Resolução, de 22-1-2021 – Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.

DOE – Seção I – 23/01/2021 – Pág.32

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução, de 22-1-2021
Homologando, com fundamento no artigo 9º da Lei 10.403, de 6-7-1971, a Deliberação CEE 196/2021, que “Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE 195/2021”.
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
DELIBERAÇÃO CEE 196/2021
Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CEE195/2021
O Conselho Estadual de Educação, com fundamento no art. 242 da Constituição do Estado de São Paulo, nos artigos 10, I; 23, § 2º; 24, I e 25 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB (Lei 9.394/1996), no Decreto 9.057/2017, no artigo 2º da Lei Estadual 10.403/1971 e no Decreto 65.384/2020, e considerando a necessidade de critérios para a retomada das aulas.
DELIBERA
Art. 1º. Altera-se o caput do Artigo 7º da Del. CEE 195/2021, acrescentando-se o § 1º e renumerando o parágrafo único para § 2º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º – Observados os protocolos sanitários e as orientações das autoridades, a distribuição mensal da carga horária mínima anual obrigatória referida no caput do Art. 5º deverá assegurar, pelo menos, 1/3 de atividades presenciais, na escola, facultada a sua oferta em diferentes dias ao longo do mês, em período diário inferior ao previsto regularmente ou em turno diverso do que estiverem matriculados os alunos.
§ 1º. A presença dos alunos nas atividades escolares não será obrigatória nas fases vermelha e laranja do plano São Paulo.
§ 2º. Alunos incluídos em grupos de risco poderão, mediante atestado médico, realizar seu processo de ensino/aprendizagem exclusivamente por meios remotos.
Art. 2º. Acrescenta-se o Artigo 26-A à Del. CEE 195/2021, com a seguinte redação:
Art. 26-A. Novas orientações poderão ser expedidas por este Colegiado, dependendo da evolução da situação atual, bem como de outras medidas que venham a ser adotadas pelas autoridades da Saúde ou governamentais do Estado de São Paulo.
Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data da publicação de sua homologação.
São Paulo 22-01-2021.
a) Consª Ghisleine Trigo Silveira
a) Cons Hubert Alquéres
a) Consª Katia Cristina Stocco Smole
a) Consª Ana Teresa Gavião Almeida Marques Mariotti
a) Consª Nina Beatriz Stocco Ranieri