Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021 – Estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.

DOE – Seção I – 13/11/2021 – Pág.24

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 121, de 12-11-2021
Estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Resolve:
Artigo 1º – Essa resolução estabelece normas complementares para aplicação do eixo de infraestrutura física do Plano de Ações Integradas do Estado de São Paulo – PAINSP, instituído pela Lei nº 17.414, de 23 de setembro de 2021, e regulamentado pelo Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021.
Artigo 2º – Os Municípios manifestarão interesse em aderir ao PAINSP via sistema informatizado, indicando o eixo de infraestrutura física, mediante celebração de termo de adesão. Parágrafo único – A Secretaria da Educação analisará e decidirá sobre a manifestação apresentada nos termos do “caput” deste artigo, de acordo com a disponibilidade orçamentária e a adequação da manifestação municipal ao disposto nesta resolução.
Artigo 3º – A Secretaria da Educação, em caráter suplementar e voluntário, prestará aos Municípios assistência técnica e financeira mediante a celebração de Termo de Compromisso.
Artigo 4º – As ações do PAINSP tramitarão por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, instituído pelo Decreto nº 64.355, de 31 de julho de 2019.
§1º – As demandas a que se referem o “caput” deste artigo poderão ser solicitadas pelo Município ou pela Secretaria da Educação.
§2º – O Município terá o prazo de 30 (trinta) dias para assinar o Termo de Compromisso gerado no sistema de que trata este artigo, sob pena de arquivamento da demanda.
Artigo 5º – No eixo de infraestrutura física do PAINSP, poderão ser objeto de Termo de Compromisso:
I – as metas a seguir:
a) a meta 1 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até 2023;
b) a meta 2 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada até o último ano de vigência do PEE
c) a meta 3 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, até 2016, o atendimento escolar para a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência do PEE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento);
d) a meta 4 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de universalizar, para a população de 4 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, o acesso à educação básica e ao atendimento educacional especializado, preferencialmente na rede regular de ensino, com garantia de sistema educacional inclusivo, salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados;
e) a meta 6 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de garantir educação integral em todos os níveis e modalidades de ensino e assegurar educação em tempo integral em, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das escolas públicas, de forma a atender a, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) dos alunos na educação básica;
f) meta 7 do Plano Estadual de Educação de São Paulo, instituído pela Lei nº 16.279, de 08 de julho de 2016, de fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, de modo a atingir as médias previstas para o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB no Estado;
g) adequar os espaços escolares à implementação dos itinerários formativos do Novo Ensino Médio, conforme os prazos estipulados no artigo 4º da Resolução SEDUC 97, de 08-10-2021.
II – as ações a seguir:
a) ampliação de escolas e creches;
b) reforma de escolas e creches;
c) adequação de escolas e creches;
d) construção de escolas e creches.
III – os programas a seguir:
a) Programa de Ensino Integral (PEI);
b) Programa Novo Ensino Médio;
c) Programa de Educação Infantil.
Artigo 6º – No eixo de infraestrutura física do PAINSP, serão considerados critérios que nortearão os repasses de recursos financeiros a que alude a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021:
I – vulnerabilidade educacional, segundo o Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB, disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – vulnerabilidade socioeconômica, segundo o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal – IDHM, disponibilizado pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Humano – PNUD;
III – maior déficit de vagas para atendimento da educação infantil, segundo os dados do Censo Escolar, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP.
Parágrafo único – Em conformidade com a alínea “b” do inciso I do artigo 3º do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, serão prioritários os critérios previstos nos incisos I e II deste artigo.
Artigo 7º – Na hipótese de intervenção em unidade de ensino municipal, a celebração dos Termos de Compromisso será precedida de comprovação, pelo Município, de posse ou propriedade de terreno ou prédio destinado à educação infantil, mediante apresentação de:
I – certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;
II – escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, de que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;
III – auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;
IV – despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;
V – instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata esta resolução;
VI – no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.
Artigo 8º – Os Termos de Compromisso terão vigência inicial de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da assinatura do instrumento, podendo ser prorrogados até o limite de 60 (sessenta meses).
Artigo 9º – O processo pertinente à celebração do Termo de Compromisso deverá ser instruído com comprovação de que o Município partícipe assegurou recursos próprios para complementar a execução do objeto, exceto na hipótese de obra ou serviço de engenharia a ser realizado em escolas da rede estadual de ensino.
§ 1º – A contrapartida financeira do Município corresponderá a, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total estimado do Termo de Compromisso.
§ 2º – O montante da contrapartida financeira do Município será analisado pela Secretaria da Educação, com o apoio da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, observada a essencialidade da ação proposta e os valores de referência a que alude o artigo 10 desta resolução.
Artigo 10 – Os Termos de Compromisso deverão ser formalizados a partir de valores de referência.
§ 1º – No caso de o projeto básico ser fornecido pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, deverá ser utilizada a tabela de referência por esta disponibilizada.
§ 2º – Nos demais casos, deverá ser utilizada a tabela de referência disponibilizada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices – SINAP.
§ 3º – Na hipótese de o item não estar previsto na tabela de referência disponibilizada pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE nem na tabela de referência disponibilizada pelo Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices – SINAP, poderão ser utilizadas outras tabelas de referência formalmente aprovadas por órgãos ou entidades da Administração Pública, em publicações técnicas especializadas, conforme análise e decisão da Secretaria da Educação.
§ 4º – A Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE disponibilizará, de forma gratuita e por meio eletrônico, produtos técnicos, visando a orientar os Municípios na execução do Termo de Compromisso.
Artigo 11 – O Termo de Compromisso poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – O Secretário da Educação e o Prefeito Municipal são as autoridades competentes para denunciar o Termo de Compromisso.
Artigo 12 – Caso as obrigações contidas no Termo de Compromisso sejam descumpridas pelo Município durante a vigência do ajuste, a Secretaria da Educação poderá suspender a liberação das parcelas nele previstas e determinar à instituição financeira oficial a suspensão da movimentação dos valores da conta vinculada do Município, até a regularização da pendência.
§ 1º – A Secretaria da Educação notificará o Município para adoção das providências saneadoras, necessárias à regularização da pendência.
§ 2º – Na hipótese de o Município não adotar as providências saneadoras no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação referida no § 1º deste artigo, a Secretaria da Educação:
1. rescindirá o Termo de Compromisso unilateralmente;
2. poderá instaurar tomada de contas, nos termos da legislação aplicável;
3. tomará as providências voltadas ao ressarcimento dos recursos transferidos ao Município, corrigidos monetariamente, sem prejuízo de incidência da multa prevista no ajuste;
4. tomará providências para a responsabilização dos envolvidos por atos ilícitos praticados, quando for o caso.
Artigo 13 – O Município deverá efetuar a prestação de contas da regular aplicação dos recursos recebidos sempre que lhe for solicitado e nos termos a seguir:
I- a cada 12 (doze) meses, em até 60 (sessenta) dias após o encerramento do exercício financeiro;
II – em até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do Termo de Compromisso.
§ 1º – A prestação de contas de que trata o inciso I deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras.
§ 2º – A prestação de contas de que trata o inciso II deste artigo deverá conter, no mínimo:
1. relatório de cumprimento das ações;
2. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
3. relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
4. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total, quando for o caso;
5. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
6. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos, quando houver.
§ 3º – A prestação de contas deverá ser feita pelo Município à Secretaria da Educação, por meio do serviço Demandas do Programa SP Sem Papel, a que alude o artigo 4º desta resolução.
§ 4º – No caso de ser possível acessar a informação por meio do sistema gerenciador financeiro a que alude o § 4º do artigo 10 do Decreto nº 66.177, de 27 de outubro de 2021, a Secretaria da Educação poderá dispensar a inserção manual no serviço Demandas do Programa SP Sem Papel dos seguintes documentos:
1. relação de despesas e pagamentos efetuados, com a identificação do credor;
2. relação dos serviços prestados, contendo descrição e valor total;
3. extrato bancário da conta corrente específica e das aplicações financeiras;
4. comprovante de recolhimento do saldo remanescente de recursos.
§ 5º – A Secretaria da Educação poderá solicitar ao Município documentos adicionais relacionados à prestação de contas, quando necessário.
Artigo 14 – Em caso de descumprimento do previsto no artigo 13 desta resolução, o Município será declarado omisso no dever de prestar contas, cabendo à Secretaria da Educação adotar as providências cabíveis para a devolução dos créditos transferidos, devidamente atualizados.
Parágrafo único – A utilização dos recursos em desconformidade com o Termo de Compromisso resultará na obrigação do Município partícipe de devolvê-los, devidamente atualizados e acrescidos das penalidades previstas no Termo de Compromisso.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Infraestrutura e Serviços Escolares – CISE e a Coordenadoria de Orçamento e Finanças – COFI poderão expedir instruções complementares para o cumprimento do disposto nesta Resolução, no âmbito de suas respectivas competências.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.