Resolução SEDUC 31, de 29-4-2022 – Define os cursos de formação de conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em obediência à Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.

DOE – Seção I – 30/04/2022 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 31, de 29-4-2022
Define os cursos de formação de conhecimentos específicos alinhados ao modelo pedagógico da Secretaria da Educação do Estado de São Paulo em obediência à Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022.
A Secretária Executiva, respondendo pela Secretaria da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED, a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e considerando:
– o Capítulo VIII da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, em suas disposições transitórias, que estabelece no artigo 11º a necessidade de atendimento de requisitos de formação específicos;
– os titulares de cargos de provimento efetivo de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas da Pasta
– os docentes em efetivo exercício nas unidades escolares e administrativas, os Professores de Ensino Fundamental e Médio da Secretaria da Educação;
Resolve:
Artigo 1º – Poderão optar pelos Planos de Carreira e Remuneração nos termos dos artigos 1º e 8º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, os integrantes do Quadro do Magistério que, sem prejuízo do atendimento a demais requisitos previstos em lei e especificados em decreto, atenderem aos requisitos de formação pedagógica descritos nesta Resolução.
Artigo 2º – Para fins do disposto no artigo 1º desta Resolução, os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação deverão ser aprovados nos cursos indicados no Anexo I.
§ 1º – Para fins do disposto nesta Resolução, poderão ser consideradas as aprovações nos cursos indicados no Anexo I desta Resolução em data anterior à edição desta Resolução.
§ 2º – A aprovação que se refere este artigo será concedida mediante o cumprimento dos requisitos mínimos de certificação previstos para cada curso do Anexo I, conforme regulamentação da Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, ficando dispensada a publicação de listagem dos aprovados.
Artigo 3º – A Secretaria de Estado da Educação poderá revisar os cursos que compõem o Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único – Na hipótese de revisão dos cursos, fica facultado ao servidor que tiver optado pelo Plano de Carreira e Remuneração a que se refere a Lei Complementar nº 1.374, de 30 de março de 2022, realizar os novos cursos, sem prejuízo dos cursos já finalizados ou em andamento.
Artigo 4º – A Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação “Paulo Renato Costa Souza” – EFAPE, Coordenadoria Pedagógica – COPED e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, poderão expedir instruções complementares ao cumprimento desta Resolução.
Artigo 5º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Anexo I
I – Professores da Educação Básica I e II deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” e “Opção 2”, optando obrigatoriamente por um deles:
Opção 1:
a) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE);
b) Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;
Opção 2:
a) Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.
II – Diretores de Escola deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” e “Opção 2”, optando obrigatoriamente por um deles:
Opção 1:
c) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, ofertado no Ambiente Virtual de Aprendizagem da EFAPE (AVA-EFAPE);
d) Curso de Formação “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;
Opção 2:
b) Curso de Formação “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.
III – Os Supervisores de Ensino deverão realizar e ser aprovados nos seguintes blocos de cursos descritos abaixo, denominados “Opção 1” , “Opção 2” ou “Opção 3”, optando obrigatoriamente por um deles:
Opção 1:
a) Curso de Formação “Da Educação Integral ao Ensino Integral”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA- -EFAPE;
b) “Inova Educação – Formação Básica: Projeto de Vida”, com carga horária de 30 horas, por meio do AVA-EFAPE;
Opção 2:
a) “Currículo em Ação (Gestores e Formadores) – Nivelamento”, com carga horária de 35 horas, com tutoria, por meio do AVA-EFAPE;
Opção 3:
a) “Currículo em Ação (Público-Escola) – Nivelamento”, com carga horária mínima de 50 horas, por meio do AVA-EFAPE.