Publicado na Edição de 05 de Junho de 2024 – Caderno Executivo – Seção Atos Normativos
RESOLUÇÃO SEDUC – Nº 42, DE 5 DE JUNHO DE 2024
Dispõe sobre os procedimentos para a Avaliação de Recuperação Semestral, Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens e dá providências correlatas
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, à vista do que lhe apresentou a Coordenadoria Pedagógica – COPED e considerando:
– o inciso V do art. 12 da Lei nº 9.394 de 20-12-1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– o Decreto nº nº 68.189, DE 14 de dezembro de 2023, que institui o Programa Educação Profissional Paulista e dá providências correlatas;
– a Resolução SE 62 de 29-10-2019, que dispõe sobre o registro do rendimento escolar dos estudantes das escolas da Rede Estadual, alterada pela Resolução SEDUC – 31, DE 13 DE MAIO DE 2024
– a Resolução SEDUC nº 35 de, 18-8-2023 que institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede estadual paulista;
– a Resolução SEDUC nº 11 de 08-02-2024, que institui o Programa de Apoio ao Estudante do Ensino Técnico (PAEET);
– a Resolução SEDUC nº 64, de 19-7-2022, que altera dispositivos na Resolução SEDUC nº 143, de 20-12- 2021, que dispõe sobre os procedimentos da avaliação do estudante do Ensino Médio na Formação Geral Básica e nos Itinerários Formativos, voltados para a rede estadual de ensino; e
– a composição do Ensino Médio, por séries anuais, estruturadas de forma indissociável, pela Formação Geral Básica (FGB) e Itinerários Formativos (IF).
Resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1° – A avaliação de desempenho escolar dos estudantes nos componentes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio será medida periodicamente, conforme escalas determinadas em resolução específica.
Artigo 2° – São objetivos da avaliação do processo de ensino e de aprendizagem:
I – permitir o acompanhamento do processo de aprendizagem dos estudantes;
II – diagnosticar em que medida o estudante desenvolveu as competências e as habilidades previstas no Currículo Paulista;
III – identificar potencialidades e eventuais dificuldades de aprendizagem do estudante, a fim de orientá-lo para progredir com sucesso em sua escolaridade;
IV – acompanhar os resultados das práticas de ensino com vistas à melhoria do trabalho docente;
V – subsidiar as decisões do Conselho de Classe/Ano/Série para promoção, retenção e indicação aos processos de recuperação, reforço e aprofundamento.
Artigo 3° – As sínteses parciais, no decorrer do bimestre letivo, serão acompanhadas de diagnóstico individual das dificuldades de aprendizagem do estudante, de forma a adequar as estratégias pedagógicas para sua recuperação.
Artigo 4° – A avaliação de rendimento nos componentes curriculares será sistemática, contínua, cumulativa e com foco no desenvolvimento de habilidades e competências.
§1° – A avaliação será realizada por meio de instrumentos diversificados e de critérios específicos, indicados pelo professor, com o objetivo de subsidiar a aprendizagem dos estudantes sob a orientação do Coordenador de Gestão Pedagógica/Coordenador de Gestão Pedagógica Geral – CGP/CGPG e com o acompanhamento do PAEET no caso componentes do Itinerários de Formação Técnica Profissional.
§2° – A avaliação dar-se-á em um processo contínuo e permanente com a utilização de vários instrumentos como provas (elaboradas e disponibilizadas pela Secretaria da Educação e/ou elaboradas pelos docentes), projetos, produção textual, quizzes, relatórios, autoavaliação, roteiros, pesquisas, portfólio, entre outros.
§3° – Deverá constar no planejamento do docente, os instrumentos, os critérios e as evidências para análise do desempenho do estudante, divulgando-o para a comunidade discente.
§4° – Os resultados das avaliações de desempenho dos estudantes, realizadas durante todo o período letivo, deverão refletir o seu desempenho global, sintetizados pelos professores e sistematicamente registrados na Secretaria Escolar Digital – SED.
CAPÍTULO II
RECUPERAÇÃO CONTÍNUA NO ENSINO FUNDAMENTAL E ENSINO MÉDIO
Artigo 5º – A recuperação contínua pressupõe a ação de intervenção imediata e voltada às necessidades de aprendizagem específicas de cada estudante, devendo ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular.
Artigo 6º – As atividades de recuperação contínua serão compostas de diagnóstico e reorientação da aprendizagem individualizada, com recursos e metodologias diferenciados, devidamente registrados na Secretaria Escolar Digital (SED).
§1° – Os resultados obtidos pelo estudante nos estudos de recuperação contínua integrarão as sínteses de aproveitamento bimestral.
§2° – Nos componentes do itinerário formativo da Educação Técnica Profissional, caberá ao PAEET juntamente com o docente do componente curricular do curso técnico, auxiliar e acompanhar os estudantes que apresentarem rendimento insatisfatório.
§3° – Os docentes poderão se reunir para analisar e propor ações com relação ao processo de ensino e aprendizagem, por turma, ano, série ou curso/eixo, conforme previsto em Calendário Escolar.
CAPÍTULO III
RECUPERAÇÃO SEMESTRAL
Artigo 7° – As escolas públicas estaduais realizarão, ao final do semestre letivo ou no início, um conjunto de ações voltadas para a recuperação e o aprofundamento das aprendizagens dos estudantes, com base no desempenho das avaliações ao longo dos bimestres.
§1º – Para atender o disposto nesta resolução as escolas poderão considerar o período previsto como semana de estudos intensivos de acordo com o calendário escolar.
§2º – As atividades desenvolvidas durante o Período de Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens terão como objetivo auxiliar os estudantes a avançarem em seu percurso educacional, superando as defasagens apresentadas nos bimestres anteriores.
§3º No período da Recuperação e Aprofundamento das Aprendizagens, as classes/ turmas poderão contar com o “Aluno Monitor” que, sob acompanhamento do professor, terá a finalidade de auxiliar os estudantes com baixo desempenho, promovendo um ambiente de aprendizado colaborativo e enriquecedor.
§4° – Ao final do período de Recuperação e Aprofundamento deverá ser aplicada aos estudantes uma Avaliação de Recuperação Semestral elaborada de acordo com as habilidades e os conteúdos trabalhados nos bimestres anteriores, conforme cada ano/série e seus respectivos componentes curriculares.
§5° – O estudante com rendimento inferior a 5,0 (cinco) em qualquer componente até a data prevista para recuperação e aprofundamento das aprendizagens, deverá realizar a Avaliação de Recuperação Semestral do respectivo componente curricular, sendo esta avaliação optativa para os demais estudantes.
§6° Estudantes com rendimento superior a 5,0 (cinco), terão seu engajamento considerado na síntese bimestral, a critério do docente e do Conselho de Ano e Série.
Artigo 8° – As sínteses das avaliações de recuperação devem refletir preferencialmente o desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§1° Nos componentes curriculares em que o estudante for melhor avaliado, os docentes dos respectivos componentes considerarão essa nota para substituir a menor síntese bimestral, sendo que a nota obtida na Avaliação de Recuperação Semestral só poderá substituir a nota de um único bimestre.
§2° O Conselho de Ano e Série poderá decidir sobre a alteração da média das notas dos bimestres anteriores com base no desempenho do estudante na Avaliação de Recuperação Semestral.
§3º – Todos os estudantes deverão participar das atividades de recuperação e aprofundamento das aprendizagens, garantindo os dias letivos previstos no calendário escolar.
§4° – A grade curricular e os horários das aulas não serão alterados neste período e não haverá dispensa de estudantes.
§5° – A recuperação não se aplica para os componentes do campo de estágio obrigatório.
§6° – O disposto nessa resolução deverá integrar o Regimento Escolar das escolas estaduais.
Artigo 9º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens resultantes das atividades de recuperação e aprofundamento deverão ser registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e pelo Conselho de Ano e Série realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.
CAPÍTULO IV
ATRIBUIÇÃO DE PROFESSOR TUTOR PARA ANOS INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL
Artigo 10 – A Recuperação das Aprendizagens nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental visa oportunizar aos estudantes a vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens no componente curricular de Língua Portuguesa e Matemática.
Artigo 11 – As unidades escolares, nas classes do 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental, poderão contar com Professor Tutor, cuja carga horária será de até 3 (três) aulas por turma, sendo 2 (duas) aulas de Língua Portuguesa e 1 (uma) de Matemática.
§1º – Durante as aulas regulares, a atuação do Professor Tutor deverá ser organizada em conjunto com o professor regente da classe nas aulas de Língua Portuguesa e de Matemática.
§2º – Durante o turno regular de aulas o Professor Tutor deverá:
I- apoiar o Professor da Classe na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades didáticas a serem utilizadas;
II – apoiar o Professor da Classe no diagnóstico dos estudantes com maior nível de defasagem nas aprendizagens;
III- trabalhar com os estudantes que apresentem altos níveis de defasagem durante as aulas regulares para que desenvolvam as habilidades previstas para o período no seu ritmo;
IV- utilizar os recursos didáticos disponibilizados pela Secretaria da Educação para a recuperação de aprendizagens nos trabalhos com os estudantes;
V- participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central;
VI- apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem para os estudantes.
§3º – As unidades escolares de tempo parcial, incluídas nas categorias de Quilombo, de EEI – Indígena, de Área de Assentamento e do Programa Ensino Integral da rede estadual poderão contar também com o Professor Tutor.
§4º – O docente que atuar exclusivamente como Professor Tutor, quando atuar em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, de que trata a Lei Complementar n° 1.374, de 30 de março de 2022, alterada pela Lei Complementar n° 1.396, de 22 de dezembro de 2023.
§5º – As escolas em que o percentual de estudantes em nível pré-leitor for maior ou igual a 20% (vinte por cento), considerando os resultados das avaliações de fluência leitora de saída do ano anterior e de entrada do ano letivo vigente realizada com os alunos do 2º Ano do Ensino Fundamental, deverão atribuir aulas para Professor Tutor para as turmas de 1º a 3º anos dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Artigo 12 – A atribuição de Professor Tutor para atuação nas aulas de Língua Portuguesa e Matemática nas turmas de 1° ao 3° ano do Ensino Fundamental deverá ser observada a classificação docente do processo regular de atribuição de classes e aulas.
§1º – As aulas devem ser atribuídas preferencialmente aos docentes com as seguintes formações:
1 – Curso Normal Superior;
2 – Licenciatura em Pedagogia / Pedagogia para atuação na Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental / Pedagogia – Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental;
3 – Habilitação Específica para o Magistério (HEM) ou Diploma do Curso Normal de Nível Médio;
4 – Licenciatura em Educação do Campo, com habilitação em Docência nos Anos Iniciais;
5 – Programa Especial de Formação Pedagógica Superior, qualquer que seja a nomenclatura do Curso, com habilitação em Magistério dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental.
§2º – Na inexistência de docentes com as formações previstas no §1º deste artigo, as aulas poderão ser atribuídas aos:
1 – Licenciados em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento;
2 – Bacharéis ou tecnólogos, com qualificação em Língua Portuguesa ou Matemática, com especialização em alfabetização ou letramento.
§3º – O docente que assumir a referida carga horária não poderá ser substituído, perdendo as aulas quando houver afastamento, licença ou ausência, a qualquer título, exceto nos casos de licença-gestante, licença-adoção, licença-paternidade e licença nojo.
§4º – A atuação do docente deverá ser organizada pela Equipe Gestora de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes.
Artigo 13 – Não está previsto a atribuição de aulas para Professor Tutor nas Classes/Turmas de 4° e 5° anos do Ensino Fundamental.
Parágrafo único- Para Recuperação de Aprendizagens nessas turmas, os docentes deverão seguir as diretrizes fornecidas pela COPED para Orientação de Estudos nos anos iniciais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14 – Caberá a Coordenadoria Pedagógica (COPED):
I – elaborar e disponibilizar a Avaliação de Recuperação Semestral a ser aplicada ao final do período de Recuperação e Aprofundamento;
II – publicar orientações adicionais que forem necessárias para realização das ações na semana de recuperação e aprofundamento, considerando a resolução vigente que dispõe sobre a elaboração do calendário escolar da rede estadual de ensino para o ano letivo;
III – divulgar diretrizes de organização e de estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, visando apoiar a Equipe Gestora;
IV – expedir comunicados complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Informação, Tecnologia, Evidência e Matrícula – CITEM e a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, observada a competência, poderão publicar instruções complementares que se façam necessárias ao cumprimento da presente resolução.
Artigo 16 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições contrárias, em especial a Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022, e o artigo 12 da Resolução SEDUC 73, de 29-12-2014.