadêmico para participação dos alunos e, quanto aos professores, os índices relativos à meta de participação e rendimento no curso oferecido na fase 1 e o nível de proficiência no idioma objeto do Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo”;
II – os idiomas estrangeiros objetos das edições do Programa, podendo ser distintos para alunos e professores;
III – os processos seletivos para alunos e professores, em cada fase do Programa, observando os princípios da publicidade, isonomia e impessoalidade;
IV – o cronograma das fases de seleção e execução de cada fase do Programa, para os alunos e professores participantes;
V – o quantitativo anual de vagas disponibilizadas para cada fase do Programa, incluindo vagas remanescentes, mediante prévia manifestação da Secretaria da Fazenda e Planejamento sobre sua adequação, na forma prevista no artigo 7º da Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023;
VI – os critérios de desempate dos candidatos;
VII – a operacionalização da forma de pagamento do auxílio-instalação e da bolsa-intercâmbio para os alunos e para os professores;
VIII – o custeio do retorno ao Brasil, no caso de exclusão de alunos e de professores antes da conclusão do Programa;
IX – o processo de equivalência e revalidação dos estudos realizados no exterior, conforme legislação vigente;
X – as providências a serem adotadas pela Secretaria da Educação para apresentação do pedido de afastamento, sem prejuízo da remuneração e demais vantagens do cargo, a que se refere o artigo 69 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, em relação aos professores selecionados para o Programa.
Artigo 9º – Caberá à Secretaria da Educação elaborar o edital do processo seletivo para participação de alunos e professores em cada fase do Programa de Intercâmbio “Prontos pro Mundo” de que trata este decreto.
Parágrafo único – O edital do processo seletivo a que se refere o “caput” deste artigo deverá:
1 – ser divulgado no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Educação, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data designada para seleção dos beneficiários;
2 – conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) indicação dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;
b) indicação da documentação a ser apresentada no ato de inscrição;
c) quantitativo anual de vagas e bolsas a serem concedidas, observado o disposto no artigo 7º da Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023;
d) cronograma das etapas do processo seletivo;
e) critérios de classificação e desempate dos candidatos à concessão das bolsas;
f) indicação do prazo para o candidato selecionado assinar o Termo de Compromisso a que se referem o inciso III do artigo 10 e o inciso VIII do artigo 14 da Lei nº 17.861, de 22 de dezembro de 2023.
Artigo 10 – A Secretaria da Educação poderá editar normas complementares para a execução deste decreto.
Artigo 11 – As despesas decorrentes deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Educação.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Renato Feder