Resolução SEDUC 79, de 17-10-2022 – Dispõe sobre os procedimentos de enquadramentos dos aderentes ao regime de remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022

DOE – Seção I – 18/10/2022 – Pág.23

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 79, de 17-10-2022
Dispõe sobre os procedimentos de enquadramentos dos aderentes ao regime de remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022
O Secretário de Estado da Educação, no uso de suas atribuições legais e considerando o artigo 9º do Decreto nº 66.794, de 30 de maio de 2022,
Revolve:
Artigo 1º – O enquadramento dos aderentes ao regime remuneratório instituído pela Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, será realizado em conformidade com os procedimentos dispostos nesta resolução.
Artigo 2º – O servidor interessado em ingressar no Plano de Carreira e Remuneração deverá realizar a opção por meio de manifestação irretratável, efetuada via plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contados a partir de 2 de junho de 2022.
Artigo 3º – Com a opção pelo Plano de Carreira e Remuneração finalizada na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, os aderentes terão os seus enquadramentos iniciais publicados em Diário Oficial do Estado – DOE, mediante portaria da Coordenadoria de Gestão Recursos Humanos – CGRH, com a data do início do exercício.
Artigo 4º – O integrante do Quadro do Magistério aderente será enquadrado inicialmente na Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, exceto o Professor II e o Professor Educação Básica I, cujo ingresso tenha ocorrido mediante o preenchimento de requisito de escolaridade de nível médio, que serão enquadrados inicialmente na Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio, respectivamente.
Artigo 5º – Após 30 (trinta) dias contados da data da vigência da opção constante na portaria de enquadramento inicial, o aderente poderá requerer na plataforma Secretaria Escolar Digital – SED, os enquadramentos subsequentes.
§ 1º – O Professor de Ensino Fundamental e Médio: da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, para enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado.
§ 2º – O Professor II e o Professor Educação Básica I:
a) da Tabela de Subsídio – Professor Educação Básica I e Professor II – Nível Médio, para enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;
b) da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, para enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado, após 30 (trinta) dias do enquadramento, a que se refere a alínea “a” deste parágrafo.
§ 3º – O Diretor Escolar e o Supervisor Educacional: da Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena, para enquadramento na mesma referência da respectiva Tabela de Subsídio – Mestrado ou Doutorado.
Artigo 6º – Para fins de enquadramento, deve-se observar o que segue:
I – Professor Educação Básica I e Professor II:
a) diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, ou certificado de formação equivalente, na Educação Básica;
b) título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, que seja correlato ou intrínseco ao componente curricular do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura ou, ainda, que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino;
II – Professor de Ensino Fundamental e Médio: título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, que seja correlato ou intrínseco ao componente curricular do cargo/função ou à área da Educação, referente às matérias pedagógicas dos cursos de licenciatura ou, ainda, que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino;
III – Diretor Escolar e Supervisor Educacional: apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, que seja inerente à gestão educacional e, ao mesmo tempo, relacionados à atividade do trabalho de Diretor Escolar ou Supervisor Educacional ou, ainda, que tenha desenvolvido pesquisa aplicada em educação básica ou gestão educacional em redes públicas de ensino;
§ 1º- Para os fins previstos neste artigo, poderão ser considerados os títulos de mestre ou de doutor que guardem vínculo de ordem programática com a natureza da(s) disciplina(s), objeto da área de atuação do docente ou da atividade dos integrantes das classes de suporte pedagógico e com os respectivos referenciais homologados pela Secretaria da Educação.
§ 2º- Cada integrante do Quadro do Magistério poderá apresentar apenas um título de mestrado (acadêmico ou profissional) ou de doutorado (acadêmico ou profissional).
§ 3º – Os critérios de elegibilidade de pesquisas e títulos de mestrado e doutorado serão definidos de forma objetiva, em Portaria do titular da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo “Paulo Renato Costa Souza”.
Artigo 7º – Caberá a Grupos de Trabalho, instituídos nas Diretorias Regionais de Ensino, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no artigo 6º desta resolução, com a devida participação de pelo menos 1 (um) Supervisor de Ensino ou Educacional, segundo as diretrizes emitidas pela Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos, da Secretaria da Educação.
§ 1º – Da análise do Grupo de Trabalho poderá ser interposto, no prazo de 30 (trinta) dias, recurso, que não terá efeito suspensivo.
§ 2º – Após a interposição de recurso, nos termos do § 1° deste artigo, ou decorrido o prazo sem manifestação do integrante do Quadro do Magistério, o Grupo de Trabalho elaborará nova análise conclusiva, ratificando ou retificando a análise anterior.
Artigo 8º – O requerimento previsto no “caput” do artigo 5º desta resolução deve ser acompanhado de cópia da formação (certificado de colação de grau ou diploma de licenciatura plena, certificado ou diploma de mestrado ou de doutorado ou certificado do Programa Especial de Formação Pedagógica).
§ 1º – A cópia de formação deve conter o “visto e confere” do superior imediato e ser inserido na plataforma SED por servidor indicado pelo Diretor da unidade escolar e, no caso de Diretor ou Supervisor, pelo Centro de Recursos Humanos – CRH.
§ 2º – Ao Centro de Recursos Humanos – CRH caberá, com relação aos servidores circunscritos a sua Diretoria de Ensino, a homologação do requerimento e do documento da formação apresentada, a fim de concessão do enquadramento em portaria da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, após análise da formação pelo Grupo de Trabalho da respectiva Diretoria de Ensino.
Artigo 9º – Os efeitos financeiros do enquadramento retroagirão à data do requerimento, acompanhado de cópia do documento de formação, apresentado pelo servidor ao superior imediato, observado prazo de 30 (trinta) dias contados da data da vigência da opção constante na portaria de enquadramento anterior.
Artigo 10 – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) poderá expedir normas complementares necessárias ao cumprimento do disposto nesta resolução.
Artigo 11 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.