DOE – Seção I – 06/03/2021 – Pág.19
Educação
GABINETE DO SECRETÁRIO
Resolução Seduc-32, de 5-3-2021
Altera a Resolução Seduc – 11, de 26-01-2021, que dispõe sobre a retomada das aulas e atividades presenciais nas instituições de educação básica para o ano letivo de 2021, nos termos do Decreto Estadual 65.384/2020 e dá providências correlatas
O Secretário da Educação, considerando:
– a reclassificação das regiões do Estado de São Paulo pelo Decreto 65.545/2021;
– a prerrogativa concedida ao Secretário da Educação, por meio do Decreto 65.384/2020, para autorizar as aulas e demais atividades presenciais nas unidades escolares;
Resolve:
Artigo 1º – Incluir os §§ 4º ao 7º no artigo 11 da Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
”Artigo 11….
§ 4º – A frequência diária dos profissionais da educação da rede estadual será apurada na seguinte conformidade:
1) pelo registro de ponto, quando em atuação presencial;
2) pela conferência de relatório de acessos ao Centro de Mídias da Educação de São Paulo (CMSP) para realização das atividades elencadas no §3º deste artigo, quando o profissional for docente e estiver em regime de teletrabalho.
3) por plano de atividades, quando o profissional não for docente e estiver em teletrabalho.
§ 5º – Caberá aos docentes, em atuação presencial ou em teletrabalho, cumprirem suas atividades nos prazos assinalados pela equipe gestora e estarem disponíveis para comparecimento à sua unidade escolar, excetuando os docentes que estejam em grupo de risco para a COVID-19 nos termos do §1º deste artigo, sempre que houver necessidade, para atendimento aos estudantes.
§ 6º – Compete ao Diretor da unidade escolar realizar o acompanhamento e monitoramento das atividades exercidas pelos profissionais da educação da rede estadual submetidos ao regime de teletrabalho, sob pena de responsabilização funcional de acordo com a legislação pertinente.
§ 7º – Na hipótese de não entrega das atividades, na conformidade com o disposto neste artigo, do não acompanhamento dos estudantes e da não participação nas Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC), acarretará o registro de ausência legal, conforme determina o Decreto 52.054, de 14-08-2007.” (NR)
Artigo 2º – Ficam acrescentadas as Disposições Transitórias na Resolução SEDUC 11, de 26-01-2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, as escolas deverão atender preferencialmente os estudantes mais vulneráveis, compreendidos como aqueles:
I – que estejam em processo de alfabetização;
II – que apresentam maiores defasagens de aprendizagem;
III – que estejam com dificuldades de acesso à tecnologia e recursos ergonômicos básicos para estudo em sua residência;
IV – que necessitam de alimentação escolar;
V – cuja saúde mental estiver sob risco acentuado;
VI – cujos responsáveis são trabalhadores de atividades essenciais, conforme definido pelo Decreto 64.881, de 22-03- 2020.
Parágrafo único – O diretor poderá autorizar que os profissionais da educação cumpram sua carga horária ou jornada de trabalho em regime de teletrabalho, caso não seja necessário que estejam nas escolas para atender presencialmente os estudantes.
Artigo 2º – Durante o período definido pelo Decreto 65.545 de 3 de março de 2021, de ampliação da fase vermelha do Plano São Paulo, fica definido que:
I. Nos municípios em que há decreto de suspensão das aulas/atividades presenciais, os estudantes poderão comparecer às escolas para que lhes seja fornecida alimentação escolar e para que possam, quando necessário, utilizar equipamentos de tecnologia para realizar atividades escolares;
II. As aulas dos Centros de Estudo de Línguas (CEL) deverão ser realizadas remotamente;
III. Os docentes deverão seguir participando das Aulas de Trabalho Pedagógico Coletivo (ATPC) e poderão fazê-lo em regime de teletrabalho.
Artigo 3º – As demais disposições da Resolução SEDUC 11 de 26-01-2021 permanecem inalteradas.
Artigo 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação