DOE – Seção I – 13/12/2023 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 73, DE 12-12-2023
Dispõe sobre a emissão de histórico escolar, certificado e diploma para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 03-08-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista do Ensino Médio;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Resolução SEDUC nº 61/2019, que dispõe sobre o sistema de publicação de nomes de estudantes concluintes de estudos de nível fundamental e médio, bem como de registro de diplomas e certificados;
– a Resolução SEDUC nº 62/2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual;
– a Resolução SEDUC nº 70/2019, que dispõe sobre a Escrituração Escolar na Rede Estadual de Ensino;
– a Resolução SEDUC nº 143/2021, alterada pela Resolução SEDUC nº 64/2022, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino.
– a Resolução SEDUC nº 35/2023, que institui o Programa “Educação Profissional Paulista” e estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede;
– a necessidade de disciplinar a emissão de históricos escolares, certificados e diplomas para estudantes das turmas de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional nas Escolas Estaduais.
RESOLVE:
Art. 1º – O histórico escolar do estudante matriculado em curso de Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve ser composto por todos os componentes constantes em sua organização curricular, que inclui
I Componentes curriculares da Formação Geral Básica;
II. Componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional; e
III. Demais componentes curriculares, quando houver.
§ 1º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares da Formação Geral Básica deverão ser efetuados conforme Resolução SEDUC nº 62/2019.
§ 2º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento do estudante nos componentes curriculares do itinerário de formação técnica profissional serão efetuados conforme estabelecido nos planos de curso.
§ 3º – Os registros dos resultados da avaliação de aproveitamento de demais componentes curriculares serão efetuados conforme legislação aplicável publicada por esta Secretaria.
§ 4º – A elaboração e emissão do histórico escolar são de responsabilidade da escola estadual de matrícula do estudante.
§ 5º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, devem constar no histórico escolar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.
Art. 2º – O estudante concluinte do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional deve receber:
I Histórico escolar, que atesta sua conclusão de Ensino Médio com Habilitação Profissional, com Certificado na parte inferior; bem como
II. Diploma, que confere a habilitação profissional ao concluinte, referente ao curso técnico de nível médio realizado.
§ 1º – É considerado estudante concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional aquele que possui aprovação tanto na parte referente à Formação Geral Básica como na parte referente ao Itinerário Formativo, que inclui a Educação Profissional, não sendo considerado concluinte desse tipo de ensino o estudante que obtém aprovação em apenas uma das partes.
§ 2º – O histórico escolar do concluinte deve indicar o número de registro e explicitar o perfil profissional de conclusão, os componentes curriculares cursados, registrando as respectivas cargas horárias, rendimentos, frequências, aproveitamento de estudos e, quando for o caso, as horas de realização do Estágio Profissional Supervisionado.
§ 3º – Os diplomas de curso técnico devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula, e número de registro do concluinte.
Art. 3º – A publicação do concluinte do Ensino Médio com Habilitação Profissional no módulo da plataforma Secretaria Escolar Digital – SED é de responsabilidade da Diretoria de Ensino em articulação com a escola estadual onde o estudante está matriculado.
§ 1º – O prazo de publicação é de 60 dias corridos após a data de conclusão dos estudos pelo respectivo estudante, conforme Resolução SEDUC nº 61/2019.
§ 2º – Para cada estudante será realizada única publicação de concluinte de Ensino Médio com Habilitação Profissional, inclusive quando o curso técnico for ofertado por instituição de ensino técnico parceira, indicando a conclusão do Ensino Médio e da Habilitação Profissional, simultaneamente.
Art. 4º – Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado diretamente pela escola estadual, sem o intermédio de instituição parceira, a documentação e certificação do estudante são de sua responsabilidade.
§ 1º – É de responsabilidade da escola estadual a elaboração e emissão do histórico escolar do concluinte, bem como a elaboração, emissão e registro de seu diploma de habilitação profissional, referente ao curso técnico de nível médio realizado.
§ 2º – O prazo para emissão do histórico escolar é de até 60 dias corridos após a conclusão dos estudos pelo respectivo estudante.
§ 3º – O prazo para emissão e registro do diploma de habilitação profissional é de até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte.
§ 4º – É de responsabilidade da escola estadual e da Diretoria de Ensino à qual está jurisdicionada realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
§ 5º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a escola estadual é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante. I. Quando exigida pela categoria profissional, a escola estadual deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.
Art. 5º – Quando o itinerário de formação técnica profissional for ofertado por meio de instituição de ensino técnico parceira, a documentação e certificação do estudante são de responsabilidade da escola estadual e da instituição parceira, conjuntamente.
§ 1º – O histórico escolar deve ser elaborado pela escola estadual, conforme modelo disponível na Intranet Educação SP, e assinado tanto pela escola estadual como pela instituição de ensino técnico parceira.
§ 2º – A instituição de ensino técnico parceira deve compartilhar, sempre que solicitado, e com frequência mínima bimestral, o aproveitamento/rendimento e a frequência dos estudantes nos componentes do itinerário de formação técnica profissional com a escola estadual, a fim de que a escola estadual elabore o histórico escolar do estudante.
I Esta Secretaria poderá definir modelo de documento para compartilhamento dessas informações.
§ 3º – Após a conclusão do curso pelo estudante, a escola estadual deve elaborar o histórico escolar do concluinte e disponibilizá-lo para assinatura da instituição de ensino técnico parceira, no prazo de até 60 dias corridos contados a partir da data de conclusão dos estudos ou imediatamente após a publicação do concluinte, o que for menor.
I Ao disponibilizar os históricos escolares para assinatura, a escola estadual deve encaminhar à instituição parceira uma lista com nome, RA e número de registro do concluinte dos estudantes, assim como o nome, cargo/função, RG e CPF do responsável da escola estadual que realizará a assinatura da documentação conjuntamente com a instituição de ensino técnico parceira.
II. A disponibilização dos históricos escolares pela escola estadual e respectiva assinatura da instituição de ensino técnico parceira deve ser realizada de uma das seguintes formas, de acordo com a preferência da instituição parceira.
a. Escola estadual disponibiliza os documentos impressos e por ela já assinados, em suas dependências, para assinatura do responsável da instituição parceira, que deve ir até a escola estadual, presencialmente, em até 30 dias corridos da disponibilização, a fim de realizar a assinatura.
b. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve imprimi- -los, assiná-los manualmente e enviar as versões impressas e assinadas à escola estadual, sendo de responsabilidade da instituição parceira se atentar para que a escola estadual receba os documentos em total integridade física dentro de 30 dias corridos após o recebimento dos históricos por e-mail.
c. Escola estadual envia os históricos escolares por e-mail para a instituição de ensino técnico parceira, que deve assiná- -los digitalmente e enviá-los assinados, por e-mail, à escola estadual, em até 30 dias corridos, situação em que somente serão aceitas assinaturas digitais que possam ser validadas por qualquer interessado que receba a versão impressa do documento, utilizando, por exemplo, código validador ou Código QR, com indicação da respectiva plataforma de validação, sendo de inteira responsabilidade da instituição parceira a obtenção de tal sistema de assinaturas.
III. Após a escola estadual receber o histórico escolar assinado pela instituição parceira, ela deve imprimi-lo, quando recebido em formato digital, assiná-lo, se ainda não o tiver feito, e entregá-lo ao estudante, bem como registrar o ato em livro próprio para controle de expedição.
IV. O histórico de concluinte assinado pela escola estadual e pela instituição de ensino técnico parceira deve estar disponível para o estudante no prazo de até 90 dias corridos contados a partir da conclusão dos estudos.
§ 4º – Quando previsto pelo Plano de Curso Técnico, a instituição de ensino técnico parceira é responsável por realizar as certificações intermediárias obtidas pelo estudante.
I. Quando exigida pela categoria profissional, a instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação da certificação intermediária do estudante em plataforma específica.
§ 5º – A instituição de ensino técnico parceira é responsável por elaborar e emitir o diploma de habilitação profissional do estudante concluinte, referente ao curso técnico realizado.
I No diploma, deve constar o número de registro do concluinte informado pela escola estadual.
II. O diploma do concluinte, elaborado pela instituição de ensino técnico parceira, deve ser assinado tanto pela referida instituição como pela escola estadual.
III. A instituição de ensino técnico parceira deve encaminhar o diploma do estudante concluinte à escola estadual em até 60 dias corridos após a realização da publicação do concluinte, já assinado pela instituição parceira.
IV. É de responsabilidade da escola estadual assinar o diploma recebido e entregá-lo ao estudante.
§ 6º – A instituição de ensino técnico parceira deve realizar a publicação de concluinte no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (Sistec).
§ 7º – Todo compartilhamento de informações e documentos previsto neste artigo deve ser realizado via e-mails institucionais da instituição de ensino técnico parceira e da escola estadual.
Art. 6º – O prazo para emissão de segunda via de históricos escolares, certificados e diplomas do Ensino Médio com itinerário de formação técnica profissional é de 60 dias corridos contados a partir de sua solicitação.
Art. 7º – Esta Resolução se aplica às turmas do Programa Educação Profissional Paulista, assim como às turmas que seguem as organizações curriculares dispostas nas Resoluções SEDUC nº 74/2019, 87/2020, 74/2022 e 18/2023.
Art. 8º – Esta Resolução não invalida históricos escolares, certificados, diplomas e publicações de concluinte emitidos antes de sua publicação.
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação