DOE – Suplementar – 19/12/2023 – Págs.01 a 10
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – nº 74, DE 19-12-2023
Dispõe sobre o processo anual de atribuição de classes e aulas ao pessoal docente do Quadro do Magistério, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que determina o artigo 45 da Lei Complementar nº 444, de 2712-1985, alterada pela Lei Complementar nº 1.374, de 30-03-2022, e considerando a necessidade de estabelecer normas, critérios e procedimentos que assegurem legalidade, legitimidade e transparência ao processo de atribuição de classes e aulas, na rede estadual de ensino, Resolve:
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Artigo 1º – O processo anual de atribuição de classes e aulas será disciplinado pelas disposições legais desta resolução.
§1º – Cabe ao Diretor da unidade escolar e a Comissão Regional a gestão do processo de atribuição de classes e aulas, conforme nível de atuação.
§2º – Todo o processo de atribuição deverá observar:
1 – o interesse pedagógico da unidade escolar e o direito subjetivo dos estudantes à educação;
2 – a permanência do professor em uma única unidade escolar, quando possível;
3 – as indicações e opções dos docentes realizadas no momento de inscrição, observada a legislação; e
4 – a classificação dos professores e as situações de compatibilização de horários, quando necessário.
Capítulo II
Da Atribuição Geral
Artigo 2º – A atribuição de classes e aulas deverá recair em docente ou candidato à contratação devidamente habilitado, portador de diploma de licenciatura plena na disciplina ser atribuída, respeitada as demais regras dispostas nesta resolução.
§1º – Além das aulas da disciplina específica e/ou não específica, poderão ser atribuídas aulas das demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação.
§2º – Consideram-se demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do docente ou candidato à contratação, para fins de atribuição, na forma de que trata o caput deste artigo, a(s) disciplina(s) identificada(s) pela análise do histórico escolar do respectivo curso, em que se registre, no mínimo, o somatório de 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída.
§3º – As demais disciplinas de habilitação da licenciatura plena do titular de cargo, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente, poderão ser atribuídas para constituição/composição de jornada de trabalho, ampliação da jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargos, e carga suplementar de trabalho.
§4º – Além das demais disciplinas de habilitação do respectivo curso, poderão ser atribuídas aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) que o docente ou candidato à contratação possua, para constituição/composição de jornada de trabalho, respeitado o direito dos demais titulares de cargo, bem como para carga suplementar de trabalho, observada a necessidade pedagógica da unidade escolar e o perfil do docente.
§5º – A atribuição de aulas da disciplina de Educação Física, em observância à Lei estadual nº 11.361/2003, será efetuada apenas a docentes e candidatos devidamente habilitados, portadores de diploma de licenciatura plena nessa disciplina, devendo apresentar prova do registro profissional obtido no Sistema CONFEF/CREF, de acordo com o que estabelece o artigo 1º da Lei federal 9.696/1998.
§6º – A atribuição de classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental só poderá ser efetuada aos docentes ou candidatos à contratação portadores das formações concluídas, conforme especificadas pela Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução Seduc de 29-10-2021.
§7º – Somente após esgotadas as possibilidades de atribuição de classes e aulas na forma prevista no caput deste artigo, é que as aulas remanescentes poderão ser atribuídas aos portadores de qualificações, na seguinte ordem de prioridade:
1 – portadores de diploma de licenciatura plena, independentemente da existência de 160 (cento e sessenta) horas de estudos na disciplina a ser atribuída, desde esta seja da mesma área do conhecimento;
2 – portadores de diploma de Licenciatura Curta, na área de formação acadêmica ou disciplina a ser atribuída;
3 – estudantes de Licenciatura Plena, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos da disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
4 – portadores de diploma de Bacharel ou de Tecnólogo de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos, na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso;
5 – estudantes de Bacharelado ou de Tecnologia de nível superior, desde que apresente 160 (cento e sessenta) horas de estudos na área de conhecimento ou disciplina a ser atribuída, identificada pelo histórico do curso.
§8º – Os estudantes, a que se referem os itens 3 e 5 do §7º deste artigo, deverão comprovar, no momento da inscrição e de cada atribuição durante o ano, matrícula para o respectivo curso, bem como a efetiva frequência, no semestre correspondente, mediante documentos (atestado/declaração) expedidos pela instituição de ensino superior que estiver fornecendo o curso.
§9º – O portador do certificado de curso do Programa Especial de Formação Docente será considerado habilitado, para todos os fins, enquanto, o bacharel e o tecnólogo, cursando o referido programa, não poderão ser considerados como estudantes de curso de licenciatura plena.
§10 – A Comissão Regional poderá solicitar ao docente ou candidato à contratação a ementa da disciplina do curso objeto de análise, para fins de identificação do componente curricular a ser ministrado.
§11 – O docente ou candidato à contratação deverá apresentar diploma ou certificado de conclusão de curso, com a devida comprovação de colação de grau para inserção dos dados.
§12 – O certificado de conclusão de curso será válido pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de sua expedição, devendo o docente ou candidato apresentar o referido diploma, para o gozo dos direitos legais.
§13 – Os componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional deverão ser atribuídos considerando:
1- os critérios indicados na Deliberação CEE n° 207/2022;
2 – as habilitações e as qualificações, nessa ordem, conforme o Anexo III e V do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.
Artigo 3º – Além da ordem de prioridade de atendimento, da habilitação e qualificação e da classificação do docente, devem- -se observar as disposições previstas neste artigo, para fins de atribuição de classes e aulas.
§1º – Após a constituição de jornada de trabalho ou composição de carga horária, o docente poderá completar a carga horária de trabalho até o limite de 36 (trinta e seis) aulas, equivalente a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
§2º – Em caráter de extrema necessidade, e na total inexistência de docente habilitado ou qualificado para atribuição de classes ou aulas disponíveis, que vierem a surgir durante o ano letivo, a Comissão Regional poderá rever a atribuição da carga horária dos docentes que atuam junto aos Projetos da Pasta, observada a habilitação/qualificação.
§3º – Após a revisão da carga horária, de que trata o §2º deste artigo, o docente poderá retornar a atuar junto ao Projeto, desde que se apresente docente habilitado ou qualificado para assumir as classes ou aulas atribuídas.
§4º – As classes e/ou aulas em substituição somente poderão ser atribuídas a docente que venha efetivamente assumi-las, sendo expressamente vedada a atribuição de substituições sequenciais, inclusive durante o ano.
§5º – O aumento de carga horária ao docente que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título, somente será concretizado, para todos os fins e efeitos, na efetiva assunção de seu exercício.
§6º – A redução da carga horária do docente e/ou da jornada de trabalho, resultante da atribuição de carga horária menor ou da perda de classe ou de aulas no decorrer do ano, ou, ainda, em virtude de cessação de designação, será concretizada de imediato à ocorrência, independentemente de o docente se encontrar em exercício ou em licença/afastamento a qualquer título, exceto nos casos de licença-saúde, licença à gestante, licença-adoção, licença paternidade e licença-acidente de trabalho.
§7º – O docente contratado perderá as aulas livres quando o auxílio por incapacidade temporária:
1 – for superior a 15 (quinze) dias consecutivos, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
2 – for superior a 15 (quinze) dias interpolados, por auxílio- -doença, na mesma doença, dentro do período de 60 (sessenta) dias, cabendo a submissão do requerente à perícia médica junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS;
3 – for superior a 30 (trinta) dias de auxílio-doença, independente da doença, o requerente deverá ser submetido a exame laboral junto ao médico do trabalho.
§8º – O disposto no §7º deste artigo aplica-se aos docentes contratados submetidos ao Regime de Dedicação Exclusiva, do Programa Ensino Integral – PEI e que atuam nos demais projetos e programas da Pasta.
§9º – As aulas em substituição serão retiradas imediatamente dos efetivos, não efetivos e contratados quando houver afastamento ou licença, aplicando-se o disposto no §6º deste artigo quanto ao pagamento.
§10 – O docente efetivo ou não efetivo que tenha caracterizada a situação de Inassiduidade pelo período superior a 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano letivo, terá as suas aulas liberadas em substituição a outro docente.
§11 – O docente readaptado que se encontre atuando em projetos/programas da Pasta ou de outras modalidades de ensino, que exijam tratamento e/ou perfil diferenciado, e/ou processo seletivo peculiar, ao ter sua readaptação cessada no decorrer do ano letivo deverá permanecer no respectivo Projeto/ Programa até o final do ano letivo vigente, e, desde que seja avaliado favoravelmente, poderá ser reconduzido.
§12 – O vínculo do docente, quando constituído exclusivamente com classe, com turmas e/ou com aulas de que trata este artigo, será considerado para fins de classificação no processo de atribuição de classes e aulas do ensino regular.
§13 – O docente, que atua em sala de aula para atendimento de ação judicial, a fim de acompanhar o estudante público- -alvo da Educação Especial, não poderá ser substituído e, em casos de afastamentos ou licenças, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante ou adoção, deverá ser liberada a carga horária ao outro docente que venha efetivamente cumpri-la.
§ 14 – O docente, a que se refere o §13 deste artigo, deverá ser avaliado quanto ao seu desempenho, visando a continuidade do atendimento no ano seguinte à da avaliação, observada as demais regras contratuais.
Artigo 4º – A atribuição das aulas dos componentes de itinerários formativos deve observar as habilitações e qualificações previstas na resolução da organização curricular da etapa de ensino correspondente.
§1º – A matriz curricular dos Anos Finais do Ensino Fundamental apresenta na parte diversificada os componentes Tecnologia e Inovação, Projeto de Vida, Educação Financeira e Orientação de Estudos.
§2º – As aulas dos componentes que compõem a carga horária da parte diversificada devem ser atribuídas preferencialmente aos professores com licenciatura indicada como prioritária, se não aos professores com licenciatura/habilitação indicada como alternativa, conforme segue:
1 – Tecnologia e Inovação: Licenciatura prioritária – Ciências, Licenciatura/Habilitação alternativa- Matemática,
2 – Projeto de Vida: Licenciatura prioritária – Todas as licenciaturas/habilitações.
3 – Educação Financeira: Licenciatura prioritária – Matemática, e Licenciatura/Habilitação alternativa – Ciências;
4 – Orientação de Estudos: Licenciatura prioritária – Língua Portuguesa ou Matemática, especificamente para a 6ª série do Ensino Fundamental inclui-se como habilitação prioritária Pedagogia, Licenciatura/Habilitação alternativa- Não há.
Artigo 5º – As aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional deverão observar os Anexos I e II, parte integrante desta resolução, e poderão ser atribuídas:
I – para constituição de jornada, desde que habilitado com licenciatura plena para o componente específico do Itinerário de Formação Técnica e Profissional;
II – para carga suplementar do titular de cargo, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição;
III – para composição de carga horária dos docentes não efetivos, desde que habilitado ou qualificado, de acordo com a etapa de atribuição.
§1º – Os docentes contratados e candidatos à contratação poderão ter atribuídas aulas dos componentes de Itinerário de Formação Técnica Profissional, de acordo com o cronograma da CGRH, desde que estejam classificados nos seguintes processos e observada a ordem de atendimento abaixo:
1 – processo seletivo simplificado nos termos do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023;
2 – outros processos seletivos simplificados vigentes;
3 – cadastro emergencial.
§2º – Os docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado conforme o item 2 do §1º deste artigo, poderão ter atribuída às aulas dos componentes do Itinerário de Formação Técnica Profissional, desde que tenham habilitação ou qualificação, após atendimento dos docentes que realizaram o Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023.
§3º – Na hipótese de inexistência de candidatos à contratação classificado em processo seletivo simplificados vigentes, a Diretoria de Ensino poderá realizar cadastro emergencial, para fins de contratação docente, visando à atribuição das aulas disponíveis do Itinerário de Formação Técnica Profissional.
§4º – Além das habilitações previstas no Anexo I e II desta resolução, poderão ser atribuídas aulas do Itinerário de Formação Técnica Profissional aos candidatos à contratação, com experiência profissional de notório saber, conforme Deliberação CEE 173/2019.
§5º – O reconhecimento de Notório Saber de profissionais para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação no Itinerário de Formação Técnica Profissional deve ser atestado mediante processo de avaliação, que consiste em identificar e verificar a formação e/ou experiência profissional referentes ao conteúdo específico do componente curricular.
§6º – Conforme deliberação CEE 173/2019, o processo de avaliação de Notório Saber se fará nos seguintes termos:
1 – análise da comprovação documental referente à formação e experiência profissional do interessado para assumir docência de conteúdos em áreas afins à sua formação ou experiência profissional;
2 – instituição de comissão em nível de diretoria, com três professores para realizar entrevista com o profissional que atuará como docente autorizado por Notório Saber, sendo ao menos um dos professores pertencentes à área de conhecimento onde o candidato atuará.
§7º – Conforme exceção prevista no artigo 13º do Decreto nº 66.799, de 31 de maio de 2022, os professores atuando no Itinerário de Formação Técnica Profissional nas escolas do Programa Ensino Integral, não estarão sujeitos ao Regime de Dedicação Exclusiva.
Artigo 6º – A atribuição de aulas das disciplinas dos cursos de Educação de Jovens e Adultos – EJA ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
§1º – A atribuição de aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA terá validade semestral e, para fins de perda total ou de redução de carga horária do docente, considerar-se-á sempre, como término do primeiro semestre, o primeiro dia letivo do segundo semestre do ano em curso.
§2º – Para a atribuição do segundo semestre da EJA, em nível de unidade escolar e Diretoria de Ensino deverá observar a ordem de prioridade e os critérios de atribuição durante o ano.
§3º – As aulas da EJA poderão ser atribuídas para constituição de jornada e carga suplementar do titular de cargo, bem como para carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
Artigo 7º – A atribuição de Ensino Religioso ocorrerá juntamente com a atribuição de aulas do ensino regular, no processo inicial e durante o ano, respeitados os regulamentos específicos, quando houver, e observados os respectivos critérios de habilitação e de qualificação docente.
Parágrafo único – As aulas de Ensino Religioso, após a devida homologação das turmas de alunos participantes, pela Diretoria de Ensino, poderão ser atribuídas como carga suplementar de trabalho aos titulares de cargo e, como carga horária, aos ocupantes de função-atividade, bem como aos docentes contratados e a candidatos à contratação, desde que, em consonância com a Indicação CEE 213/2021 homologada pela Resolução SEDUC, de 29-10-2021.
Artigo 8º – Os docentes, independente da situação funcional, não poderão desistir aulas ou classes atribuídas, exceto nas situações de:
I – provimento de novo cargo/função pública, na esfera estadual, em regime de acumulação;
II – acúmulo de cargo/função, na esfera estadual, inclusive com desistência na constituição de jornada e carga horária de opção, de forma parcial ou integral, visando a compatibilização;
III – ampliação de Jornada de Trabalho do titular de cargo durante o ano;
IV – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, em uma das unidades em que se encontre em exercício, a fim de reduzir o número de escolas, desde que:
a) para titular de cargo, não se trate de alteração de unidade de classificação;
b) para não efetivo, esteja atendida a carga horária de opção e não se trate de alteração de unidade de classificação;
c) para docente contratado esteja com carga horária atribuída compatível à jornada completa de trabalho;
V – solicitação do docente de titular de cargo e docente não efetivo para atribuição de aulas ou classes, a fim de redução do número de escolas, com as livres disponíveis ou pela ordem inversa à da classificação, em uma das unidades em que tenha carga horária atribuída, desde que não se trate de alteração de unidade de classificação.
VI – atribuição, com aumento ou manutenção da carga horária, no Projeto de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET), conforme Resolução SEDUC-70 de 07-122023;
§1º – Na situação prevista no inciso VI deste artigo e outros casos diversos não previstos nos incisos deste artigo, a Comissão Regional poderá ratificar a desistência, quando constatada a ocorrência de fato superveniente relevante e desde que exista outro docente para assumir a classe ou aulas que forem disponibilizadas.
§2º – Aos casos de acumulação remuneradas concretizadas, mesmo com cargo ou função de outra esfera, antes da edição desta resolução, poderá ser aplicada o disposto no inciso II deste artigo.
§3º – Os docentes, que forem beneficiados pelo disposto no inciso II deste artigo, deverão participar de atribuição, para constituição de jornada de trabalho ou carga horária, observada a compatibilidade de horários.
§4º – Não cabe alteração de unidade de classificação, tampouco redução de unidades escolares, com aulas de projetos.
Capítulo III
Das Regras para o Processo Inicial de Atribuição de Classes e Aulas
Artigo 9º – As classes e as aulas que surgirem em substituição, decorrentes de licenças e afastamentos, a qualquer título, iniciados durante o processo de atribuição ou já concretizados anteriormente, estarão, automaticamente, disponíveis para atribuição nesse período, exceto para constituição e ampliação de jornada de trabalho dos titulares de cargo.
§1º – As classes e as aulas atribuídas e que tenham sido liberadas ainda no processo inicial de atribuição, em virtude de readaptações, aposentadorias deferidas e pendentes de publicação, falecimento ou exonerações, ou, as classes e aulas livres que surgirem decorrentes de novas turmas poderão ser disponibilizadas no processo inicial ou durante o ano, conforme cronograma da CGRH.
§2º – As classes e aulas que surgirem em substituição, em decorrência da atribuição nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, poderão ser oferecidas para a composição de carga horária dos docentes não efetivos.
Artigo 10 – O docente titular de cargo adido ou parcialmente atendido, bem como o docente não efetivo, que esteja cumprindo a respectiva carga horária, parcial ou totalmente, com horas de permanência, deverá, assumir classes ou aulas livres de outras disciplinas que não de sua habilitação, ou, ainda, toda e qualquer substituição, inclusive a título eventual, que venha a surgir na própria unidade escolar, até que as classes/aulas sejam atribuídas a outro docente, exceto, em qualquer dos casos, na situação que envolva a disciplina de Educação Física.
Parágrafo único – O docente que se recusar ou não comparecer para reger classe ou ministrar aulas, que lhe tenham sido atribuídas ou a título eventual, em conformidade com o caput deste artigo, terá imputada as devidas faltas, podendo implicar em instauração de processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Artigo 11 – A atribuição de classes e aulas no processo inicial, aos docentes inscritos e classificados, ocorrerá em fases e etapas, definidas em cronograma da CGRH.
SEÇÃO I
Da Constituição das Jornadas de Trabalho no Processo Inicial
Artigo 12 – Os docentes aderentes ao regime instituído pela Lei Complementar nº 1.374/2022 deverão ser atendidos na jornada de trabalho de opção, conforme indicada no momento da adesão, na unidade escolar durante o processo de atribuição inicial de classes e aulas, sendo vedada completar o atendimento da jornada de opção em nível de Diretoria de Ensino.
§1º – O atendimento, de que trata o “caput” deste artigo, deverá ser realizado com aulas ou classes livres existentes na unidade escolar, sendo complementada com aulas ou classes livres de outros componentes curriculares, respeitado o direito dos demais docentes da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas e à situação funcional, e com projetos e programas da Secretaria da Educação, conforme orientação da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH.
§2º – O atendimento da jornada de opção deverá iniciar, preferencialmente, na seguinte conformidade:
1 – para Professor Educação Básica I, com classes dos anos iniciais do Ensino Fundamental;
2 – para Professor de Ensino Fundamental e Médio, com aulas livres da disciplina específica do cargo ou aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ou Médio, bem como com a carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.
§3º – No caso de inexistência de aulas ou classes na unidade escolar, para o atendimento da jornada de trabalho de opção, o docente deverá ser atendido na carga horária do ano letivo anterior ao processo inicial de referência e, se necessário, completar a referida constituição em nível de Diretoria de Ensino, sendo considerado parcialmente atendido na jornada de opção.
§4º – Na impossibilidade total de atendimento na unidade escolar, o docente deve ser atendido em outra unidade escolar, em nível de Diretoria de Ensino, para atendimento da jornada de opção, aplicando-se o previsto no § 3º deste artigo quando necessário.
§5º – Não havendo condições de atendimento da carga horária de opção durante o processo inicial de atribuição de classes e aulas, o docente poderá ser atendido ao longo do ano letivo na unidade escolar, em que estiver classificado, com aulas ou classes livres que vierem a ficar disponíveis, permanecendo válida a opção pela jornada pretendida, até que ocorra o referido atendimento.
§6º – O docente que se encontre em uma das situações previstas no artigo 4º desta resolução terá a concretização da jornada de opção indicada no momento da adesão quando reassumir o exercício, sendo atendido pela ordem inversa à da classificação, quando o retorno ocorrer durante o ano letivo.
§7º – Os docentes readaptados, enquanto permanecerem na referida condição, deverão cumprir a carga horária de readaptação, e, com a cessação da situação funcional, serão atendidos na jornada de opção no momento da reassunção do cargo/função.
§8º – Quando a jornada de opção for maior que a atual, a concretização da jornada de trabalho do docente em sala de aula ocorrerá apenas com a efetiva assunção do seu exercício.
Artigo 13 – A constituição regular das jornadas de trabalho, em nível de unidade e/ou de Diretoria de Ensino, dos docentes titulares de cargo, regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á:
I – para o Professor Educação Básica I – com classe livre do Ensino Fundamental (Anos Iniciais);
II – para o Professor Educação Básica II – com aulas livres da disciplina específica do cargo no Ensino Fundamental e/ou Médio, sendo que, em caso de insuficiência e/ou atendimento da necessidade pedagógica da unidade escolar, poderão ser complementadas por aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, com aulas das demais disciplinas de sua habilitação, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, respeitado o direito dos demais titulares de cargo da unidade, com relação às respectivas disciplinas específicas;
III – para o Professor Educação Básica II de Educação Especial – com aulas livres de salas de recurso, da área de necessidade especial relativa ao seu cargo, no Ensino Fundamental e/ ou no Ensino Médio, bem como com a carga horária de Projeto de Ensino Colaborativo.
§1º – Na impossibilidade de constituição total ou parcial da jornada em que esteja incluído, com aulas livres de disciplina específica ou não específica, o docente poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas aulas em substituição de disciplina específica ou não específica, das demais disciplinas de sua habilitação ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino, caracterizando composição de jornada de trabalho e a condição de adido.
§2º – O docente com jornada parcialmente constituída, que não queira ter atribuídas aulas de disciplina(s) não específica(s) e de demais disciplinas de sua habilitação ou decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que possua, deverá participar da atribuição em nível de Diretoria de Ensino, e, ainda, na inexistência de aulas, terá redução compulsória para a jornada imediatamente inferior ou, no mínimo, para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, devendo manter a totalidade das aulas atribuídas, a título de carga suplementar, se for o caso.
§3º – Na total inexistência de aulas para constituição de jornada, o docente que não expressar o pedido nos termos do § 1º deste artigo, terá redução compulsória para a Jornada Inicial de Trabalho Docente, sendo declarado adido e devendo participar de atribuição em nível de Diretoria de Ensino.
Artigo 14 – É vedada a redução de jornada de trabalho, sempre que existirem aulas livres da disciplina do respectivo cargo, disponíveis para constituição na unidade escolar de classificação ou na Diretoria de Ensino, neste caso, observada a compatibilidade de horários e de distância entre as escolas.
§1º – No momento da inscrição, o docente poderá solicitar a redução da jornada em que esteja incluído, exceto a redução para a Jornada Reduzida de Trabalho Docente, nas seguintes situações:
1 – de diminuição do número de turmas/classes na unidade escolar em relação ao ano letivo anterior;
2 – de alteração do quadro docente, em decorrência de transferência de titulares de cargo oriundos de escola, que tenha aderido ao Programa Ensino Integral;
3 – de alteração do quadro docente, em decorrência de extinção ou de municipalização de unidade escolar;
4 – de provimento de cargo nas classes do Quadro do Magistério desta Secretaria, em regime de acumulação de cargos/funções;
§2º – No momento da atribuição da jornada de opção, o diretor da unidade escolar deverá verificar se o docente se enquadra em uma das situações relacionada no §1º deste artigo.
§3º – Na atribuição referente às situações, de que trata o parágrafo anterior, o docente permanecerá, no decorrer do ano em que ocorrer a redução, com a jornada de trabalho de menor duração e mais as aulas que a excederem, a título de carga suplementar, exceto na redução para viabilizar a acumulação de cargo/função.
§4º – Havendo necessidade de atender a outro titular de cargo em nível de unidade escolar, para constituição ou ampliação da respectiva jornada de trabalho, as aulas atribuídas como carga suplementar, a que se refere o parágrafo anterior, poderão ser utilizadas para este fim, desde que não se configurem bloco indivisível de aulas.
SEÇÃO II
Da Ampliação de Jornada de Trabalho
Artigo 15 – A ampliação da jornada de trabalho far-se-á, preferencialmente, com aulas livres da disciplina específica do cargo, existentes na unidade de classificação do docente efetivo, ou com aulas livres da disciplina não específica da mesma licenciatura plena, bem como com aulas livres das demais disciplinas de habilitação de seu cargo, respeitado o direito dos demais docentes titulares de cargo da unidade escolar com relação às disciplinas específicas dos respectivos cargos.
§ 1º – Fica vedada a ampliação de jornada de trabalho em nível de Diretoria de Ensino, bem como com classes ou aulas de programas e projetos da Pasta, de outras modalidades de ensino ou com aulas da Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou, ainda, com classes ou aulas de escolas vinculadas, excetuadas as aulas de Língua Espanhola no Centro de Estudos de Línguas – CEL aos docentes titulares de cargo desta disciplina.
§ 2º – Não havendo condições de ampliação para a jornada pretendida, poderá ser concretizada a ampliação para jornada intermediária que o docente consiga atingir, sendo que a carga horária que exceder essa jornada ficará atribuída a título de carga suplementar, permanecendo válida a opção do docente pela jornada maior, até a data-limite de 30 de novembro do ano letivo em curso.
§ 3º – Fica vedada, na fase de ampliação de jornada, a atribuição de carga horária que exceda à jornada constituída sem atingir a quantidade prevista para qualquer das jornadas intermediárias ou para a jornada pretendida, exceto quando se tratar de bloco indivisível de aulas.
§ 4º – O docente que optar pela ampliação de jornada não poderá declinar dessa opção, devendo ser atendido durante o processo inicial e ao longo do ano, em nível de unidade escolar.
§ 5º – Os docentes efetivos terão concretizada a ampliação da jornada de trabalho, no processo inicial ou durante o ano, somente com a efetiva assunção do seu exercício, exceto nas situações relacionadas abaixo:
1 – readaptação e a designação de Coordenador de Gestão Pedagógica, Coordenador de Organização Escolar, Professor Especialista em Currículo, Coordenador de Equipe Curricular, Diretor de Escola ou Escolar e Supervisor de Ensino ou Educacional;
2 – afastamento nos termos dos incisos I, II e III do artigo 64 e do artigo 65 da Lei Complementar nº 444/85;
3 – designação para o Programa Ensino Integral, bem como seleção para essa designação nas novas unidades escolares que venham a aderir ao Programa;
4 – nas designações nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§6º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
SEÇÃO III
Da Carga Suplementar de Trabalho Docente
Artigo 16 – A atribuição da carga suplementar, em nível de unidade escolar, far-seá com aulas livres ou em substituição da disciplina específica do cargo, da disciplina não específica ou das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que ele possua.
§ 1º – Durante o processo inicial, o docente não poderá declinar das aulas existentes na unidade escolar para concorrer à atribuição de carga suplementar em nível de Diretoria de Ensino.
§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, aos docentes aderentes à Lei Complementar nº 1.374/2022.
SEÇÃO IV
Da Composição de Jornada de Trabalho
Artigo 17 – A composição da jornada de trabalho do docente efetivo, sem descaracterizar a condição de adido, se for o caso, far-se-á:
I – Com classe ou aulas em substituição, ou mesmo livres, neste caso se existentes em escolas vinculadas, na disciplina específica do cargo;
II – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica II/Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplina(s) não específica(s), de demais disciplinas de sua habilitação, ou de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s) que o docente possua;
III – para o docente titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Educação Básica II (Educação Especial) ou Professor de Ensino Fundamental e Médio: com aulas, livres ou em substituição, de disciplinas para as quais o docente possua licenciatura plena;
IV – com classes, turmas ou aulas de programas, projetos da Pasta e de outras modalidades de ensino.
Parágrafo único – A composição, parcial ou total, da jornada de trabalho do professor efetivo com classe ou aulas em substituição somente será efetuada se o docente for efetivamente ministrá-las, não podendo se encontrar em afastamento de qualquer espécie.
SEÇÃO V
Da Designação pelo Artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985
Artigo 18 – A atribuição de classe ou de aulas, para designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, realizar-se-á uma única vez por ano, durante o processo inicial, por classe ou por aulas, livres ou em substituição a um único professor, ficando vedada a atribuição de classe ou aulas, para este fim, ao titular de cargo que se encontre em licença ou afastamento a qualquer título.
§ 1º – O ato de designação far-se-á por período fechado, com duração mínima de 200 (duzentos) dias e no máximo até a data limite de 30 de dezembro do ano da atribuição, sendo cessada antes dessa data nos casos de reassunção do titular substituído, ou por solicitação do docente designado, ou em virtude de redução, por qualquer motivo, da carga horária da designação, ou, ainda, por proposta do Diretor de Escola/ Diretor Escolar da unidade em que o docente se encontra designado, neste caso sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 2º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas livres, consistirá em aulas atribuídas da disciplina específica do cargo, podendo complementar com componentes dos Itinerários Formativos, e deverá abranger uma única unidade escolar, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem.
§ 3º – A carga horária da designação, quando constituída de aulas em substituição, a um único professor, deverá ser composta por aulas atribuídas da disciplina específica, ou da(s) não específica(s), ou, ainda, das demais disciplinas da habilitação do docente, bem como com aulas de disciplinas decorrentes de outra(s) licenciatura(s) plena(s), podendo complementar com componentes dos Itinerários Formativos, quando for o caso, sempre em quantidade igual ou superior à da carga horária total atribuída ao titular de cargo em seu órgão de origem, devendo o substituto ser de mesma disciplina do cargo e possuir a mesma formação do substituído.
§ 4º – Quando se tratar de substituição, a carga horária total do titular de cargo substituído deverá ser assumida integralmente pelo docente designado, observada sua habilitação, inclusive quando se tratar de substituição de carga horária composta de classe, na jornada, e de aulas, na carga suplementar, que não poderá ser desmembrada, exceto quando o substituto do titular de cargo de Professor Educação Básica I ou de Professor Especializado (Educação Especial) não apresentar habilitação para as aulas atribuídas a título de carga suplementar.
§ 5º – A carga horária, atribuída no órgão de origem, do docente que for contemplado com a designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985 não poderá ser atribuída, sequencialmente, para outra designação por esse mesmo artigo.
§ 6º – Encerrada a sessão de atribuição, de que trata este artigo, a Diretoria de Ensino de destino deverá, de imediato, notificar a Diretoria de Ensino de origem, que o titular de cargo teve classe/aulas atribuídas, possibilitando a atribuição sequencial de sua classe/aulas, disponibilizadas em substituição, para composição de carga horária dos docentes não efetivos e candidatos à contratação.
§ 7º – Deverá ser anulada a atribuição ao docente contemplado, nos termos deste artigo, que não comparecer à unidade escolar da designação, no primeiro dia de sua vigência, cabendo à unidade escolar de destino oficiar à unidade de origem quanto ao docente haver efetivamente assumido ou não a classe ou as aulas atribuídas.
§ 8º – O docente designado não poderá participar de atribuições de classes ou aulas durante o ano, na unidade escolar ou na Diretoria de Ensino de classificação, sendo-lhe vedada a diminuição da carga horária fixada na unidade de designação, e autorizada na origem:
1 – a constituição obrigatória de jornada aos docentes regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022;
2 – o atendimento da jornada de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022.
§ 9º – Na composição dos 200 (duzentos) dias de afastamento do substituído, não poderão ser somados períodos de impedimentos diversos, mesmo que sem interrupção, nem de impedimentos de mesmo teor, mas de prazos distintos, em especial quando se tratar de licença-saúde, pela imprevisibilidade de sua concessão e manutenção.
§10 – Poderá ser mantida a designação, quando o docente substituído tiver mudado o motivo da substituição, desde que não haja interrupção entre seus afastamentos, ou quando ocorrer a vacância do cargo, desde que a manutenção da designação não cause qualquer prejuízo aos demais titulares de cargo da unidade escolar e da Diretoria de Ensino.
§11 – Para o docente, designado nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, fica vedada a possibilidade de licenças/afastamentos das referidas aulas/classe, exceto em situação de licença-saúde até 15 (quinze) dias, licençaacidente de trabalho, nojo, gala, licença compulsória, licença paternidade, licença à gestante e licença-adoção, observadas as normas legais pertinentes.
§12 – Não poderão integrar a carga horária da designação:
1 – classes ou aulas de programas e projetos da Pasta e outras modalidades de ensino;
2 – turmas ou aulas de cursos semestrais, inclusive as aulas da EJA, ou de outros cursos de menor duração;
3 – turmas de Atividades Curriculares Desportivas e Artísticas – ACDAs;
4 – aulas de Ensino Religioso.
§13 – O docente que tenha sido cessado por proposta do Diretor de Escola/Diretor Escolar da unidade não poderá se inscrever tampouco participar do processo de atribuição, para fins de designação nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985, pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data da última cessação.
SEÇÃO VI
Do atendimento da jornada de trabalho ou composição de Carga Horária dos Docentes não Efetivos
Artigo 19 – A atribuição de classes e aulas aos docentes não efetivos ocorrerá na seguinte conformidade:
I – Atendimento da jornada de opção dos docentes não efetivos regidos pela Lei Complementar nº 1.374/2022, ocorrerá de acordo com as disposições previstas no artigo 20 desta resolução;
II – carga horária de opção dos docentes regidos pela Lei Complementar nº 836/1997, dar-se-á, obrigatoriamente, em nível de unidade escolar e/ou Diretoria de Ensino, com classes ou aulas livres, de acordo com a carga horária de opção registrada no momento da inscrição, e, no mínimo, pela carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º – O docente não efetivo, que não conseguir completar a composição da carga horária, em conformidade ao disposto no inciso II deste artigo, poderá, a seu expresso pedido, ter atribuídas, no mínimo correspondente à Jornada Inicial de Trabalho Docente, com classe/aulas em substituição, a fim de evitar a atribuição na Diretoria de Ensino.
§ 2º – Na impossibilidade de composição da carga horária, os docentes constantes no inciso II deste artigo deverão proceder à composição em nível de Diretoria de Ensino, integralmente em uma única unidade escolar ou em mais de uma, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre elas, no mesmo município, em municípios limítrofes ou, ainda, em município diverso a seu expresso pedido.
§ 3º – Os docentes não efetivos regidos pelas Leis Complementares nº 836/1997 e nº 1.374/2022 que optarem por transferência de uma Diretoria de Ensino para outra, deverão participar de atribuição na unidade de origem, para fins de constituição de jornada ou de carga horária de opção.
§ 4 º – Os docentes não efetivos, a que se refere o § 3º deste artigo, terão concretizada a mudança de unidade de classificação, mediante a efetiva atribuição, na Diretoria de Ensino indicada, de classe ou de aulas regulares, em quantidade correspondente, a opção de jornada de trabalho ou carga horária de opção.
Capítulo IV
Da manifestação de interesse
Artigo 20 – A atribuição inicial de classes e aulas aos docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação será realizada, considerando a necessidade pedagógica e, sempre que possível, a manifestação de interesse realizada pelos docentes na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, cabendo ao Diretor conciliar com o projeto pedagógico da unidade escolar.
§ 1º – Em nível de Diretoria de Ensino docente poderá indicar interesse em quantas unidades escolares desejar, indicando sua ordem de preferência.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital – SED gerará automaticamente a classificação, considerando as regras de pontuação e os demais critérios constantes nesta resolução.
Capítulo V
SEÇÃO I
Da Atribuição Durante o Ano
Artigo 21 – Encerrada a atribuição inicial, os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação deverão realizar manifestação de interesse pela plataforma Secretaria Escolar Digital.
§ 1º – As classes e aulas remanescentes, disponíveis na plataforma Secretaria Escolar Digital, poderão ser visualizadas por todos os docentes titulares de cargos, não efetivos, contratados e candidatos à contratação.
§ 2º – Após realizada a manifestação de interesse, a plataforma Secretaria Escolar Digital gerará automaticamente a classificação.
§ 3º – Os docentes e candidatos à contratação que tenham interesse em ter classes ou aulas atribuídas deverão manifestar seu interesse na Diretoria de Ensino de classificação ou em qualquer outra.
§ 4º – O docente titular de cargo e não efetivo poderá manifestar interesse em atuar em outra Diretoria de Ensino, apenas para fins de carga suplementar de trabalho ou completar a carga horária de trabalho.
§5º – O docente eventual deverá atuar somente em sua unidade de controle de frequência, podendo atuar em unidade diversa, com a devida anuência do diretor da unidade de origem.
§6º – O candidato à contratação de Processo Seletivo Simplificado do Edital de 09/08/2023, retificado em 13/11/2023, para atuação no Itinerário de Formação Técnica Profissional poderá manifestar interesse durante o ano em aulas que tenham habilitação ou qualificação, após o atendimento dos docentes contratados do Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 01/2023.
Artigo 22 – A atribuição durante o ano será realizada na plataforma SED, e observará a classificação dos docentes, na seguinte conformidade:
I – Atendimento obrigatório, que poderá ser por manifestação de interesse na SED, e, caso não ocorra, compulsoriamente, pela Aba 2 – de Associação, para:
a) constituição ou composição da Jornada parcialmente constituída, ou constituição ou composição da jornada de docente adido, por ordem de classificação;
b) constituição de jornada que esteja sendo completada em outra escola;
c) constituição de jornada do removido ex officio com opção de retorno, somente com a disciplina do cargo;
d) composição de jornada;
e) ampliação de jornada, em nível de unidade escolar;
f) constituição de jornada ou composição de carga horária de opção aos docentes não efetivos;
g) composição de carga horária pela carga horária de opção aos docentes contratados.
II – Atribuição a partir da manifestação de interesse, para:
a) carga suplementar do titular classificado na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nesta ordem;
b) carga suplementar do titular classificado, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nesta ordem;
c) carga suplementar de trabalho a titulares de cargo de outra Diretoria de Ensino;
d) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
e) para aumento de carga horária a docentes não efetivos da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
f) para aumento de carga horária a docentes não efetivos de outra Diretoria de Ensino;
g) para aumento de carga horária a docentes contratados, classificados na unidade escolar, bem como os que estiverem em exercício na unidade escolar nessa ordem;
h) para aumento de carga horária a docentes contratados da Diretoria de Ensino, bem como os que estiverem em exercício na Diretoria de Ensino nessa ordem;
i) para aumento de carga horária a docentes contratados de outra Diretoria de Ensino;
j) candidatos à contratação de processos seletivos vigentes;
k) candidato à contratação de cadastro emergencial.
§1º – Caberá ao Diretor de Escolar/Diretor de Escola solicitar aos docentes contratados com menos de 20 (vinte) aulas realizar sua manifestação de interesse, com posterior apresentação mensal de comprovante de manifestação por parte do docente ao Diretor da unidade escolar, sendo que a não comprovação da manifestação, o docente estará sujeito à extinção contratual.
§2º – A atribuição compulsória priorizará aulas na unidade de classificação e nas demais em que o docente esteja em exercício, no município da mesma Diretoria de Ensino, nessa ordem.
§ 3º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola deverá verificar o histórico de atribuições do docente, antes de realizar a atribuição de classes e aulas proveniente da manifestação de interesse na SED.
§ 4º – Observados os dispositivos desta resolução e o princípio da razoabilidade, o docente efetivo e não efetivo que não manifestar interesse em atribuição ou recusar injustificadamente a atribuição de classes e aulas, bem como não comparecer ou não configurar a atribuição de classe ou aulas poderá sofrer instauração de processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório.
§ 5º – O docente não efetivo, não atendido em sua sede de classificação, no processo inicial ou durante o ano, que tiver aulas atribuídas em mais de uma unidade escolar na mesma Diretoria de Ensino, terá como sede de controle de frequência (SCF) a unidade em que tenha obtido aulas livres ou, quando se tratar apenas de aulas em substituição, a unidade onde estiver com a maior quantidade de aulas atribuídas.
§6º – O docente não efetivo, que esteja cumprindo sua carga horária, integralmente, com horas de permanência, poderá ter alterada a sede de controle de frequência (SCF), conforme necessidade e a critério do Dirigente Regional de Ensino.
SEÇÃO II
Das Demais Regras de Atribuição Durante o Ano
Artigo 23 – Os docentes que se encontrem em situação de licença ou afastamento, a qualquer título, não poderão concorrer à atribuição de classes e/ou aulas durante o ano, excetuados:
I – O docente em situação de licença-gestante/auxílio- -maternidade e de licença paternidade; II – o titular de cargo, exclusivamente para constituição obrigatória de jornada;
III – o titular de cargo afastado junto ao convênio de municipalização, apenas para atribuição de carga suplementar de trabalho, se for para ser efetivamente exercida na escola estadual.
§1º – O Diretor Escolar/Diretor de Escola, ouvido previamente o Conselho de Escola e constatado o interesse do docente em permanecer com as aulas livres ou em substituição, poderá decidir pela continuidade do professor, de qualquer categoria, quando ocorrer licença/afastamento ou na liberação da classe ou das aulas, desde que:
1 – não implique detrimento a atendimento obrigatório de titulares de cargo ou de docentes não efetivos da unidade escolar;
2 – o intervalo entre os afastamentos seja inferior a 15 (quinze) dias ou tenha ocorrido no período de recesso ou férias escolares.
§2º – O docente efetivo, na ampliação de jornada e na carga suplementar, bem como o docente não efetivo e o contratado, terá a carga horária atribuída, durante o ano, efetivamente configurada no exercício, na seguinte conformidade:
1 – no primeiro dia útil subsequente ao de atribuição, para reger a classe;
2 – no primeiro dia útil previsto no horário escolar, para as turmas atribuídas, a fim de ministrar as aulas.
§3º – O docente que faltar às aulas de uma determinada turma de alunos sem motivo justo, no(s) dia(s) estabelecido(s) em seu horário semanal de trabalho, por 2 (duas) semanas seguidas ou por 4 (quatro) semanas interpoladas, perderá as aulas correspondentes à carga suplementar, se titular de cargo, ou, se docente não efetivo, até o limite de 19 (dezenove) aulas de sua carga horária.
§4º – O docente que não configurar a carga horária atribuída, em conformidade ao disposto no §2º deste artigo, terá a classe/aulas imediatamente liberada(s) para nova atribuição, e, no caso de ser docente contratado, ficará sujeito a rescisão de contrato, por descumprimento de normas legais, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e contraditório.
§5º – O docente contratado para atuação eventual ou com atribuição inferior a 20 aulas, ou, ainda, em interrupção de exercício, que no período de 1 (um) mês, não manifestar interesse na SED, poderá ter a extinção contratual, nos termos da legislação pertinente.
§6º – Fica expressamente vedada a atribuição de classe ou aulas a partir de 1º de dezembro do ano letivo em curso, exceto se em caráter eventual e nas seguintes situações, para:
1 – constituição obrigatória de jornada do titular de cargo;
2 – composição da carga horária de opção do docente não efetivo.
SEÇÃO III
Do Atendimento ao Docente e da Participação Obrigatória
Artigo 24 – No atendimento à constituição da jornada de trabalho do titular de cargo no decorrer do ano, em ocasional perda da classe ou de aulas, deverá ser aplicado, na unidade escolar e, se necessário, também na Diretoria de Ensino, o procedimento de retirada de classe ou de aulas livres de outro docente, da disciplina do cargo, disciplinas específica, não específica, bem como demais disciplinas de sua habilitação e disciplinas de outra licenciatura, observada a seguinte ordem inversa, e, nas situações de acumulação deverá ser respeitado o princípio da razoabilidade:
I – docentes contratados;
II – docentes ocupantes de função-atividade;
III – docentes estáveis, nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT;
IV – docentes estáveis, nos termos da Constituição Federal de 1988;
V – titulares de cargo, na carga suplementar;
VI – docentes afastados nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 444/1985.
§1º – Na impossibilidade de atendimento com classe ou aulas livres, conforme previsto no caput deste artigo, deverá ser aplicada a retirada de classe ou aulas em substituição, na ordem inversa à da classificação dos docentes não efetivos.
§2º – Persistindo a impossibilidade do atendimento ao titular de cargo, o docente permanecerá na condição de adido, cumprindo horas de permanência, aplicando-se o disposto no artigo 18 desta resolução.
§ 3º – Quando houver perda da classe ou de aulas livres em decorrência da aplicação do procedimento de retirada de classe/ aulas pela ordem inversa à da classificação para atendimento obrigatório, o docente, alcançado pelo procedimento, poderá permanecer com a classe ou com as aulas, caso o docente atendido se encontre em licença-saúde.
§4º – Durante o ano letivo, sempre que houver necessidade de atendimento a docentes não efetivos, aplicar-se-á o procedimento de retirada de classe ou de aulas, dos docentes contratados, para composição ou constituição da carga horária de opção, na própria unidade escolar e também na Diretoria de Ensino, se necessário.
§5º – Na aplicação do atendimento ao docente efetivo e não efetivo, priorizar a atribuição em uma única unidade escolar, e, quando for em mais de uma unidade, observar a distância entre as unidades e os horários de trabalho.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Artigo 25 – Os recursos referentes ao processo de atribuição de classes e aulas não terão efeito suspensivo nem retroativo e deverão ser interpostos no prazo de 2 (dois) dias úteis após a ocorrência do fato motivador, dispondo a autoridade recorrida de igual prazo para decisão.
Artigo 26 – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo ou função docente em situação de designação como Coordenador de Gestão Pedagógica somente será possível quando se tratar de unidades escolares distintas.
§1º – Aplica-se o disposto no “caput” deste artigo nas situações de designação de Coordenador de Organização Escolar.
§2º – A acumulação do exercício de cargo/função docente ou contratação docente com o exercício de cargo das classes de suporte pedagógico somente será possível quando as unidades escolares e/ou os setores de trabalho forem distintos.
§3º – A contratação do candidato, em regime de acumulação com o exercício da docência, somente será possível após atribuição, no exercício referente à docência, de carga horária correspondente à 25 (vinte e cinco) horas semanais.
§4º – O superior imediato que permitir o exercício do docente, em situação de ingresso ou de contratação, sem a prévia publicação de ato decisório favorável à acumulação, arcará com as responsabilidades decorrentes deste ilícito, inclusive às relativas ao pagamento pelo exercício irregular.
Artigo 27 – O integrante do Quadro do Magistério, que participar de alocação e for designado no Programa Ensino Integral – PEI deverá permanecer atuando no referido programa até o final do ano letivo correspondente ao da designação, e não se aplicará o disposto no §1º do artigo 9º da Resolução SE 44, de 10-9-2019, alterado pela Resolução SEDUC 102, de 15-10-2021, quando cessado, sujeitando- se ao retorno a unidade de classificação anterior à designação.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo se aplica somente aos integrantes do Quadro do Magistério vierem solicitar a cessação, a pedido, do Programa Ensino Integral – PEI.
Artigo 28 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH poderá expedir normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe na presente resolução, especial quanto ao detalhamento da atribuição dos projetos e programas da Pasta.
Artigo 29 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução SEDUC 85, de 0711-2022, exceto o artigo 36 da referida resolução.
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Para ver a Resolução SEDUC – nº 74, DE 19-12-2023, com todos os anexos em PDF, clique aqui