65 – Resolução conjunta SEDUC-SDPCD-IAMSPE-IMESC Nº 1, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023 – DOE – Seção I – 15-12-2023 – Pág.45

DOE – Seção I – 15/12/2023 – Pág.45

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução conjunta SEDUC-SDPCD-IAMSPE-IMESC Nº 1, de 14 de dezembro de 2023.
O Secretário da Educação, o Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a Superintendente do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE e o Superintendente do Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC,
Considerando o acórdão, transitado em julgado, prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2072968-91.2023.8.26.0000, interposto contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480- 36.2023.8.26.0053;
Considerando que, por meio do acórdão em questão, foi deferida a liminar pleiteada pelo impetrante, Centro do Professorado Paulista, contra o Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, para que seja estendido, “aos servidores do quadro do magistério da Secretaria de Educação, associados ou que venham a se associar ao agravante, Centro do Professorado Paulista, e que sejam deficientes ou que tenham cônjuge ou filho deficientes, o direito à redução da jornada de trabalho insculpido no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, sem prejuízo dos seus vencimentos ou exigência de complementação de horas”;
Considerando que, também segundo os termos do referido acórdão, “a fruição do benefício, pelos ora favorecidos, não prescinde da satisfação dos requisitos avocados pela própria legislação, a citar a comprovação da efetiva necessidade por atestado de junta médica oficial, não se dando de forma automática, mas por uma aferição a ser realizada a cada caso”;
Considerando que, após a prolação do acórdão em questão, a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital concedeu a segurança pleiteada pelo Centro do Professorado Paulista, “para garantir aos associados da impetrante o direito à redução da jornada de trabalho sem a redução de vencimentos ou compensação, desde que se comprove: (i) que seja genitor(a) ou cônjuge de pessoa com deficiência ou que ele próprio (servidor) seja portador de deficiência; (ii) que comprove a deficiência por meio de laudo emitido por junta médica oficial e (iii) que seja associado(a) à impetrante até o ajuizamento desta ação, conforme relação colacionada aos autos a fls.399/10.680”;
Considerando que o Estado de São Paulo e o Centro do Professorado Paulista interpuseram apelações contra a sentença concessiva da ordem, sem que exista notícia sobre a concessão de eventual efeito suspensivo aos recursos;
Considerando a existência, até o momento, de 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no citado mandado de segurança coletivo; Considerando o campo funcional e o conhecimento técnico das Secretarias de Estado e autarquias signatárias desta resolução, bem como a premência, complexidade e importância de que se reveste a matéria;
RESOLVEM:
Artigo 1º – Esta resolução dispõe sobre o cumprimento da sentença, não transitada em julgado, proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053.
Artigo 2º – Para o cumprimento da decisão judicial de que trata esta resolução, caberá:
I – à Secretaria da Educação:
a) receber os pedidos dos servidores do Quadro do Magistério que desejem obter a redução de jornada de trabalho com os documentos pertinentes e solicitar aos interessados a complementação eventualmente necessária;
b) encaminhar os pedidos devidamente instruídos ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE;
c) deferir ou indeferir os pedidos e decidir sobre o percentual de redução de jornada de trabalho;
II – à Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, indicar, em conjunto com o Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC, no âmbito do campo funcional estabelecido pela Lei Complementar nº 1.038, de 6 de março de 2008, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;
III – ao Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC, indicar, em conjunto com a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, no âmbito do campo funcional estabelecido pelo Decreto nº 42.110, de 19 de agosto de 1997, os critérios técnicos de avaliação da deficiência;
IV – ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE, exclusivamente quanto aos primeiros 51 (cinquenta e um) pedidos de integrantes do Quadro do Magistério, visando à redução de jornada de trabalho com base no mandado de segurança coletivo referido no artigo 1º desta resolução:
a) receber os pedidos de redução de jornada de trabalho encaminhados pela Secretaria da Educação;
b) realizar as perícias e elaborar os laudos pertinentes;
c) restituir os pedidos de redução de jornada de trabalho à Secretaria da Educação, com os respectivos laudos conclusivos;
§ 1º – A documentação a que alude a alínea “a” do inciso I deste artigo conterá:
1 – relatório do médico que acompanha a pessoa com deficiência;
2 – demonstração da necessidade da redução de jornada de trabalho.
§ 2º – Se a pessoa com deficiência não for o servidor, deverá ser apresentada, também, a comprovação de que a pessoa com deficiência é cônjuge, companheiro ou filho do integrante do Quadro do Magistério.
§ 3º- A Secretaria da Educação e o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual – IAMSPE poderão solicitar, se necessário, a apresentação de outros documentos, além daqueles referidos nos §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4º – Os pedidos de redução de jornada formulados diretamente nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053 serão encaminhados pela Procuradoria Geral do Estado à Secretaria da Educação, na forma do Decreto nº 61.782, de 5 de janeiro de 2016.
§ 5º – Se os pedidos de redução de jornada de trabalho fundados no mandado de segurança coletivo de que trata o artigo 1º desta resolução ultrapassarem a quantidade referida no inciso IV deste artigo, a Secretaria da Educação encaminhará os pedidos excedentes, devidamente instruídos, ao Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC.
§ 6º – Na hipótese do § 5º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC:
1 – receberá os pedidos de redução de jornada de trabalho diretamente da Secretaria da Educação, para realização das perícias e elaboração dos laudos pertinentes;
2 – adotará, se necessário, a providência prevista no § 3º deste artigo.
§ 7º – Para o desempenho das atribuições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo, o Instituto de Medicina Social e Criminologia – IMESC poderá solicitar o apoio administrativo necessário.
Artigo 3º – Os pedidos de redução de jornada de trabalho de que trata esta resolução tramitarão com prioridade, nos termos do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Artigo 4º – Em caso de superveniente regulamentação geral, no âmbito do Poder Executivo estadual, acerca da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral nº 1.097, a redução de jornada de trabalho realizada com base nesta resolução sofrerá as adequações cabíveis.
Artigo 5º – As despesas decorrentes da presente resolução correrão à conta das dotações consignadas no orçamento de cada Secretaria de Estado e autarquia signatária, conforme divisão de responsabilidades realizada nesta resolução.
Parágrafo único – Se houver necessidade de suplementação, a Secretaria de Estado ou autarquia fará a competente solicitação, esclarecendo a existência de decisão judicial a ser cumprida, bem como a tramitação prioritária da matéria, por força do artigo 9º, inciso VII, da Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Artigo 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.