LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

DOE – Seção I – 16/09/2023 – Pág. 01
Leis
LEI Nº 17.759, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023
(Projeto de lei nº 551/2023, da Deputada Solange Freitas – UNIÃO)
Dispõe sobre o Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA) para os alunos com Transtornos Globais do Desenvolvimento, incluindo-se o Transtorno do Espectro Autista (TEA), nas instituições de ensino de todo o Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – Os alunos com transtornos globais do desenvolvimento, matriculados no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições de ensino de todo o Estado, têm o direito ao acesso às medidas da Política de Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA).
§ 1º – O direito ao Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), deverá ser concedido ao aluno, mediante simples requerimento com indicação da CID (Classificação Internacional de Doenças) e juntada do laudo elaborado por profissional habilitado, ou cópia do RG com indicação da deficiência e CID, ou Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA).
§ 2º – O diagnóstico será cadastrado no registro do aluno e, a partir disto, serão implementadas as ferramentas necessárias para o seu melhor aproveitamento acadêmico.
§ 3º – Efetuado o registro do Protocolo Individualizado de Avaliação (PIA), será concedido até o término do curso, sendo vedado à instituição requerer revalidação do registro.
Artigo 2º – Consideram-se pessoas com transtornos globais do desenvolvimento as que apresentam alterações qualitativas das interações sociais recíprocas e da comunicação, ou repertório de interesses e atividades restrito, estereotipado e repetitivo, incluindo-se nesse grupo pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Artigo 3º – Para mitigar as barreiras às pessoas com transtornos globais do desenvolvimento no ensino fundamental I, fundamental II, médio, superior, técnico, tecnológico e profissionalizante, as instituições de ensino de todo o Estado deverão:
I – vetado;
II – simplificar ou fragmentar as atividades para facilitar a compreensão e bom desempenho dos alunos;
III – adaptar as avaliações para permitir que os alunos apresentem seus conhecimentos por intermédio de exercícios práticos ou trabalhos escritos e orais.
§ 1º – Os alunos deverão indicar as condições especiais definidas neste artigo em seu requerimento, detalhando as providências pedagógicas especiais de que necessitem.
§ 2º – Vetado.
§ 3º – A instituição educacional tomará as providências pedagógicas especiais que os alunos necessitem, de modo a manter sua constante adaptação às circunstâncias que se verificarem durante a implementação desta norma em sua vida estudantil.
Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – Vetado.
Artigo 6º – Esta lei entra em vigor no prazo de noventa dias a partir da data de sua publicação, revogadas disposições contrárias.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023
TARCÍSIO DE FREITAS
Marcos da Costa
Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Renato Feder
Secretário da Educação
Vahan Agopyan
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação
Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais
Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.