Publicado na Edição de 15 de Maio de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC – 34, DE 14 DE MAIO DE 2024
Fica instituído o Programa Multiplica SP #Diretores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” (EFAPE) e considerando:
– a Lei nº 11.498, de 15 de outubro de 2003, atualizada pela Lei nº 17.449, de 29 de outubro de 2021, a qual institui Programas de Formação Continuada destinados aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação;
– a competência da EFAPE em qualificar os Profissionais da Educação nas redes municipal e estadual de São Paulo, para o exercício do magistério e da gestão do ensino básico, desenvolvendo estudos, planejamentos, programas, avaliação e gerenciamento da execução de ações de formação, aperfeiçoamento e educação continuada, nos termos do Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019;
– a Resolução SE 56, de 14-10-2016, que dispõe sobre perfil, competências e habilidades requeridas dos Diretores de Escola na rede estadual de ensino;
– o Parecer CNE/CP nº 4/2021, aprovado em 11 de maio de 2021 que traz a Base Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar (BNC-Diretor Escolar);
– o aprimoramento de práticas pedagógicas e a formação colaborativa entre Diretores como apoio na melhoria das aprendizagens dos estudantes da rede pública estadual paulista;
Resolve:
Seção I
Disposições Preliminares
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Multiplica SP # Diretores no âmbito da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo.
Artigo 2º – O Programa Multiplica SP #Diretores tem por finalidade desenvolver as competências e habilidades relacionadas à prática de liderança e gestão escolar, por meio da formação entre pares.
Artigo 3º – O Programa Multiplica SP #Diretores destina-se, prioritariamente, ao profissional que atua no cargo/função de Diretor Escolar ou Diretor de Escola, nas unidades escolares da rede pública estadual paulista.
Parágrafo único – Mediante disponibilidade de vaga, o profissional que atua como Vice-Diretor Escolar poderá participar como cursista do Programa a que se refere o caput deste artigo.
Artigo 4º – São objetivos do Programa Multiplica SP #Diretores:
I – Promover um conjunto de ações formativas de trabalho colaborativo, propiciando a troca de experiência e compartilhamento de saberes entre pares;
II – Oferecer edições contínuas para o aprimoramento das práticas de liderança e gestão escolar, com vistas a melhoria da aprendizagem dos estudantes e dos resultados da escola;
III – Ofertar formação continuada em serviço, homologada e certificada pela EFAPE.
Artigo 5º – O conjunto de ações formativas a que se refere o inciso I do artigo 4º desta Resolução dar-se-á em dois níveis:
I – Ação formativa para os Diretores Multiplicadores, a qual será mediada pela equipe EFAPE Multiplica;
II – Ação formativa para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas, a qual será mediada pelos Diretores Multiplicadores.
Parágrafo único – As ações descritas nos incisos deste artigo dar-se-ão na seguinte conformidade:
1 – Por meio da realização de pautas formativas contínuas, sequenciais e com possibilidade de desdobramento, conforme a temática abordada;
2 – No formato remoto, de forma síncrona, podendo ocorrer encontros presenciais, para os quais os participantes serão convocados;
3 – Os participantes do Programa poderão ser agrupados conforme o regime da escola de sua atuação, sendo essas pertencentes ao Programa Ensino Integral – PEI ou unidade escolar de Tempo Parcial.
Seção II
Atores envolvidos e respectivas atribuições gerais
Artigo 6º – O Programa Multiplica SP #Diretores, coordenado pela EFAPE, contará com a participação dos seguintes profissionais:
I – EFAPE Multiplica: profissional que atua na Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento das ações realizadas pelo Diretor Multiplicador;
II – Supervisor Embaixador: profissional que atua no cargo/função de Supervisor de Ensino ou Supervisor Educacional, em exercício na Diretoria de Ensino, responsável por acompanhar de maneira assíncrona as ações formativas realizadas pelo EFAPE Multiplica, apoiar o Diretor Multiplicador em suas ações de busca ativa e realizar o alinhamento do status do Programa junto aos demais membros da Diretoria de Ensino;
III – Diretor Multiplicador: profissional que atua no cargo/função de Diretor de Escola ou Diretor Escolar em exercício na escola, responsável pela formação, orientação, mediação e acompanhamento do Diretor/Vice-Diretor Cursista;
IV – Diretor/Vice-Diretor Cursista: profissional que atua no cargo/função de Diretor de Escola / Diretor Escolar ou na função de Vice-Diretor Escolar em exercício na escola, participante das formações mediadas pelo Diretor Multiplicador;
V- Diretor Cursista Líder: é o Diretor de Escola / Diretor Escolar cursista indicado pelo Multiplicador para substituí-lo em suas ausências ou em caso de desligamento do Multiplicador no decorrer do Programa de que tratam o inciso XI do artigo 9º desta Resolução.
Artigo 7º – São atribuições específicas do EFAPE Multiplica:
I – Elaborar as pautas formativas a partir dos temas contemplados nos cursos que compõem o Programa de Desenvolvimento de Liderança – PDL e outros temas relevantes para a gestão escolar;
II – Promover a formação entre pares a partir dos temas abordados nas pautas formativas, com os Diretores Multiplicadores que, por sua vez, formarão os Diretores/Vice-Diretores Cursistas;
VI – Acompanhar e monitorar, de maneira assíncrona, a frequência e o aproveitamento dos Diretores Multiplicadores;
VII – Realizar, juntamente com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo – CAFF, ações de engajamento, a fim de garantir o desenvolvimento das atividades dos Diretores Multiplicadores;
VIII – Primar pelo desenvolvimento adequado do Programa Multiplica SP #Diretores;
IX – Viabilizar, quando necessário, a reenturmação e remanejamento de Diretores/Vice-Diretores Cursistas;
X – Mediar e auxiliar os envolvidos no Programa Multiplica SP #Diretores quanto à utilização e ao acesso à plataforma virtual;
XI – Substituir, em caráter de excepcionalidade, o Diretor Multiplicador em licença-nojo e/ou ausência médica não planejada, cuja natureza impossibilite o reagendamento da formação.
Artigo 8º – São atribuições específicas do Supervisor Embaixador:
I – Apoiar as ações desenvolvidas pelo Diretor Multiplicador de sua Diretoria de Ensino;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
III – Acompanhar as ações formativas ministradas pelo EFAPE Multiplica para o Diretor Multiplicador de maneira assíncrona, bem como participar das ações formativas presenciais, quando convocado;
IV – Atuar de maneira estratégica na articulação entre EFAPE Multiplica, Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista.
V – Informar o status das ações formativas do Programa Multiplica SP #Diretores aos Dirigentes, Supervisores e Núcleo Pedagógico de sua Diretoria de Ensino;
VI – Orientar os Diretores Multiplicadores quanto às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas;
VII – Zelar pelo engajamento e pela frequência dos Diretores Multiplicadores;
VIII – Auxiliar os Diretores Multiplicadores nas ações de busca ativa dos Diretores/ Vice-Diretores Cursistas, realizando interface com os demais Supervisores Embaixadores, quando necessário;
IX – Comunicar ao EFAPE Multiplica sobre desistência do Diretor Multiplicador, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP.
Artigo 9º – São atribuições específicas do Diretor Multiplicador:
I – Participar das ações formativas presenciais e remotas realizadas pelo EFAPE Multiplica;
II – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
III – Promover a formação síncrona junto aos Diretores/Vice-Diretores Cursistas orientando sobre a dinâmica das ações e acompanhando o desenvolvimento das atividades;
IV – Utilizar a câmera aberta durante as formações para mediação didática e pedagógica das ações de formação continuada, promovendo a participação ativa dos cursistas;
V – Gravar os encontros formativos para fins de acompanhamento e monitoramento do Programa, além de possibilitar, em caso de excepcionalidade, posterior acesso assíncrono;
VI – Responder às dúvidas e dificuldades relacionadas ao uso das ferramentas tecnológicas dos Diretores/Vice-Diretores Cursistas e emitir devolutivas das atividades, durante as formações síncronas;
VII – Monitorar a frequência dos Diretores/Vice-Diretores Cursistas, realizando ações de engajamento e busca ativa, com apoio do Supervisor Embaixador, sempre que necessário;
VIII – Disponibilizar aos Diretores/Vice-Diretores Cursistas, por meio da plataforma virtual da turma, os materiais de apoio dos encontros formativos, bem como as gravações, mantendo-a organizada e atualizada;
IX – Atender e responder às solicitações do EFAPE Multiplica dentro do prazo solicitado;
X – Comunicar ao EFAPE Multiplica, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, sobre qualquer impedimento em manter as atividades formativas e sobre a desistência do Diretor/Vice-Diretor Cursista;
XI – Indicar um representante de turma que o substituirá em seu período de férias e/ou licença-médica igual ou inferior a 15 (quinze) dias ou permanentemente, em caso de desligamento do Programa, devendo o indicado atender as seguintes condições:
1 – Apresentar postura de liderança, comprometimento, responsabilidade e engajamento como Diretor Cursista;
2 – Manifestar interesse para desempenhar e cumprir as atribuições inerentes ao Diretor Multiplicador.
XII – Remarcar, com antecedência, os encontros formativos sempre que indisponível na data/horário previsto, em decorrência de feriado e/ou falta pontual;
XIII – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
XIV – Realizar e zelar pelas demais atividades discriminadas em Edital.
Artigo 10 – São atribuições específicas do Diretor/Vice-Diretor Cursista:
I – Participar das formações síncronas, com a câmera aberta, conforme previsto em cronograma, bem como realizar as atividades propostas dentro dos prazos estabelecidos;
II – Comunicar aos Diretores Multiplicadores as dúvidas didáticas e pedagógicas sobre a formação;
III – Acompanhar as orientações e informações fornecidas pela EFAPE relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores;
IV – Comunicar ao Diretor Multiplicador qualquer impedimento de manter as atividades formativas, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE.
V – Zelar pelo atendimento as normas da boa conduta presentes no edital, com vistas a preservar um ambiente respeitoso e ético, propício a aprendizagem e troca de experiências;
Parágrafo único – o Diretor / Vice-Diretor Cursista que não atender ao disposto no inciso V deste artigo, poderá ser desligado do Programa.
Seção III
Requisitos para participação no “Programa Multiplica SP #Diretores”
Artigo 11 – Poderá atuar como Diretor Multiplicador:
I – Os Diretores Multiplicadores que participaram de edições anteriores mediante desempenho, anuência e interesse, sendo reconduzidos para a próxima edição do Programa, conforme as regras desta Resolução e Edital vigente.
II – Os Diretores indicados pelo Dirigente Regional de Ensino, conforme orientações fornecidas pela EFAPE, mediante número de vagas disponíveis.
Artigo 12 – Os interessados de que trata o artigo 11 poderão realizar a adesão por meio da plataforma SED mediante disponibilidade de vagas e atendimento dos seguintes requisitos cumulativos:
I – Ser Diretor de Escola/Diretor Escolar titular de cargo ou designado ou ainda Vice-Diretor em exercício, este conforme a disponibilidade de vagas;
II – Estar em exercício na unidade escolar como Diretor de Escola/Diretor Escolar ou Vice-Diretor;
III – Ter disponibilidade para participar do Programa Multiplica SP #Diretores;
IV – Não estar em procedimento de aposentadoria;
V – Atender aos requisitos estipulados no Regulamento do Curso.
Parágrafo Único – O Diretor de Escola/Diretor Escolar e o Vice-Diretor, em exercício da mesma unidade escolar, poderá participar como cursista no programa, desde que a formação seja realizada em turmas e horários distintos, sendo vedada a ausência de ambos profissionais da unidade escolar em razão do Programa.
Artigo 13 – O Supervisor de Ensino/Supervisor Educacional poderá participar do Programa Multiplica SP #Diretores como Supervisor Embaixador por meio de indicação nominal realizada pelo Dirigente Regional de Ensino.
Parágrafo único – O Supervisor Embaixador participante de edições anteriores poderá, mediante anuência do Dirigente de Ensino e da EFAPE, ser reconduzido para a próxima edição do Programa conforme as regras estabelecidas desta Resolução e Edital.
Seção IV
Do desligamento
Artigo 14 – O Diretor Multiplicador poderá ser desligado do “Programa Multiplica SP #Diretores” nas seguintes situações:
I – Descumprimento de normas do Programa Multiplica SP #Diretores, assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa;
II – Afastamentos ou licenças, por período ou soma de períodos, superior a 15 (quinze) dias, exceto licença-gestante e paternidade;
III – Não atendimento de convocação para realização de atividades de formação continuada, de forma injustificada;
IV – Não comparecimento nas formações que ministra por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada;
V – Eventual encerramento de turma(s) em decorrência da falta ou remanejamento de Diretores Cursistas inscritos no Programa;
VI – A pedido, mediante formalização com 1 (uma) semana de antecedência, por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE;
VII – Não atendimento ao disposto no inciso XIII do artigo 9.
§1º – As ausências decorrentes do inciso III e IV serão avaliadas pela EFAPE, desde que apresentadas as justificativas por meio dos canais de comunicação da SEDUC-SP, a ser informado pela EFAPE, em até 2 (dois) dias da data de não comparecimento.
§2º – O Diretor Multiplicador desligado do Programa Multiplica SP #Diretores poderá ser substituído pelos demais diretores do cadastro reserva, dando-se prioridade ao Diretor que já integrar a turma como cursista.
§3º – Em caso de inexistência de Diretor no cadastro reserva, a substituição se dará pelo Diretor Cursista Líder conforme disposto no inciso XI do artigo 9º, desta Resolução.
§4º – O Diretor Multiplicador desligado em decorrência dos incisos I, III, IV e VII do caput deste artigo ficará impedido de participar, como Diretor Multiplicador, pelo período de 1 (um) ano, a contar do término da edição em que foi desligado.
Artigo 15 – O Diretor/Vice-Diretor Cursista poderá ser desligado do Programa Multiplica SP #Diretores nas seguintes situações:
I – Não comparecimento à primeira formação ministrada pelo Diretor Multiplicador, de forma injustificada;
II – Não comparecimento às demais formações no decorrer do Programa, por período maior que 2 (duas) semanas consecutivas, de forma injustificada.
III – Não atendimento ao inciso V do artigo 10 desta Resolução.
Seção V
Turmas e realização das atividades
Artigo 16 – Será atribuída 1 (uma) turma de Diretores/Vice-Diretores Cursistas para cada Diretor Multiplicador.
Artigo 17 – O Diretor Multiplicador deverá dispor de:
I – 1h30/relógio (uma hora e trinta minutos), quinzenalmente, de formação síncrona ministrada pelos Formadores EFAPE.
II – 2h45/relógio (duas horas e quarenta e cinco minutos), semanalmente, para estudo e planejamento das formações;
III – 1h/relógio (uma hora), semanalmente, para ministrar a formação síncrona para os Diretores/Vice-Diretores Cursistas.
Artigo 18 – A realização das atividades do Programa Multiplica SP #Diretores deverá ser cumprida durante jornada regular de trabalho.
Parágrafo Único – Caberá ao Diretor de Escola/Diretor Escolar organizar as demandas internas, com vistas a garantir a funcionalidade da unidade escolar durante a sua participação e a do Vice-Diretor nas formações relativas ao Programa Multiplica SP #Diretores.
Seção VI
Da Autorização, Homologação, Certificação, Monitoramento e Avaliação
Artigo 19 – A autorização, homologação e certificação destinadas ao Diretor/Vice-Diretor Cursista serão realizadas pela EFAPE mediante a frequência e o aproveitamento discriminados em regulamento específico do Programa Multiplica SP #Diretores
Parágrafo Único – As formações recebidas no Programa Multiplica SP #Diretores serão consideradas para fins de evolução funcional, desde que cumpridos os requisitos exigidos em regulamento do curso.
Artigo 20 – O monitoramento e a avaliação do Diretor Multiplicador e Diretor/Vice-Diretor Cursista ocorrerão sob orientações da EFAPE.
§1º – A EFAPE contará com a Célula de Acompanhamento e Feedback Formativo (CAFF) para o acompanhamento contínuo dos participantes das ações do Programa Multiplica SP #Diretores.
§2º – As ações da CAFF visam alcançar os objetivos da formação e o desenvolvimento dos multiplicadores por meio da escuta ativa, do diálogo formativo e do desenvolvimento de estratégias para incentivar a participação dos cursistas.
Seção VII
Disposições Gerais
Artigo 21 – Para fins de operacionalização do Programa Multiplica SP #Diretores, serão observados os dados constantes na SED, devendo a Diretoria de Ensino atualizar as informações via sistema.
Artigo 22 – Caberá a EFAPE baixar normas complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente Resolução.
Artigo 23 – Os casos omissos ou excepcionais serão analisados e deliberados pela EFAPE, COPED e CGRH, no que couber.
Artigo 24 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SEDUC nº 62, de 24-11-2023, em seu inteiro teor.