Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023 – Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas.

DOE – Seção III – 18/08/2023 – Pág.1
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC – 35 de, 18-8-2023
Institui o Programa “Educação Profissional Paulista”, estabelece diretrizes para a organização e funcionamento nas Escolas Estaduais de Ensino Médio da rede, e dá providências correlatas.
O Secretário da Educação do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando:
– a Lei Federal 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que alterou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, bem como a outros dispositivos legais e institui a política de fomento à implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral;
– a Resolução CNE/CP nº 1, DE 5 de janeiro de 2021, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica;
– a Deliberação CEE n° 138/16, que fixa normas para autorização de funcionamento e supervisão de estabelecimentos e cursos de educação infantil, ensino fundamental, médio e de educação profissional de nível técnico, no sistema estadual de ensino de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 162/2018, que fixa Diretrizes para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 186/2020, homologada pela Resolução de 3-8-2020, que fixa normas relativas ao Currículo Paulista da etapa do Ensino Médio e fixa diretrizes curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no sistema de ensino do Estado de São Paulo;
– a Deliberação CEE nº 207/2022, que fixa Diretrizes Curriculares para a Educação Profissional e Tecnológica no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo;
– a necessidade de ampliar as oportunidades de acesso ao ensino, que promovam efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do trabalho e as exigências da formação profissional nos diferentes níveis de desenvolvimento.
RESOLVE:
Artigo 1º – Fica instituído o Programa Educação Profissional Paulista na Secretaria da Educação – SEDUC, com objetivo de organizar a oferta de itinerários de formação técnica profissional na rede estadual de ensino, conforme a Lei nº 13.415/2017 e legislações correlatas.
Artigo 2º – Os cursos a serem disponibilizados para oferta nas escolas serão definidos considerando o interesse dos estudantes, as estruturas das unidades escolares, as demandas do mundo do trabalho e a relevância para o contexto local, identificada com base em indicadores e informações que evidenciem o perfil socioeconômico e do mercado de trabalho de cada localidade.
Artigo 3º – Os cursos a serem ofertados como itinerário de formação técnica profissional serão organizados por eixos tecnológicos, dentre as opções constantes no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – CNCT. Parágrafo único: Poderão ser ofertados cursos em caráter experimental que não constem no CNCT, nos termos da Deliberação CEE-SP nº 162/2018 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2014, para posterior incorporação dos mesmos no CNCT em comum acordo com a Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação (SETEC/MEC).
Artigo 4º – As unidades escolares de tempo parcial e as do Programa Ensino Integral estão autorizadas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional, sem restrições quanto à carga horária diária.
Artigo 5º – A SEDUC indicará, a cada ano, quais são as unidades escolares aptas a oferecer o itinerário de formação técnica profissional no ano seguinte, levando em consideração:
I. o interesse da unidade escolar;
II. a quantidade de estudantes matriculados no ensino médio;
III. a disponibilidade de espaço físico na escola, quando necessário para realização do itinerário;
IV. o quantitativo de profissionais aptos a oferecerem os cursos técnicos na região e outros dados e informações de mercado;
V. disponibilidade orçamentária de fazer investimentos de infraestrutura física e de aquisição de equipamentos, quando for o caso; e
VI. indicadores sobre a demanda de contratação do profissional técnico na região de oferta do curso técnico, como a variação dos vínculos empregatícios ligados a cada campo de atuação, de acordo com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) e montante de investimentos previstos em cada setor econômico.
Artigo 6º – A organização curricular do itinerário de formação técnica profissional, parte integrante do ensino médio, deverá se fundamentar nos planos de curso desenvolvidos pela SEDUC ou por instituições parceiras, a critério da SEDUC.
Artigo 7º – Os planos de curso deverão elencar o conjunto de aprendizagens essenciais para que os estudantes exerçam a profissão de técnico e outras ocupações associadas àquela carreira.
Parágrafo único – Deverão ser priorizadas medidas junto aos estudantes com necessidades específicas que facilitem seu acesso ao currículo, para garantia da sua permanência na escola e exercício de sua autonomia.
Artigo 8º – O currículo nas escolas estaduais que oferecem o itinerário de formação técnica profissional respeitará as diretrizes e bases da educação nacional, compreendendo as disciplinas estabelecidas na matriz curricular.
§ 1º – A matriz curricular a que se refere o caput deste artigo compreenderá as disciplinas da Formação Geral Básica – FGB – e o Itinerário de Formação Técnica Profissional, sendo que este último acontecerá a partir da 2ª série do ensino médio.
§ 2º – Na distribuição da carga horária, observar-se-á:
I – a carga horária da Formação Geral Básica e dos itinerários de formação técnica profissional estabelecidas pela Lei 13.415 de 2017, pelo CNCT e legislações posteriores.
II – a soma da carga horária de estágio obrigatório, ao total da carga horária do itinerário de formação técnica profissional, conforme regulamentos específicos de cada itinerário.
III – o itinerário de formação técnica profissional será integrado em uma só matriz aos componentes da Formação Geral Básica do Currículo Paulista do Ensino Médio, visando cumprir a carga horária necessária para certificar o estudante na conclusão do ensino médio com habilitação técnica profissional.
§ 3º – As organizações curriculares de cursos do Ensino Médio articulados à Educação Profissional, previstas pelas Resoluções SEDUC nº 87/2020, 97/2021, 69/2022, 74/2022 e 18/2023, permanecerão vigentes até disposição contrária.
Artigo 9º – A escolha entre o itinerário de formação técnica profissional ou do itinerário formativo por área de conhecimento será de livre opção do(a) estudante, que manifestará interesse por meio da Secretaria Escolar Digital (SED) ou outro canal indicado pela SEDUC, considerando, dentre as opções disponíveis, aquela que fizer mais sentido com seu Projeto de Vida.
Artigo 10 – Poderão acessar o itinerário de formação técnica profissional, observados os critérios de acesso e permanência estabelecidos nos instrumentos legais, os(as) estudantes que atendam às seguintes exigências:
I – tenham certificação de conclusão do ensino fundamental;
II – estejam devidamente matriculados no ensino médio na rede estadual paulista;
III – apresentem disponibilidade de tempo para frequência no itinerário de formação técnica profissional, considerando a carga horária do itinerário escolhido.
Artigo 11 – Caso a demanda de estudantes exceda o número de vagas disponíveis em turma do itinerário de formação técnica profissional, em determinada escola estadual, a alocação de estudantes sempre priorizará aqueles(as) previamente matriculados(as) na unidade escolar de oferta e, havendo ainda vagas remanescentes, poderão ser alocados estudantes oriundos(as) de outras unidades.
Artigo 12 – Caso haja demanda de estudantes matriculados(as) na unidade escolar de oferta maior do que o número de vagas disponíveis, ou caso haja demanda de estudantes oriundos(as) de outras unidades maior do que o número de vagas remanescentes, os(as) estudantes serão alocados(as) nas vagas utilizando-se de Índice de Alocação de Estudante (IAE), que será calculado pela seguinte fórmula:
IAE = (D + F + PP) / 3
Onde:
I. IAE é o Índice de Alocação de Estudante;
II. D é a pontuação referente à distância entre a residência do estudante e a unidade escolar de oferta do itinerário de formação técnica profissional de seu interesse, sendo priorizado(a) o(a) estudante que reside à menor distância da escola, de acordo com as seguintes faixas;
A. Faixa 1: Nota 10 (dez), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja de até 2km e para todos(as) os(as) estudantes previamente matriculados(as) na unidade escolar ofertante, independentemente da distância entre a sua residência e a escola;
B. Faixa 2: Nota 9 (nove), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 2 km e até 5km;
C. Faixa 3: Nota 8 (oito), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 5km e até 10km;
D. Faixa 4: Nota 7 (sete), para o caso em que a distância entre a residência do estudante e a unidade escolar seja maior que 10km;
III. F é a média de frequência do estudante, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando todos os componentes curriculares;
IV. PP é a nota média, normalizada, de 0 (zero) a 10 (dez), nas avaliações da Prova Paulista no semestre imediatamente anterior ao processo de rematrícula, considerando os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática.
§ 2º – Poderá ser aplicado um acréscimo máximo de 10% ao resultado do IAE obtido, sendo 5% destinado a indivíduos pretos, pardos e indígenas, e outro de 5% para beneficiários do CadÚnico.
§ 3º – Após o cálculo do IAE, os estudantes serão alocados de acordo com a pontuação obtida, em ordem decrescente, de forma que o maior valor do índice indique a melhor pontuação.
§ 4º – Caso haja empate no IAE dos estudantes, será utilizado o critério de maior idade para desempate.
§ 5º – Os(as) estudantes remanescentes que não forem alocados nas vagas do itinerário de formação técnica profissional de sua escolha serão incluídos em lista de espera em ordem decrescente de pontuação, e poderão ser incluídos na turma em momento posterior, seguindo a ordem de alocação.
§ 6º – Caso o(a) estudante não consiga vaga no itinerário de formação técnica profissional de sua escolha, o(a) mesmo(a) será alocado(a) em uma de suas outras opções de itinerário de formação.
Art. 13 – Os itinerários de formação técnica profissional serão ministrados por docentes habilitados, autorizados ou qualificados no componente curricular, curso ou área de conhecimento dos itinerários, em consonância com a legislação e com normas específicas definidas na Deliberação CEE nº 207/2022 do Conselho Estadual de Educação.
Artigo 14 – O Professor de Educação Profissional deverá:
I – promover a execução do plano de curso concernente à integração do conteúdo técnico com o conteúdo comum da Formação Geral Básica (FGB), consolidando a Matriz Curricular;
II – participar do planejamento e das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPC, em conjunto com demais membros da unidade escolar;
III – participar dos Conselhos de Classe e Séries, subsidiando as decisões para promoção e retenção dos estudantes, participar das reuniões pedagógicas e demais responsabilidades compartilhadas quanto à rotina no ano letivo, conforme previsto no calendário escolar;
IV – trabalhar de forma integrada à equipe escolar;
V – elaborar as avaliações no processo de ensino- -aprendizagem, visando diagnosticar competências prévias e adquiridas, dificuldades e rendimentos dos estudantes, conforme previsto no Plano de Curso;
VI – participar de cursos e orientações técnicas oferecidos pela SEDUC.
Art. 15 – A atribuição das aulas para os componentes curriculares dos itinerários de formação técnica profissional deverá ser articulada com a atribuição da Formação Geral Básica.
§ 1º – O processo de atribuição das aulas será objeto de regulamentação posterior do Secretário da Educação.
§ 2º – No caso de oferta de itinerário de formação técnica profissional em parceria com outras instituições, a atribuição de aulas dos componentes técnicos será de responsabilidade da instituição parceira.
Artigo 16 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a unidade escolar deverá:
§ 1º – aderir ao programa por meio de manifestação de seu Conselho de Escola, que deverá discutir e avaliar a implementação do itinerário de formação técnica profissional e o(s) curso(s) indicado(s) para a escola, registrando sua decisão em ata;
§ 2º – ter o sua Proposta Pedagógica e Regimento Escolar adequados à oferta do itinerário de formação técnica profissional, incluindo o(s) curso(s) indicado(s) pela SEDUC e aprovado(s) pelo respectivo Conselho de Escola;
§ 3º – enviar Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos por meio de ofício à Diretoria de Ensino de sua jurisdição, acompanhado dos seguintes documentos:
I. Regimento Escolar adequado;
II. Proposta Pedagógica adequada;
III. Relatório com as informações específicas sobre os cursos a serem ofertados;
IV. Plano de Curso;
V. Plano de estágio, acompanhado de documentação comprobatória de parceria com instituições para realização do estágio obrigatório, quando for o caso;
VI. Documentação comprobatória para utilização de ambientes e laboratórios fora da escola, quando for o caso.
Artigo 18 – Para implementação dos itinerários de formação técnica profissional, a Diretoria de Ensino deverá:
§ 1º – Após receber Requerimento de Autorização de Funcionamento de Novos Cursos da unidade escolar, o(a) Dirigente Regional deverá publicar ato instituindo Comissão de Supervisores de Ensino para sua análise, acompanhamento e manifestação.
§ 2º – Elaborar, por meio da Comissão de Supervisores de Ensino designada, relatório sobre as condições de funcionamento do curso técnico, acompanhado de parecer conclusivo, tendo como referência documento orientador quanto aos padrões mínimos de infraestrutura necessários elaborado pela SEDUC.
§ 3º – Expedir e publicar no Diário Oficial decisão final sobre a autorização de funcionamento para novo(s) curso(s) por ato do(a) Dirigente Regional de Ensino.
Artigo 19 – A Secretaria da Educação poderá ofertar o itinerário de formação técnica profissional diretamente ou por meio de instituição de ensino técnico parceira contratada para tal fim.
§ 1º – Nos casos em que a oferta seja realizada por instituição de ensino técnico parceira, a operacionalização do itinerário de formação técnica profissional será de sua responsabilidade, especialmente a gestão pedagógica do curso, a contratação, a atribuição e o pagamento de professores;
§ 2º – Nos ajustes firmados, deverão constar como responsabilidade das instituições de ensino contratadas a capacitação e orientação dos seus docentes e a sua participação em reuniões de planejamento, Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo – ATPCs, Conselhos de Classe e Séries e reuniões pedagógicas.
§ 3º – Os ajustes firmados entre a SEDUC e instituições de ensino técnico parceiras, após a publicação desta resolução, deverão estabelecer critérios, indicadores e metas de qualidade em relação aos cursos ofertados.
Artigo 20 – Poderão ser realizadas parcerias com instituições públicas e/ou privadas para a estruturação de planos de curso, para a realização de aulas práticas, estágios e outras atividades necessárias para o pleno desenvolvimento dos componentes curriculares que compõem o itinerário de formação técnica profissional.
Artigo 21 – No itinerário de formação técnica profissional poderá ser ofertado programa de aprendizagem profissional ou de estágio, que deverá observar a legislação e normas referentes à Educação Técnica Profissional de Nível Médio e estar em conformidade com as regulamentações superiores relativas à aprendizagem profissional e ao estágio, especialmente as Leis nº 10.097/2000 e nº 11.788/2008.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Excepcionalmente, os cursos do itinerário de formação técnica profissional a serem ofertados em 2024 nas escolas da rede estadual de ensino poderão ser autorizados mediante:
I – parecer parcial emitido pela Comissão de Supervisores de Ensino quanto às condições de funcionamento do(s) curso(s) técnico(s) previstas pelo Artigo 18, condicionado ao atendimento em prazo pré-estabelecido do(s) requisito(s) indicado(s) pelos Planos de Curso e ainda pendentes;
II – entrega parcial, ou em momento posterior, dos documentos constantes no Artigo 17, § 3º, itens V e VI.
Artigo 22 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.