RESOLUÇÃO SEDUC – 64, DE 29-11-2023 – Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas

DOE – Seção I – 30/11/2023 – Págs.202 a 203
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEDUC – 64, DE 29-11-2023
Estabelece o Projeto Gestão Educacional Paulista e dá providências correlatas
O Secretário de Estado da Educação, considerando:
– as atribuições do órgão central da Secretaria da Educação e das Diretorias de Ensino, bem como o disposto nos incisos III e V do artigo 3º do no Decreto nº 64.187, de 17 de abril de 2019; e – a importância do monitoramento, gestão e avaliação das ações, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria de Estado da Educação junto às unidades escolares e aos estudantes para a garantia da qualidade dos serviços prestados,
Decreta:
Artigo 1º – Fica estabelecido, no âmbito da Rede Estadual de Ensino,?o “Projeto Gestão Educacional Paulista”, voltado?para a gestão e monitoramento estratégico das Diretorias de Ensino e unidades escolares com foco na entrega por resultados e na qualidade dos serviços prestados à sociedade.
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Artigo 2º – O Projeto Gestão Educacional Paulista observará as seguintes diretrizes:
I – Fortalecimento da Gestão de resultados das políticas educacionais;
II – Implementação das melhores práticas de gestão nas estruturas descentralizadas da rede estadual;
III – Avaliação de resultados para melhoria contínua da gestão pública e dos serviços prestados;
IV – Sistematização de informações sobre gestão das Diretoriais de Ensino para tomada de decisão com base em evidências;
V – Promoção da Equidade nos procedimentos de gestão adotados nas Diretorias de Ensino.
Artigo 3º – São finalidades do Projeto Gestão Educacional Paulista:
I – Melhoria da qualidade de ensino e demais serviços ofertados aos estudantes;
II – Melhoria da gestão das unidades escolares e Diretorias de Ensino.
Artigo 4º – A fim de alcançar as finalidades, de que trata o artigo 3º desta Resolução, o Projeto Gestão Educacional Paulista desenvolverá, dentre outras, as seguintes ações:
I – definição e divulgação de indicadores e metas de desempenho de gestão das Diretorias de Ensino, alinhadas com as metas de qualidade da aprendizagem dos estudantes por meio de Resolução do Secretário da Educação;
II – implementação de processos de gestão, monitoramento e acompanhamento de indicadores e ações das Diretorias de Ensino;
III – elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino.
Artigo 5º – As Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER) ficarão responsáveis, em nível estratégico, pela implementação, gestão e seleção da Equipe de Monitoramento do projeto na rede estadual de ensino
Artigo 6º – A Equipe de Monitoramento do projeto será constituída por Supervisores de Ensino/Educacionais e/ou servidores desta secretaria, organizados por polo de atuação.
Artigo 7º – Cada Supervisor de Ensino/Educacional ou servidor desta Secretaria, definido no Art. 6º, será responsável por 1 (um) ou mais polos de atuação que abrangerá várias Diretorias de Ensino.
§1º Fica vedado ao servidor da Equipe de Monitoramento, avaliar e monitorar a Diretoria onde o cargo dele estiver lotado.
§2º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que quiserem integrar a Equipe de Monitoramento deverão participar de processo seletivo conduzido pelas Subsecretarias de Acompanhamento da Grande São Paulo e do Interior (SAGESP e SAINTER).
§3º Os Supervisores de Ensino/Educacionais que fizerem parte da Equipe de Monitoramento, ficaram responsáveis pela supervisão de 1 (uma) escola estadual, Municipal ou particular na Diretoria de Ensino que estiver lotado o cargo.
Artigo 8º – Caberá a Equipe de Monitoramento por meio dos seus polos:
a) acompanhar as atividades e ações das Diretorias de Ensino e unidades escolares, verificando o cumprimento das metas e indicadores de desempenho estabelecidos;
b) orientar gestores sobre as melhores práticas de gestão, fornecendo suporte e orientações para a melhoria contínua dos serviços educacionais;
c) monitorar os resultados alcançados pelas Diretorias de Ensino em relação às metas estabelecidas no programa;
d) avaliar a efetividade das ações implementadas, identificando pontos fortes e áreas que necessitam de aprimoramento;
e) utilizar as informações sistematizadas sobre a gestão das Diretorias de Ensino para tomar decisões fundamentadas em dados e evidências;
f) garantir que os procedimentos de gestão adotados pelas Diretorias de Ensino sejam pautados pela equidade;
g) colaborar na elaboração e implementação de diretrizes e procedimentos de gestão nas Diretorias de Ensino, assegurando que ações estejam alinhadas com as metas e objetivos do Programa de Gestão Paulista;
h) atuar como um mediador entre a Secretaria da Educação, as Diretorias de Ensino e as unidades escolares, promovendo a comunicação eficiente e a articulação entre essas instâncias para o alinhamento das ações e o alcance dos resultados esperados.
Artigo 9º – Os servidores integrantes da Equipe de Monitoramento, nos deslocamentos em caráter eventual ou transitório para localidade diversa da sede do órgão de exercício visando a execução do Projeto Gestão Educacional Paulista, farão jus a diárias e será utilizado como ponto de referência a localidade da sede de exercício do cargo.
Artigo 8º – Este Resolução entra em vigor na data de sua publicação.