DOE – Seção I – 12/01/2021 – Pág.26
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-6, de 11-1-2021
Dispõe sobre o módulo de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, à vista do que lhe representou a Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos – CGRH e em conformidade com o disposto no artigo 4º do Decreto 52.630, de 16-01-2008, Resolve:
Artigo 1º – Os parâmetros que fundamentam a definição dos módulos de Diretor de Escola e de Vice-Diretor de Escola das escolas da rede estadual de ensino, passam a vigorar conforme Anexo que integra esta resolução, ou seja:
I – 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 4 a 7 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
II – 1 (um) Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 8 a 12 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
III – 1 (um) Diretor de Escola e 1 (um) Vice Diretor de Escola para unidades escolares que tenham de 13 a 20 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
IV – 1 (um) Diretor de Escola e 2 (dois) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham de 21 a 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
V – 1 (um) Diretor de Escola e 3 (três) Vice Diretores de Escola para unidades escolares que tenham mais de 40 classes, independentemente do número de turnos em funcionamento;
Artigo 2º – As classes das escolas vinculadas integrarão o módulo da unidade escolar vinculadora, quando a escola comportar Diretor de Escola, exceto Classes Hospitalares e Centros de Internação Provisória.
Parágrafo Único – Para a definição do módulo de Vice Diretor de Escola, de que trata, este artigo, incluem-se:
1. Classes de Educação de Jovens e Adultos – EJA;
2. Classe de Educação Especial regida pelo Professor Especializado;
3. Salas de Recurso ou Educação Itinerante, sendo que a cada 3 (três) classes considera-se 1 (uma);
4. Classes do Centro de Estudos de Línguas – CEL, sendo a cada 2 (duas) classes considera-se 1 (uma);
5. Classes do Período Integral – ETI, considerar em dobro.
Artigo 3º – Para o ano de 2021, as unidades escolares que possuam de 8 a 15 classes, com 3 (três) turnos de funcionamento, permanecem com 1 (um) posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola em seu módulo.
Parágrafo único – As unidades escolares, a que se referem o caput deste artigo, deverão, no primeiro dia de atividade docente do ano de 2022, proceder à cessação do ato de designação de servidor excedente no posto de trabalho de Vice-Diretor de Escola, em face da redefinição do módulo contido no Anexo, que integra esta resolução.
Artigo 4º – Fica revogada a Resolução SE 69, de 19-12-2016.
Parágrafo único. Os parâmetros que fundamentam a definição do módulo de Diretor de Escola não foram alterados por esta Resolução.
Artigo 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 26 de janeiro do ano vigente.
ANEXO
Nº de Classes | Nº Turnos | Diretor de Escola | Vice-Diretor de Escola |
2 a 3 | 1 ou mais | 0 | 0 |
4 a 7 | 1 ou mais | 0 | 1 |
8 a 12 | 1 ou mais | 1 | 0 |
13 a 20 | 1 ou mais | 1 | 1 |
21 a 40 | 1 ou mais | 1 | 2 |
Mais de 40 | 1 ou mais | 1 | 3 |