DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023 – Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.

DOE – Seção I – 14/07/2023 – Pág. 01

DECRETO Nº 67.799, DE 13 DE JULHO DE 2023
Institui a Estratégia de Governo Digital para o período de 2023 a 2026, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – Fica instituída, para o período de 2023 a 2026, a Estratégia de Governo Digital, a ser implementada no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.
Parágrafo único – A estratégia de que trata o “caput” deste artigo consubstancia-se em conjunto de ações, diretrizes e medidas em matéria de tecnologia da informação e comunicação, a serem implementadas pelos órgãos e entidades, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Artigo 2º – O uso de tecnologias da informação e comunicação pelos órgãos e entidades estaduais, inclusive a aquisição e o desenvolvimento de soluções de tecnologia e inovação, observarão as disposições do presente decreto, sem prejuízo das atribuições do Conselho Estadual de Tecnologia da Informação e Comunicação – COETIC, previstas no Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019.
Artigo 3º – São princípios da Estratégia de Governo Digital:
I – Disponibilidade e acesso, enfatizando ações e medidas que priorizem o administrado e ampliem o acesso e a efetividade dos serviços públicos, privilegiando plataformas tecnológicas resilientes e de alto desempenho;
II – Universalidade digital, promovendo inclusão digital de toda a coletividade, com ampliação do acesso a ferramentas tecnológicas;
III – Automação, por meio de investimento em tecnologia e inteligência artificial, priorizando a alocação de recursos humanos em atividades que os demandem, em razão da natureza ou complexidade;
IV – Desburocratização, por meio de otimização de processos e rotinas, bem como de redução de etapas, tempo de resposta e exigências prescindíveis, propiciando melhora do ambiente de negócios;
V – Interoperabilidade, promovendo máximo aproveitamento e integração de bases de dados e interfaces;
VI – Privacidade e Segurança da informação, por meio de contínuo investimento no desenvolvimento de soluções tecnológicas que assegurem a segurança física e lógica de dados e informações;
VII – Integridade, viabilizando, por meio de investimento no desenvolvimento de soluções de tecnologia, ações e medidas institucionais para prevenção, detecção e punição de práticas de corrupção, fraude, desvios éticos e outros ilícitos.
Artigo 4º – A Estratégia de Governo Digital tem por objetivos:
I – promover a inclusão digital;
II – fomentar a ampliação da conectividade;
III – garantir acesso efetivo a informações de interesse público;
IV – centralizar, em portal único, o acesso a serviços e bases dados;
V – disponibilizar acesso a plataforma de autenticação e a assinatura digital únicas e de abrangência nacional;
VI – digitalizar o acesso e a prestação de serviços públicos;
VII – modernizar e padronizar o ecossistema de compras públicas;
VIII – automatizar processos de trabalho, com foco na eficiência;
IX – contribuir, com ferramentas digitais, para a modernização dos sistemas de segurança, saúde e ensino públicos;
X – adotar solução informatizada para gestão integrada das notificações eletrônicas de trânsito;
XI – adotar formato digital para arquivos físicos;
XII – incentivar o uso de inteligência artificial na implementação de políticas públicas;
XIII – manter constante aprimoramento da infraestrutura e da segurança física e lógica dos recursos de tecnologia da informação e comunicação.
Artigo 5º – Para a consecução dos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, os órgãos e entidades elaborarão, em seus respectivos âmbitos, Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação – PDTIC, contemplando, ao menos:
I – medidas e ações referentes a:
a) transformação digital para ampliação de acesso e prestação de serviços;
b) unificação de canais digitais;
c) interoperabilidade de sistemas;
d) segurança digital;
II – métricas e estratégias de monitoramento.
§ 1º – Os órgãos e entidades que já possuírem instrumento de planejamento estratégico em matéria de tecnologia da informação e comunicação deverão revisá-lo, com vista a adequá-lo às diretrizes deste decreto, na forma de PDTIC, no prazo de 90 (noventa) dias.
§ 2º – Os planos de que trata este artigo serão encaminhados pelos órgãos e entidades à apreciação do COETIC, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto.
Artigo 6º – Cabe à Secretaria de Gestão e Governo Digital, por meio da Subsecretaria de Serviços ao Cidadão, Tecnologia e Inovação, em relação aos órgãos e entidades:
I – apoiar a elaboração do PDTIC, visando à uniformização de instrumentos;
II – coordenar a implementação da Estratégia de Governo Digital;
III – monitorar as iniciativas de transformação digital;
IV – apoiar a introdução de tecnologias e serviços compartilhados e integrados;
V – estabelecer padrões, métricas, orientações e prazos para elaboração de projetos, planos e ações;
VI – apoiar o desenvolvimento de conhecimentos e habilidades de agentes públicos em matéria de tecnologia da informação e comunicação.
Artigo 7º – A Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP tem por atribuição prestar, na forma de seu estatuto social, os serviços de tecnologia da informação e comunicação necessários ao Sistema Estadual de Tecnologia da Informação – SETIC, de que trata o Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, e à execução da Estratégia de Governo Digital e dos Planos Diretores de Tecnologia da Informação e Comunicação previstos neste decreto.
Parágrafo único – Cabe aos órgãos e entidades priorizar a contratação da PRODESP para prestação dos serviços de que trata o “caput” deste artigo, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis à espécie.
Artigo 8º – O Secretário de Gestão e Governo Digital fica autorizado a propor alterações nos objetivos de que trata o artigo 4º deste decreto, para fins de acréscimo, supressão, adequação ou substituição.
Parágrafo único – As alterações a que alude o “caput” deste artigo serão submetidas à aprovação do COETIC.
Artigo 9º – Os órgãos e entidades utilizarão, em suas ações e medidas de transformação digital, a marca “SP.gov.br”, em linha com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Comunicação.
Artigo 10 – O Secretário de Gestão e Governo Digital editará normas complementares necessárias à execução deste decreto.
Artigo 11 – Os representantes da Fazenda do Estado junto às fundações e empresas controladas pelo Estado adotarão as providências necessárias à aplicação, no que couber, do disposto neste decreto.
Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:
I – do Decreto nº 64.601, de 22 de novembro de 2019, os artigos 21 a 27;
II – do Decreto nº 67.618, de 29 de março de 2023, os incisos VI a VIII do artigo 1º.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de julho de 2023.
TARCÍSIO DE FREITAS
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Antonio Júlio Junqueira de Queiroz
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Jorge Luiz Lima
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Marilia Marton Correa
Secretária da Cultura, Economia e Indústria Criativas
Renato Feder
Secretário da Educação
Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento
Marcelo Cardinale Branco
Secretário de Desenvolvimento Urbano e Habitação
Sonaira Fernandes de Santana
Secretária de Políticas para a Mulher
Fábio Prieto de Souza
Secretário da Justiça e Cidadania
Anderson Marcio de Oliveira
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística
Filipe Tomazelli Sabará
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Social
Lais Vita Merces Souza
Secretária de Comunicação
Eleuses Vieira de Paiva
Secretário da Saúde
Guilherme Muraro Derrite
Secretário da Segurança Pública
Marcello Streifinger
Secretário da Administração Penitenciária
Marco Antonio Assalve
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Helena dos Santos Reis
Secretária de Esportes
Roberto Alves de Lucena
Secretário de Turismo e Viagens
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Lucas Pedreira do Couto Ferraz
Secretário de Negócios Internacionais
Caio Mario Paes de Andrade
Secretário de Gestão e Governo Digital
Rafael Antonio Cren Benini
Secretário de Parcerias em Investimentos
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Publicado na Casa Civil, aos 13 de julho de 2023.