Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022 – Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim

DOE – Seção I – 10/02/2022 – Pág.21

Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução SEDUC 13, de 9-2-2022
Institui o Projeto de Reforço e Recuperação das aprendizagens e dispõe sobre a atribuição de aulas específicas para este fim
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representaram as Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e, considerando:
– o inciso V do art. 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB, Lei 9.394, de 20-12-1996, o qual estabelece que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de prover meios para a recuperação dos estudantes de menor rendimento;
– o impacto negativo da pandemia sobre a aprendizagem dos estudantes de todas as etapas de ensino, em especial nos anos iniciais do ensino fundamental, conforme estudo realizado pela SEDUC-SP e pelo Centro de Políticas Públicas e Avaliação da Educação da Universidade Federal de Juiz de Fora (CAEd/ UFJF) em 2021 com estudantes da rede estadual de São Paulo.
Resolve:
Artigo 1º – A recuperação contínua, ação de intervenção imediata e voltada para as necessidades de aprendizagem específicas de cada estudante, deverá ocorrer durante as aulas regulares do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, sendo desenvolvida pelo próprio professor da classe ou do componente curricular e poderá contar em determinadas situações com apoio complementar de docente designado especificamente para este fim.
Artigo 2º – O Projeto de Reforço e Recuperação das Aprendizagens possibilita a atribuição de aulas a docentes adicionais especificamente para apoiar a recuperação contínua nas unidades escolares estaduais para atuar:
I – durante as aulas regulares em classes específicas, com vistas a oportunizar aos estudantes vivência de atividades que reforcem suas aprendizagens em Língua Portuguesa e Matemática;
II – em aulas do contraturno escolar denominadas como “Monitoria de Estudos”, com a finalidade de incentivar a utilização de tecnologias educacionais, organização da rotina escolar no ensino híbrido e a adoção de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem em todos os componentes curriculares.
§1º – A Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e a Coordenadoria Pedagógica (COPED) poderão determinar, por Portaria Conjunta, quais as anos/séries e as respectivas quantidades de aulas semanais serão atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação.
§2º – Todas as unidades escolares regulares, incluídas as categorias de Quilombo, EEI – Indígena, de Área de Assentamento, Escolas de Tempo Integral (ETI), e do Programa Ensino Integral da rede estadual poderão contar com docente designado para atuação na “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II deste artigo, desde que conte com estudantes do 3º ano do ensino fundamental até a 3ª série do ensino médio.
§3º – As aulas das turmas previstas como “Monitoria de Estudos” devem ser realizadas preferencialmente de forma presencial, e nos casos em que não for viável, poderão ser realizadas utilizando o aplicativo do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP).
§ 4º – O apoio do professor do Projeto de Reforço e Recuperação durante as aulas regulares em classes específicas, a que se refere o inciso I deste artigo, será destinado apenas às turmas em que este se fizer pertinente, conforme Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar.
§5º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação, quando atuar em escola integrante do Programa Ensino Integral, não fará jus ao recebimento da Gratificação de Dedicação Plena e Integral – GDPI, de que trata a Lei Complementar 1.164 de 04-01-2012, alterada pela Lei Complementar 1.191, de 28-12-2012.
Artigo 3º – A atuação do docente designado especificamente para o Projeto de Reforço e Recuperação deverá ser organizada de forma a definir as estratégias para melhor atender às necessidades de aprendizagem dos estudantes, na seguinte conformidade:
I – durante as aulas regulares: a atuação do professor do Projeto deve ser organizada em conjunto com o professor regente da classe ou componente curricular;
II – durante a “Monitoria de Estudos”, a que se refere o inciso II do artigo 2º desta resolução, cuja atuação do docente deve ser organizada em conjunto com o Professor Coordenador.
Artigo 4º – O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens resultantes das atividades de reforço e recuperação deverão ser periodicamente registrados pelos docentes e sistematicamente acompanhados pelos gestores e professores que integram os Conselhos de Classe/Ano/Série, realizados ao final de cada bimestre e ano letivo.
Artigo 5º – Os profissionais diretamente envolvidos no Projeto de Reforço e Recuperação terão as seguintes atribuições:
I – Supervisores de Ensino:
a) orientar as equipes escolares na elaboração do Plano de Reforço e Recuperação;
b) analisar o Plano de Reforço e Recuperação proposto pela unidade escolar, com base nas informações sobre desempenho dos estudantes nas avaliações, emitindo parecer favorável ou contrário à atribuição de professor para o Projeto;
c) acompanhar o desenvolvimento do Projeto de Reforço e Recuperação objetivando a melhoria da aprendizagem dos estudantes, de forma articulada com o núcleo pedagógico da Diretoria de Ensino quanto às demandas formativas para o Projeto, e com o Professor Coordenador do agrupamento de unidades escolares, quanto ao acompanhamento pedagógico formativo.
II – Equipe Gestora das unidades escolares:
a) identificar, por componente curricular e ano/série, as classes em que há maior proporção de estudantes que necessitam de apoio para o reforço e a recuperação de suas aprendizagens essenciais, e que mais podem se beneficiar da atuação de professor do Projeto de Reforço e Recuperação;
b) conscientizar professores, estudantes e responsáveis legais dos estudantes sobre a relevância do reforço e recuperação das aprendizagens, mobilizando toda a comunidade escolar para a efetividade do Projeto de Reforço e Recuperação;
c) elaborar e acompanhar o Plano de Reforço e Recuperação da unidade escolar, conforme diretrizes exaradas pela Coordenadoria Pedagógica – COPED, e encaminhar à Diretoria de Ensino para análise da supervisão de ensino;
d) acompanhar o trabalho realizado pelos professores de Projeto de Reforço e Recuperação e avaliá-lo à luz do Plano de Reforço e Recuperação, proposta pedagógica da unidade escolar e resultados obtidos pelos estudantes;
e) promover a utilização dos materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria;
f) orientar os procedimentos para os registros referentes às atividades de reforço e recuperação, observado o plano de trabalho de cada professor;
g) incluir as ações do Plano do Projeto de Reforço e Recuperação no plano de ação da unidade escolar, e no Plano de Melhoria do Método de Melhoria de Resultados – MMR;
h) participar das formações realizadas pelo órgão central e pela Diretoria de Ensino relacionadas à recuperação, reforço e aprofundamento das aprendizagens, e disseminá-las na unidade escolar.
III – Professor da Classe/Turma:
a) analisar os resultados das avaliações internas e externas, para identificar o grau de domínio das habilidades e, a partir disso, identificar os estudantes que mais precisam de apoio e planejar intervenções mais efetivas para que desenvolvam as aprendizagens esperadas;
b) elaborar, em conjunto com o professor do Projeto de Reforço e Recuperação, o plano de ensino para o reforço e a recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas, considerando as orientações da Coordenadoria Pedagógica – COPED e da Diretoria de Ensino;
c) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino e Órgão Central.
IV – Professor do Projeto de Reforço e Recuperação durante o turno regular de aulas:
a) apoiar o Professor da Classe/Turma na elaboração do plano de ensino para reforço e recuperação, contendo as habilidades previstas e as sequências de atividades/didáticas a serem utilizadas;
b) trabalhar com os estudantes durante as aulas regulares para que desenvolvam as habilidades previstas no plano de ensino de reforço e recuperação;
c) utilizar os materiais de apoio ao reforço e recuperação disponibilizados pela Secretaria no trabalho com os estudantes;
d) participar das formações para reforço e recuperação realizadas pela equipe gestora da Unidade Escolar, Diretoria de Ensino ou Órgão Central;
e) apoiar a aplicação de avaliações de aprendizagem com os estudantes.
V – Professor com a atuação nas turmas da “Monitoria de Estudos”:
a) cumprir a carga horária atribuída no Projeto, por intermédio da plataforma do Centro de Mídias de São Paulo (CMSP) ou presencialmente na escola com sua turma, mediando atividades e apoiando o desenvolvimento integral dos estudantes;
b) mediar e apoiar a realização de projetos interdisciplinares;
c) explorar os recursos e conteúdos de plataformas educacionais digitais para sugerir atividades para melhoria do seu desempenho a partir delas aos seus estudantes;
Artigo 6º – As aulas relativas à atuação do professor no Projeto de Reforço e Recuperação serão atribuídas para prestação laboral em regime presencial, de acordo com a formação e/ou perfil profissional a ser estabelecido por Portaria Conjunta da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED).
Parágrafo único – No caso das aulas das turmas dos anos finais do ensino fundamental e do ensino médio organizadas como “Monitoria de Estudos”, poderão ser atribuídas aulas aos docentes que tenham participado do Curso “Ensino Híbrido: Práticas de Orientação de Estudos” ofertado pela EFAPE, ou que se comprometam a realizar o respectivo curso, nesta ordem.
Artigo 7° – Deve ser atendida a seguinte ordem de prioridade para os inscritos no processo de atribuição de classes e aulas para o Projeto de Reforço e Recuperação:
I – docente titular de cargo, que se encontre na situação de adido, sem descaracterizar essa condição, ou a título de carga complementar de trabalho;
II – ocupante de função atividade, na composição ou complementação de sua carga horária de trabalho;
III – docente contratado para complementação da carga horária, até o limite de 32 (trinta e duas) aulas semanais.
IV – excepcionalmente, candidato à contratação nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16-07-2009, com atribuição de, no mínimo, carga horária correspondente à da Jornada Inicial de Trabalho Docente.
§ 1º – O Professor do Projeto terá a atribuição de quantidade de aulas semanais do Projeto de Reforço e Recuperação de Aprendizagem a ser definida por Portaria Conjunta da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos (CGRH) e da Coordenadoria Pedagógica (COPED).
§ 2º – As aulas do Projeto de Reforço e Recuperação durante as aulas regulares em classes específicas, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta Resolução, somente poderão ser atribuídas aos docentes após aprovação do Plano de Reforço e Recuperação pela Supervisão de Ensino.
§3º – Somente poderá haver atribuição do Projeto de Reforço e Recuperação, a que se refere o inciso I do artigo 2º desta resolução, na comprovada inexistência de aulas que lhes possam ser atribuídas no processo regular de atribuição, em nível de Diretoria de Ensino, desde que haja compatibilidade de horários e de distância entre as unidades escolares.
§ 4º – Os candidatos à docência para atuar como Professor do Projeto de Reforço e Recuperação poderão ser contratados, desde que atribuição seja pela quantidade mínima de aulas prevista no inciso IV deste artigo.
§ 5º – Somente após esgotadas todas as possibilidades de atribuição das aulas do Projeto de Reforço e Recuperação será possível celebrar a contratação de novos docentes para atuação no projeto pela quantidade inferior à prevista no inciso IV deste artigo, devendo o professor nesta situação, obrigatoriamente, participar regularmente do processo de atribuição de classes e aulas durante o ano, a fim de completar a carga horária mínima compatível com a jornada inicial de trabalho docente.
§ 6º – O docente contará com aulas atribuídas ao Projeto de Reforço e Recuperação até o final do ano letivo.
§7º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação somente poderá atuar em classes que totalizem, no mínimo, 25 estudantes, exceto nos casos de:
I – classes do 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental nas quais o docente regente da classe se encontre em regime de teletrabalho, em que o limite de estudantes por classe será de, no mínimo, 10 (dez) estudantes, e
II – nos casos turmas previstas como “Monitoria de Estudos”, na qual as turmas podem ser atendidas se formadas no mínimo por 4 (quatro) estudantes no caso dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e 8 (oito) estudantes no caso dos Anos Finais do Ensino Fundamental e Ensino Médio.
§ 8º – O professor do Projeto de Reforço e Recuperação não poderá ser substituído e perderá a carga horária atribuída caso inicie qualquer tipo de licença ou afastamento.
§ 9 – Excepcionalmente, nos casos de licença-saúde, licença- -acidente de trabalho, licença à gestante, licença-adoção e licença-paternidade, o/a docente permanecerá com a carga horária relativa ao professor do Projeto de Reforço e Recuperação, apenas para fins de pagamento e enquanto perdurar a licença, sendo as aulas correspondentes liberadas, de imediato, para atribuição a outro docente, que venha efetivamente a ministrá-las.
Artigo 8º – A continuidade da atuação de professores do Projeto de Reforço e Recuperação em cada unidade escolar, a cada novo ano letivo estará condicionada à:
I – correta atuação de cada um dos profissionais da unidade escolar conforme as atribuições previstas no artigo 5º desta resolução;
II – Avaliação do Projeto a ser realizada pela equipe gestora da unidade escolar e pela supervisão de ensino.
Artigo 9º – Caberá às Coordenadorias Pedagógica – COPED e de Gestão de Recursos Humanos – CGRH, na conformidade das respectivas áreas de competência, publicar instruções que se fizerem necessárias ao cumprimento do que dispõe a presente Resolução.
Artigo 10 – Ficam revogadas as resoluções: SE nº 37, de 5-8- 2019; SEDUC nº 65, de 18-9-2020; SEDUC nº 12, de 26-1-2021; SEDUC nº 27, de 26-2-2021; SEDUC nº 52, de 05-05-2021; e SEDUC nº 89, de 22-9-2021.
Artigo 11 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 26-01-2022.